DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 128
Brasília - DF, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 6
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 6
Presidência da República .......................................................................................................... 7
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 30
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 33
Ministério das Comunicações................................................................................................. 34
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 36
Ministério da Defesa............................................................................................................... 36
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 37
Ministério da Educação........................................................................................................... 71
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 71
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 72
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 83
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 86
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 94
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 100
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 100
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 107
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 108
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 121
Ministério dos Transportes................................................................................................... 121
Ministério do Turismo........................................................................................................... 124
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 124
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 124
Ministério Público da União................................................................................................. 125
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 126
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 135
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 136
.................................. Esta edição é composta de 152 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 999
(1)
ORIGEM
: ADI - 1255 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: A L AG OA S
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
Decisão: Retirado de pauta. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-
Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 19.04.2006.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação
direta, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10/1994 à
Constituição do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator. O Ministro Ed s o n
Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo requerente, o Dr. Égon Rafael
Oliveira. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.402
(2)
ORIGEM
: ADI - 10762 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia
parcialmente desta ação direta de inconstitucionalidade e, na extensão conhecida, julgava
improcedente o pedido nela formalizado, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do
Ministro Nunes Marques (Relator) para julgar procedente a ação direta e declarar a
inconstitucionalidade da Lei 6.191/2000 do Estado do Espírito Santo, no que foi acompanhado
pelo Ministro Dias Toffoli; e do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente), que acompanhava
o Relator, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 5.5.2023
a 12.5.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente desta ação direta de
inconstitucionalidade e, na extensão conhecida, julgou improcedente o pedido nela formalizado,
nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.354
(3)
ORIGEM
: ADI - 5354 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS
- FENEME
A DV . ( A / S )
: NOEL ANTÔNIO BARATIERI (00016462/SC) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente
procedente a ação direta para julgar inconstitucionais as expressões "para fins de verificação e
certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio" e "podendo os Municípios
delegar competência aos bombeiros voluntários" constantes do parágrafo único do art. 112 da
Constituição do Estado de Santa Catarina e do parágrafo 1º do art. 12 da Lei nº 16.157/13
daquele
Estado, respectivamente,
no
que foi
acompanhado
pelos Ministros
Ricardo
Lewandowski, Rosa Weber e Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça.
Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 1.4.2022 a 8.4.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a presente
ação direta para julgar inconstitucionais as expressões "para fins de verificação e certificação
do atendimento às normas de segurança contra incêndio" e "podendo os Municípios delegar
competência aos bombeiros voluntários" constantes do parágrafo único do art. 112 da
Constituição do Estado de Santa Catarina e do parágrafo 1º do art. 12 da Lei nº 16.157/13
daquele Estado, respectivamente, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro
Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.953
(4)
ORIGEM
: 5953 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava improcedente
o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela
requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Relator para
julgar procedente a ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 144
da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil (CPC); e do voto do Ministro
Roberto Barroso, que acompanhava, com ressalvas, o Ministro Relator e julgava improcedente o
pedido da presente ação direta, propondo a seguinte tese: "1. É constitucional o inciso VIII do
art. 144 do Código de Processo Civil, ficando sua incidência condicionada às situações em que o
magistrado tem ciência, ou razoavelmente deveria ter ciência, do impedimento. 2. Em relação às
ações de controle concentrado de constitucionalidade, não se aplica a hipótese de impedimento.
3. Nos recursos extraordinários em que há repercussão geral, o impedimento restringe-se à
etapa da votação referente ao processo subjetivo e à conclusão de julgamento aplicada às
partes, porém, não se aplica à fixação e votação da tese constitucional, pois nesta não se
discutem situações individuais nem interesses concretos", pediu vista dos autos o Ministro Luiz
Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.050
(5)
ORIGEM
: 6050 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO 
NACIONAL
DOS 
MAGISTRADOS
DA 
JUSTICA
DO
T R A BA L H O
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DE SÃO PAULO - AATSP
A DV . ( A / S )
: SARAH HAKIM (253028/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
A DV . ( A / S )
: FLÁVIO HENRIQUE UNES PEREIRA (0031442/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO - ABREA
A DV . ( A / S )
: MAURO DE AZEVEDO MENEZES (19241/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE
DE VALORES - FENAVIST
A DV . ( A / S )
: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO (13802/DF, 60254/GO)
AM. CURIAE.
: UNTOL - UNIÃO NACIONAL DE TRANSPORTADORES E OPERADORES LOGÍSTICOS
A DV . ( A / S )
: CESAR ANTONIO PICOLO (234522/SP)
Decisão: Apregoadas para julgamento em conjunto as ADI 6.050, 6.082 e 6.069, o
Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares, nos termos do voto do Relator. Em
seguida, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro;
pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da
União; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto - ABREA, o Dr.
Mauro de Azevedo Menezes; pelo amicus curiae Associação dos Advogados Trabalhistas de
São Paulo - AATSP, a Dra. Sarah Hakim; pelo amicus curiae Confederação Nacional do
Transporte - CNT, o Dr. Thiago Barra de Souza; pelo amicus curiae Federação Nacional das
Empresas de Segurança e Transporte de Valores - FENAVIST, o Dr. Juliano Ricardo de
Vasconcellos Costa Couto; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto
Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Não participou, justificadamente, da votação
o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido
neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário,
21.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das
ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados, para
conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As
redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por
dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser
apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por
dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser
observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão
judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores
aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando
consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade e da igualdade, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento.
Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 27.10.2021
(Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e
julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a
Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-
B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em
ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação
civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no
art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios
orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o
arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos
incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso
concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos
termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber
(Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de
16.6.2023 a 23.6.2023.

                            

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