REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 128 Brasília - DF, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 6 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 6 Presidência da República .......................................................................................................... 7 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 30 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 33 Ministério das Comunicações................................................................................................. 34 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 36 Ministério da Defesa............................................................................................................... 36 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 37 Ministério da Educação........................................................................................................... 71 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 71 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 72 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 83 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 86 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 94 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 100 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 100 Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 107 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 108 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 121 Ministério dos Transportes................................................................................................... 121 Ministério do Turismo........................................................................................................... 124 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 124 Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 124 Ministério Público da União................................................................................................. 125 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 126 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 135 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 136 .................................. Esta edição é composta de 152 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 999 (1) ORIGEM : ADI - 1255 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : A L AG OA S R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS Decisão: Retirado de pauta. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice- Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 19.04.2006. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10/1994 à Constituição do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator. O Ministro Ed s o n Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo requerente, o Dr. Égon Rafael Oliveira. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.402 (2) ORIGEM : ADI - 10762 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : ESPÍRITO SANTO R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia parcialmente desta ação direta de inconstitucionalidade e, na extensão conhecida, julgava improcedente o pedido nela formalizado, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Nunes Marques (Relator) para julgar procedente a ação direta e declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.191/2000 do Estado do Espírito Santo, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli; e do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente), que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente desta ação direta de inconstitucionalidade e, na extensão conhecida, julgou improcedente o pedido nela formalizado, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.354 (3) ORIGEM : ADI - 5354 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME A DV . ( A / S ) : NOEL ANTÔNIO BARATIERI (00016462/SC) E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação direta para julgar inconstitucionais as expressões "para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio" e "podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários" constantes do parágrafo único do art. 112 da Constituição do Estado de Santa Catarina e do parágrafo 1º do art. 12 da Lei nº 16.157/13 daquele Estado, respectivamente, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 1.4.2022 a 8.4.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a presente ação direta para julgar inconstitucionais as expressões "para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio" e "podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários" constantes do parágrafo único do art. 112 da Constituição do Estado de Santa Catarina e do parágrafo 1º do art. 12 da Lei nº 16.157/13 daquele Estado, respectivamente, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.953 (4) ORIGEM : 5953 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Relator para julgar procedente a ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 144 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil (CPC); e do voto do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava, com ressalvas, o Ministro Relator e julgava improcedente o pedido da presente ação direta, propondo a seguinte tese: "1. É constitucional o inciso VIII do art. 144 do Código de Processo Civil, ficando sua incidência condicionada às situações em que o magistrado tem ciência, ou razoavelmente deveria ter ciência, do impedimento. 2. Em relação às ações de controle concentrado de constitucionalidade, não se aplica a hipótese de impedimento. 3. Nos recursos extraordinários em que há repercussão geral, o impedimento restringe-se à etapa da votação referente ao processo subjetivo e à conclusão de julgamento aplicada às partes, porém, não se aplica à fixação e votação da tese constitucional, pois nesta não se discutem situações individuais nem interesses concretos", pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.050 (5) ORIGEM : 6050 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO T R A BA L H O A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DE SÃO PAULO - AATSP A DV . ( A / S ) : SARAH HAKIM (253028/SP) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT A DV . ( A / S ) : FLÁVIO HENRIQUE UNES PEREIRA (0031442/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO - ABREA A DV . ( A / S ) : MAURO DE AZEVEDO MENEZES (19241/DF) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES - FENAVIST A DV . ( A / S ) : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO (13802/DF, 60254/GO) AM. CURIAE. : UNTOL - UNIÃO NACIONAL DE TRANSPORTADORES E OPERADORES LOGÍSTICOS A DV . ( A / S ) : CESAR ANTONIO PICOLO (234522/SP) Decisão: Apregoadas para julgamento em conjunto as ADI 6.050, 6.082 e 6.069, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares, nos termos do voto do Relator. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto - ABREA, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes; pelo amicus curiae Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo - AATSP, a Dra. Sarah Hakim; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Transporte - CNT, o Dr. Thiago Barra de Souza; pelo amicus curiae Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores - FENAVIST, o Dr. Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Não participou, justificadamente, da votação o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 21.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados, para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 27.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.Fechar