DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.069
(6)
ORIGEM
: 00171763920191000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO
FEDERAL DA
ORDEM
DOS
ADVOGADOS DO
BRASIL
-
C FOA B
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DE SÃO PAULO - AATSP
A DV . ( A / S )
: SARAH HAKIM (253028/SP)
A DV . ( A / S )
: DANIEL GONÇALVES ORTEGA
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
A DV . ( A / S )
: FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA (31442/DF)
A DV . ( A / S )
: MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33964/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO - ABREA
A DV . ( A / S )
: MAURO DE AZEVEDO MENEZES (19241/DF) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: RAFAELA POSSERA RODRIGUES (31191/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB
A DV . ( A / S )
: DANIEL FELIPE APOLÔNIO GONÇALVES VIEIRA (102609/RJ)
A DV . ( A / S )
: RITA DE CASSIA SANT'ANNA CORTEZ
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS DO TRABALHO - ABMT
A DV . ( A / S )
: CAROLINA TUPINAMBA FARIA (124045/RJ)
Decisão: Apregoadas para julgamento em conjunto as ADI 6.050, 6.082 e
6.069, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares, nos termos do voto do
Relator. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antônio
Fabrício de Matos Gonçalves; pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno
Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos
Expostos ao Amianto - ABREA, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes; pelo amicus curiae
Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo - AATSP, a Dra. Sarah Hakim; pelo
amicus curiae Confederação Nacional do Transporte - CNT, o Dr. Thiago Barra de Souza;
pelo amicus curiae Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho - ABMT, a Dra.
Carolina Tupinambá; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto
Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Não participou, justificadamente, da
votação o
Ministro Dias
Toffoli. Ausente,
justificadamente, o
Ministro Luiz Fux
(Presidente), impedido neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber
(Vice-Presidente). Plenário, 21.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução
672/2020/STF).
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das
ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados, para
conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As
redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por
dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser
apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por
dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser
observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão
judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores
aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando
consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade e da igualdade, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento.
Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 27.10.2021
(Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e
julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a
Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-
B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em
ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação
civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no
art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios
orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o
arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos
incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso
concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos
termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber
(Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Impedido o Ministro Luiz Fux.
Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.082
(7)
ORIGEM
: 6082 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA -
CNTI
A DV . ( A / S )
: JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA (35446/DF)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS DO TRABALHO - ABMT
A DV . ( A / S )
: CAROLINA TUPINAMBA FARIA (124045/RJ)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
A DV . ( A / S )
: FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA (31442/DF, 83471/MG)
Decisão: Apregoadas para julgamento em conjunto as ADI 6.050, 6.082 e
6.069, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares, nos termos do voto do
Relator. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Zilmara
David de Alencar; pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal,
Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Transporte - CNT,
o Dr. Thiago Barra de Souza; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Magistrados do
Trabalho - ABMT, a Dra. Carolina Tupinambá; e, pela Procuradoria-Geral da República, o
Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Não participou,
justificadamente, da votação o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro
Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa
Weber (Vice-Presidente). Plenário, 21.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência -
Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das
ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados, para
conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As
redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por
dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser
apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por
dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser
observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão
judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores
aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando
consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade e da igualdade, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento.
Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 27.10.2021
(Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e
julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a
Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-
B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em
ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação
civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no
art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios
orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o
arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos
incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso
concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos
termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber
(Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Impedido o Ministro Luiz Fux.
Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.259
(8)
ORIGEM
: 6259 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE ISSA KIMURA (123101/SP)
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que
convertia o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo do mérito da ação
direta, afastava a questão preliminar suscitada, confirmava a medida cautelar e julgava
parcialmente procedente a ação, para declarar a nulidade sem redução de texto dos arts.
2º, 3º, 9º, 12 e 13 da Resolução 280/2019, tanto na redação originária quanto na redação
conferida pela Resolução 304/2019, delimitando que é inconstitucional a interpretação
pela qual os Tribunais locais estariam obrigados a seguir estritamente a regulamentação
editada pelo CNJ para a implementação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado,
preservada a possibilidade de manutenção dos sistemas informatizados de cada Tribunal,
pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de
21.10.2022 a 28.10.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Ricardo Lewandowski, que reconhecia
a perda do objeto e consequente extinção sem julgamento do mérito, e, acaso vencido
nessa preliminar, no mérito, assentava a constitucionalidade da normativa impugnada; e
do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Ricardo Lewandowski no
sentido de julgar improcedente a ação, mas se manifestava pelo afastamento da
preliminar de reconhecimento da perda do objeto da presente ação, pediu vista dos autos
o Ministro André Mendonça. Anteciparam seus votos: os Ministros Edson Fachin e
Roberto Barroso, no sentido de acompanhar o Ministro Ricardo Lewandowski; a Ministra
Rosa Weber (Presidente), que conhecia da ação direta e, no mérito, acompanhava a
divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, para julgar improcedente o
pedido; e o Ministro Luiz Fux, que rejeitava a preliminar de perda de objeto da ação e,
no mérito, julgava improcedente o pedido, a fim de assentar a constitucionalidade da
Resolução 280/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Plenário, Sessão Virtual de
24.2.2023 a 3.3.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava
integralmente a divergência apresentada, para rejeitar a questão preliminar de perda
superveniente do objeto e julgar improcedente o pedido, o processo foi destacado pelo
Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.731
(9)
ORIGEM
: 6731 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AGENTES DE POLÍCIA DO PODER
JUDICIÁRIO DA UNIÃO - AGEPOLJUS
A DV . ( A / S )
: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (5736/AC, A1460/AM, 5546-A/AP,
29190/DF, 33176/ES, 15607-A/MA, 28953/A/MT, 31220-A/PA, 105418/PR,
11274/RO, 636-A/RR, 1380A/SE, 8734-A/TO)
A DV . ( A / S )
: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (5749/AC, A1471/AM, 5544-A/AP,
29145/DF, 33175/ES, 15610-A/MA, 89842/MG, 89842/MG, 28955/A/MT,
34587-A/PA, 105416/PR, 11227/RO, 628-A/RR, 68974-A/SC, 1381A/SE, 8731-
A/TO)
I N T D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

                            

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