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( A / S ) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DE SÃO PAULO - AATSP A DV . ( A / S ) : SARAH HAKIM (253028/SP) A DV . ( A / S ) : DANIEL GONÇALVES ORTEGA AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT A DV . ( A / S ) : FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA (31442/DF) A DV . ( A / S ) : MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33964/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO - ABREA A DV . ( A / S ) : MAURO DE AZEVEDO MENEZES (19241/DF) E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : RAFAELA POSSERA RODRIGUES (31191/DF) AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB A DV . ( A / S ) : DANIEL FELIPE APOLÔNIO GONÇALVES VIEIRA (102609/RJ) A DV . ( A / S ) : RITA DE CASSIA SANT'ANNA CORTEZ AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS DO TRABALHO - ABMT A DV . ( A / S ) : CAROLINA TUPINAMBA FARIA (124045/RJ) Decisão: Apregoadas para julgamento em conjunto as ADI 6.050, 6.082 e 6.069, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares, nos termos do voto do Relator. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto - ABREA, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes; pelo amicus curiae Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo - AATSP, a Dra. Sarah Hakim; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Transporte - CNT, o Dr. Thiago Barra de Souza; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho - ABMT, a Dra. Carolina Tupinambá; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Não participou, justificadamente, da votação o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 21.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados, para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 27.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.082 (7) ORIGEM : 6082 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA - CNTI A DV . ( A / S ) : JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA (35446/DF) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS DO TRABALHO - ABMT A DV . ( A / S ) : CAROLINA TUPINAMBA FARIA (124045/RJ) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT A DV . ( A / S ) : FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA (31442/DF, 83471/MG) Decisão: Apregoadas para julgamento em conjunto as ADI 6.050, 6.082 e 6.069, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares, nos termos do voto do Relator. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Zilmara David de Alencar; pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Transporte - CNT, o Dr. Thiago Barra de Souza; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho - ABMT, a Dra. Carolina Tupinambá; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Não participou, justificadamente, da votação o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 21.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados, para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 27.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.259 (8) ORIGEM : 6259 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO A DV . ( A / S ) : ALEXANDRE ISSA KIMURA (123101/SP) I N T D O. ( A / S ) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que convertia o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo do mérito da ação direta, afastava a questão preliminar suscitada, confirmava a medida cautelar e julgava parcialmente procedente a ação, para declarar a nulidade sem redução de texto dos arts. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 da Resolução 280/2019, tanto na redação originária quanto na redação conferida pela Resolução 304/2019, delimitando que é inconstitucional a interpretação pela qual os Tribunais locais estariam obrigados a seguir estritamente a regulamentação editada pelo CNJ para a implementação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, preservada a possibilidade de manutenção dos sistemas informatizados de cada Tribunal, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Ricardo Lewandowski, que reconhecia a perda do objeto e consequente extinção sem julgamento do mérito, e, acaso vencido nessa preliminar, no mérito, assentava a constitucionalidade da normativa impugnada; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Ricardo Lewandowski no sentido de julgar improcedente a ação, mas se manifestava pelo afastamento da preliminar de reconhecimento da perda do objeto da presente ação, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Anteciparam seus votos: os Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, no sentido de acompanhar o Ministro Ricardo Lewandowski; a Ministra Rosa Weber (Presidente), que conhecia da ação direta e, no mérito, acompanhava a divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, para julgar improcedente o pedido; e o Ministro Luiz Fux, que rejeitava a preliminar de perda de objeto da ação e, no mérito, julgava improcedente o pedido, a fim de assentar a constitucionalidade da Resolução 280/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava integralmente a divergência apresentada, para rejeitar a questão preliminar de perda superveniente do objeto e julgar improcedente o pedido, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.731 (9) ORIGEM : 6731 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AGENTES DE POLÍCIA DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO - AGEPOLJUS A DV . ( A / S ) : EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (5736/AC, A1460/AM, 5546-A/AP, 29190/DF, 33176/ES, 15607-A/MA, 28953/A/MT, 31220-A/PA, 105418/PR, 11274/RO, 636-A/RR, 1380A/SE, 8734-A/TO) A DV . ( A / S ) : GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (5749/AC, A1471/AM, 5544-A/AP, 29145/DF, 33175/ES, 15610-A/MA, 89842/MG, 89842/MG, 28955/A/MT, 34587-A/PA, 105416/PR, 11227/RO, 628-A/RR, 68974-A/SC, 1381A/SE, 8731- A/TO) I N T D O. ( A / S ) : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOSFechar