DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700003
3
Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
I N T D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia
parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgava parcialmente procedente o pedido
formulado, apenas para que seja dado interpretação conforme a Constituição ao art. 149,
§ 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que a
base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa
ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da
progressividade de alíquotas, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Gilmar
Mendes, que acompanhava o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator); dos votos dos
Ministros
Edson
Fachin e
Cármen
Lúcia,
que
negavam
seguimento à
ação,
por
ilegitimidade ativa da parte Autora, nos termos dos arts. 330, II, do Código de Processo
Civil e 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e, subsidiariamente,
caso conhecida a ação, divergiam do Relator para julgar procedente a ação, declarando
inconstitucionais os §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C do artigo 149 da Constituição da República,
na redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019; e do voto do
Ministro Dias Toffoli, que conhecia em parte da ação direta e, nessa parte, divergia
parcialmente do Relator, julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a
inconstitucionalidade dos §§ 1º–A, 1º–B e 1º–C do art. 149 da Constituição Federal, na
redação conferida pela EC nº 103/19, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. A
Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto para acompanhar o Ministro Edson
Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.051
(10)
ORIGEM
: 7051 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS E
ASSALARIADAS RURAIS - CONTAR
A DV . ( A / S )
: FERNANDO FERREIRA CALAZANS (93234/MG, 93234/MG)
I N T D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: BRENO RIGHI (110378/MG, 110378/MG)
A DV . ( A / S )
: GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF)
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP
A DV . ( A / S )
: GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (250708/RJ, 18200/SC, 356A/SE, 494709/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado na ação direta e propunha a fixação da seguinte tese de
julgamento: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que
fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes
Próprios de Previdência Social", no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e André
Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falou, pelo amicus curiae,
o Dr. Anderson de Tomasi Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na
ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional o art. 23, caput, da
Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por
morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social", nos termos do
voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
SEGUNDO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 7.222
(11)
ORIGEM
: 7222 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS
E SERVIÇOS - CNSAÚDE
A DV . ( A / S )
: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS (02462/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : HUGO SOUTO KALIL (29179/DF)
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF)
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS ¿ CNM
A DV . ( A / S )
: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA (52673/DF, 33940/RS, 49777/SC)
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAUDE
A DV . ( A / S )
: ZILMARA DAVID DE ALENCAR (38142/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MEDICINA DIAGNOSTICA - ABRAMED
A DV . ( A / S )
: GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA (09469/DF)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN
A DV . ( A / S )
: ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS (15853/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CENTROS DE DIÁLISE E TRANSPLANTE ¿ ABCDT
A DV . ( A / S )
: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ (29323/BA, 01503/A/DF, 103868/MG,
223511/RJ, 123771/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO DAS SANTAS CASAS DE MISERICORDIA, HOSPITAIS E
ENTIDADES FILANTROPICAS - CMB
A DV . ( A / S )
: SERGIO BERMUDES (65866/BA, 02192/A/DF, 10039/ES, 177465/MG, 017587/RJ,
64236A/RS, 33031/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS
DE SAUDE DO NORDESTE - FETESSNE
A DV . ( A / S )
: MIRCIA GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS (17631/PE)
AM. CURIAE.
: FRENTE PARLAMENTAR MISTA EM DEFESA DA ENFERMAGEM
A DV . ( A / S )
: FELIPE BELLOZUPKO STREMEL (43717/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENFERMEIROS ¿ FNE
A DV . ( A / S )
: ANDRE LUIZ CAETANO (260917/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que referendava
a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, a fim de que
sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão
"acordos, contratos e convenções coletivas" constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja
implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: "(i) em
relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais
(art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer
na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos
Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº
7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que
atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986),
a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a
extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; (iii) em
relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a
implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº
14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir
da preocupação com eventuais demissões. Quanto aos efeitos da presente decisão, em
relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da
Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos
no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 01º.07.2023. O
diferimento dos efeitos da lei em relação ao setor privado se destina a garantir o tempo
para a adoção das ações e acordos necessários para que a medida cautelar deferida
nestes autos cumpra integralmente o seu propósito, de evitar uma crise no setor de
saúde, com repercussão indesejada sobre a manutenção de postos de trabalho e a
qualidade do atendimento de saúde de toda a população"; e do voto do Ministro Ed s o n
Fachin, que divergia parcialmente do Relator, referendando apenas parcialmente a decisão
apresentada, para, diante das novas condições jurídicas postas, revogar integralmente a
decisão cautelar originalmente deferida, a fim de que todos os contratos da categoria de
enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, sejam
implementados, respeitando-se o piso salarial nacional, na forma prevista na Lei nº
14.434/2022, e nos termos da Emenda Constitucional 127/2022 e da Lei 14.581/2023,
pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a
26.5.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o
Ministro Roberto Barroso (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário,
Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.285
(12)
ORIGEM
: 7285 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: TOCANTINS
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade do art. 90, § 2º, "b" e "c", da Lei Complementar 51/2008
de Tocantins, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente
julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a
23.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.287
(13)
ORIGEM
: 7287 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO DO SUL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
MATO GROSSO DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade do art. 79, §1º, II, IV e V, da Lei Complementar 72/1994 do Estado do Mato
Grosso do Sul, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.297
(14)
ORIGEM
: 7297 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SERGIPE
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar
a inconstitucionalidade do art. 75, § 2º, III e IV, da LC 2/1990, na redação conferida pela LC
318/2018, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.298
(15)
ORIGEM
: 7298 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: ANTONIO SILVIO MAGALHAES JUNIOR (119231/SP)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade do art. 135, § 2º, "c" e "d", da Lei Complementar
734/1993 de São Paulo, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente
julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a
23.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.303
(16)
ORIGEM
: 7303 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar
a inconstitucionalidade da expressão "no serviço público da União, no serviço público em
geral" contida no art. 37, § 1º; da expressão "no serviço público da União, no serviço público
em geral" contida no art. 82, § 1º; e da expressão "no serviço público do Estado, no serviço
público em geral" contida no art. 121, parágrafo único, todas da Lei Complementar federal
80/1994; assim como do art. 53, § 3º, III e IV, da Lei Complementar 828/2010, e do art. 4º,
III e IV, da Lei Ordinária 3.246/2003, ambas do Distrito Federal, com eficácia ex nunc, a contar
da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo
interessado Governador do Distrito Federal, o Dr. Julião Silveira Coelho, Procurador do Distrito
Federal. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.304
(17)
ORIGEM
: 7304 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á

                            

Fechar