DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade da expressão "de maior tempo de serviço público
estadual, o de maior tempo de serviço público em geral" contida no parágrafo único do
art. 11 da Lei Complementar 6/1997 do Estado do Ceará, assim como dos incisos II e III
do § 2º do art. 49 do mesmo diploma estadual, com eficácia ex nunc, a contar da
publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.350
(18)
ORIGEM
: 7350 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP,
4958/TO)
A DV . ( A / S )
: FELIPE SANTOS CORREA (53078/DF)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO TOCANTINS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: UNIAO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que propunha a
conversão do julgamento do referendo à medida cautelar em decisão de mérito,
declarava prejudicado o pedido de reconsideração da medida cautelar e julgava
procedente a ação para: declarar a inconstitucionalidade da expressão "para os dois
biênios subsequentes" do § 3º do art. 15 da Constituição do Estado de Tocantins, com
redação da Emenda à Constituição nº 48/2022; por arrastamento, declarar a
inconstitucionalidade da Resolução nº 365, de 22/12/2022, da Assembleia Legislativa do
estado; e anular a eleição da mesa diretora do biênio 2025/2026 ocorrida em 1º/2/23,
pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe
Santos Corrêa; e, pelo amicus curiae União Nacional dos Legisladores e Legislativos
Estaduais, o Dr. André Maimoni. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.356
(19)
ORIGEM
: 7356 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL
A DV . ( A / S )
: AUGUSTO GOMES PEREIRA (31291/DF) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DE SA LIBORIO (37578/PE)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), André Mendonça,
Rosa Weber (Presidente) e Dias Toffoli, que convertiam a apreciação da medida cautelar em
julgamento de mérito e julgavam parcialmente procedente a presente ação direta para
declarar inconstitucionais o art. 2º e o Anexo Único do Decreto n. 30.866/2007 e o art. 3º e
os Anexos I, II e VI do Decreto n. 38.438/2012, e propunham a modulação dos efeitos para
manter a vigência das normas pelo prazo máximo de 6 (seis) meses; do voto do Ministro
Roberto Barroso, que julgava improcedente o pedido, propondo a fixação da seguinte tese:
"Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança
com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em
valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária"; e do voto do Ministro
Edson Fachin, que divergia da Relatora, para declarar a inconstitucionalidade apenas dos
incisos II e III do art. 3º e das expressões "Policiais Civis e" e "e pela Polícia Científica, no
âmbito da unidade de remoção de corpos através do Instituto de Medicina Legal Antônio
Persivo Cunha - IMLAPC" e não acolhia o pedido de modulação, a fim de assegurar aos
servidores das carreiras civis a possibilidade de, administrativamente, requererem o
pagamento das horas trabalhadas, julgando, por consequência, parcialmente procedente a
presente ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão
Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido, com a fixação
da seguinte tese de julgamento: "Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de
programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-
determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde
que a adesão seja voluntária", nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator
para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Rosa Weber (Presidente),
Dias Toffoli e Edson Fachin. Nesta assentada, o Ministro André Mendonça reajustou seu
voto e acompanhou o voto do Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de
16.6.2023 a 23.6.2023.
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.401
(20)
ORIGEM
: 6401 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
AGT E . ( S )
: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: CLÁUDIO RENATO DO CANTO FARÁG (14005/DF)
A DV . ( A / S )
: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (31718/DF)
AG D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AG D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AG D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF)
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO (18121/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS
- FEBRAFITE
A DV . ( A / S )
: CLÁUDIO RENATO DO CANTO FARÁG (14005/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - AFRESP
A DV . ( A / S )
: MARCOS DA COSTA (90282/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.318
(21)
ORIGEM
: ADI - 128510 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
E M BT E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO-CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Edson Fachin,
que acolhiam os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar que a
parte dispositiva do voto ficasse assim redigida: "Pelo exposto, voto no sentido de julgar
prejudicado o pedido quanto à expressão 'instituição essencial à função jurisdicional do
Estado', suprimida do caput do art. 4º da Lei n. 11.370/2009 pela Lei n. 11.471, de
15.4.2009. Na parte remanescente, julgo parcialmente procedente a presente ação direta
de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme ao inc. I do art. 6º e ao inc. VI do
art. 50 da Lei n. 11.370/2009 da Bahia, para assentar que há exclusividade da atuação da
Polícia Civil e dos delegados de Polícia Civil apenas quanto às funções de polícia judiciária.
As infrações penais, entretanto, podem ser apuradas pelas demais instituições responsáveis
pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático", pediu vista
dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com
efeitos infringentes, ficando a parte dispositiva do voto assim redigida: "Pelo exposto, voto
no sentido de julgar prejudicado o pedido quanto à expressão 'instituição essencial à função
jurisdicional do Estado', suprimida do caput do art. 4º da Lei n. 11.370/2009 pela Lei n.
11.471, de 15.4.2009. Na parte remanescente, julgo parcialmente procedente a presente
ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme ao inc. I do art. 6º e
ao inc. VI do art. 50 da Lei n. 11.370/2009 da Bahia para assentar que há exclusividade da
atuação da Polícia Civil e dos delegados de Polícia Civil apenas quanto às funções de polícia
judiciária. As infrações penais, entretanto, podem ser apuradas pelas demais instituições
responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime
democrático", nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a
23.6.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.529
(22)
ORIGEM
: ADI - 4529 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
E M BT E . ( S )
: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: SINDICATO DA CONSTRUÇÃO, GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA E GÁS NO ESTADO DE MATO GROSSO - SINCREMAT
A DV . ( A / S )
: VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN (4501/O/MT)
A DV . ( A / S )
: SAUL TOURINHO LEAL (22941/DF)
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração opostos pelo Sindicato da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição de
Energia Elétrica e Gás no Estado de Mato Grosso - SINCREMAT (eDOC. 107) e acolheu
parcialmente os aclaratórios manejados pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de
Mato Grosso (eDOC. 99) e pelo Governador do Estado de Mato Grosso (eDOC. 102), para
modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando que o decisum de
mérito proferido nesta ação direta somente produzirá efeitos, contados a partir da data de
publicação da ata de julgamento de mérito desta ação direta (24.11.2022), após o
transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do voto da Relatora, Ministra
Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.529
(23)
ORIGEM
: ADI - 4529 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: SINDICATO DA CONSTRUÇÃO, GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA E GÁS NO ESTADO DE MATO GROSSO - SINCREMAT
A DV . ( A / S )
: VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN (4501/O/MT)
A DV . ( A / S )
: SAUL TOURINHO LEAL (22941/DF)
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos
embargos de declaração opostos pelo Sindicato da Construção, Geração, Transmissão e
Distribuição de Energia Elétrica e Gás no Estado de Mato Grosso - SINCREMAT (eDOC. 107)
e acolheu parcialmente os aclaratórios manejados pela Mesa da Assembleia Legislativa do
Estado de Mato Grosso (eDOC. 99) e pelo Governador do Estado de Mato Grosso (eDOC.
102), para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando que o
decisum de mérito proferido nesta ação direta somente produzirá efeitos, contados a partir
da data de publicação da ata de julgamento de mérito desta ação direta (24.11.2022), após
o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do voto da Relatora,
Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
TERCEIROS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.529
(24)
ORIGEM
: ADI - 4529 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
E M BT E . ( S )
: SINDICATO DA CONSTRUÇÃO, GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA E GÁS NO ESTADO DE MATO GROSSO - SINCREMAT
A DV . ( A / S )
: VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN (4501/O/MT)
A DV . ( A / S )
: SAUL TOURINHO LEAL (22941/DF)
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos
embargos de declaração opostos pelo Sindicato da Construção, Geração, Transmissão e
Distribuição de Energia Elétrica e Gás no Estado de Mato Grosso - SINCREMAT (eDOC. 107)
e acolheu parcialmente os aclaratórios manejados pela Mesa da Assembleia Legislativa do
Estado de Mato Grosso (eDOC. 99) e pelo Governador do Estado de Mato Grosso (eDOC.
102), para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando que o
decisum de mérito proferido nesta ação direta somente produzirá efeitos, contados a partir
da data de publicação da ata de julgamento de mérito desta ação direta (24.11.2022), após
o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do voto da Relatora,
Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.152
(25)
ORIGEM
: 6152 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: M A R A N H ÃO
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
E M B D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS - ABRABE
A DV . ( A / S )
: ANDRÉ TORRES DOS SANTOS (35161/DF)

                            

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