DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e
negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
16.6.2023 a 23.6.2023.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.545
(26)
ORIGEM
: ADI - 5545 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da presente
ação direta e julgava procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade
dos artigos 1º, parte final, e 2º, inciso III, da Lei 3.990, de 11 de outubro de 2002, do Estado
do Rio de Janeiro, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional
a lei estadual que preveja o arquivamento de materiais genéticos de nascituros e
parturientes, em unidades de saúde, com o fim de realizar exames de DNA comparativo em
caso de dúvida", no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Nunes
Marques, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Roberto Barroso, o julgamento foi suspenso.
Falou, pelo requerente, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da
República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 12.4.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, parte
final, e 2º, inciso III, da Lei 3.990, de 11 de outubro de 2002, do Estado do Rio de Janeiro,
fixando a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a lei estadual que preveja o
arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes, em unidades de saúde,
com o fim de realizar exames de DNA comparativo em caso de dúvida", nos termos do voto
do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, que votara em assentada
anterior. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 13.4.2023.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. FAMÍLIA. FILIAÇÃO. LEI ESTADUAL QUE
OBRIGA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA QUE EVITEM, IMPEÇAM OU DIFICULTEM
A TROCA DE RECÉM-NASCIDOS NAS DEPENDÊNCIAS DE HOSPITAIS PÚBLICOS OU
PRIVADOS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADES E QUE POSSIBILITEM A POSTERIOR
IDENTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME DE DNA. COLETA DO MATERIAL GENÉTICO DE TODAS
AS MÃES E FILHOS NA SALA DE PARTO. ALEGADA OFENSA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
À PRIVACIDADE E INTIMIDADE E AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEI Nº
3.990/2002, ARTS. 1º, PARTE FINAL, E 2º, III. CF/88, ART. 5º, X E LIV. AÇÃO CONHECIDA E
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.
1. O vínculo genético eventualmente perdido com a troca de bebês representa
dor, angústia e sofrimento profundo aos pais envolvidos em possíveis trocas de recém-
nascidos nos hospitais.
2. A perda do vínculo biológico viola diretamente o direito à identidade genética,
corolário do direito à identidade.
3. A informação genética própria da pessoa e a de seus pais biológicos contém
conhecimento sobre vulnerabilidades, resistências a agentes químicos e físicos, reações a
medicamentos e, possivelmente, inferências sobre comportamento.
4. O código genético possui o condão de identificar individualmente alguém e,
assim, fornecer informações pessoais relevantes sobre sua saúde e até mesmo, por via
indireta, sobre a saúde de seus familiares, como possíveis doenças ou características
passíveis de ser transmitidas geneticamente.
5. A dimensão do código genético é dúplice, na medida em que "Reconhecer o
direito à identidade genética, da criança, do adolescente e do adulto, não importa a idade,
sexo, cor ou credo, significa não só franquear-lhes o direito à vida, à saúde, à paternidade,
mas também a sua história pessoal, a seus traços socioculturais antes assinalados. Mais do
que isso, é imperativo avançar e reconhecer a identidade genética 'não funcionalizada', vale
dizer não só como um instrumento para criação do vínculo de parentesco." (BARBOZA,
Heloísa Helena. Direito à identidade genética. Anais do III Congresso Brasileiro de Direito de
Família. 2002).
6. O critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o
direito fundamental à busca da identidade genética, emana do direito da personalidade de
um ser, como assentado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 898.060, Rel. Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, DJ e 24/08/2017).
7. A privacidade consubstancia-se na prerrogativa de exigir do Estado e dos
demais sujeitos particulares uma abstenção da intervenção em sua intimidade e em sua vida
privada, compreendendo o caráter negativo do direito, que impõe a proteção contra ações
que interfiram na intimidade e vida privada e a proibição de o Estado afetar o seu núcleo
essencial; além da faculdade de renúncia e não exercício do direito por seu titular.
8. O direito à privacidade, na dimensão de uma prestação positiva por parte do
Estado, também impõe o debate sobre medidas de segurança a respeito de dados que
incidam diretamente na esfera privada dos indivíduos, assumindo caráter preventivo, a fim
de se evitar acessos não autorizados a essas informações. A privacidade, nesta dimensão,
impõe a "salvaguarda das informações pessoais armazenadas tanto pelo setor público como
pelo privado", o que demanda procedimentos aperfeiçoados e atualizados, diante da
"constante evolução das tecnologias utilizadas para a coleta, arquivamento, transmissão e
interconexão de dados" (VIEIRA, Tatiana Malta. O direito à privacidade na sociedade da
informação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2007, p. 99).
9. O direito à privacidade relativa aos dados genéticos, em que pese sua
imensurável importância para os avanços de métodos terapêuticos e regenerativos, a um só
tempo, sob o prisma informacional, envolve profundas questões bioéticas relacionadas à
posse e ao processamento de DNA de terceiros.
10. A lei fluminense objeto desta ação fere ambas as dimensões do direito à
privacidade, ao permitir a coleta e armazenagem de dados genéticos do nascituro e da
parturiente, independentemente de prévio consentimento, e viola a dimensão negativa do
direito à privacidade, que se traduz na prerrogativa de impedir que terceiros e o próprio
Estado se intrometam naquilo que cabe os sujeitos decidir, e, ao se abster do dever de
estabelecer medidas de proteção aos dados coletados, sob o enfoque da dimensão positiva,
significa uma necessária prestação positiva do Estado em implementar medidas de
segurança em relação aos dados.
11. O direito à privacidade relativa aos dados sensíveis ou supersensíveis, como os
genéticos, em razão das profundas questões bioéticas decorrentes da posse e do
processamento de DNA de terceiros, porquanto os dados médicos, genéticos e outros que se
referem à saúde do sujeito, compõe o núcleo mais profundo da intimidade das pessoas.
12. A apropriação de informação genética gera diversos riscos ao que exsurgem
dessa, dentre os quais se destaca a "genetização da vida", fenômeno em que reduz o
indivíduo à sua dimensão exclusivamente genética. Esse fenômeno, do qual resulta a
discriminação de determinadas pessoas, denominadas "sadios doentes", criando-se, com
lastro no conhecimento dos dados genéticos desses sujeitos, uma nova categoria social das
pessoas que potencialmente são capazes de desenvolver uma doença genética, incluindo,
v.g., a conduta de seguros de saúde e de ambientes de trabalho.
13. As informações genéticas alheias revelam conhecimento sobre vulnerabilidades,
resistências a agentes químicos e físicos, reações a medicamentos e, possivelmente, a inferências
sobre comportamento, de modo que "a apropriação da informação genética de pessoas, povos
e nações reveste-se de real poder científico, político, estratégico e bélico" (AZEVEDO, Eliane Elisa.
Ética na pesquisa em genética humana em países em desenvolvimento. In: GARRAFA, Volnei;
PESSINI, Leo. Bioética: Poder e Injustiça. 2. ed. São Paulo: Edições Loyola, 2003, p. 327).
14. A ponderação entre o direito à privacidade e o poder conferido ao Estado de
interferir na vida privada conduz ao entendimento de que se deve permitir a coleta, apenas
em casos excepcionais e, em qualquer hipótese, mediante rigoroso controle de segurança e
ausência do titular da reserva íntima.
15. A cláusula do devido processo legal apresenta facetas procedimental e
substantiva: a primeira pode ser mais bem observada a partir de garantias constitucionais
como o direito a um julgamento imparcial; já a segunda, possui o intuito de proteger os
indivíduos contra a atuação governamental e o processo legislativo majoritário que excedam
os limites oriundos da autoridade estatal legítima.
16. O devido processo substantivo quanto ao direito da personalidade exsurge
no sentido de proteger, de forma mais incisiva, os direitos à privacidade e à autonomia
pessoal contra a interferência governamental até mesmo na seara regulatório-legislativa.
17. In casu, ao deixar de prever mecanismos mínimos de salvaguarda dos
interesses das famílias envolvidas, a Lei ora atacada estabeleceu medida excessivamente
restritiva a direitos fundamentais: ao impor a coleta de material genético à revelia da vontade
da parturiente; ao não estabelecer prazo ou possibilidade de os interessados requererem a
retirada de seu material e dados genéticos do biobanco; e ao não impedir que as amostras de
DNA sejam utilizadas em finalidades estranhas à constatação da filiação.
18. A inadequação da norma se verifica por ser incapaz de assegurar que,
adotada a medida imposta, o resultado que visa a evitar, qual seja, a troca de bebês na
maternidade, não será alcançado. Ao revés, basta um erro ou a troca intencional do
material armazenado a qualquer tempo para frustrar a identificação do vínculo biológico do
recém-nascido com seus pais registrais. Deveras, o problema o qual a lei almeja solução
pode acabar se deslocando da troca de bebês para o erro ou troca do próprio material
genético coletado, razão pela qual a literatura médica se apresenta cética a respeito dos
reais benefícios da medida de segurança legalmente prevista.
19. O princípio da razoabilidade da norma importa, ainda, considerar a necessidade,
compreendida como a disponibilidade pelo legislador de outro meio eficaz e menos restritivo aos
direitos fundamentais. As medidas introjetadas na Lei ora questionada, quais sejam: (i) a
utilização de pulseiras de identificação numeradas para mãe e filho na sala de parto; e (ii)
utilização de grampo umbilical enumerado com o número correspondente ao da pulseira,
apresentam-se mais efetivas, menos onerosas e menos interventivas na esfera privada dos
cidadãos e das cidadãs envolvidas. Além disso, atualmente, já existem diversas diretrizes efetivas
e menos custosas para diminuir a ocorrência de trocas de bebês, como: (i) a identificação da
gestante no momento da admissão em conjunto com a posterior identificação do recém-nascido
no momento do nascimento, e (ii) a permissão da permanência do pai no momento do
nascimento da criança.
20. O subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito entre o bem
preservado e restrições excessivamente intensas a outros bens ou direitos, considera o
sistema constitucional como um todo. Assim, tem-se que, por não prever determinação
expressa e taxativa das hipóteses em que os dados genéticos arquivados estariam "à
disposição da justiça", nem mecanismos de exclusão posterior dos dados genéticos a pedido
das partes, a lei fluminense impõe uma restrição desproporcional à privacidade genética,
porquanto excessiva frente aos fins visados.
21. À luz da Análise Econômica do Direito, quando da análise dos custos e benefícios,
podem ser apontados os elevados custos de realizar acurada coleta e análise de dados, manter
por tempo indeterminado um banco genético e fiscalizar-lhe o acesso e a utilização - aspectos
sobre os quais a norma não disponha a respeito. Destarte, mais do que os custos financeiros, são
os custos à privacidade genética pela duração indeterminada e a utilização sem critérios dos
dados genéticos viabilizada pela lei, somados aos limitados benefícios à identidade genética,
diante da possibilidade de troca do material genético coletado.
22. A limitação ao direito à privacidade, em especial a relativa aos dados genéticos,
para proteção de fins distintos ao de interesse público, deve se dar mediante expresso
consentimento do titular do direito. No caso de interesses exclusivamente particulares do titular
dos dados, a exigibilidade de consentimento expresso se baseia na autonomia da vontade.
23. O paternalismo jurídico concretiza-se pela adoção de normas e medidas jurídicas
restritivas de direitos fundamentais de indivíduos, com o intuito único de zelar por bens, direitos
e interesses desses mesmos indivíduos cuja liberdade é restringida, encontrando objeções na
restrição da autonomia da vontade, presumindo que o Estado realize uma escolha mais benéfica
aos interesses particulares do indivíduo que ele próprio.
24. Ao ser dispensado, o consentimento da mãe em relação à coleta do seu
próprio material genético e do seu bebê, "na sala de parto", revela, inequivocamente, que a
lei termina por violar diretamente a privacidade dos dados genéticos dos indivíduos,
restringindo, em detrimento da ordem constitucional, o exercício de um direito fundamental.
Assim, ao prever a coleta compulsória de material genético da mãe e do bebê, e ferir a
privacidade desses sujeitos, o inciso III, do artigo 2º, da Lei 9.990/2002, do Estado do Rio de
Janeiro, está acoimado de inconstitucionalidade.
25. Ex positis, CO N H EÇO da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgo
PROCEDENTE o pedido formulado para declarar a I N CO N S T I T U C I O N A L I DA D E dos artigos 1º,
parte final, e 2º, inciso III, da Lei 3.990, de 11 de outubro de 2002, do Estado do Rio de
Janeiro, fixando a seguinte tese: "É inconstitucional a lei estadual que preveja o
arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes, em unidades de saúde,
com o fim de realizar exames de DNA comparativo em caso de dúvida".
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 995
(27)
ORIGEM
: 995 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL - AGM BRASIL
A DV . ( A / S )
: SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME (20654/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Dias Toffoli
e Roberto Barroso, que conheciam da arguição e convolavam o julgamento da medida
cautelar em julgamento definitivo da ADPF, e, no mérito, julgavam procedente a arguição,
para, nos termos do artigo 144, §8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição
ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18, declarando inconstitucional todas
as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e
instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública; e do voto do Ministro Edson
Fachin, que não conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental, pediu
vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a
28.2.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça e dos votos dos Ministros
Cármen Lúcia e Nunes Marques, todos no sentido de não conhecer da presente arguição e, se
vencidos em relação às questões preliminares, divergiam do Relator para, no mérito, julgando
procedentes, em parte, os pedidos, conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º da
Lei 13.022, de 2014, e ao art. 9º da 13.675, de 2018, assentando que: "As Guardas Municipais,
devidamente criadas e instituídas, são integrantes do Sistema de Segurança Pública, devendo-se
observar as peculiaridades e distinções de tratamento que lhes são inerentes quando cotejadas
com os demais órgãos integrantes do mesmo sistema"; dos votos dos Ministros Luiz Fux e Gilmar
Mendes, que acompanhavam o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator); e do voto da
Ministra Rosa Weber (Presidente), que acompanhava o voto do Ministro Edson Fachin, o
julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo Ministro a integrar a Corte. Plenário,
Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário

                            

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