DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 47, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.163, de 28 de fevereiro de 2023, que "Reduz alíquotas de contribuições incidentes sobre
operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação",
teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28 de junho de 2023.
Congresso Nacional, em 6 de julho de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 48, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2021, a Medida Provisória nº 1.174, de 12 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da
União no dia 15, do mesmo mês e ano, que "Institui o Pacto Nacional pela Retomada de
Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica", tem sua vigência
prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 6 de julho de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.591, DE 6 DE JULHO DE 2023
Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo
da República da Indonésia, firmado em Jacarta, em 11
de maio de 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Indonésia foi firmado em
Jacarta, em 11 de maio de 2018;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 126, de 13 de outubro de 2022;
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 9 de dezembro de 2022, nos termos de seu Artigo IX;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Indonésia, firmado em
Jacarta, em 11 de maio de 2018, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art.
49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA INDONÉSIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República da Indonésia,
individualmente denominados "Parte" e conjuntamente denominados "Partes";
Reconhecendo o desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;
Considerando o interesse mútuo em promover o desenvolvimento sócio-
econômico de seus respectivos países;
Convencidos da urgência de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;
Recordando a Declaração sobre a Parceria Estratégica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Indonésia e assinado em
Jacarta, em 18 de novembro de 2008, e o Plano de Ação para a Implementação da
Declaração da Parceria Estratégica, assinado em Brasília, em 15 de outubro de 2009;
Reconhecendo as vantagens recíprocas da cooperação técnica em áreas de
interesse comum;
Desejando desenvolver a cooperação, a qual estimula o progresso técnico;
Acordam o seguinte:
Artigo I
1.
O presente
Acordo de
Cooperação
Técnica, doravante
denominado
"Acordo", visa promover a cooperação técnica nas áreas prioritárias pelas Partes, tais
como agricultura, pecuária, saúde, educação, qualificação profissional e outras áreas de
interesse, com a finalidade de promover o desenvolvimento social e econômico.
2. Na realização dos objetivos do presente Acordo, as Partes podem
beneficiar-se dos mecanismos de cooperação trilateral mediante o consentimento mútuo
e por meio da parceria triangular com países, organizações internacionais e agências
regionais.
Artigo II
A cooperação técnica, nos termos do presente acordo, pode incluir as seguintes atividades:
a) o intercâmbio de assessores, consultores, peritos e técnicos;
b) a organização de treinamentos, estágios, seminários, conferências e reuniões;
c) o intercâmbio de informações, estudos e resultados de pesquisas;
d) qualquer outra forma de cooperação na área de cooperação técnica, conforme
mutuamente acordado pelas Partes;
Artigo III
1. Os projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Acordos
de Implementação que entrarão em vigor com base no consentimento mútuo das Partes.
2. As instituições de execução e de coordenação e os insumos necessários para a
execução dos mencionados programas, projetos e atividades devem ser bem estabelecidos
através de implementação de Acordos, os quais especificarão os detalhes dos projetos e as
responsabilidades das Partes.
3. Para desenvolver os programas, projetos e atividades no âmbito deste
Acordo, as Partes podem considerar a participação de instituições públicas ou privadas,
bem como organizações não governamentais de ambos os países.
4. Cabe às Partes, em conjunto ou individualmente, contribuir para a implementação
de programas, projetos e atividades aprovadas pelas Partes, bem como buscar o financiamento
necessário junto a organizações e fundos internacionais, programas regionais e internacionais e
outros doadores.
Artigo IV
1. As Partes concordam em estabelecer um Grupo de Trabalho de Cooperação
Técnica, que é composto de representantes das respectivas Partes e será co-presidido
pelos altos funcionários de ambas as Partes.
2. Reuniões do grupo de trabalho deverão ocorrer para tratar de questões
relacionadas com programas, projetos e atividades de cooperação técnica, tais como:
a) Avaliação e determinação de prioridade comum de áreas adequadas para a
implementação de cooperação técnica;
b) Estabelecimento de mecanismos e procedimentos a serem adotados por
ambas as Partes;
c) Exame e aprovação de Planos de Trabalho;
d) Análise, aprovação e implementação de programas, projetos e atividades de
cooperação técnica; e
e) Avaliação dos resultados da execução dos programas, projetos e atividades
implementados sob os termos do presente Acordo.
3. O local e a data das reuniões serão acordados por via diplomática.
Artigo V
1. As Partes concordam que o Ministério das Relações Exteriores da República
da Indonésia e o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil são
responsáveis, em um papel de coordenação, pela implementação do presente Acordo,
incluindo a coordenação do Grupo de Trabalho.
2. Cada Parte deverá garantir que os documentos, informações e outros dados obtidos
e/ou que sejam produzidos como resultado da implementação deste Acordo não serão
publicados, nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte.
3. As Partes concordam que o parágrafo 2 do presente artigo deve continuar
a ser vinculativo entre as Partes, não obstante a denúncia do presente Acordo.
Artigo VI
1. Cada uma das Partes empregará esforços para apoiar o pessoal designado
por uma das Partes nas atividades de cooperação realizadas no território da outra Parte,
no âmbito do presente Acordo, auxiliando na obtenção dos vistos, benefícios, isenções e
reduções fiscais apropriados, com base na reciprocidade de tratamento e de acordo com
as leis e os regulamentos vigentes do país anfitrião.
2. O pessoal enviado para o território da outra Parte, no âmbito do presente
Acordo, atuará em conformidade com os termos e condições de cada projeto, e estará
sujeito às leis e aos regulamentos do país anfitrião.
Artigo VII
No caso de acordos, programas ou projeto ao abrigo deste Acordo que usem
recursos genéticos e conhecimento tradicional, as Partes celebrarão acordo em separado
para regular o acesso, a utilização e a partilha dos benefícios desses recursos genéticos
e do conhecimento tradicional.
Artigo VIII
1. No caso de acordos específicos, programas ou projetos ao abrigo deste Acordo
que resultem em propriedade intelectual, as Partes deverão celebrar acordo em separado
para proteger a propriedade intelectual, incluindo a sua propriedade compartilhada.
Artigo IX
1. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das
formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá
vigência a partir da data da notificação por escrito.
2. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente
prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes
manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos 6 (seis)
meses de antecedência à sua renovação automática.
3. O encerramento do presente Acordo não prejudicará a implementação dos
programas, projetos e atividades em execução que ainda não estão concluídos, salvo se
as Partes decidirem em contrário, por escrito.
4. 
Este 
Acordo 
poderá 
ser
emendado 
a 
qualquer 
momento 
pelo
consentimento mútuo, por escrito, das Partes. As emendas formarão parte integral deste
Acordo.
Artigo X
Qualquer controvérsia e/ou divergência decorrente da implementação e/ou
interpretação do presente Acordo será dirimida amigavelmente por meio de negociações
diretas e consultas entre as Partes por meio de canais diplomáticos.
E por estarem assim justos e acordados, os abaixo assinados, devidamente
autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Jacarta, ao dia onze de maio, no ano de dois mil e dezoito, em (2)
exemplares, nas línguas portuguesa, indonésia e inglesa, sendo todos os textos igualmente
autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ALOYSIO NUNES FERREIRA
MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA INDONÉSIA
RETNO L. P. MARSUDI
MINISTRA DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
MINISTÉRIO DA DEFESA
DECRETO DE 6 DE JULHO DE 2023
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da
Ordem do Mérito Militar, resolve:
ADMITIR,
no Corpo de Graduados Especiais da Ordem do Mérito Militar, no grau de
Grande-Oficial, o General de Divisão FRANKLIN GUSTAVO ACOSTA YACELGA,
Comandante-Geral do Exército Equatoriano.
Brasília, 6 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho

                            

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