DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA Nº 95, DE 5 DE JULHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo do Regimento Interno da
Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa
6, de 16 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2018, resolve:
Art. 1º - Habilitar sob o n° 124/2023 o(a) Médico(a) Veterinário(a) LUIZ
ALEXANDRE MOSCON, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n°1840, para colheita de
material e envio de amostras para diagnóstico do Mormo, conforme prevê o Programa
Nacional de Sanidade dos Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018
e demais dispositivos complementares.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME GOMES DE SOUZA
PORTARIA Nº 96, DE 5 DE JULHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 292, do Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018, e pela Portaria nº 1908, de 13 de
novembro de 2015, publicada no DOU de 16 de novembro de 2015, e considerando o
processo 21018.000969/2023-66, resolve:
Art.
1º
-
HABILITAR
sob o
nº
223/ES
o(a)
Médico(a)
Veterinário(a)
AURYMARKSON ELEOSIPPO LOPES PINHEIRO CARVALHO inscrito(a) no CRMV ES nº 2626
para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para a saída de animais de Eventos
Agropecuários nos municípios do Estado do Espírito Santo, observando as normas e
dispositivos legais em vigor .
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME GOMES DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
MATO GROSSO
PORTARIA Nº 86, DE 4 DE JULHO DE 2023
O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das
SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta
no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de
20 de junho de 2013 e processo SEI 21024.000013/2023-85.Resolve:
Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária CRISTINA DA SILVA MENDES, inscrito no
CRMV-MT sob nº 7068, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito
intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no
estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em
vigor.
Art. 2º Habilitar a Médica Veterinária LARYSSA SANTOS MOREIRA, inscrito no
CRMV-MT sob nº 6455, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito
intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no
estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em
vigor.
MAURÍCIO MUNHOZ FERRAZ
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 835, DE 4 DE JULHO DE 2023
Suspende o credenciamento do A3Q Laboratórios
LTDA 
credenciado
para 
realizar
ensaios 
em
amostras
oriundas
dos programas
e
controles
oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do
Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do
Processo nº 21000.043815/2023-58, resolve:
Art. 1º Suspender o credenciamento do A3Q Laboratórios LTDA, CNPJ nº
05.642.544/0001-70, localizado na Rua Uruguai, nº 533, Bairro Alto Alegre, CEP: 85.805-
010, Cascavel/PR, credenciado para realizar ensaios em amostras oriundas dos
programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 839, DE 5 DE JULHO DE 2023
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60
(sessenta) dias, o projeto de Resolução que estabelece
os requisitos zoossanitários para a importação pelos
Estados Partes
de sêmen bovino
e bubalino
congelado.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo arts. 22 e
49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº
21000.032217/2023-53, resolve:
Art. 1º Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o projeto de
Resolução que estabelece os requisitos zoossanitários para a importação pelos Estados Partes
de sêmen bovino e bubalino congelado, que constam como Anexo I, bem como o modelo do
Certificado Veterinário Internacional (CVI) que consta como Anexo II e fazem parte da presente
Portaria.
§ 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação oficial
desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos
da legislação vigente.
§ 2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério
da 
Agricultura 
e
Pecuária: 
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-
informacao/participacao-social/consultas-publicas.
Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por
meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa
Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link: htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro
prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a
consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO I
REQUISITOS ZOOSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO DE
SÊMEN BOVINO E BUBALINO CONGELADO
CAPÍTULO I
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 1º Para os fins da presente Resolução, o termo "Centro de Coleta e
Processamento de Sêmen (CCPS)" se refere aos estabelecimentos autorizados pela Autoridade
Veterinária do país exportador que possuam bovinos ou bubalinos doadores de sêmen, ou que
recebam tal material para processamento e que reúnem as condições estipuladas no Código
Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) e onde
são executados os procedimentos de coleta, processamento e armazenamento de sêmen.
Art. 2º Para os fins da presente Resolução, o termo "Veterinário Autorizado do
CCPS" se refere ao veterinário reconhecido pela Autoridade Veterinária para atuar como
responsável técnico do CCPS.
Art. 3º Toda importação de sêmen bovino e bubalino deve estar acompanhada do
Certificado Veterinário Internacional (CVI), expedido pela Autoridade Veterinária do país
exportador, que certifique o cumprimento dos requisitos zoossanitários que constam na
presente Resolução.
3.1 O CVI deve ser previamente acordado entre o país exportador e o Estado Parte
importador de acordo com o estabelecido no Anexo II da presente Resolução.
3.2 O CVI deve ser redigido, pelo menos, no idioma do Estado Parte importador.
Art. 4º O CVI terá uma validade de até sessenta (60) dias a partir da data de sua
emissão para o ingresso no Estado Parte importador.
Art. 5º As provas de diagnóstico devem ser realizadas de acordo com o Manual das
Provas de Diagnóstico e das Vacinas para os Animais Terrestres da OMSA em laboratórios
oficiais, credenciados ou reconhecidos pela Autoridade Veterinária do país exportador.
Art. 6º As vacinas devem ser elaboradas de acordo com o Manual das Provas de
Diagnóstico e das Vacinas para os Animais Terrestres da OMSA e devem ser aprovadas pela
autoridade competente do país exportador.
Art. 7º A coleta de amostras para a realização das provas de diagnóstico
estabelecidas na presente Resolução deve ser supervisionada por um veterinário oficial ou pelo
veterinário autorizado do CCPS.
Art. 8º O país ou zona de origem do sêmen a exportar que seja reconhecido pela
OMSA como livre, ou o país, a zona, o compartimento ou o estabelecimento de origem do
sêmen, que cumpra com as condições do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA
para ser considerado livre de alguma das doenças para as quais se requeiram provas de
diagnóstico ou vacinações, pode ser isentado da realização dessas provas. Em ambos os casos,
deve contar com o reconhecimento de tal condição pelo Estado Parte importador e tais
certificações devem estar incluídas no CVI.
Art. 9º O Estado Parte importador que cumpra com o estabelecido nos capítulos
correspondentes do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA para ser
considerado livre, ou que possua um programa oficial de prevenção, controle ou
erradicação para qualquer doença que afete à espécie, se reserva o direito de solicitar
medidas de mitigação adicionais, com o objetivo de prevenir o ingresso dessa doença no
país.
Art. 10. O Estado Parte importador e o país exportador podem acordar outros
procedimentos sanitários que outorguem garantias equivalentes ou superiores às previstas na
presente Resolução.
Art. 11. Além das exigências estabelecidas na presente resolução, devem ser
cumpridos os requisitos zoossanitários adicionais dos Estados Partes para a importação de
sêmen e embriões de ruminantes com relação à Doença de Schmallenberg de acordo com o
estabelecido na Resolução GMC No. 45/14.
CAPÍTULO II
INFORMAÇÃO ZOOSSANITÁRIA
Art. 12. Com relação à Pleuropneumonia Contagiosa Bovina (PPCB):
12.1 - O país ou zona exportadora deve ser reconhecida oficialmente pela OMSA
como livre ou o país, zona ou compartimento exportador deve cumprir com o estabelecido no
capítulo correspondente do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA para ser
considerado livre e tal condição deve ser reconhecida pelo Estado Parte importador.
12.2 - Os doadores devem permanecer desde seu nascimento ou durante, pelo
menos, os últimos seis (6) meses em um país, zona ou compartimento livre de PPCB.
Art. 13. Com relação à Febre Aftosa (FA):
13.1 - O país ou zona exportadora deve ser reconhecida oficialmente pela OMSA
como livre com ou sem vacinação ou o compartimento deve ser reconhecido como livre pelo
Estado Parte importador.
13.2 - Se o país, zona ou compartimento exportador é livre de Febre Aftosa sem
vacinação:
13.2.1 - Os doadores não devem manifestar nenhum sinal clínico de Febre
Aftosa no dia da coleta do sêmen nem durante os trinta (30) dias posteriores a tal coleta;
e
13.2.2 - Devem permanecer durante, pelo menos, os três (3) meses anteriores à
coleta de sêmen em um país, zona ou compartimento livre de Febre Aftosa no qual não se
realize a vacinação.
13.3 - Se o país ou zona exportadora é livre de Febre Aftosa com vacinação:
13.3.1 - Os doadores não devem ter manifestado nenhum sinal clínico de Febre
Aftosa no dia da coleta de sêmen nem durante os trinta (30) dias posteriores a tal coleta; e
13.3.2 - Devem permanecer em um país ou em uma zona livre de Febre Aftosa na
qual se realiza a vacinação, durante pelos menos os três (3) meses anteriores à coleta de
sêmen. No caso do sêmen ser destinado a uma zona ou compartimento livre sem vacinação,
ademais:
13.3.2.1 - Os doadores devem ser vacinados pelo menos duas (2) vezes e a última
vacina deve ter sido administrada em um prazo não maior a seis (6) meses nem menor a um (1)
mês antes da coleta de sêmen; ou
13.3.2.2 - Os doadores devem resultar negativos às provas de detecção de
anticorpos contra o vírus da Febre Aftosa às quais foram submetidos pelo menos vinte e um
(21) dias depois da coleta de sêmen.
13.3.3 - O sêmen deve ser armazenado no país de origem durante, pelo menos, os
trinta (30) dias posteriores à sua coleta e nenhum animal presente na exploração onde
permaneceram os animais doadores manifestou sinais clínicos de Febre Aftosa durante esse
período.
Art. 14. Com relação à Febre do Vale do Rift (FVR):
14.1 - O país exportador deve cumprir com as recomendações da OMSA para ser
considerado livre de Febre do Vale do Rift e esta condição deve ser reconhecida pela
Autoridade Veterinária do Estado Parte importador; ou
14.2 - Os doadores não devem ter apresentado nenhum sinal clínico de FVR
durante os quatorze (14) dias anteriores e os quatorze (14) dias posteriores à coleta do sêmen;
e Quer seja;
14.2.1 - Devem ter sido vacinados contra a FVR pelo menos quatorze (14) dias antes
da coleta; ou

                            

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