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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700030 30 Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA Nº 95, DE 5 DE JULHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa 6, de 16 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2018, resolve: Art. 1º - Habilitar sob o n° 124/2023 o(a) Médico(a) Veterinário(a) LUIZ ALEXANDRE MOSCON, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n°1840, para colheita de material e envio de amostras para diagnóstico do Mormo, conforme prevê o Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e demais dispositivos complementares. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME GOMES DE SOUZA PORTARIA Nº 96, DE 5 DE JULHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018, e pela Portaria nº 1908, de 13 de novembro de 2015, publicada no DOU de 16 de novembro de 2015, e considerando o processo 21018.000969/2023-66, resolve: Art. 1º - HABILITAR sob o nº 223/ES o(a) Médico(a) Veterinário(a) AURYMARKSON ELEOSIPPO LOPES PINHEIRO CARVALHO inscrito(a) no CRMV ES nº 2626 para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para a saída de animais de Eventos Agropecuários nos municípios do Estado do Espírito Santo, observando as normas e dispositivos legais em vigor . Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME GOMES DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO PORTARIA Nº 86, DE 4 DE JULHO DE 2023 O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e processo SEI 21024.000013/2023-85.Resolve: Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária CRISTINA DA SILVA MENDES, inscrito no CRMV-MT sob nº 7068, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. Art. 2º Habilitar a Médica Veterinária LARYSSA SANTOS MOREIRA, inscrito no CRMV-MT sob nº 6455, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. MAURÍCIO MUNHOZ FERRAZ SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 835, DE 4 DE JULHO DE 2023 Suspende o credenciamento do A3Q Laboratórios LTDA credenciado para realizar ensaios em amostras oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº 21000.043815/2023-58, resolve: Art. 1º Suspender o credenciamento do A3Q Laboratórios LTDA, CNPJ nº 05.642.544/0001-70, localizado na Rua Uruguai, nº 533, Bairro Alto Alegre, CEP: 85.805- 010, Cascavel/PR, credenciado para realizar ensaios em amostras oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 839, DE 5 DE JULHO DE 2023 Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o projeto de Resolução que estabelece os requisitos zoossanitários para a importação pelos Estados Partes de sêmen bovino e bubalino congelado. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.032217/2023-53, resolve: Art. 1º Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o projeto de Resolução que estabelece os requisitos zoossanitários para a importação pelos Estados Partes de sêmen bovino e bubalino congelado, que constam como Anexo I, bem como o modelo do Certificado Veterinário Internacional (CVI) que consta como Anexo II e fazem parte da presente Portaria. § 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente. § 2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a- informacao/participacao-social/consultas-publicas. Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link: htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/. Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART ANEXO I REQUISITOS ZOOSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO CONGELADO CAPÍTULO I DA CERTIFICAÇÃO Art. 1º Para os fins da presente Resolução, o termo "Centro de Coleta e Processamento de Sêmen (CCPS)" se refere aos estabelecimentos autorizados pela Autoridade Veterinária do país exportador que possuam bovinos ou bubalinos doadores de sêmen, ou que recebam tal material para processamento e que reúnem as condições estipuladas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) e onde são executados os procedimentos de coleta, processamento e armazenamento de sêmen. Art. 2º Para os fins da presente Resolução, o termo "Veterinário Autorizado do CCPS" se refere ao veterinário reconhecido pela Autoridade Veterinária para atuar como responsável técnico do CCPS. Art. 3º Toda importação de sêmen bovino e bubalino deve estar acompanhada do Certificado Veterinário Internacional (CVI), expedido pela Autoridade Veterinária do país exportador, que certifique o cumprimento dos requisitos zoossanitários que constam na presente Resolução. 3.1 O CVI deve ser previamente acordado entre o país exportador e o Estado Parte importador de acordo com o estabelecido no Anexo II da presente Resolução. 3.2 O CVI deve ser redigido, pelo menos, no idioma do Estado Parte importador. Art. 4º O CVI terá uma validade de até sessenta (60) dias a partir da data de sua emissão para o ingresso no Estado Parte importador. Art. 5º As provas de diagnóstico devem ser realizadas de acordo com o Manual das Provas de Diagnóstico e das Vacinas para os Animais Terrestres da OMSA em laboratórios oficiais, credenciados ou reconhecidos pela Autoridade Veterinária do país exportador. Art. 6º As vacinas devem ser elaboradas de acordo com o Manual das Provas de Diagnóstico e das Vacinas para os Animais Terrestres da OMSA e devem ser aprovadas pela autoridade competente do país exportador. Art. 7º A coleta de amostras para a realização das provas de diagnóstico estabelecidas na presente Resolução deve ser supervisionada por um veterinário oficial ou pelo veterinário autorizado do CCPS. Art. 8º O país ou zona de origem do sêmen a exportar que seja reconhecido pela OMSA como livre, ou o país, a zona, o compartimento ou o estabelecimento de origem do sêmen, que cumpra com as condições do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA para ser considerado livre de alguma das doenças para as quais se requeiram provas de diagnóstico ou vacinações, pode ser isentado da realização dessas provas. Em ambos os casos, deve contar com o reconhecimento de tal condição pelo Estado Parte importador e tais certificações devem estar incluídas no CVI. Art. 9º O Estado Parte importador que cumpra com o estabelecido nos capítulos correspondentes do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA para ser considerado livre, ou que possua um programa oficial de prevenção, controle ou erradicação para qualquer doença que afete à espécie, se reserva o direito de solicitar medidas de mitigação adicionais, com o objetivo de prevenir o ingresso dessa doença no país. Art. 10. O Estado Parte importador e o país exportador podem acordar outros procedimentos sanitários que outorguem garantias equivalentes ou superiores às previstas na presente Resolução. Art. 11. Além das exigências estabelecidas na presente resolução, devem ser cumpridos os requisitos zoossanitários adicionais dos Estados Partes para a importação de sêmen e embriões de ruminantes com relação à Doença de Schmallenberg de acordo com o estabelecido na Resolução GMC No. 45/14. CAPÍTULO II INFORMAÇÃO ZOOSSANITÁRIA Art. 12. Com relação à Pleuropneumonia Contagiosa Bovina (PPCB): 12.1 - O país ou zona exportadora deve ser reconhecida oficialmente pela OMSA como livre ou o país, zona ou compartimento exportador deve cumprir com o estabelecido no capítulo correspondente do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA para ser considerado livre e tal condição deve ser reconhecida pelo Estado Parte importador. 12.2 - Os doadores devem permanecer desde seu nascimento ou durante, pelo menos, os últimos seis (6) meses em um país, zona ou compartimento livre de PPCB. Art. 13. Com relação à Febre Aftosa (FA): 13.1 - O país ou zona exportadora deve ser reconhecida oficialmente pela OMSA como livre com ou sem vacinação ou o compartimento deve ser reconhecido como livre pelo Estado Parte importador. 13.2 - Se o país, zona ou compartimento exportador é livre de Febre Aftosa sem vacinação: 13.2.1 - Os doadores não devem manifestar nenhum sinal clínico de Febre Aftosa no dia da coleta do sêmen nem durante os trinta (30) dias posteriores a tal coleta; e 13.2.2 - Devem permanecer durante, pelo menos, os três (3) meses anteriores à coleta de sêmen em um país, zona ou compartimento livre de Febre Aftosa no qual não se realize a vacinação. 13.3 - Se o país ou zona exportadora é livre de Febre Aftosa com vacinação: 13.3.1 - Os doadores não devem ter manifestado nenhum sinal clínico de Febre Aftosa no dia da coleta de sêmen nem durante os trinta (30) dias posteriores a tal coleta; e 13.3.2 - Devem permanecer em um país ou em uma zona livre de Febre Aftosa na qual se realiza a vacinação, durante pelos menos os três (3) meses anteriores à coleta de sêmen. No caso do sêmen ser destinado a uma zona ou compartimento livre sem vacinação, ademais: 13.3.2.1 - Os doadores devem ser vacinados pelo menos duas (2) vezes e a última vacina deve ter sido administrada em um prazo não maior a seis (6) meses nem menor a um (1) mês antes da coleta de sêmen; ou 13.3.2.2 - Os doadores devem resultar negativos às provas de detecção de anticorpos contra o vírus da Febre Aftosa às quais foram submetidos pelo menos vinte e um (21) dias depois da coleta de sêmen. 13.3.3 - O sêmen deve ser armazenado no país de origem durante, pelo menos, os trinta (30) dias posteriores à sua coleta e nenhum animal presente na exploração onde permaneceram os animais doadores manifestou sinais clínicos de Febre Aftosa durante esse período. Art. 14. Com relação à Febre do Vale do Rift (FVR): 14.1 - O país exportador deve cumprir com as recomendações da OMSA para ser considerado livre de Febre do Vale do Rift e esta condição deve ser reconhecida pela Autoridade Veterinária do Estado Parte importador; ou 14.2 - Os doadores não devem ter apresentado nenhum sinal clínico de FVR durante os quatorze (14) dias anteriores e os quatorze (14) dias posteriores à coleta do sêmen; e Quer seja; 14.2.1 - Devem ter sido vacinados contra a FVR pelo menos quatorze (14) dias antes da coleta; ouFechar