DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
14.2.2 - Devem ser soropositivos no dia da coleta; ou
14.2.3 - Devem ser soronegativos no dia da coleta de sêmen e não pode ter
ocorrido soroconversão entre esse dia e quatorze (14) dias depois.
Art. 15. Com relação à Dermatose Nodular Contagiosa (DN):
15.1 - O país exportador deve cumprir com as recomendações da OMSA para ser
considerado livre de Dermatose Nodular Contagiosa e essa condição deve ser reconhecida pelo
Estado Parte importador. Os animais não devem ter apresentado nenhum sinal clínico da
doença no dia da coleta, e devem ter permanecido nesse país ou zona pelo menos nos vinte e
oito (28) dias anteriores à coleta; ou
15.2 - O sêmen a ser exportado deve ter ser submetido a uma prova de detecção
do agente por PCR; e
15.3 - Os doadores:
15.3.1 - Não devem ter manifestado nenhum sinal clínico de Dermatose Nodular
Contagiosa no dia da coleta do sêmen nem durante os vinte e oito (28) dias posteriores e
devem ter permanecido durante os sessenta (60) dias anteriores à coleta em um CCPS no qual
não tenha ocorrido nenhum caso de Dermatose Nodular Contagiosa durante esse período; e
Quer seja;
15.3.1.1 - Devem ser vacinados regularmente de acordo com as recomendações do
fabricante, sendo a última vacinação dentro dos sessenta (60) dias antes da primeira coleta do
sêmen a ser exportado e devem apresentar anticorpos contra o vírus da Dermatose Nodular
Contagiosa trinta (30) dias depois da vacinação; ou
15.3.1.2 - Devem ser submetidos, com resultado negativo, a uma prova de Vírus
Neutralização ou ELISA para a detecção de Dermatose Nodular Contagiosa pelo menos a cada
vinte e oito (28) dias durante o período de coleta do sêmen a ser exportado e vinte e um (21)
dias depois da última coleta de sêmen a ser exportado e, ainda, devem ser submetidos, com
resultado negativo, a, provas de PCR, a partir de amostras de sangue coletadas ao princípio e ao
final do período de coleta e, pelo menos, a cada vinte e oito (28) dias durante esse período.
Art. 16. Com relação à Língua Azul (LA):
16.1 - O país ou zona exportadora deve cumprir com as recomendações da OMSA
para ser considerada livre de Língua Azul e essa condição deve ser reconhecida pela Autoridade
Veterinária do Estado Parte importador; ou
16.2 - Os doadores do sêmen a ser exportado não devem ter manifestado nenhum
sinal clínico de Língua Azul no dia da coleta do sêmen, e
16.2.1 - Devem ser submetidos a uma prova de Imunodifusão em Gel de Agar
(IDGA), vírus neutralização ou c-ELISA (ELISA de competição) contra o grupo do vírus da Língua
Azul entre vinte e oito (28) e sessenta (60) dias depois de cada coleta do sêmen a ser
exportado, ou
16.2.2 - Devem dar resultados negativos nas provas de identificação do agente,
realizadas a partir de amostras de sangue coletadas ao principio, ao final e durante todo o
período de coleta do sêmen a ser exportado. Para o caso de isolamento do vírus, pelo menos a
cada sete (7) dias ou, para PCR, pelo menos a cada vinte e oito (28) dias, ou
16.2.3 - Devem resultar negativos a uma prova de isolamento viral ou qRT-PCR
(prova quantitativa em tempo real) em amostras de cada partida do sêmen a ser exportado,
considerando como partida a coleta de um mesmo doador em uma mesma data.
Art. 17. Com relação à Tuberculose e à Brucelose:
17.1 - Para ingressar no CCPS, os touros e animais excitadores devem ser
provenientes de estabelecimentos nos quais não houve notificação da ocorrência dessas
doenças nos últimos noventa (90) dias e, nas provas de diagnóstico realizadas dentro dos
sessenta (60) dias prévios ao ingresso, os animais resultaram negativos para:
17.1.1 - Tuberculose: prova intradérmica anocaudal com PPD bovina ou
intradérmica cervical simples com PPD bovina ou comparada com PPD bovina e aviária.
17.1.2 - Brucelose: Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa de Bengala ou AAT) ou
Fluorescência Polarizada ou I-ELISA. Os animais positivos ao teste de Antígeno Acidificado
Tamponado (Rosa de Bengala ou AAT) poderão ser submetidos à Fixação de Complemento ou
2-mercaptoetanol ou teste de I-ELISA ou Fluorescência Polarizada, com resultado negativo.
17.1.3 - Estão isentos das provas descritas nos itens 17.1.1 e 17.1.2, animais que
procedem de estabelecimentos livres dessas doenças de acordo com um programa sanitário
oficial vigente no país de origem.
17.2 - Durante o período de isolamento no CCPS, devem ser submetidos,
resultando negativos, às seguintes provas diagnósticas:
17.2.1 Os touros e animais excitadores:
17.2.1.1 - Brucelose: Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa de Bengala ou AAT) ou
Fluorescência Polarizada ou I-ELISA. Os animais positivos ao teste Antígeno Acidificado
Tamponado (Rosa de Bengala ou AAT) poderão ser submetidos a Fixação de Complemento ou
2-mercaptoetanol ou teste de I-ELISA ou Fluorescência Polarizada, com resultado negativo.
17.2.1.2 - Tuberculose: Prova intradérmica anocaudal com PPD bovina ou
intradérmica cervical simples com PPD bovina ou comparada com PPD bovina e aviária. Tal
prova deverá ser realizada não menos de sessenta (60) dias após a prova ser feita no rebanho
de origem.
17.3 - Os doadores residentes do CCPS devem dar resultado negativo, pelo menos
uma vez a cada doze (12) meses, às provas descritas nos itens 17.2.1.1 e 17.2.1.2.
Art. 18. Com relação à Tricomoníase (Trichomonas foetus):
18.1 - Os doadores residentes do CCPS devem dar resultado negativo, pelo menos
uma vez a cada doze (12) meses, a uma prova de cultivo; e
18.2 - Os doadores de menos de seis (6) meses ou que, desde essa idade,
permaneceram sempre em um grupo do mesmo sexo antes do isolamento prévio, devem dar
resultado negativo em uma prova de cultivo realizada a partir de uma amostra prepucial; ou
18.3 - Antes de seu ingresso no CCPS, os doadores de mais de seis (6) meses de
idade que estiveram o tenham podido estar em contato com fêmeas antes do isolamento
prévio devem dar resultado negativo em três provas de cultivo realizadas com uma (1) semana
de intervalo entre elas, a partir de uma amostra prepucial.
Art. 19. Com relação à Campilobacteriose Genital Bovina (Campylobacter foetus
veneralis):
19.1 - Os doadores residentes do CCPS devem dar resultado negativo, pelo menos
uma vez a cada doze (12) meses, a uma prova de cultivo ou a uma prova de imunofluorescência
indireta realizada a partir de material prepucial; e
19.2 - Antes de seu ingresso no CCPS, os doadores de menos de seis (6) meses de
idade ou que, desde essa idade, permaneceram sempre em um grupo do mesmo sexo antes do
isolamento prévio, devem
dar resultado negativo em uma prova
de cultivo ou
imunofluorescência indireta realizada a partir de uma amostra prepucial; ou
19.3 - Antes de seu ingresso no CCPS, os doadores de mais de seis (6) meses de
idade que estiveram, ou tenham podido estar em contato com fêmeas antes do isolamento
prévio, devem dar resultado negativo em três provas de cultivo ou imunofluorescência indireta,
realizadas com uma semana de intervalo entre elas, a partir de uma amostra prepucial.
Art. 20. Com relação à Diarreia Viral Bovina (BVD):
20.1 - Os doadores do sêmen a ser exportado, residentes no CCPS, deverão ter sido
submetidos a uma prova de isolamento viral, a partir de amostra de sangue total, ou a uma
prova de ELISA para a detecção de antígeno, com resultado negativo; ou
20.2 - Uma amostra de sêmen congelado de cada partida a ser exportada deve
ser submetida à prova de RT-PCR ou isolamento viral, com resultado negativo,
considerando como partida a coleta do sêmen de um mesmo doador em uma mesma
data.
Art. 21. Com relação à Rinotraqueíte Infecciosa Bovina (IBR):
21.1 - Os doadores do sêmen a ser exportado, residentes no CCPS, devem ser
submetidos a uma prova de Neutralização Viral ou ELISA realizada entre vinte e um (21) e
sessenta (60) dias depois da última coleta do sêmen a ser exportado, ou
21.2 - Uma amostra de sêmen congelado de cada partida a ser exportada deve ser
submetida à prova de PCR ou isolamento viral, com resultado negativo, considerando como
partida a coleta do sêmen de um mesmo doador em uma mesma data.
CAPÍTULO III
DO CENTRO DE COLETA E PROCESSAMENTO DE SÊMEN (CCPS)
Art. 22. O CCPS deverá estar registrado e aprovado pela Autoridade Veterinária do
país de origem e cumprir com as condições estabelecidas no capítulo correspondente do
Código Terrestre da OMSA aplicáveis as "Condições gerais de higiene nos centros de coleta e
processamento de sêmen" e suas atualizações.
Art. 23. O sêmen deve ser coletado e processado sob a supervisão do veterinário
autorizado do CCPS.
Art. 24. No CCPS não deve ter sido registrada a ocorrência de doenças
transmissíveis por sêmen entre os noventa (90) dias prévios à primeira coleta e os trinta (30)
dias posteriores à última coleta do sêmen a ser exportado.
CAPÍTULO IV
DOS DOADORES DE SÊMEN
Art. 25. Os animais doadores de sêmen devem ter nascido e permanecido
ininterruptamente no país exportador até a coleta do sêmen a ser exportado; ou
Art. 26. Quando se tratar de doadores importados, esses devem proceder de um
país com igual ou superior condição sanitária que o país exportador e devem permanecer no
país exportador os últimos sessenta (60) dias prévios à coleta do sêmen a ser exportado. Esta
importação deverá ter cumprido com as exigências dos artigos referentes à Doença de
Schmallenberg, Pleuropneumonia Contagiosa Bovina, Dermatose Nodular Contagiosa, Febre
Aftosa e Febre do Vale do Rift da presente Resolução.
Art. 27. Antes de ingressar no CCPS, os doadores de sêmen e os animais excitadores
devem ser mantidos em uma instalação de isolamento durante, pelo menos, trinta (30) dias. Os
animais residentes que saiam do CCPS devem cumprir com esse período novamente para seu
reingresso.
Art. 28. Podem ser isentados do período de isolamento pré ingresso os doadores
que se transfiram diretamente entre CCPS aprovados oficialmente pela Autoridade Veterinária
do país exportador, sempre que:
a) Se cumpram as condições sanitárias estabelecidas na presente Resolução.
b) As provas de diagnóstico realizadas no CCPS de origem se encontrem vigentes.
c) O transporte dos doadores seja direto entre ambos os CCPS, sem transitar por
zonas de condições sanitárias inferiores ou sob restrições sanitárias.
d) Os doadores no mantenham contato com outros animais suscetíveis às doenças
que afetem a espécie.
e) O veículo tenha sido lavado e desinfetado previamente ao transporte.
Art. 29. Os doadores não devem ser utilizados em monta natural durante toda sua
permanência no CCPS, incluindo o período de isolamento pré ingresso mencionado no Artigo
27.
Art. 30. Os doadores devem ser mantidos sob supervisão do veterinário oficial ou
do veterinário autorizado do CCPS e não apresentar evidências clínicas de doenças
transmissíveis por sêmen no dia da coleta e, pelo menos, nos trinta (30) dias posteriores à
coleta do sêmen a ser exportado.
CAPÍTULO V
DA COLETA, PROCESSAMENTO E ARMAZENAMENTO DO SÊMEN
Art. 31. O sêmen deve ser coletado, processado e armazenado de acordo com as
recomendações referentes no capítulo correspondente do Código Sanitário dos Animais
Terrestres da OMSA.
Art. 32. Os produtos a base de ovos utilizados como diluentes do sêmen devem ser
originários de um país, zona ou compartimento livre de Influenza Aviar (IA) de notificação
obrigatória à OMSA e de Doença de Newcastle (DNC), de acordo com as recomendações da
OMSA, ou ser ovos SPF (Specific Pathogen Free), ou foram submetidos a um tratamento
térmico que inative o vírus da IA e da DNC.
Art. 33. No caso de se utilizar leite no processamento do sêmen, esse deve ser
originário de um país ou zona reconhecida pela OMSA como livre de Febre Aftosa (FA) com ou
sem vacinação, ou deve ser submetidos a um tratamento térmico que inative o vírus da FA.
Art. 34. O sêmen deve ser acondicionado de forma adequada, armazenado em
contentores criogênicos limpos e desinfetados ou de primeiro uso e as palhetas identificadas
individualmente, incluindo a data de coleta. O material deve estar sob responsabilidade do
veterinário autorizado do CCPS até o momento de ser lacrado.
Art. 35. O sêmen destinado à exportação a um Estado Parte somente poderá ser
armazenado com outro de condição sanitária equivalente e o nitrogênio líquido utilizado no
contentor criogênico deverá ser de primeiro uso.
Art. 36. O sêmen apenas poderá ser exportado a partir dos trinta (30) dias
posteriores a sua coleta. Durante esse período, nenhuma evidencia clínica de doenças
transmissíveis deve ter sido registrada nem no CCPS, nem nos doadores.
CAPÍTULO VI
DO LACRE
Art. 37. O contentor criogênico contendo o sêmen a ser exportado deve estar
lacrado previamente à sua saída do CCPS sob a supervisão do Serviço Veterinário Oficial ou
autorizado por esse Serviço e o número do lacre deve constar no Certificado Veterinário
Internacional correspondente.
Art. 38. A Autoridade Veterinária do país exportador deverá verificar a integridade
dos contentores criogênicos do sêmen e dos lacres correspondentes dentro das setenta e duas
(72) horas prévias à exportação ou no ponto de saída do país exportador.
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