Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700032 32 Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II MODELO DE CERTIFICADO VETERINÁRIO INTERNACIONAL PARA A EXPORTAÇÃO DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO CONGELADO AOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL Nº do certificado: .........................................(Repetir o número em todas as páginas) . País Exportador: . Nome da Autoridade Veterinária: . Estado Parte Importador: . Número da Autorização de Importação:* *caso corresponda I. ORIGEM . País de origem do sêmen: . Nome e endereço do exportador: . Nome e endereço do Centro de Coleta e Processamento de Sêmen (CCPS): . Número de Registro do CCPS: . Quantidade de contentores criogênicos (em números e letras): . N° Lacres dos contentores: . No caso de alteração do lacre, indicar neste campo o novo número e justificar* *Uso exclusivo da Autoridade Veterinária do país exportador II. DESTINO . Estado Parte de destino . Nome do importador . Endereço do importador III. TRANSPORTE . Meio de transporte . País de trânsito* . Ponto de saída do país exportador . Ponto de ingresso no país importador *caso corresponda. IV. IDENTIFICAÇÃO DO SÊMEN . Nome do doador No de registro do doador Identificação da palheta Data de coleta Raça Data ingresso CCPS Nº de doses Nº de palhetas* . . . . *As palhetas deverão ser marcadas em forma indelével com a identificação do CCPS, o registro do doador e data de coleta ou código correspondente que inclua esses dados. V. INFORMAÇÃO ZOOSSANITÁRIA O Veterinário Oficial que abaixo assina certifica que: 1. Com relação à Pleuropneumonia Contagiosa Bovina - PPCB (tachar o que não corresponda): 1.1 O país ou zona exportadora é reconhecido oficialmente pela OMSA como livre; ou 1.2 O país, zona ou compartimento exportador cumpre com o estabelecido no capítulo correspondente do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA para ser considerado livre de PPCB e tal condição foi reconhecida pelo Estado Parte importador. 1.3 Os doadores permaneceram desde seu nascimento ou durante, pelo menos, os últimos seis (6) meses em um país, zona ou compartimento livre de Pleuropneumonia Contagiosa Bovina. 2. Com relação à Febre Aftosa - FA (tachar o que não corresponda): 2.1 O país ou zona exportadora é reconhecido oficialmente pela OMSA como livre com o sem vacinação ou o compartimento foi reconhecido como livre pelo Estado Parte importador. 2.2 Se o país, zona ou compartimento exportador é livre de Febre Aftosa sem vacinação: 2.2.1 Os doadores no manifestaram nenhum sinal clínico de Febre Aftosa no dia da coleta do sêmen nem durante os trinta (30) dias posteriores a tal coleta; e 2.2.2 Permaneceram durante pelo menos os três (3) meses anteriores à coleta de sêmen em um país, zona ou compartimento livre de Febre Aftosa no qual não se realiza a vacinação. 2.3 Se o país ou zona exportadora é livre de Febre Aftosa com vacinação: 2.3.1 Os doadores não manifestaram nenhum sinal clínico de Febre Aftosa no dia da coleta de sêmen nem durante os trinta (30) dias posteriores a tal coleta; e 2.3.2 Permaneceram em um país ou em uma zona livre de Febre Aftosa em que se realiza a vacinação, durante pelos menos os três (3) meses anteriores à coleta de sêmen. No caso do sêmen ser destinado a uma zona ou compartimento livre sem vacinação, além disso: 2.3.2.1 Os doadores foram vacinados pelo menos duas (2) vezes e a última vacina foi administrada em um prazo não maior que seis (6) meses nem menor que um (1) mês antes da coleta do sêmen a ser exportado; . Marca Lote/série Data . 1° vacinação . 2° vacinação ou 2.3.2.2 Os doadores resultaram negativos às provas de detecção de anticorpos contra o vírus da Febre Aftosa às quais foram submetidos mais de vinte e um (21) dias depois da coleta de sêmen a ser exportado. . Prova Data . 2.3.3 O sêmen foi armazenado no país de origem durante, pelo menos, os trinta (30) dias posteriores a sua coleta e nenhum animal presente na exploração em que permaneceram os animais doadores manifestou sinais clínicos de Febre Aftosa durante esse período. 3. Com relação à Febre do Vale do Rift - FVR (tachar o que não corresponda): 3.1 O país exportador cumpre com as recomendações da OMSA para ser considerado livre de Febre do Vale do Rift e essa condição foi reconhecida pela Autoridade Veterinária do Estado Parte importador; ou 3.2 Os doadores no apresentaram nenhum sinal clínico de FVR durante os quatorze (14) dias anteriores e os quatorze (14) dias posteriores à coleta do sêmen; e Quer seja; 3.2.1 Foram vacinados contra a FVR pelo menos quatorze (14) dias antes da coleta; . Marca Lote/série Data . ou 3.2.2. Resultaram soropositivos no dia da coleta; ou 3.2.3 Resultaram soronegativos no dia da coleta de sêmen e não houve soroconversão entre esse dia e quatorze (14) dias depois. . Prova Data . 1° teste . 2° teste 4. Com relação a Dermatose Nodular Contagiosa - DN (tachar o que não corresponda): 4.1 O país exportador cumpre com as recomendações da OMSA para ser considerado livre de Dermatose Nodular Contagiosa (DN) e esta condição foi reconhecida pelo Estado Parte importador. Os animais não apresentaram nenhum sinal clínico da doença no dia da coleta e permaneceram nesse país ou zona pelo menos nos vinte e oito (28) dias anteriores à coleta; ou 4.2 O sêmen exportado foi submetido a uma prova de detecção do agente por PCR e os doadores não manifestaram nenhum sinal clínico de DN no dia da coleta do sêmen nem durante os vinte e oito (28) dias posteriores e permaneceram durante os sessenta (60) dias anteriores à coleta em um CCPS no qual não ocorreu nenhum caso de DN durante esse período, e 4.2.1 Os doadores foram vacinados regularmente, de acordo com as recomendações do fabricante, sendo a última vacinação dentro dos sessenta (60) dias antes da primeira coleta do sêmen e apresentaram anticorpos contra DN trinta (30) dias depois da vacinação; . Marca Lote/série Data . . Prova Data . teste de Anticorpos ou 4.2.2 Foram submetidos, com resultado negativo, a uma prova de Vírus Neutralização ou ELISA para a detecção de DN pelo menos a cada vinte e oito (28) dias durante o período de coleta do sêmen a ser exportado e vinte e um (21) dias depois da última coleta de sêmen e, ainda, foram submetidos, com resultado negativo, à prova de PCR, a partir de amostras de sangue coletadas no princípio e no final do período de coleta e, pelo menos, a cada vinte e oito (28) dias durante este período. . Prova Data . 1° teste ELISA / VN . 2° teste ELISA / VN . ... . Prova Data . 1° teste PCR . 2° teste PCR 5. Com relação à Língua Azul - LA (tachar o que não corresponda): 5.1 O país ou zona exportadora cumpre com as recomendações da OMSA para ser considerada livre de Língua Azul e essa condição foi reconhecida pela Autoridade Veterinária do Estado Parte importador; ou 5.2 Os doadores do sêmen a ser exportado não manifestaram nenhum sinal clínico de Língua Azul no dia da coleta do sêmen, e 5.2.1 Os doadores foram submetidos a uma prova de Imunodifusão em Gel de Agar (IDGA), vírus neutralização ou c-ELISA contra o grupo do vírus da Língua Azul entre vinte e oito (28) e sessenta (60) dias depois de cada coleta do sêmen a ser exportado, . Prova Data . 1° teste IDGA / VN / c-ELISA . 2° teste IDGA / VN / c-ELISA ou 5.2.2 Os doadores resultaram negativos a provas de identificação do agente, que foram realizadas em amostras de sangue coletadas no princípio, no final e durante todo o período de coletado sêmen a ser exportado. Para o caso da prova de isolamento viral, as amostras foram coletadas pelo menos a cada sete (7) dias ou, para PCR, pelo menos a cada vinte e oito (28) dias, . Prova Data . 1° teste . 2° teste . ... ou 5.2.3 Os doadores resultaram negativos a uma prova de isolamento viral ou qRT- PCR (prova quantitativa em tempo real) em amostras de cada partida do sêmen a ser exportado, considerando como partida à coleta de um mesmo doador em uma mesma data. . Partidas Prova Data a prova . Isolamento viral /qRT PCR . Isolamento viral /qRT PCR . ... 6. Com relação à Tuberculose e à Brucelose (tachar o que não corresponda): 6.1 Para ingressar no CCPS, os touros e animais excitadores são provenientes de estabelecimentos nos quais não houve notificação da ocorrência dessas doenças nos últimos noventa (90) dias e, nas provas de diagnóstico realizadas dentro dos sessenta (60) dias prévios ao ingresso, os animais resultaram negativos para: 6.1.1. Tuberculose: prova intradérmica anocaudal com PPD bovina ou intradérmica cervical simples com PPD bovina ou comparada com PPD bovina e aviária.Fechar