DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.1.2. Brucelose: Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa de Bengala ou AAT) ou
Fluorescência Polarizada ou I-ELISA. Os animais positivos ao teste de Antígeno Acidificado
Tamponado (Rosa de Bengala ou AAT) poderão ser submetidos à Fixação de Complemento ou
2-mercaptoetanol ou teste de I-ELISA ou Fluorescência Polarizada com resultado negativo.
ou
Os animais procedem de estabelecimentos livres dessas doenças de acordo com
um programa sanitário oficial vigente no país de origem, estando isentos de realização das
provas descritas nos itens 6.1.1 e 6.1.2.
6.2 Durante o período de isolamento no CCPS, foram submetidos com resultado
negativo às seguintes provas diagnósticas:
6.2.1 Os touros e animais excitadores:
6.2.1.1 Brucelose: Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa de Bengala o AAT) ou
Fluorescência Polarizada o I-ELISA. Os animais positivos ao teste de Antígeno Acidificado
Tamponado (Rosa de Bengala ou AAT) foram submetidos à Fixação de Complemento ou 2-
mercaptoetanol ou teste de I-ELISA ou Fluorescência Polarizada com resultado negativo.
6.2.1.2 Tuberculose:
Prova intradérmica anocaudal
com PPD
bovina ou
intradérmica cervical simples com PPD bovina ou comparada com PPD bovina e aviária. Essa
prova foi realizada não menos de sessenta (60) dias após a realização da prova no rebanho de
origem.
. Doença
Prova*
Data(s)
Resultado
País 
/Zona
livre
. Brucelose
Rosa de bengala ou AAT /Fluorescência polarizada/ I-
ELISA / FC/ 2 mercaptoetanol
. Tuberculose
Prova intradérmica simples/comparada
(*) tachar o que não corresponda.
6.3 Os doadores residentes no CCPS resultaram negativos, pelo menos uma vez a
cada doze (12) meses, às provas descritas nos itens 6.2.1.1 e 6.2.1.2.
7. Com relação à Tricomoníase (Trichomonas foetus) (tachar o que não
corresponda):
7.1 Os doadores residentes do CCPS resultaram negativos, pelo menos uma vez a
cada doze (12) meses, a uma prova de cultivo; e
7.2 Os doadores com menos de seis (6) meses de idade ou que, desde essa idade,
permaneceram sempre em um grupo do mesmo sexo antes do isolamento prévio, deram
resultado negativo em uma prova de cultivo realizada a partir de uma amostra prepucial; ou
7.3 Antes de seu ingresso no CCPS, os doadores de mais de seis (6) meses de idade
que estiveram o tenham podido estar em contato com fêmeas antes do isolamento prévio
deram resultado negativo em três provas de cultivo realizadas com uma (1) semana de
intervalo entre elas, a partir de uma amostra prepucial.
8. Com relação de Campilobacteriose Genital Bovina (Campylobacter foetus
veneralis) (tachar o que não corresponda):
8.1 Os doadores residentes do CCPS deram resultado negativo, pelo menos uma
vez a cada doze (12) meses, a uma prova de cultivo ou a uma prova de imunofluorescência
indireta realizada a partir de material prepucial; e
8.2 Antes de seu ingresso no CCPS, os doadores de menos de seis (6) meses de
idade ou que, desde essa idade, permaneceram sempre em um grupo do mesmo sexo antes do
isolamento prévio, deram resultado negativo em uma prova de cultivo ou imunofluorescência
indireta realizada a partir de uma amostra prepucial; ou
8.3 Antes de seu ingresso no CCPS, os doadores de mais de seis (6) meses de idade
que estiveram ou tenham podido estar em contato com fêmeas antes do isolamento prévio
deram resultado negativo em três provas de cultivo ou imunofluorescência indireta, realizadas
com uma semana de intervalo entre elas, a partir de uma amostra prepucial.
. Doença
Prova*
Data(s)
Resultado
. Tricomoníase
Cultivo
. Campilobacteriose
Cultivo / Imunofluorescência indireta
(*) tachar o que não corresponda.
9. Com relação à Diarreia Viral Bovina - BVD(tachar o que não corresponda):
9.1 Os doadores de sêmen a ser exportado, residentes do CCPS, foram submetidos
a uma prova de isolamento viral a partir de amostra de sangue total ou a uma prova de ELISA
para a detecção de antígeno, ambas com resultado negativo;
. Prova
Data
. Isolamento viral / ELISA
ou
9.2 Uma amostra de sêmen congelado de cada partida a ser exportada foi
submetida à prova de RT-PCR ou isolamento viral, com resultado negativo, considerando como
partida a coleta de um mesmo doador em uma mesma data.
. Partidas
Prova
Data da prova
.
Isolamento viral /RT- PCR
10. Com relação à Rinotraqueíte Infecciosa Bovina- IBR(tachar o que não
corresponda):
10.1 Os doadores do sêmen a ser exportado, residentes no CCPS, foram
submetidos a uma prova de Neutralização Viral ou ELISA realizada entre vinte e um (21) e
sessenta (60) dias depois da última coleta,
. Prova
Data
. Neutralização viral / ELISA
ou
10.2 Uma amostra de sêmen congelado de cada partida a ser exportada foi
submetida à prova de PCR ou isolamento viral, com resultado negativo, considerando como
partida a coleta de um mesmo doador em uma mesma data.
. Partidas
Prova
Data da prova
.
Isolamento viral / PCR
11. Com relação à Doença de Schmallenberg:
Nota: Deve ser incluída de forma detalhada a certificação que contemple os
requisitos zoossanitários adicionais dos Estados Partes para a importação de sêmen e embriões
de ruminantes com relação a tal doença, de acordo com o estabelecido na Resolução GMC No.
45/14, suas modificações ou atos complementares relacionados a essa doença.
VI. DO CENTRO DE COLETA E PROCESSAMENTO DE SÊMEN (CCPS)
Nota: Deverá ser incluída a informação detalhada que consta no Capítulo III da
presente Resolução correspondente ao "Centro de Coleta e Processamento de Sêmen''.
VII. DOS DOADORES DO SÊMEN
Nota: Deverá ser incluída a informação detalhada que consta no Capítulo IV da
presente Resolução correspondente aos "Doadores do sêmen''.
VIII. DA COLETA, PROCESSAMENTO E ARMAZENAMENTO DO SÊMEN
O contentor criogênico contendo o sêmen a ser exportado foi lacrado previamente
à sua saída do CCPS sob a supervisão do Serviço Veterinário Oficial ou autorizado por esse
Serviço e o número de lacre consta no presente Certificado Veterinário Internacional.
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.191, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01245.000718/2022-18, de 17 de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica EXATRON INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº
90.191.529/0001-22, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/MF nº 90.191.529/0001-22, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns)
de tecnologias da informação e comunicação:
I - Dispositivo de proteção contra surtos.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo
MCTI nº 01245.000718/2022-18, de 17 de janeiro de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico,
deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação,
no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base
de cálculo formada pelo faturamento bruto
no mercado interno, decorrente da
comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e
comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III do §
1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica habilitada deve
estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s) parcela(s) do
faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o benefício da
suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a bens de outras
pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248,
de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº
8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos
incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida
Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem
prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº
13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária
deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.193, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a Portaria
MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e reconhece a
condição de bens e produtos desenvolvidos no País, de
acordo com a Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro
de 2006.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência delegada pela
Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na
Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro
de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de
26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº 01245.011035/2023-69,
resolve:
Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivos modelos abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa Intelbras S.A. Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 82.901.000/0016-03, atendem
às condições de bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da
Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades
de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no
País, nos termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - Sensor de detecção microcontrolado com infravermelho endereçável, modelo(s):
IVP 1000 PET SF; IVP 1000 PET Smart.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.195, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01245.020342/2022-50, de 11 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica ARPE INDUSTRIAL ELETRONICA LTDA,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº
71.685.945/0001-32, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
A Autoridade Veterinária do país exportador verificou a integridade dos
contentores criogênicos do sêmen e dos lacres correspondentes dentro das setenta e duas (72)
horas previas à exportação ou no ponto de saída do país exportador.
O presente Certificado Veterinário Internacional tem validade de sessenta (60) dias
corridos a partir da data de sua emissão.
Local de Emissão: .................................. Data ......................................
Nome e Assinatura do Veterinário Oficial: ......................................
Carimbo do Serviço Veterinário Oficial: ............................................................

                            

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