Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700033 33 Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 6.1.2. Brucelose: Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa de Bengala ou AAT) ou Fluorescência Polarizada ou I-ELISA. Os animais positivos ao teste de Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa de Bengala ou AAT) poderão ser submetidos à Fixação de Complemento ou 2-mercaptoetanol ou teste de I-ELISA ou Fluorescência Polarizada com resultado negativo. ou Os animais procedem de estabelecimentos livres dessas doenças de acordo com um programa sanitário oficial vigente no país de origem, estando isentos de realização das provas descritas nos itens 6.1.1 e 6.1.2. 6.2 Durante o período de isolamento no CCPS, foram submetidos com resultado negativo às seguintes provas diagnósticas: 6.2.1 Os touros e animais excitadores: 6.2.1.1 Brucelose: Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa de Bengala o AAT) ou Fluorescência Polarizada o I-ELISA. Os animais positivos ao teste de Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa de Bengala ou AAT) foram submetidos à Fixação de Complemento ou 2- mercaptoetanol ou teste de I-ELISA ou Fluorescência Polarizada com resultado negativo. 6.2.1.2 Tuberculose: Prova intradérmica anocaudal com PPD bovina ou intradérmica cervical simples com PPD bovina ou comparada com PPD bovina e aviária. Essa prova foi realizada não menos de sessenta (60) dias após a realização da prova no rebanho de origem. . Doença Prova* Data(s) Resultado País /Zona livre . Brucelose Rosa de bengala ou AAT /Fluorescência polarizada/ I- ELISA / FC/ 2 mercaptoetanol . Tuberculose Prova intradérmica simples/comparada (*) tachar o que não corresponda. 6.3 Os doadores residentes no CCPS resultaram negativos, pelo menos uma vez a cada doze (12) meses, às provas descritas nos itens 6.2.1.1 e 6.2.1.2. 7. Com relação à Tricomoníase (Trichomonas foetus) (tachar o que não corresponda): 7.1 Os doadores residentes do CCPS resultaram negativos, pelo menos uma vez a cada doze (12) meses, a uma prova de cultivo; e 7.2 Os doadores com menos de seis (6) meses de idade ou que, desde essa idade, permaneceram sempre em um grupo do mesmo sexo antes do isolamento prévio, deram resultado negativo em uma prova de cultivo realizada a partir de uma amostra prepucial; ou 7.3 Antes de seu ingresso no CCPS, os doadores de mais de seis (6) meses de idade que estiveram o tenham podido estar em contato com fêmeas antes do isolamento prévio deram resultado negativo em três provas de cultivo realizadas com uma (1) semana de intervalo entre elas, a partir de uma amostra prepucial. 8. Com relação de Campilobacteriose Genital Bovina (Campylobacter foetus veneralis) (tachar o que não corresponda): 8.1 Os doadores residentes do CCPS deram resultado negativo, pelo menos uma vez a cada doze (12) meses, a uma prova de cultivo ou a uma prova de imunofluorescência indireta realizada a partir de material prepucial; e 8.2 Antes de seu ingresso no CCPS, os doadores de menos de seis (6) meses de idade ou que, desde essa idade, permaneceram sempre em um grupo do mesmo sexo antes do isolamento prévio, deram resultado negativo em uma prova de cultivo ou imunofluorescência indireta realizada a partir de uma amostra prepucial; ou 8.3 Antes de seu ingresso no CCPS, os doadores de mais de seis (6) meses de idade que estiveram ou tenham podido estar em contato com fêmeas antes do isolamento prévio deram resultado negativo em três provas de cultivo ou imunofluorescência indireta, realizadas com uma semana de intervalo entre elas, a partir de uma amostra prepucial. . Doença Prova* Data(s) Resultado . Tricomoníase Cultivo . Campilobacteriose Cultivo / Imunofluorescência indireta (*) tachar o que não corresponda. 9. Com relação à Diarreia Viral Bovina - BVD(tachar o que não corresponda): 9.1 Os doadores de sêmen a ser exportado, residentes do CCPS, foram submetidos a uma prova de isolamento viral a partir de amostra de sangue total ou a uma prova de ELISA para a detecção de antígeno, ambas com resultado negativo; . Prova Data . Isolamento viral / ELISA ou 9.2 Uma amostra de sêmen congelado de cada partida a ser exportada foi submetida à prova de RT-PCR ou isolamento viral, com resultado negativo, considerando como partida a coleta de um mesmo doador em uma mesma data. . Partidas Prova Data da prova . Isolamento viral /RT- PCR 10. Com relação à Rinotraqueíte Infecciosa Bovina- IBR(tachar o que não corresponda): 10.1 Os doadores do sêmen a ser exportado, residentes no CCPS, foram submetidos a uma prova de Neutralização Viral ou ELISA realizada entre vinte e um (21) e sessenta (60) dias depois da última coleta, . Prova Data . Neutralização viral / ELISA ou 10.2 Uma amostra de sêmen congelado de cada partida a ser exportada foi submetida à prova de PCR ou isolamento viral, com resultado negativo, considerando como partida a coleta de um mesmo doador em uma mesma data. . Partidas Prova Data da prova . Isolamento viral / PCR 11. Com relação à Doença de Schmallenberg: Nota: Deve ser incluída de forma detalhada a certificação que contemple os requisitos zoossanitários adicionais dos Estados Partes para a importação de sêmen e embriões de ruminantes com relação a tal doença, de acordo com o estabelecido na Resolução GMC No. 45/14, suas modificações ou atos complementares relacionados a essa doença. VI. DO CENTRO DE COLETA E PROCESSAMENTO DE SÊMEN (CCPS) Nota: Deverá ser incluída a informação detalhada que consta no Capítulo III da presente Resolução correspondente ao "Centro de Coleta e Processamento de Sêmen''. VII. DOS DOADORES DO SÊMEN Nota: Deverá ser incluída a informação detalhada que consta no Capítulo IV da presente Resolução correspondente aos "Doadores do sêmen''. VIII. DA COLETA, PROCESSAMENTO E ARMAZENAMENTO DO SÊMEN O contentor criogênico contendo o sêmen a ser exportado foi lacrado previamente à sua saída do CCPS sob a supervisão do Serviço Veterinário Oficial ou autorizado por esse Serviço e o número de lacre consta no presente Certificado Veterinário Internacional. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.191, DE 30 DE JUNHO DE 2023 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.000718/2022-18, de 17 de janeiro de 2022, resolve: Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica EXATRON INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 90.191.529/0001-22, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 90.191.529/0001-22, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Dispositivo de proteção contra surtos. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.000718/2022-18, de 17 de janeiro de 2022. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. §1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. § 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.193, DE 30 DE JUNHO DE 2023 Reconhece investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e reconhece a condição de bens e produtos desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº 01245.011035/2023-69, resolve: Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivos modelos abaixo descritos, desenvolvidos pela empresa Intelbras S.A. Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 82.901.000/0016-03, atendem às condições de bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021: I - Sensor de detecção microcontrolado com infravermelho endereçável, modelo(s): IVP 1000 PET SF; IVP 1000 PET Smart. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.195, DE 30 DE JUNHO DE 2023 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.020342/2022-50, de 11 de novembro de 2022, resolve: Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica ARPE INDUSTRIAL ELETRONICA LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 71.685.945/0001-32, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. A Autoridade Veterinária do país exportador verificou a integridade dos contentores criogênicos do sêmen e dos lacres correspondentes dentro das setenta e duas (72) horas previas à exportação ou no ponto de saída do país exportador. O presente Certificado Veterinário Internacional tem validade de sessenta (60) dias corridos a partir da data de sua emissão. Local de Emissão: .................................. Data ...................................... Nome e Assinatura do Veterinário Oficial: ...................................... Carimbo do Serviço Veterinário Oficial: ............................................................Fechar