Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700037 37 Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 1.543/SAGA, DE 5 DE JULHO DE 2023 O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº 615/DGCEA_SEC, de 20 de dezembro de 2022, combinada com o previsto na letra "d" do item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve: Revogar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo TABULEIRO III, situado no Município de São Desidério, no Estado da Bahia - BA. Processo nº 67614.901489/2016-67. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON BELCHIOR ZUCHETTO DE CASTRO Cel Av PORTARIAS DE 6 DE JULHO DE 2023 O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº 615/DGCEA_SEC, de 20 de dezembro de 2022, combinada com o previsto nas letras "b" e "c" do item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve: Nº 1.545/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto ATRIUM VI.COM, situado no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo - SP. Processo nº 67617.900533/2023-11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.546/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto CRAGEA-SUZANO, situado no Município de Suzano, no Estado de São Paulo - SP. Processo nº 67617.900432/2023-40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.547/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto CD GUARULHOS, situado no Município de Guarulhos, no Estado de São Paulo - SP. Processo nº 67617.900535/2023-18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.548/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto JKFC, situado no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo - SP. Processo nº 67617.900536/2023-54. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O inteiro teor das Portarias acima e seus anexos constituem arquivos em mídia digital que são disponibilizados no Portal AGA do DECEA na rede mundial de computadores (www.decea.mil.br/aga). ANDERSON BELCHIOR ZUCHETTO DE CASTRO Cel Av Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 248, DE 4 DE JULHO DE 2023 Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve: Art. 1º Fica autorizada a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4, do Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 - ACE 72, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro 2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os seguintes parâmetros: Insumo 1: - Classificação Tarifária NALADI SH 1996: 5402.41.00 - Descrição do Insumo: Poliamida - Título (DX): 44 - Nº de filamentos: 1 - Nº de cabos: 1 - Lustre: Brilhante - Composição: 100% poliamida - Tipo: 6 - Cor: Cru - Processo: Rígido - Quantidade autorizada em Kg: 8.200 - Observação: corresponde a NALADI SH 2017 5402.45.00 Insumo 2: - Classificação Tarifária NALADI SH 1996: 5403.31.00 - Descrição do Insumo: Filamento de Viscose - Título (DX): 167 - Nº de filamentos: 30 - Nº de cabos: 1 - Lustre: Brilhante - Composição: 100% viscose - Cor: Cru - Quantidade autorizada em Kg: 850 Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 13º, do Apêndice 4, do Anexo IV do ACE 72, para efeitos das operações de exportação amparadas pelo Mecanismo, a parte exportadora deverá indicar no Campo de Observações do Certificado de Origem a referência ao Mecanismo de exceção para o período disposto no art. 3º da presente Portaria. Art. 3º O período de aplicação do Mecanismo de exceção para o previsto no art. 1º da presente Portaria terá vigência de doze meses a contar do dia 14 de julho de 2023. TATIANA PRAZERES PORTARIA SECEX Nº 249, DE 4 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre o licenciamento de importações e Emissões de Provas de Origem. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que foram conferidas pelos incisos I e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o licenciamento de importações e emissões de provas de origem. CAPÍTULO I DO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO NO SISCOMEX Art. 2º O licenciamento das importações, quando exigido pela legislação específica, será processado por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), disponível na Internet no endereço eletrônico "siscomex.gov.br". § 1º O pedido de licença de importação deverá ser registrado no Siscomex pelo importador ou por seu representante legal habilitado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a operar no Siscomex. § 2º A relação de bens ou operações sujeitas a licenciamento de importação no Siscomex será divulgada no endereço eletrônico "siscomex.gov.br" com as seguintes informações: I - classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ou descrição da operação sujeita a licenciamento; II - órgão ou entidade da Administração Pública responsável pelo licenciamento; III - fundamento legal para o licenciamento; e IV - tipo de licença, se automática ou não automática. Art. 3º A licença de importação poderá ser: I - automática; ou II - não automática. § 1º O pedido de licença de importação automática será aprovado sempre que: I - o importador cumprir com as exigências legais necessárias para: a) realizar operações de importação envolvendo mercadorias sujeitas ao licenciamento automático em questão; e b) solicitar e obter licenças de importação por meio do Siscomex; e II - for apresentado de forma adequada e completa. § 2º Além do cumprimento dos requisitos presentes no § 1º, a aprovação do pedido de licença de importação não automática estará sujeita ao cumprimento de exigências administrativas estabelecidas pelo órgão anuente, conforme previsão em ato normativo próprio. § 3º Para fins desta portaria, entende-se como órgão anuente o órgão ou entidade da Administração Pública Federal responsável pela análise do pedido e emissão da licença de importação exigida. Art. 4º Serão empregados, alternativamente, os seguintes módulos do Siscomex para o licenciamento das importações: I - Siscomex Importação LI, para as licenças de importação relativas às operações a serem declaradas por meio da Declaração de Importação (DI), a que se refere o inciso I do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; ou II - Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) Importação, para licenças de importação relativas às operações declaradas por meio da Declaração Única de Importação (Duimp), a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006. Parágrafo único. A regulamentação de cada órgão anuente disporá acerca da possibilidade do emprego do módulo LPCO Importação. Art. 5º A licença de importação, quando exigida em legislação específica, deverá ser obtida previamente ao registro da declaração aduaneira de importação, em qualquer modalidade deste documento, seja DI ou Duimp. §1º Fica dispensada a licença de importação: I - para a admissão de mercadoria em regime especial de entreposto aduaneiro, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial; e II - para importações de empresa autorizada a operar em ZPE, com exceção de exigência de licenciamento em virtude de controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente (Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 12). § 2º A licença a que se refere o § 1º é exigida quando for condição prévia para: I - o despacho para consumo; ou II - a transferência para outro regime especial ou regime aplicado em área especial que não esteja dispensado de licenciamento. Art. 6º A licença de importação não automática deverá ser obtida previamente ao embarque da mercadoria no exterior somente em casos excepcionais previstos em regulamentação específica. § 1º Na hipótese do caput, o órgão anuente deverá assinalar na licença de importação emitida no Siscomex que se trata de licença de importação sujeita a restrição de embarque no exterior. § 2º Quando um pedido de licença de importação apresentado por meio do Siscomex Importação LI estiver sujeito a licenciamento por mais de um órgão ou entidade, prevalecerá a exigência de licenciamento prévio ao embarque se ao menos um deles a impuser. § 3º Poderá ser admitida a emissão da licença de importação após o embarque da mercadoria caso ela tenha sido embarcada no exterior previamente à data de início da vigência da exigência de licenciamento para essa mercadoria, devendo-se comprovar o fato do embarque anterior ao início da exigência por meio do conhecimento de embarque caso a licença tenha sido registrada há mais de 30 (trinta) dias após a data de início da exigência do licenciamento em questão no Siscomex. Seção I Da Apresentação do Pedido de Licença de Importação Subseção I Dos Pedidos de Licença de Importação Processados por meio do Módulo Siscomex Importação LI Art. 7º O pedido de licença de importação apresentado por meio do módulo Siscomex Importação, quando processado por meio do Siscomex Importação LI, deverá ser feito mediante preenchimento de formulário eletrônico padronizado e estar em conformidade com Manual do Siscomex LI, disponível em "siscomex.gov.br". § 1º O pedido de licença de importação apresentado na forma do caput: I - diz respeito a todas as exigências de licenciamento impostas sobre a operação de importação pretendida; e II - pode estar sujeito à aprovação por mais de um órgão anuente, no limite das competências de cada um. § 2º Os documentos adicionais que instruem o pedido de licenciamento, quando exigidos, deverão ser apresentados no módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex na forma determinada pelo órgão anuente. § 3º A descrição da mercadoria deverá: I - conter todas as características do produto; e II - estar de acordo com a sua classificação na NCM. § 4º Quando a importação pleiteada for objeto de redução tarifária prevista em acordo internacional firmado com países da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) e tiver por base a Nomenclatura Latino-Americana baseada no Sistema Harmonizado (Naladi/SH), será também necessária a indicação da classificação e descrição da mercadoria na Naladi/SH. § 5º O campo "informações complementares" da licença de importação deverá ser utilizado para a prestação de informações adicionais e esclarecimentos sobre o pedido de licenciamento, conforme demandados pelos órgãos anuentes, sendo consideradas inválidas quaisquer informações preenchidas nesse campo que venham a descaracterizar dados constantes dos demais campos do pedido de licença de importação. Subseção II Dos Pedidos de Licença de Importação Processados por meio do Módulo LPCO Importação Art. 8º O pedido de licença de importação apresentado por meio do Módulo LPCO Importação deverá ser feito mediante preenchimento de formulário eletrônico específico ao requisito de licenciamento a que se refere, em conformidade com o Manual de Preenchimento do Módulo TA/LPCO Visão Importador, disponível em "siscomex.gov.br". § 1º Quando houver mais de um requisito de licenciamento para a importação, os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados de forma independente mediante preenchimento dos respectivos formulários disponíveis no módulo LPCO Importação. § 2º Os documentos adicionais exigidos pelo órgão anuente para a instrução do processo de licenciamento deverão ser anexados eletronicamente ao próprio formulário do pedido de licença de importação. § 3º A regulamentação específica a cada exigência de licenciamento disporá sobre:Fechar