DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - deverá ser formulada por meio de alteração do pedido de licença de
importação, na forma da Seção II do Capítulo I desta Portaria; e
III - deverá estar acompanhada de:
a) propostas de fornecimento apresentadas pelos produtores nacionais,
contendo informações de preço e prazo de entrega; e
b) documentos que comprovem que as especificações técnicas do produto
nacional são inadequadas à finalidade pretendida.
Seção III
Da Importação de Bens de Capital Usados
Art. 29. Estão sujeitas a licenciamento as importações de bens de capital e
suas partes, peças e acessórios quando na condição de usados, conforme relação
constante do Anexo V.
§ 1º A relação mencionada no caput se baseará na Classificação por Grandes
Categorias Econômicas (CGCE), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º Não poderão compor um mesmo pedido de licença de importação bens
que tenham características distintas entre si.
§ 3º O pedido de licença de importação deverá estar acompanhado de
catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.
§ 4º O catálogo técnico ou memorial descritivo referidos no § 3º deverá estar
acompanhado, no mesmo arquivo, da respectiva tradução para o vernáculo, caso
contenha informações em língua estrangeira.
§ 5º A licença de importação a que se refere o caput é dispensada nos
seguintes casos:
I - importação de aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais,
turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas
e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios;
II - admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens,
envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens
retornáveis
com 
finalidade
semelhante 
destes,
destinados 
ao
transporte,
acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de
mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não
destinados à comercialização;
III - nacionalização ou transferência de regime aduaneiro de bens que tenham
ingressado no País como novos ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão
temporária para utilização econômica; e
IV - migração para a modalidade definitiva do regime tributário e aduaneiro
especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração,
desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), de
que trata o inciso IV do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 2009, em relação a mercadorias
originalmente ingressadas em admissão temporária ao amparo do regime aduaneiro
especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e
de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).
§ 6º Nas hipóteses de dispensa de licenciamento referidas no § 5º, fica
dispensada a declaração de condição de "material usado" no Siscomex.
§ 7º Na hipótese do inciso I do § 5º, as aeronaves e seus motores, hélices ou
outras partes importadas e que sejam destinadas ao uso civil, devem atender aos
requisitos estabelecidos na regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil
(Anac).
Art. 30. Somente serão emitidas licenças de importação para os bens referidos
no caput do art. 29 quando não houver comprovação de produção no território nacional
de bens idênticos àquele a ser importado ou que sejam capazes de atender aos fins a
que ele se destina.
§ 1º Na hipótese de importação de partes, peças e acessórios de bens de
capital, na condição de usados, além do requisito previsto no caput, a emissão das
correspondentes licenças de importação deverá estar condicionada ao emprego exclusivo
do bem importado para finalidade de prestação de serviços de assistência técnica ou
manutenção de bens de capital, fato que deve ser declarado no pedido de licença de
importação.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º, quando for o caso, não se aplica à
importação dos seguintes bens usados:
I - embarcações para transporte de carga e passageiros classificadas na
posição 8901 da NCM;
II - embarcações pesqueiras classificadas na posição 8902 da NCM, desde que
a importação seja autorizada pela Secretaria de Aquicultura e Pesca (SAP), do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa);
III - partes, peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou
manutenção de bens de informática ou telecomunicações, desde que o processo de
recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros por ele
credenciados;
IV - partes, peças e acessórios usados destinados no reparo ou na manutenção
de bens de informática ou telecomunicações no País, desde que tais operações sejam
realizadas pelo fabricante do bem objeto de manutenção ou reparo, ou por terceiro por
ele credenciado;
V - bens referidos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de
1975, que retornarem ao território nacional;
VI - bens admitidos em regime aduaneiro especial de drawback suspensão,
exceto nos regimes atípicos para industrialização de embarcação e para fornecimento no
mercado interno em decorrência de licitações de que trata o Capítulo III da Portaria Secex
nº 44, de 2020;
VII - moldes classificados na posição 8480 da NCM, desde que estejam
vinculadas a projeto para industrialização no País, e ferramentas classificadas na posição
8207 da NCM, desde que tenham sido manufaturadas sob encomenda e para fim
específico;
VIII - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas
partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários,
destinados à pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual de importações
estipulado pelo Ministério da Fazenda, conforme art. 2º, inciso I, alínea "f" da Lei nº
8.032, de 12 de abril de 1990, e art. 2º, § 3º da Lei nº 8.010, de 29 de março de
1990;
IX - bens admitidos em regime de admissão temporária, exceto vagões
ferroviários compreendidos nas subposições 8605 e 8606 da NCM, aplicando-se o
disposto no caput na hipótese de nacionalização;
X - bens usados que integrarem a importação de unidades industriais, linhas
de produção ou células de produção, conforme disposto na Subseção I desta seção deste
capítulo;
XI - hipóteses de exceção às regras de importação de bens usados conforme
o art. 40;
XII - importações de bens usados idênticos a bens contemplados com ex-
tarifário relacionados no Anexo I da Resolução Gecex nº 322 e no Anexo I da Resolução
Gecex nº 323, ambas de 4 de abril de 2022;
XIII - importações de bens usados idênticos a bens relacionados no Anexo
Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, exceto os bens que
tenham sido relacionados com base nos incisos II ou IV do art. 13 da Portaria ME nº 309,
de 24 de junho de 2019; e
XIV - de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e ferramentas,
bem como suas partes e peças, sob a forma de doação à União, Estados, Distrito Fe d e r a l ,
Territórios, Municípios,
autarquias, entidades
da administração
pública indireta,
instituições 
educacionais,
científicas 
e 
tecnológicas, 
e
entidades 
beneficentes,
reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para
atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial.
§ 3º A apuração de produção nacional para fins do disposto no caput será
conduzida na forma da Seção VII deste capítulo.
§ 4º Em caso de urgência devidamente justificada, envolvendo situações que
afetem a prestação de serviços públicos, serviços médicos e hospitalares, ou geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica, poderá ser formulada consulta expedita,
que observará os trâmites da Seção VII, com exceção dos seguintes prazos:
I - o prazo previsto no art. 41, § 1º, será de 15 (quinze) dias; e
II - o prazo previsto no art. 41, § 4º, será de 5 (cinco) dias.
§ 5º Para fins do § 4º, caso não fique caracterizada a alegada urgência pelo
Decex, o pleito observará os trâmites previstos da Seção VII.
Art. 31. Será autorizada a importação de bens usados que contarem com
produção nacional atestada na forma do art. 41 quando for comprovada a recusa ao
interessado do fornecimento do bem em questão pela indústria nacional produtora.
§ 1º Será considerado como recusa de fornecimento:
I - a comunicação formal ao Decex por parte da indústria nacional que tenha
se manifestado na forma do art. 41; ou
II - o não fornecimento, pela indústria nacional que tenha se manifestado na
forma do art. 41, à interessada de informações relativas à cotação para fornecimento do
bem no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da solicitação dessas informações pela
interessada.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, a comunicação poderá ser feita pela:
I - indústria nacional manifestante por meio do Sistema Eletrônico de
Informações (SEI); ou
II - interessada na importação, juntamente com o pedido de licença de
importação.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, a comprovação da negativa de
fornecimento dar-se-á por meio do seguinte procedimento:
I - apresentação ao Decex, pela interessada na importação, de comprovante
da tentativa de contato para solicitação de informações sobre cotação do bem junto com
o pedido de licença de importação; e
II - solicitação do Decex à indústria nacional que tenha se manifestado na
forma do art. 41 para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) informações sobre a capacidade de atendimento à demanda da interessada; e
b) proposta de fornecimento.
§ 4º Será autorizada a importação do bem usado no caso de:
I - haver manifestação da indústria nacional pelo desinteresse em fornecer o
bem; ou
II - não haver manifestação no procedimento a que se refere o § 3º.
§ 5º Na hipótese de autorização a que se refere o § 4º, inciso I, a empresa
da indústria nacional manifestante será desconsiderada como produtora do bem em
questão.
§ 6º Caso a indústria nacional se manifeste pela impossibilidade temporária de
fornecimento devido a motivos técnicos justificados, a importação será autorizada e a
empresa fabricante nacional continuará a ser considerada como produtora nacional para
futuros pedidos de importação.
§ 7º Todas as comunicações e manifestações ocorridas entre os importadores
e a indústria nacional, tais como pedidos de cotação e recusa de fornecimento, devem
indicar obrigatoriamente:
I - a consulta pública conduzida na forma do art. 41 que concluiu pela
existência de produção nacional; e
II - as informações sobre o bem constantes na relação de que trata o art. 42,
como a sua classificação na NCM e sua descrição detalhada.
Subseção I
Das Unidades Industriais, Linhas de Produção e Células de Produção
Art. 32. Para a importação de bens usados integrantes de unidades industriais,
linhas de produção, ou células de produção a serem transferidas para o Brasil, conforme
o inciso X do § 2º do art. 30, o importador deverá, previamente ao registro do pedido
de licença de importação, encaminhar ao Decex projeto de transferência instruído
conforme formulário constante no Anexo III desta Portaria.
§ 1º O projeto de transferência a que se refere o caput deverá ser encaminhado
por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e estar acompanhado de:
I - via original ou cópia de documento que identifique o signatário como
representante legal da empresa no Decex; e
II
-
cópia
do
ato constitutivo
e
alterações
posteriores
da
empresa
interessada.
§ 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, é considerado como unidade
industrial, linha ou célula de produção o conjunto de máquinas ou equipamentos que
exerçam funções distintas e integrem uma sequência lógica de transformação industrial
em que os insumos são processados em um fluxo contínuo de modo a gerar um novo
produto ao fim do processo.
§ 3º Não
serão consideradas como linha ou célula
de produção as
combinações de máquinas constituídas por elementos distintos concebidos para executar
conjuntamente uma função determinada.
Art. 33. Caberá ao Decex analisar os projetos de transferência a que se refere
o art. 32 no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do seu recebimento.
§ 1º Caso haja erros na instrução, o Decex poderá solicitar que esses sejam
corrigidos pelo requerente, situação em que o prazo estipulado no caput ficará suspenso
até a regularização da pendência.
§ 2º Serão rejeitados projetos que contenham erros essenciais ou cujos bens
a serem importados não configurem uma unidade industrial, linha de produção ou célula
de produção.
§ 3º Excepcionalmente, o Decex poderá solicitar laudo de engenheiro
registrado em Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) que comprove que o
conjunto de máquinas ou equipamentos referido no projeto de transferência se trata de
linha ou célula de produção.
§ 4º O Decex deverá comunicar ao importador o resultado da análise do
projeto de transferência, o qual:
I - ensejará recurso administrativo na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, no caso de indeferimento; ou
II - permitirá que a interessada apresente os pedidos de licenças de
importação pertinentes à importação de bens usados integrantes de unidades industriais,
linhas de produção, ou células de produção, no caso de decisão favorável.
Art. 34. O importador deverá fazer constar o seguinte no pedido de licença de
importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção e
células de produção:
I - declaração de que o bem a ser importado atende às leis e aos
regulamentos técnicos nacionais referentes à proteção do meio ambiente, à eficiência
energética e à segurança do trabalho; e
II - o número do ato administrativo do Decex que aprovou o projeto de
transferência da linha ou célula de produção, conforme o art. 32.
Parágrafo único. Os pedidos de licença de importação das máquinas ou
equipamentos que integrarem uma mesma linha ou célula de produção deverão ser
registrados todos na mesma data.
Seção IV
Da Importação de Bens de Consumo Usados
Art. 35. Não será autorizada a importação de bens de consumo usados, bem
como seus componentes, partes, peças e acessórios.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput:
I - as importações de bens recebidos em doação, para uso próprio e para
atender às finalidades institucionais do importador, vedada a destinação comercial,
quando realizadas diretamente por:
a) órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta;
b) Estados;
c) Municípios;
d) Distrito Federal; e
e) instituições educacionais, científicas tecnológicas ou beneficentes sem fins
lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública;
II - importação de bens havidos por herança, desde que acompanhados de
comprovação legal;
III - remessas postais sem valor comercial;
IV - importação de veículos classificados nas posições da NCM 8701, 8702,
8703, 8704, 8705, 8709, 8711 e 8716, e nos subitens da NCM 8903.21.00, 8903.22.00 e
8903.23.00, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, para fins culturais e de coleção,

                            

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