DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
EMISSÕES DE PROVAS DE ORIGEM
Seção I
Certificação de Origem Preferencial
Subseção I
Autorização para Emissão de Certificados
Art. 44. Somente poderá efetuar a emissão de certificado de origem
preferencial, no âmbito dos acordos comerciais de que o Brasil é parte, a entidade privada
previamente autorizada pela Secex, conforme lista constante do Anexo VI.
§ 1º A autorização de novas entidades estará sujeita à análise de conveniência
e oportunidade por parte da Secex.
§ 2º A autorização de que trata o caput se aplica apenas à emissão dos
certificados de origem estabelecidos nos acordos comerciais de que o Brasil é parte, não
se aplicando aos sistemas preferenciais e concessões unilaterais.
Art. 45. As entidades autorizadas deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - possuir patrimônio mínimo de R$ 1.000.000 (um milhão de reais) e renda
anual mínima de R$ 500.000 (quinhentos mil reais), no caso de entidades ainda não
habilitadas por ocasião da entrada em vigor desta Portaria;
II - possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de fundação;
III - possuir representatividade, idoneidade, capacidade técnica e notória
atuação e expertise no comércio exterior;
IV - possuir sistema informático, com processamento online, dos documentos
que possibilite a emissão de certificados de origem preferencial conforme art. 1º do Anexo
VII; e
V - obter a homologação, pelo Departamento de Negociações Internacionais -
Deint, do sistema emissor de certificado de origem preferencial.
Art. 46. A emissão de certificados de origem pelas entidades de classe
autorizadas deverá ser feita na forma de seus estatutos, vedada a atribuição dessa
responsabilidade a pessoas que não lhe são vinculadas por estatuto ou contrato de
emprego.
§ 1º Admite-se a emissão de certificados subscritos por prepostos previamente
constituídos por atos específicos da entidade de classe, que atuarão em seu nome e
lugar.
§ 2º A contar de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Portaria, os
prepostos referidos no § 1º deste artigo deverão estar vinculados, por estatuto ou
contrato de emprego, às entidades de
classe que integram as estruturas das
autorizadas.
§ 3º Não obstante o estabelecido no § 2º deste artigo, está vedada a
preposição a pessoas físicas que sejam vinculadas a empresas exportadoras, sob pena de
nulidade do certificado de origem emitido e de aplicação do disposto nos arts. 48, 51 e 52
desta Portaria.
§ 4º A perda do vínculo estabelecido neste artigo requer a imediata exclusão
pela entidade do funcionário ou preposto dos respectivos registros no banco de dados da
Aladi.
§ 5º As entidades autorizadas são corresponsáveis no que se refere à
autenticidade dos dados constantes no certificado de origem.
§ 6º A responsabilidade de que trata o § 5º não poderá ser imputada, quando
se demonstre que o certificado de origem foi emitido com base em informações falsas,
que estariam fora do alcance das práticas usuais de controle da entidade.
Subseção II
Emissão do Certificado de Origem Preferencial
Art. 47. A emissão do certificado de origem preferencial deverá ser feita a
partir de aplicativo desenvolvido pela entidade privada, com a utilização de tecnologia da
informação em processo online, conforme o conjunto de especificações, padrões e
procedimentos técnicos da Certificação de Origem Digital (COD), definidos na Aladi.
Parágrafo único. Para efeito da emissão do Certificado de Origem Digital (COD),
fica estabelecido um código, para cada uma das entidades listadas, conforme definido no
Anexo VI.
Art. 48. O certificado de origem poderá ser impresso em papel ou emitido em
formato eletrônico (COD), conforme estabelecido no respectivo acordo comercial e no art.
50.
§ 1º Quando emitido em papel, deverá conter assinatura autógrafa do
funcionário registrado na Aladi.
§ 2º Quando emitido em formato eletrônico (COD), deverá ser assinado
digitalmente por funcionário com o respectivo Certificado de Identificação Digital (CID)
armazenado no Sistema Informático de Origem Digital da Aladi (SCOD), conforme disposto
no Anexo IX.
§ 3º As entidades terão habilitação específica por Acordo e por país para a
emissão dos CODs.
§ 4º O descumprimento do estabelecido nesta Seção e nas demais normas que
regem a matéria, sujeitará as referidas entidades às sanções previstas nos respectivos
Acordos e na legislação brasileira.
Art. 49. A numeração dos certificados de origem deve:
I - ser sequencial e única por entidade, incluídos todos os acordos;
II - iniciar em 1º de janeiro de cada ano com o número 00000001; e
III - ser composta pelos seguintes grupos de caracteres nesta sequência:
a) código do país exportador - 2 dígitos;
b) código da entidade emissora de acordo com a relação contida no Anexo VI
desta Portaria - 3 dígitos;
c) acrônimo do acordo - 3 dígitos;
d) ano de emissão - 2 dígitos;
e) número sequencial do certificado por entidade - 8 dígitos, sendo que a
entidade poderá identificar suas unidades emissoras utilizando-se dos 2 primeiros dígitos
deste grupo e 6 dígitos para a numeração sequencial única; e
f) código para os certificados retificados por solicitação da aduana nos casos
previstos nos acordos - 2 dígitos.
Art. 50. As entidades habilitadas a emitir CODs, conforme Anexo VI desta
Portaria, deverão fazê-lo somente no formato digital em exportações destinadas:
I - à República Argentina sob os Acordos de Complementação Econômica nº 14
(ACE 14) e nº 18 (ACE 18);
II - à República Oriental do Uruguai sob os Acordos de Complementação
Econômica nº 02 (ACE 02) e nº 18 (ACE 18); e
III - à República da Colômbia sob o Acordo de Complementação Econômica nº
72 (ACE 72), a contar de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Portaria.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a entidade habilitada deverá informar
à Secex o motivo que impede a emissão do COD, previamente à emissão do Certificado de
Origem em papel.
Subseção III
Advertência, Suspensão e Cancelamento de Autorização
Art. 51. A advertência ou suspensão da entidade emissora de certificado de
origem preferencial ocorrerá de ofício, nas hipóteses em que a autorizada:
I - não cumpra os requisitos para a emissão definidos pelo acordo comercial
correspondente e pela respectiva legislação brasileira;
II - não forneça, dentro dos prazos estipulados, as informações solicitadas pelo
Deint acerca da emissão dos certificados de origem;
III - não execute a prestação de serviço ao operador de comércio exterior de
forma satisfatória; ou
IV - não mantenha seu sistema informático atualizado, nos parâmetros
estabelecidos no art. 47.
§ 1º A advertência deverá conter a identificação de quais hipótese(s) previstas
neste artigo não foram cumprida(s), bem como o prazo, estabelecido pela Administração,
que terá para se adequar ao estabelecido nesta Portaria.
§ 2º A suspensão da entidade emissora somente ocorrerá se não cumprido o
estabelecido na advertência para se adequar ao previsto nesta Portaria, sendo-lhes
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 52. O cancelamento da autorização da entidade emissora de certificado de
origem preferencial ocorrerá:
I - a pedido; e
II - de ofício, nas hipóteses em que a autorizada:
a)
reiteradamente incorra
nas
hipóteses
de advertência
ou
suspensão
estabelecidas no art. 51; ou
b) atue de forma fraudulenta na emissão dos certificados de origem
preferencial.
Seção II
Autocertificação de Origem
Subseção I
Sistema de Autocertificação de Origem para Suíça e Noruega
Art.
53. Nas
exportações brasileiras
ao
amparo do
Sistema Geral
de
Preferências - SGP da Suíça ou da Noruega, faz-se necessário utilizar a declaração de
origem do exportador na fatura comercial ou em outro documento comercial utilizado na
exportação.
§ 1º Para efeitos do Sistema de Autocertificação de Origem (Sistema REX),
documentos de
transporte de mercadorias
não são
considerados documentos
comerciais.
§ 2º A fatura comercial ou outro documento comercial utilizado na exportação,
que contiver a declaração de origem, deve apresentar:
I - identificação e o endereço do exportador e do consignatário;
II - descrição e quantidade das mercadorias envolvidas na transação; e
III - data de emissão do documento.
§ 3º A declaração de origem deve seguir o modelo disposto no Anexo VIII desta
Portaria e conter o Número de Registro do Exportador.
§ 4º Para obter o Número de Registro do Exportador é necessário ter o
cadastro aprovado pela Secex no Sistema REX.
§ 5º O exportador deverá observar os procedimentos constantes do sítio
eletrônico do Ministério a fim de obter aprovação do cadastro no Sistema REX.
§ 6º A declaração de origem mencionada no caput está dispensada quando o
valor da transação comercial for inferior ao determinado pela legislação específica do país
outorgante.
Art. 54. A revogação do Número de Registro do Exportador poderá ocorrer:
I - a pedido do exportador; e
II - de ofício, nas hipóteses em que o exportador não cumpra os requisitos
estabelecidos na legislação do país outorgante.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de
2003, estão indicados a seguir, os países participantes do Sistema de Certificação do
Processo de Kimberley (SCPK): África do Sul, Angola, Armênia, Austrália, Bielorrússia,
Botsuana, Brasil, Canadá, Chile, Costa do Marfim, Coreia do Sul, Emirados Árabes, Estados
Unidos, Gana, Guiné, Guiana, Índia, Israel, Japão, Laos, Líbano, Lesoto, Malásia, Maurício,
México, Namíbia, Noruega, Panamá, Portugal, Reino Unido, República Centro-Africana,
Rússia, Singapura, Serra Leoa, Sri Lanka, Suíça, Tanzânia, Tailândia, Togo, Ucrânia, União
Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia,
Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Países Baixos, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia,
Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia, Portugal, República Tcheca, Romênia e Suécia),
Venezuela, Vietnam e Zimbábue.
Art. 56. A habilitação para a importação de autopeças destinadas à produção
de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas com redução
do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de oito por
cento, prevista no art. 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre os
Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina (anexo ao 38º
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, internalizado na
ordem jurídica nacional pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008), deverá observar os
procedimentos previstos no Anexo IV.
Art. 57. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Secex nº 23, de
14 de julho de 2011:
I - os artigos do Capítulo I - Registros e Habilitações;
II - os artigos do Capítulo II - Tratamento Administrativo das Importações;
III - os artigos 235, 235-A, 235-B, 235-C, 235-D, 235-F, 235-G, 235-H, 238, 238-
A, 239, 239-A, 240, 241, 242, 242-A, 242-B, 242-C, 257, 257-A, 258 e 259; e
IV - os anexos II, IV, XXII, XXIII, XXIV, XXVIII, XXIX e XXX.
Art. 58. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de agosto de 2023.
TATIANA LACERDA PRAZERES
ANEXO I
COTAS TARIFÁRIAS NO ÂMBITO DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE
INTEGRAÇÃO (ALADI)
Art. 1º O licenciamento não automático a que se refere o art. 23 desta Portaria
dar-se-á conforme os procedimentos definidos neste Anexo e conforme as cotas globais e
o limite máximo inicial por empresa previstos nas tabelas do art. 9º deste anexo.
Parágrafo único. O licenciamento para fins de controle de preferências tarifárias
referidas neste artigo poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior,
mas anteriormente ao despacho aduaneiro.
Art. 2º Quando do pedido da LI no Siscomex, o importador deverá fazer
constar:
I - na ficha "Mercadoria":
a) o código NALADI do produto a ser importado; e
b) no campo "Especificação", a descrição do produto a ser importado e a
indicação da margem de preferência pleiteada, da seguinte forma: "Margem de
preferência (especificar se intracota ou extracota) de ... %, conforme disposto no Acordo
nº ...";
II - na ficha "Negociação":
a) no campo "Regime de Tributação": Código 1 (Recolhimento Integral);
b) no campo "Acordo Tarifário": ALADI; e
c) no campo "Código do acordo ALADI": o Código correspondente ao acordo
que ampara a operação; e
III - no campo "Informações Complementares", na hipótese de importação com
margem de preferência intracota:
a) que o produto é originário do país mencionado no pedido da licença,
conforme as regras de origem preferenciais contidas no acordo que ampara a operação; e
b) que se compromete a apresentar ao Decex, quando solicitado, em até 30
(trinta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, a documentação que
comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de
Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que
ampara a operação, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 1º A opção pela margem de preferência a que se refere a alínea "b" do inciso
I do caput deverá ser a mesma para todos os produtos constantes na LI.
§ 2º No caso de importação de alho ao amparo do Acordo de Complementação
Econômica nº 53 entre Brasil e México, o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso III
do caput é de 15 (quinze) dias.
§ 3º No caso das importações intracota de veículos originários da Colômbia ao
amparo do Apêndice 5.1, Anexo II, do Acordo de Complementação Econômica n° 72 (ACE
72), o campo "Especificação" constante da ficha "Mercadoria" dos correspondentes
pedidos de LI deve conter, além da descrição do produto a ser importado, a indicação do
Valor de Conteúdo Regional (VCR) relacionado ao tipo de cota que se pretende utilizar na
operação, da seguinte forma: "Margem de preferência intracota correspondente ao VCR de
(especificar se 50% ou 35%), conforme disposto no Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE 72".
§ 4º Na hipótese do § 3º, as Licenças de Importação emitidas pelo Decex
somente poderão ser aproveitadas para fins de despacho aduaneiro para consumo até o
dia 31 de dezembro do ano corrente.

                            

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