DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
bem como partes e acessórios destinados à manutenção ou restauração desses
veículos;
V - importação de automóveis adaptados de propriedade de portadores de
necessidades especiais residentes no exterior em mudança para o Brasil;
VI - importação de automóveis que satisfaçam os requisitos para isenção do
Imposto de Importação previstos nos arts. 187 e 188 do Decreto nº 6.759, de 2009;
VII - importação de bens culturais;
VIII - de barcos à vela, mesmo com motor auxiliar, classificados nos subitens
8903.21.00, 8903.22.00 e 8903.23.00, da NCM, com até 30 (trinta) anos de fabricação
para fins de turismo ou esporte; e
IX - as hipóteses de exceção às regras de importação de bens usados listadas
no art. 40.
§ 2º Para fins do disposto no inciso VII do § 1º, entende-se como bens
culturais:
I - as coleções e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e
anatomia, e objeto de interesse paleontológico;
II - os bens relacionados com a história, inclusive a história da ciência e da
tecnologia, com a história militar e social, com a vida dos grandes estadistas, pensadores,
cientistas e artistas nacionais e com os acontecimentos de importância nacional;
III - o produto de escavações arqueológicas, tanto as autorizadas quanto às
clandestinas, ou de descobertas arqueológicas;
IV - elementos procedentes do desmembramento de monumentos artísticos
ou históricos e de lugares de interesse arqueológico;
V - antiguidade de mais de 100 (cem) anos, tais como inscrições, moedas e
selos gravados;
VI - objetos de interesse etnológico;
VII - os bens de interesse artístico, tais como:
a) quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer
suporte e em qualquer material, com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos
manufaturados decorados a mão;
b) produções originais de arte estatuária e de escultura em qualquer
material;
c) gravuras, estampas e litografias originais; e
d) conjuntos e montagens artísticas em qualquer material;
VIII - manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações de
interesse especial, como histórico, artístico, científico, literário, isolados ou em
coleções;
IX - selos postais, fiscais ou análogos, isoladas ou em coleções;
X - arquivos, inclusive os fonográficos, fotográficos e cinematográficos; e
XI - peças de mobília de mais de cem anos e instrumentos musicais
antigos.
Art. 36. Para a importação de automóveis adaptados de propriedade de
portadores de necessidades especiais residentes no exterior em mudança para o Brasil a
que se refere o art. 35, § 1º, V, o pedido licença de importação deverá ser instruído com
os seguintes documentos:
I - comprovantes de que o automóvel:
a) conta com adaptações destinadas ao atendimento das necessidades do seu
proprietário; e
b) foi licenciado e usado no país de origem por ele; e
II - prova de que o importador é portador de necessidades especiais.
Parágrafo único. Somente será admitida a importação de uma unidade por
importador.
Art. 37. Para a importação de automóveis de que trata o inciso VI do §1º do
art. 35, o pedido de licença de importação deverá ser instruído com os seguintes
elementos:
I - comprovantes de que a importação se enquadra em uma das seguintes
situações:
a) automóvel de propriedade de funcionários da carreira diplomática, quando
removido para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a eles se
assemelharem pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados
de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao País; ou
b) automóvel de propriedade de
servidores públicos civis e militares,
servidores de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, que
regressarem ao País, quando dispensados de
qualquer função oficial de caráter
permanente, exercida no exterior por mais de dois anos, ininterruptamente; e
II - prova de que não houve importação de automóvel em condições que
ensejem o mesmo tratamento previsto no inciso VI do §1º do art. 35 nos últimos 3 (três)
anos.
§ 1º Somente será autorizada a importação de automóveis de propriedade de
funcionários que forem dispensados de função oficial exercida em país que proíba a
venda de tais bens em condições de livre concorrência, conforme lista divulgada em ato
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e sejam atendidos, ainda, os seguintes
requisitos:
I - que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país em que servia o
interessado;
II - que o automóvel pertença ao interessado há mais de 180 (cento e oitenta)
dias da dispensa da função; e
III - que a dispensa da função tenha ocorrido de ofício.
§ 2º considera-se função oficial permanente, no exterior, a exercida em terra,
que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor e que seja estabelecida:
I - no caso de servidor da administração pública direta, na legislação
específica; e
II - no caso de servidor da administração pública indireta, em ato formal do
órgão deliberativo máximo da entidade a cujo quadro pertença.
Art. 38. As importações de artigos de vestuários usados recebidos como
doação, quando realizadas por entidade referida na alínea "e" do inciso I do § 1º do art.
35, somente serão autorizadas se o importador for uma Entidade Beneficente de
Assistência Social devidamente certificada.
Parágrafo único. O pedido de licença de importação deve ser instruído com os
seguintes documentos:
I - cópia do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
(Cebas);
II - carta de doação da entidade doadora;
III - cópia dos atos
constitutivos, inclusive alterações, da entidade
importadora;
IV - autorização, reconhecida em
cartório, do importador para seu
despachante ou representante legal promover a obtenção da licença de importação;
V - declaração da entidade indicando a atividade beneficente a que se dedica
e o número de pessoas atendidas; e
VI - declaração da entidade de que as despesas de frete e seguro não são
pagas pelo importador e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente
à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua
comercialização, inclusive em bazares beneficentes.
Seção V
Da Importação de Pneumáticos Usados
Art. 39. Não será autorizada a importação de pneumáticos classificados na
posição 4012 da NCM quando usados, mesmo que reprocessados, independentemente da
destinação.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à reimportação de pneumáticos de uso
aeronáutico classificados no subitem 4012.13.00 da NCM realizada com vistas à extinção
de operação anterior de exportação efetuada sob o regime aduaneiro especial de
exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, nos termos da Resolução nº 452 do
Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), de 2 de julho de 2012, art. 6º, §3º.
§2º Para fins de comprovação da operação de que trata o §1º, a empresa
deverá informar na licença de importação o número da Declaração Única de Exportação
(DUE) referente à exportação temporária correspondente.
Seção VI
Das Exceções Às Regras de Importação de Bens Usados
Art. 40. O disposto no art. 30 e no art. 35 não se aplicam às seguintes
importações:
I - realizadas ao amparo de reduções de alíquotas de tributos relativas ao
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
(Padis), conforme previstas no art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007;
II - realizadas pela União, para uso das Forças Armadas, exclusivamente de
bens usados nas missões internacionais de que o Brasil tenha feito parte; ou
III - destinadas a amparar ações voltadas à solução de Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional (Espin) estabelecida em conformidade com o Decreto nº
7.616, de 17 de novembro de 2011.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o importador deverá apresentar, no campo de
informações complementares do pedido de licença de importação:
I - a justificativa para a importação; e
II - a descrição da necessidade da importação para o emprego em ações
voltadas à solução da Espin.
§ 2º A Secex poderá consultar as autoridades de saúde pública competentes
sobre a necessidade da importação para o emprego em ações voltadas à solução da
ESPIN a fim de subsidiar a tomada de decisão acerca do licenciamento da importação a
que se refere o inciso III do caput.
Seção VII
Da Apuração de Produção Nacional
Art. 41. Para apuração de produção nacional no âmbito da análise de
similaridade, da importação de bens usados, o Decex fará consulta pública periódica acerca
de pedidos de importação por meio da página eletrônica "siscomex.gov.br" no menu
"Informações/Importação".
§ 1º Caso a indústria estabelecida no Brasil identifique haver produção no
território brasileiro de bem capaz de substituir, para os fins a que se destina, o objeto do
pedido de importação, poderá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir
da data da publicação da consulta pública, por meio de formulário próprio no SEI.
§ 2º A manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de:
I - catálogos técnicos ou memoriais descritivos dos bens, contendo as
respectivas características técnicas;
II - informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do
Mercosul e unidades já produzidas no País; e
III - nota fiscal de venda do bem produzido nacionalmente com data de
emissão inferior a 5 (cinco) anos da data de protocolo da manifestação.
§ 3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo ou em
desconformidade com o disposto neste artigo serão desconsideradas.
§ 4º Caso a indústria nacional ou entidade que a represente entenda que as
informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a
importar, 
deverá 
se 
manifestar, 
por 
meio 
do 
endereço 
eletrônico
"suext.disim@economia.gov.br" dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da
referida consulta, indicando as especificações técnicas que deveriam ser informadas ou
esclarecidas pelo importador.
§ 5º Na hipótese de as informações consideradas insuficientes serem tidas
como indispensáveis, será realizada nova consulta pública para o bem em questão, com
todas as características indicadas como necessárias à perfeita identificação da
mercadoria.
§ 6º O resultado da análise de produção nacional:
I - será divulgado na página eletrônica a que se refere o caput; e
II - terá validade até eventual revisão da apuração de produção nacional dos
bens envolvidos.
Art. 42. A relação dos resultados das apurações de produção nacional será
disponibilizada e atualizada semanalmente na página eletrônica a que se refere o caput do
art. 41.
§ 1º Cada produtor nacional deverá comunicar imediatamente, por meio do SEI
qualquer alteração em seus dados de contato, estando o descumprimento sujeito ao
cancelamento de sua condição como produtor do bem na relação de que trata o caput.
§ 2º O resultado da análise de produção nacional poderá ser revisto, a qualquer
tempo, a pedido da indústria produtora nacional, que deverá apresentar, por meio do SEI
do a documentação mencionada no § 2º do art. 41.
§ 3º Os pedidos de revisão a que se refere o § 2º terão a análise concluída em
até 10 (dez) dias úteis, contados da data de protocolo da documentação completa.
§ 4º Não será prejudicada a importação de bens referentes a licenças de
importação emitidas antes de eventual constatação de produção nacional decorrente da
revisão provocada nos termos do § 2º.
§ 5º Na hipótese em que restar comprovada, na forma do art. 31, recusa de
fornecimento de bem constante de relação de bens nacionalmente produzidos a que se
refere o caput, a empresa da indústria nacional que tenha recusado fornecimento será
desconsiderada como produtora do bem em questão.
Seção VIII
Do Combate à Fraude
Art. 43. Em casos de indícios de infração à legislação de comércio exterior
vinculados a condições comerciais declaradas no processo de importação, o Decex poderá,
no uso da competência prevista no inciso III do art. 21 do Anexo I ao Decreto n° 11.427,
de 2 de março de 2023, mediante denúncia apresentada ou de ofício, sujeitar a regime de
licenciamento não automático importações determinadas ou todas as importações a serem
realizadas por importador suspeito de ter cometido a infração.
§ 1º A aplicação do regime de licenciamento de que trata o caput:
I - será precedida de análise técnica promovida pelo Decex no âmbito do Grupo
de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX) a que se refere a Portaria Conjunta
Secint/RFB nº 22.676, de 22 de outubro de 2020;
II - levará em consideração a gestão de riscos para a imposição de exigências
e controles comerciais sobre as operações de importação, afastando-se do alcance do
licenciamento importações para as quais inexistam elementos indiciários que justifiquem a
adoção da medida;
III - terá por objetivo a verificação da autenticidade, veracidade e exatidão das
informações e dos documentos apresentados durante a instrução do licenciamento;
IV - não se confunde com os procedimentos aduaneiros, de defesa comercial,
ou qualquer outro tratamento adotado por órgão ou entidade da administração pública
interveniente no comércio exterior; e
V - vigerá por prazo determinado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º O Decex deverá notificar a imposição do regime de licenciamento ao
importador sujeito a medida, informando-o dos motivos respectivos.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do §1º, o Decex poderá solicitar ao
importador a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que venham
a ser requeridos para o regular licenciamento da importação:
I - fatura proforma e fatura comercial;
II - catálogos e manuais do produto a ser importado;
III - conhecimento de embarque; e
IV - contrato de câmbio.
§ 4º A atuação do Decex baseada neste artigo poderá envolver cooperação
com outros órgãos e entidades da administração pública e abranger o exame de:
I - cotações de bolsas internacionais de mercadorias;
II - publicações especializadas;
III - listas de preços de fabricantes estrangeiros;
IV - contratos de bens de capital fabricados sob encomenda;
V - estatísticas oficiais nacionais e estrangeiras; e
VI - quaisquer outras informações porventura necessárias.
§ 5º Serão indeferidos pedidos de licença de importação em caso de não
atendimento de exigência formulada pelo Decex no prazo de 30 (trinta) dias ou na
hipótese de verificação de divergências quanto à autenticidade, veracidade e exatidão das
informações ou dos documentos apresentados.
§ 6º O regime de licenciamento de que trata este artigo deverá cessar sempre
que os indícios de infração se mostrarem infundados.

                            

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