DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º O disposto no art. 2º não se aplica às cotas de importação de arroz originário do Suriname de que trata o artigo 5º do Acordo de Alcance Parcial de Complementação
Econômica nº 41, ao amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, subscrito entre a República Federativa do Brasil e a República de Suriname (AAP 41).
§ 1º Na hipótese do caput, quando do pedido da LI no Siscomex, o importador deverá fazer constar:
I - na ficha "Mercadoria":
a) no campo "Destaque NCM", o código 041; e
b) no campo "Especificação", além da descrição detalhada do produto a ser importado, a indicação da base legal que pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem
de preferência intracota de__ %, conforme disposto no AAP 41";
II - na ficha "Negociação":
a) no campo "Regime de Tributação": Código 1 (Recolhimento Integral); e
b) no campo "Acordo Tarifário": SGPC; e
III - no campo "Informações Complementares":
a) que o produto é originário do país mencionado no pedido da licença, conforme as regras de origem preferenciais contidas no acordo que ampara a operação; e
b) que se compromete a apresentar ao Decex, quando solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, a documentação que comprova
o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação.
Art. 4º O exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex.
Art. 5º Para importações intracota, o Decex, mediante mensagem específica no Siscomex, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque
da mercadoria no exterior, bem como o respectivo Certificado de Origem Preferencial ou Certificado de Cota, como requisito para o deferimento do pedido de LI.
§ 1º Na situação referida no caput, o Decex alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante.
§ 2º A efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, na forma e no prazo estabelecidos na exigência formulada no
Siscomex.
§ 3º A não observância do § 2º implicará o indeferimento do pedido de LI e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global.
§ 4º No caso de importação de alho ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 53 entre Brasil e México, a reincidência da situação prevista no § 3º durante um
ano-cota implicará no indeferimento dos pedidos de LIs subsequentes apresentados pelo mesmo importador naquele período.
Art. 6º Nos casos de importações intracota em que haja previsão de limite máximo inicial por empresa, poderá cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos
montantes das LIs não ultrapasse esse limite.
Parágrafo único. Atingido o limite máximo inicial estabelecido, novas concessões para a mesma empresa estarão limitadas ao montante efetivamente despachado para
consumo.
Art. 7º Caso seja constatado o esgotamento de cota global, o Decex não emitirá novas LIs a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de licença no Siscomex.
Art. 8º Estão dispensadas da exigência de licenciamento não automático no tratamento referente a cotas tarifárias as importações:
I - amparadas pelas cotas de importação de veículos originários da Argentina de que tratam os artigos 9º e 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 14, subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (ACE 14);
II - amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Uruguai de que trata o artigo 5º, II do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 2, subscrito entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai (ACE 2); e
III - amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Paraguai de que tratam os artigos 7º, 8º e 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 74, subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74).
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III do caput, o Decex acompanhará a utilização das cotas mediante verificação após o despacho aduaneiro das importações.
Art. 9º Os produtos, cotas globais, vigência, margem de preferência e limites máximos iniciais por empresa serão os definidos nas tabelas a seguir:
TABELA I - Acordo de Complementação Econômica n° 38, entre Brasil e Guiana
Versão
SH
NALADI/SH
Descrição / Observações sobre o produto
Cota
Vigência Anual
Margem de Preferência
Limite máximo inicial por empresa
Intracota
Extracota
1996
0904.11.00
Pimenta não triturada nem em pó
Exceto pimentas pretas ou brancas
100 t em conjunto com o código NALADI 0904.12.00
1º/jan a 31/dez
100%
-
10 t em conjunto com o código NALADI 0904.12.00
0904.12.00
Pimenta triturada ou em pó
Exceto pimentas pretas ou brancas
100 t em conjunto com o código NALADI 0904.11.00
1º/jan a 31/dez
100%
-
10 t em conjunto com o código NALADI 0904.11.00
1006.10.10
Arroz com casca ("paddy") não parabolizado
10.000 t em conjunto para os códigos NALADI 1006.10.10,
1006.20.00, 1006.30.10, 1006.30.20 e 1006.40.00
1º/jan a 31/dez
100%
-
3.500 t em conjunto para os códigos NALADI 1006.10.10,
1006.20.00, 1006.30.10, 1006.30.20 e 1006.40.00
1006.20.00
Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)
Ver código NALADI 1006.10.10
1º/jan a 31/dez
100%
-
Ver código NALADI 1006.10.10
1006.30.10
Arroz semibranqueado ou branqueado sem polir ou brunir
Ver código NALADI 1006.10.10
1º/jan a 31/dez
100%
-
Ver código NALADI 1006.10.10
1006.30.20
Arroz semibranqueado ou branqueado polido ou brunido
Ver código NALADI 1006.10.10
1º/jan a 31/dez
100%
-
Ver código NALADI 1006.10.10
1006.40.00
Arroz quebrado (trinca de arroz*)
Ver código NALADI 1006.10.10
1º/jan a 31/dez
100%
-
Ver código NALADI 1006.10.10
1701.11.00
Açúcar em bruto de cana, sem adição de aromatizantes ou de corantes
10.000 t
1º/jan a 31/dez
100%
-
1.000 t
TABELA II - Acordo de Alcance Parcial n° 41, entre Brasil e Suriname - comércio de arroz
Versão
SH
NCM
Descrição / Observações sobre o produto
Cota
Vigência Anual
Margem
de
Preferência
intracota
Limite máximo inicial por empresa
2002
1006.10.92
Arroz com casca não parabolizado - não estufado
10.000 t (em conjunto para os três códigos NCM)
1º de jan a 31 de
dez
100%
3.500 t (em conjunto para os três códigos NCM)
1006.20.20
Arroz descascado não parabolizado - não estufado
1006.30.21
Arroz descascado não parabolizado - não estufado-polido
TABELA III - Acordo Complementação Econômica n° 53 entre Brasil e México
Versão
SH
NALADI/SH
Descrição / Observações sobre o produto
Cota
Vigência Anual
Margem de Preferência
Limite máximo inicial por empresa
Intracota
Extracota
1996
0703.20.00
Alhos
1.300 t
1º/mar a 15/jul
100%
-
50 t
1001.10.00
Trigo duro
10.000 t
1º/jan a 31/dez
50%
-
Não Há
2830.10.00
Sulfetos de sódio
6.000 t
1º/jan a 31/dez
100%
40%
400 t
2917.37.00
Tereftalato de dimetila
35.000 t
1º/jan a 31/dez
100%
20%
1.000 t
3206.11.00
Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em peso,
80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, tamanho
médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de
modificadores (correspondente à NCM 3206.11.11)
20.000 t
1º/jan a 31/dez
50%
30%
2.000 t
3206.11.00
Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em peso,
80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, exceto
tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de
modificadores (correspondente à NCM 3206.11.19)
15.000 t
1º/jan a 31/dez
50%
30%
1.500 t
3903.19.10
Poliestireno de uso geral (GPPS)
4.000 t
1º/jan a 31/dez
60%
25%
Não Há
3907.60.00
Tereftalato de polietileno
6.000 t
1º/jan a 31/dez
70%
25%
500 t
3920.20.10
Outras chapas, folhas, tiras, fitas e películas de polipropileno
2.000 t
1º/jan a 31/dez
60%
30%
50 t
TABELA IV - Acordo de Complementação Econômica nº 72, entre MERCOSUL e Colômbia, Anexo II, Apêndice 5.1 - Setor Automotivo
Versão
SH
NALADI/SH
Descrição
Observações sobre o produto
Cota
Margem de Preferência
Intracota
Extracota
1996
87021000
Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista.
100%
55%
87029000
Os demais
Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista.
87032100
De cilindrada inferior ou igual a 1.000 cm3
2017
VCR 50%: 3.000 unidades
VCR 35%: 9.000 unidades
87032200
De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas inferior ou igual a 1.500 cm3
87032300
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas inferior ou igual a 3.000 cm3
87032400
De cilindrada superior a 3.000 cm3
87033100
De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3
2018
VCR 50%: 5.000 unidades
VCR 35%: 20.000 unidades
87033200
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas inferior ou igual a 2.500 cm3
87033300
De cilindrada superior a 2.500 cm3
87039000
Os demais
87042100
De peso total com carga máxima inferior a 5 t
Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t
A partir de 2019
VCR 50%: 5.000 unidades
VCR 35%: 45.000 unidades
87043100
De peso total com carga máxima inferior a 5 t
Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t
87049000
Os demais
Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t
87060000
Chassis de veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, equipados
com motor
Exclusivamente de veículos das posições: 87.02 (unicamente de veículos automóveis para transporte de até 16
pessoas, incluído o motorista); 87.03; e 87.04 (unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t)
* VCR: Valor de Conteúdo Regional
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