DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Federação do Comércio do Estado do Pará
78
. Federação do Comércio do Paraná
82
. Federação das Indústrias do Estado do Tocantins
84
. Associação Comercial da Bahia
85
ANEXO VII
SISTEMA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM PREFERENCIAL E AUDITORIA
Art. 1º O sistema de emissão de certificado de origem desenvolvido pelas entidades privadas deverá atender os seguintes critérios:
I - configuração com capacidade de emissão de certificado de origem em papel e de Certificado de Origem Digital (COD);
II - homologação pela SECEX;
III - existência de um banco de dados com acesso seguro via internet;
IV - entrega, pela entidade ao exportador ou ao respectivo representante legal, do certificado de origem em papel ou do Certificado de Origem Digital (COD), conforme definido
no acordo comercial e no art. 50 desta Portaria;
V - aplicação de planos de segurança de sistema que garantam funcionamento ininterrupto do serviço eletrônico, confidencialidade das informações, plano de contingência para
emissão de certificados de origem no caso de interrupção do sistema; e
VI - possibilidade de auditoria do sistema emissor pelo Deint.
Art. 2º As ações de auditoria de que trata o inciso VI do art. 1º serão realizadas utilizando-se da técnica por amostragem de dados, com informações coletadas à distância ou,
em casos excepcionais, in loco.
Art. 3º A auditoria no sistema de emissão, pelo Deint, será efetuada por meio de logon no sistema, com privilégios específicos de acesso, no endereço WEB informado pela
entidade, com ênfase em:
I - recepção e aproveitamento dos dados, armazenagem dos documentos eletrônicos e das informações, conforme o acordo comercial; e
II - relatórios de gestão.
§ 1º Os relatórios que subsidiam a execução do inciso I do caput deverão ser fornecidos quando solicitados e deverão conter:
I - relação de telas, consultas e relatórios por perfil dos usuários: exportador, analista da entidade, funcionário habilitado e auditor; e
II - relação de documentos e informações recebidos, por certificado de origem emitido.
§ 2º Os relatórios referentes ao inciso II do caput poderão ser extraídos a qualquer tempo do sistema pelo Deint.
Art. 4º Os relatórios de gestão deverão apresentar:
I - tempo médio de emissão de certificado de origem, dentro de determinado espaço de tempo;
II - custo médio de emissão de certificado de origem para o exportador, dentro de determinado espaço de tempo;
III - quantidade de empresas cadastradas;
IV - listagem dos certificados de origem emitidos, cancelados e excluídos, dentro de determinado espaço de tempo, por: número de certificado de origem; data da emissão;
acordo comercial; país de destino das mercadorias; exportador solicitante; produto (nomenclatura); e data de cancelamento ou exclusão, se for o caso;
V - listagem de utilização de Certificados de Cumprimento da Política Tarifária Comum (CCPTC) dos insumos em relação ao produto; e
VI - demonstrativo, por exportador e por tempo decorrido em cada etapa, da solicitação de emissão até a entrega do certificado de origem emitido ao exportador.
Art. 5º As operações de auditoria deverão permitir, também, a extração de dados correspondentes a todos os campos das Declarações do Produtor e das Faturas Comerciais
utilizadas na emissão de certificados de origem.
ANEXO VIII
SISTEMA DE AUTOCERTIFICAÇÃO DE ORIGEM (SISTEMA REX) - DECLARAÇÃO DE ORIGEM PARA A SUÍÇA E NORUEGA
Art. 1º É facultado ao exportador apresentar a declaração de origem do exportador de mercadoria destinada à Suíça ou à Noruega na língua inglesa ou francesa.
Art. 2º A declaração de origem na fatura comercial ou em outro documento comercial utilizado na exportação deverá ser redigida conforme um dos modelos abaixo
indicados:
I - Versão em inglês:
"The exporter (a) (inserir o Número de Registro do Exportador) of the products covered by this document declares that, except where otherwise clearly indicated, these products
are of Brazilian preferential origin according to rules of origin of the Generalized System of Preferences of ________(b)_ and that the origin criterion met is _(c)_ ".
II - Versão em francês:
"L'exportateur (a) (Inserir o Número de Registro do Exportador) des produits couverts par le présent document déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont
l'origine préférentielle brésilienne au sens dês rêgles d†origine du Systéme dês Préférences Tarifaires Généralisées de la ________(b)_ et que le critère d†origine satisfait est _(c)_ "
(a) Preencher com o nome e o endereço completo do exportador.
(b) Preencher com Switzerland ou Norway, em inglês, e Suisse ou Norvège em francês.
(c) No caso de produtos totalmente obtidos, inserir a letra "P". No caso de produtos suficientemente trabalhados ou processados, inserir a letra "W" seguida por uma subposição
do Sistema Harmonizado (exemplo "W"9618). Quando aplicável, substituir a menção anterior por:
(c.1) no caso de acumulação bilateral: " Switzerland Cumulation" ou "Norway Cumulation", em inglês, ou "Cumul Suisse" ou "Cumul Norvège" em francês;
(c.2) no caso de acumulação com a Noruega, com a União Europeia ou com a Turquia: "Norway Cumulation", " EU Cumulation", ou " Turkey Cumulation", em inglês, ou "Cumul
Norvège", "Cumul UE" ou "Cumul Turquie", em francês; ou
(c.3) no caso de acumulação com a Suíça, com a União Europeia ou com a Turquia: "Switzerland Cumulation", " EU Cumulation", " Turkey Cumulation", em inglês, ou "Cumul
Suisse", "Cumul UE" ou "Cumul Turquie", em francês.
Art. 3º Quando a declaração de origem substituir outra declaração, a declaração de origem substitutiva deve:
I - conter a menção "Replacement Statement" ou "Attestation de Remplacement";
II - indicar a data de emissão da declaração inicial; e
III - indicar os demais dados conforme o art. 2º deste anexo.
Art. 4º A declaração de origem poderá ser datilografada, carimbada ou impressa na fatura comercial ou em outro documento comercial utilizado na exportação. Caso preenchida
de forma manuscrita, deverá ser preenchida à tinta e em letras de forma.
Art. 5º A declaração como prova de origem é válida por 12 (doze) meses a contar da data de emissão no país de exportação.
ANEXO IX
CERTIFICADO DE ORIGEM EMITIDO POR SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 1º O certificado de origem emitido por meio do sistema informatizado poderá ser:
I - impresso em papel, contendo assinaturas autógrafas; e
II - em formato digital, em arquivo no formato XML (eXtensible Markup Language) e assinado digitalmente (COD).
Art. 2º A emissão de COD se dará conforme disposto no Anexo VII e nas definições do presente Anexo.
Art. 3º O Sistema Informático de Origem Digital da Aladi (SCOD) armazenará as assinaturas digitais dos funcionários exigidos para a emissão do COD.
Art. 4º Para cadastramento e manutenção dos registros de entidades e funcionários no SCOD, compete:
I - à Secex, como Autoridade Habilitante (AH), o cadastramento das entidades emissoras de COD e do respectivo Funcionário Administrador (FA);
II - ao responsável da entidade emissora, informar à AH, os dados da entidade e de um FA, conforme informações e formulário disponível no sítio eletrônico do Ministério;
III - ao Funcionário Administrador (FA) da AH a inclusão, atualização dos dados e exclusão do FE da entidade emissora;
IV - ao FA o cadastramento dos demais FA e dos Funcionários Habilitados (FH) da entidade, assim como a inclusão, a atualização dos dados e a exclusão de FA e de FH da entidade
emissora; e
V - ao FH atualizar o FA sobre alterações ocorridas nos seus dados cadastrais.
Parágrafo único. O desligamento do funcionário da entidade, seja FA ou FH, requer imediata exclusão dos respectivos registros e CID no SCOD, conforme estabelecido no §4º do
art. 46 desta Portaria.
Art. 5º Somente o FH poderá assinar o COD pela entidade emissora.
Art. 6º O COD deve ser assinado pelo exportador ou representante legal e por FH com Certificado de Identificação Digital (CID) emitido por Autoridade Certificadora (AC)
subordinada à hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICPBrasil).
Parágrafo único. O CID utilizado para assinar o COD deve ser de uso pessoal e não corporativo.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 264, DE 6 DE JULHO DE 2023
Efetiva permuta de Funções Comissionada Executiva (FCE) por Cargo Comissionado Executivo (CCE) de mesmo nível no âmbito do Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições constantes no § 1º do art. 4º da Lei nº 5.966, de
11 de dezembro de 1973, tendo em vista a Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, com base no disposto nos art. 12 e art. 14
do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 0052600.006004/2023-31; resolve:
Art. 1º Fica efetivada, no âmbito do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, a seguinte permuta:
SITUAÇÃO ATUAL
.
U N I DA D E
CARGO- FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO CARGO
C C E / FC E
.
Diretoria de Administração e Finanças - Diraf
.
Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
.
Superintendência de Goiás
1
Superintendente
CCE 1.13
SITUAÇÃO NOVA
.
U N I DA D E
CARGO- FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO CARGO
C C E / FC E
.
Diretoria de Administração e Finanças - Diraf
.
Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
.
Superintendência de Goiás
1
Superintendente
FCE 1.13
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, observando que o início da produção de seus efeitos se dará no dia 13 de julho de 2023.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

                            

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