DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO COTEPE/ICMS Nº 97, DE 6 DE JULHO DE 2023
Aprova
o programa
de
computador SCANC
-
Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de
Combustíveis - e dispõe sobre sua utilização.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art.
35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de
dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 2º da cláusula décima
nona do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 2º da cláusula
décima nona do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, torna público:
Art. 1º Fica aprovado o programa de computador previsto no § 2º da cláusula
décima nona do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 2º da
cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, denominado
"SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis" - versão 4.0.151
e
versões
seguintes,
disponibilizadas
no
endereço
eletrônico
"www.scanc.fazenda.mg.gov.br", destinado ao controle, apuração, repasse e dedução do
imposto, nas operações com combustíveis sujeitos à tributação monofásica nos termos
da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
Art. 2º O programa SCANC - Versão 4.0.151 - encontra-se depositado na
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, tendo sido
desenvolvido pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - SEF/MG, e é
composto pelos seguintes módulos:
I - SCANC - UNIDADE FEDERADA;
II - SCANC - REFINARIA;
III - SCANC - CONTRIBUINTE;
IV - SCANC - GST;
V - SCANC - FCA.
Art. 3º O Estado de Minas Gerais hospedará o programa SCANC no servidor
da SEF/MG e zelará pela sua segurança.
Parágrafo único. O programa SCANC a ser utilizado para as operações
ocorridas a partir de 1º de maio de 2023, encontra-se disponível no endereço eletrônico
"www.scanc.fazenda.mg.gov.br.".
Art 4º O programa SCANC terá um gestor nacional, que será a unidade
federada responsável pela sua gestão, eleito pela Comissão Técnica Permanente do ICMS
- COTEPE/ICMS, e gestores estaduais em cada unidade da Federação.
Art 5º Para utilização do programa SCANC observar-se-ão os seguintes
procedimentos:
I - os importadores, as
distribuidoras de combustíveis líquidos, os
distribuidores de gás e os transportadores-revendedores-retalhistas - TRRs, obrigados a
apresentar as informações previstas no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº
15/23, deverão proceder ao cadastramento prévio na unidade federada de seu domicílio
fiscal, para obter acesso ao programa, e utilizará o módulo SCANC - CONTRIBUINTE;
II - a refinaria de petróleo ou suas bases, a Central de Matéria Prima
Petroquímica (CPQ), as Unidades de Processamento de Gás Natural (UPGN) e os
Formuladores de Combustíveis utilizarão o módulo SCANC - REFINARIA;
III - os gestores estaduais utilizarão o módulo SCANC - UNIDADE
F E D E R A DA ;
IV - o gestor nacional do programa utilizará o módulo SCANC - GST;
V - o módulo SCANC - FCA poderá ser disponibilizado para consultas pelos
gestores estaduais a outros servidores de sua unidade federada;
VI - o gestor estadual deverá encaminhar ao gestor nacional solicitação, por
e-mail, de alterações em tabelas do programa relacionadas a informações de sua unidade
federada;
VII - o usuário do programa, no primeiro dia de cada mês, deverá atualizar
as tabelas, em conformidade com as instruções previstas no menu "Ajuda" do
programa.
Art. 6º Para efeito da entrega das informações:
I - o distribuidor de combustíveis líquidos, o distribuidor de gás ou o TRR, que
tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por
tributação monofásica ou de outro estabelecimento, em relação às operações internas e
interestaduais que realizar, deverá:
a) registrar
os dados
relativos a
cada operação
no módulo
SCANC-
CONTRIBUINTE, bem como os dados fornecidos por seus clientes, quando previsto,
recepcionados
diretamente pelo
sistema, em
conformidade
com as
instruções
estabelecidas no menu "Ajuda" do programa;
b) transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa,
por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em convênio ou ato
COT E P E / I C M S ;
II - o importador de combustível derivado de petróleo, cujo recolhimento do
imposto tenha ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro, em relação às
operações subsequentes que realizar, deverá:
a) registrar
os dados
relativos a
cada operação
no módulo
SCANC-
CONTRIBUINTE, bem como os dados referentes às suas aquisições no mercado externo,
em conformidade com as instruções estabelecidas no menu "Ajuda" do programa;
b) transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa,
por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em convênio ou ato
COT E P E / I C M S ;
III - a refinaria de petróleo ou suas bases, a Central de Matéria Prima
Petroquímica (CPQ), a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) e o Formulador
de Combustíveis, deverão:
a) recepcionar os dados enviados pelos contribuintes citados nas alíneas
anteriores, por intermédio do módulo SCANC-REFINARIA;
b) extrair no módulo SCANC-REFINARIA os resultados referentes a deduções e
repasses;
c) incluir no módulo SCANC-REFINARIA os dados relativos:
1. às operações próprias;
2. às transferências de dedução por insuficiência de saldo;
3. ao tratamento de informações referentes a operações intempestivas;
4. às apurações pertinentes ao
Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - provisionado;
5. aos resultados finais referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e
complementos, devidamente apurados após os ajustes que se fizerem necessários com as
inclusões dos itens anteriores;
d) transmitir as informações citadas no item anterior, por transmissão
eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em convênio ou ato COTEPE/ICMS, por
meio do módulo SCANC-REFINARIA.
§ 1º Para efeito de validação e recebimento das informações, será emitido
protocolo denominado "Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis", por meio
do programa SCANC.
§ 2º Os manuais de preenchimento e de importação de dados do programa
SCANC ficarão disponíveis no menu "Ajuda".
§ 3° Os contribuintes que tiverem praticado operações com congêneres
deverão comunicar-se para tomar conhecimento das operações interestaduais realizadas
pelos seus clientes, com o objetivo de estabelecer prioridade de envio de suas
informações.
Art. 7º A regularização de eventuais inconsistências de dados deve ser feita
somente no período de transmissão previsto, não podendo esses dados serem validados
pelo programa SCANC em meses posteriores, devendo os usuários, por meio de
requerimento
e demonstrativos
previstos
no Convênio
ICMS
nº
199/22, no
Ato
COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março de 2023, no Convênio ICMS nº 15/23 e no Ato
COTEPE/ICMS nº 44, de 28 de abril de 2023, solicitar às unidades federadas do emitente,
de origem e destino dos produtos, o processamento dessas informações.
§ 1º Observar-se-á o disposto neste artigo, na hipótese de entrega das
informações previstas na cláusula sexta, fora do prazo estabelecido na cláusula vigésima
segunda do Convênio ICMS nº 199/22 e na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS
nº 15/23.
§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a entrega dessas informações
deverá ser efetuada na forma prevista na cláusula sexta nas datas previstas em ato
COTEPE/ICMS específico.
Art. 8º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2023.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 40, DE 5 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre o encerramento parcial do Processo
Aduaneiro de Investigação de Origem instaurado por
meio do ADE ALF/BSB Nº 72/2021.
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na
Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, nos parágrafos 5 e 6 do artigo 26 do Anexo
II ao Acordo de Complementação Econômica nº 55 (Regime de Origem), internalizado por
meio do Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002, e ainda nos artigos 24, 25 e 30, da
Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, declara:
Art. 1º Concluído, com base no Relatório Fiscal de 04 de julho de 2023
referente ao Dossiê nº 10265.239393/2023-97, o Processo Aduaneiro de Verificação de
Origem de produtos do setor automotivo fabricados no México, instaurado por meio do
Ofício nº 0.093/2021/COANA/SUANA/RFB.
Art. 2º Desqualificada totalmente da origem dos produtos automotivos
fabricados pela empresa CONTINENTAL AUTOMOTIVE MAQUILA MEXICO, S. DE R.L. DE C.V.,
importados para o Brasil pela empresa CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA
LTDA., classificados no código NALADI/SH 8527.21.00, e amparados pelos certificados de
origem
MX123ACE192645011700,
MX123ACE19999906370,
MX123ACE19999909380,
MX123ACE199999010750,
MX123ACE199999011070,
MX123ACE199999011490,
MX123ACE19999913290,
MX123ACE199999012130,
MX123ACE199999013520,
MX123ACE199999014270,
MX123ACE199999014950,
MX123ACE199999014960,
MX123ACE199999014980,
MX123ACE199999014970,
MX123ACE199999014990,
MX123ACE199999018780,
MX123ACE209999000310,
MX123ACE209999001430,
MX123ACE199999018390, MX123ACE209999002190 e MX123ACE209999005510, em razão
do não cumprimento dos requisitos de origem previstos no Acordo de Complementação
Econômica nº 55.
Art. 3º Fica denegado o tratamento tarifário preferencial para o desembaraço
aduaneiro de novas importações de produtos idênticos do mesmo fabricante, nos termos
previstos nos artigos 24, 25, inciso II e parágrafo 2º, e 30 da Instrução Normativa RFB nº
1.864/2018, bem como no artigo 26, parágrafos 5 e 6, do Regime de Origem do ACE 55.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 91, DE 5 DE JULHO DE 2023
Concede, à empresa que menciona, HABILITAÇÃO ao
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO de que
trata a Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, em face do
disposto no artigo 6º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e
no art. 4º, inciso II, da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o
disposto nos arts. 13 a 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 e no art. 17 da
Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, com a redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 2.129, de 31 de janeiro de 2023, e o que consta do processo
nº 19614.741131/2022-74, declara:
Art. 1º Fica concedida habilitação à pessoa jurídica ARCO NORTE TERMINAIS
LTDA, CNPJ nº 39.513.322/0001-70, ao Regime para Incentivo à Modernização e à
Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), de que trata a Instrução Normativa RFB nº
1.370, de 28 de junho de 2013, com as alterações posteriores,
Art. 2º Os benefícios do Reporto poderão ser usufruídos nas aquisições e
importações realizadas até 31 de dezembro de 2023.
Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 15, DE 15 DE MARÇO DE 2022
Candela, a pedido, a habilitação para operar o
Regime Especial (Reidi) da
pessoa jurídica que
menciona. O cancelamento da habilitação implica no
cancelamento automático das coabilitações a ela
vinculadas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA - CE, no uso da
atribuição que lhe confere os artigos 336 e 360, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 588,
inciso I, §1°, §2° e §6°, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, e considerando, ainda,
o contido no processo nº 13075.126119/2021-12, declara:
Art. 1° Cancelada, a pedido, a habilitação constante do Ato Declaratório
Executivo (ADE) de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura - REIDI, de n° 124, de 31 de julho de 2019, emitido, por esta Delegacia,
a favor da Pessoa Jurídica ALEX IV ENERGIA SPE LTDA, CNPJ n° 30.567.615/0001-65, na
condição de titular do correspondente projeto, através do processo administrativo nº
10380.730320/2018-51, haja vista a conclusão do referido projeto.
Art. 2° Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no
artigo primeiro deste Ato, pelo que a supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar
aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s)
jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO
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