DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 96, DE 5 DE JULHO DE 2023
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural Repetro, na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput,
da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.183006/2023-82,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, § 1º,
inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº
1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a navegação de apoio marítimo PAN MARINE
DO BRASIL LTDA, CNPJ (matriz) nº 42.519.082/0001-25, até 31/12/2040, respeitados os
termos finais de cada bloco constante do anexo do ADE vigente da operadora abaixo
indicada, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial
nos seus artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é
Shell Brasil Petróleo Ltda, CNPJ 10.456.016/0001-67.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 97, DE 5 DE JULHO DE 2023
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural Repetro, na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput,
da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.185386/2023-90,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, § 1º,
inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº
1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a navegação de apoio marítimo PAN MARINE
DO BRASIL LTDA, CNPJ (matriz) nº 42.519.082/0001-25, até 31/12/2040, respeitados os
termos finais de cada bloco constante do anexo do ADE vigente da operadora abaixo
indicada, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial
nos seus artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é
Equinor Brasil Energia Ltda., CNPJ 04.028.583/0001-10.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO NO
RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 91, DE 4 DE JULHO DE 2023
Declara a baixa de ofício de empresa perante o
Cadastro
Nacional de
Pessoas
Jurídicas e
a
inidoneidade
de
documentos
fiscais
por
ela
emitidos.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho
de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 81, parágrafo 5º, da Lei 9.430/96, com
a redação dada pela Lei nº 11.941/09, e nos artigos 29, inciso II, alínea "a", e 31,
ambos da IN RFB nº 1.863/2018, declara:
Art. 1º - Considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada é inexistente
de fato, assim denominada aquela que não dispuser de patrimônio ou capacidade
operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o
capital
social integralizado,
conforme
Representação
Fiscal acostada
ao
Processo
Administrativo abaixo, nos termos do artigo 31, § 2º da IN RFB nº 1.863/2018, declara
BAIXADA DE OFÍCIO a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor de
terceiros interessados os documentos por ela emitidos, a partir de 08/02/2019.
Pessoa Jurídica: BRC IMPORT E EXPORT COMERCIO EXTERIOR - EIRELI
CNPJ: 32.710.947/0001-82
Processo nº 13113.385628/2022-62
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo terá validade a partir de sua publicação no DOU.
RICARDO TRAVESEDO NETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 92, DE 4 DE JULHO DE 2023
Declara
a
inaptidão
de
empresa
perante
o
Cadastro
Nacional de
Pessoas
Jurídicas e
a
inidoneidade
de
documentos
fiscais
por
ela
emitidos.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho
de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 81, parágrafo 5º, da Lei 9.430/96, com
a redação dada pela Lei nº 11.941/09, e nos artigos 41, inciso II e 43, inciso I, ambos
da IN RFB nº 1.863/2018, declara:
Art. 1º - Considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não
comprovou a origem,
a disponibilidade e a efetiva
transferência de recursos
empregados em
operações de
comércio exterior,
conforme Representação
Fiscal
acostada ao Processo Administrativo abaixo, nos termos do artigo 44, § 2º da IN RFB
nº 1.863/2018, declara INAPTA a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor de
terceiros interessados os documentos por ela emitidos, a partir de 23/03/2022.
SATÉLITE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO EIRELI
CNPJ 31.808.820/0001-38
Processo nº 15444.720026/2022-40
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo terá validade a partir de sua publicação no DOU.
RICARDO TRAVESEDO NETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 93, DE 4 DE JULHO DE 2023
Declara
a
inaptidão
de
empresa
perante
o
Cadastro
Nacional de
Pessoas
Jurídicas e
a
inidoneidade
de
documentos
fiscais
por
ela
emitidos.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho
de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 81, parágrafo 5º, da Lei 9.430/96, com
a redação dada pela Lei nº 11.941/09, e nos artigos 41, inciso II e 43, inciso II, ambos
da IN RFB nº 1.863/2018, declara:
Art. 1º - Considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não
comprovou a origem,
a disponibilidade e a efetiva
transferência de recursos
empregados em
operações de
comércio exterior,
conforme Representação
Fiscal
acostada ao Processo Administrativo abaixo, nos termos do artigo 44, § 2º da IN RFB
nº 1.863/2018, declara INAPTA a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor de
terceiros interessados os documentos por ela emitidos, a partir de 10/05/2022.
Pessoa Jurídica: VILLE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA
CNPJ 44.925.081/0001-06
Processo nº 15444.720035/2022-31
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo terá validade a partir de sua publicação no DOU.
RICARDO TRAVESEDO NETO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.012, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSOCIAÇÕES
CIVIS
SEM
FINS LUCRATIVOS.
RECEITAS
DERIVADAS
DAS
ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DEFINIÇÃO DE FINALIDADE
PRECÍPUA DA ENTIDADE. VENDA DE BENS E SERVIÇOS. ATIVIDADE NÃO PRÓPRIA. NÃO
CABIMENTO DE ISENÇÃO.
São isentas da Cofins as
receitas decorrentes das atividades próprias
desenvolvidas pelas instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as
associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que atendidos os
requisitos da legislação de regência.
A expressão "atividades próprias" denota o conjunto de serviços ou ações
desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo
haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão,
no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve
guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade.
Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade
aquelas auferida pela pessoa jurídica isenta da Cofins nos termos do art. 14, X, da MP nº
2.158-35, de 2001, ainda que auferidas em caráter contraprestacional. A finalidade
precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no
respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas
atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída (cf. acórdão do Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS,
objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016)
Receita decorrente da exploração de bar ou restaurante por pessoa jurídica que
se caracteriza como associação recreativa, esportiva e social sem fins lucrativos voltada
para a prática do hipismo não pode ser considerada receita relativa a suas atividades
próprias para fins da isenção de que trata o art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de
24 de agosto 2001.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 124-COSIT,
DE 27 DE MARÇO DE 2019, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99011-COSIT, DE 31 DE AGOSTO
DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58 - COSIT, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Medida Provisória nº 2.158-
35, de 2001, art. 14, X; IN RFB nº 2.121, de 2022, art. 8º, IV, e 23.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25, DE 23 DE JUNHO DE 2023
Prorroga o Alfandegamento da Instalação Portuária
Marítima de Uso Público que menciona.
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, com a competência definida no inciso I do artigo 31 da Portaria
RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos termos e condições desta norma, em
cumprimento ao DESPACHO DECISÓRIO Nº 4/2023/ASSADMPOR/GAB-MPOR lavrado nos
autos do processo nº 50000.042222/2022-91, e considerando o que consta do processo nº
11128.006205/2003-30, declara:
Art. 1º. Fica prorrogado o alfandegamento, a título ininterrupto, da Instalação
Portuária Marítima de Uso Público administrada pela empresa ECOPORTO SANTOS S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 02.390.435/0004-68, situada na Avenida Engenheiro Antônio
Alves Freire, s/nº - Lado Ímpar - Saboó - município de Santos/SP, com área total de 29.491
m², cujas coordenadas geográficas são -23.926389 e -46.341944, parte da área maior
arrendada da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP pelo prazo de 25 (vinte
e cinco) anos conforme o Contrato PRES/028.98, firmado em 12 de junho de 1998, e seus
Primeiro a Quinto Instrumentos de Retificação, Ratificação e Aditamento, na qual são
realizadas as operações aduaneiras com contêineres e carga geral, listadas nos incisos I a
VI e IX do §1º do artigo 32 da Portaria RFB nº 143/2022.
Art. 2º. A vigência deste alfandegamento é de 180 dias contados a partir de
12/06/2023, com termo final em 08/12/2023, podendo ser alterada, prorrogada ou
revogada, a qualquer tempo, a critério do Poder Concedente, até a decisão final de mérito
quanto ao pedido de prorrogação do Contrato PRES/028.98, nos termos do DESPAC H O
DECISÓRIO Nº 4/2023/ASSADMPOR/GAB-MPOR.
Art. 3º. Permanece atribuído à Instalação ora alfandegada o código 8.93.13.39-9.
Art. 4º. O Recinto em foco segue CREDENCIADO a operar o Regime de
Entreposto Aduaneiro na Importação na atividade de armazenagem em conformidade com
o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 09, de 01/04/2022, publicado no D.O.U. de
06/04/2022.
Art. 5º. O Terminal assim alfandegado está sob a jurisdição da Alfândega do
Porto de Santos, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao seu
controle fiscal.
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