DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 03 (três) anos contados da data de
habilitação ao Recap.
Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei
nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25 de
maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008.
Art. 4º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao
cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 8º do Decreto nº
5.649/2005 e do art. 639 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art.5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 401, DE 5 DE JULHO DE 2023
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Gráfica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições
conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto
na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de
julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.172127/2023-07,
declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 33.544.370/0029-40
Nome Empresarial: ASSOCIAÇÃO NÓBREGA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL - ANEAS
Endereço: Rua Mil Oitocentos e Vinte e Dois, 341 - Ipiranga
CEP: 04216-000 - São Paulo - SP
Registro: GP-08190/00626
Atividade: GRÁFICA
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 402, DE 5 DE JULHO DE 2023
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Importador.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições
conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto
na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de
julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.172127/2023-07,
declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 33.544.370/0029-40
Nome Empresarial: ASSOCIAÇÃO NÓBREGA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL - ANEAS
Endereço: Rua Mil Oitocentos e Vinte e Dois, 341 - Ipiranga
CEP: 04216-000 - São Paulo - SP
Registro: IP-08190/00675
Atividade: IMPORTADOR
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 403, DE 5 DE JULHO DE 2023
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Usuário.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições
conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto
na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de
julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.172127/2023-07,
declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 33.544.370/0029-40
Nome Empresarial: ASSOCIAÇÃO NÓBREGA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL - ANEAS
Endereço: Rua Mil Oitocentos e Vinte e Dois, 341 - Ipiranga
CEP: 04216-000 - São Paulo - SP
Registro: UP-08190/01694
Atividade: USUÁRIO
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 404, DE 6 DE JULHO DE 2023
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune - Regpi na atividade de Gráfica
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022
(publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista
o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.410186/2023-81, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 34.276.520/0001-43
Nome Empresarial: ZIULOSCAR GRÁFICA E EDITORA LTDA.
Endereço: Rua Oneda, 370 - Planalto
CEP 09895-280 - São Bernardo do Campo - SP
Registro: GP-08119/10029
Atividade: GRÁFICA
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 29, DE 6 DE JULHO DE 2023
Ampliação de área alfandegada para Centro Logístico
e Industrial Aduaneiro - CLIA
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e da competência
estabelecida por meio do inc. I do art. 11 da Portaria RFB nº 711, de 6 de junho de 2013;
do inc. I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e dos arts. 14 e
15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, de 30 de setembro de 2011, e, ainda,
à vista do que consta do processo nº 10921.720636/2013-66, declara:
Art. 1º Fica LICENCIADO a explorar Centro Logístico e Industrial Aduaneiro -
CLIA o estabelecimento matriz da empresa CENTRO LOGÍSTICO INTEGRADO FASTCARGO
LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 12.241.369/0001-75, sediado na Estrada José Alves, 721,
Jaguaruna, Itapoá (SC).
Art. 2º O CLIA ora licenciado, fica também ALFANDEGADO, no mesmo endereço
e sob a administração do mesmo estabelecimento da pessoa jurídica indicados no artigo
anterior, posição georreferenciada Latitude -26.128688 e Longitude -48,625373, em um
total de área de 89.496,40 m², composta por armazéns e pátios.
Art. 3º O recinto alfandegado poderá movimentar e armazenar cargas soltas e
unitizadas, inclusive frigorificadas, e realizar as operações aduaneiras previstas pelos incs.
III, V, VI e IX do § 1º do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022.
Art. 4º Para utilização no SISCOMEX, permanece atribuído ao recinto o código
9.98.30.01, sob a jurisdição da ALF-Porto de São Francisco do Sul, que exercerá a
fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais
necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 5º Nos termos previstos pelo art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica
o terminal dispensado da disponibilização de escritório exclusivo para atuação da RFB e dos
demais órgãos anuentes, com suporte no previsto pelo parágrafo único do art. 2º da
Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e da disponibilização de escâner, conforme
facultado junto ao § 8º do art. 14 da citada Portaria RFB nº 143, de 2022.
Art. 6º A administradora do CLIA, conforme previsto no § 3º do art. 5º da MP
nº 612, de 2013, deverá manter, enquanto perdurar a licença ora concedida, o
atendimento às condições e requisitos delineados pelo referido artigo, podendo, a
qualquer tempo, postular a sua revogação, observando-se o disposto no art. 12 da Portaria
RFB nº 711, de 2013
Art. 7º Sem prejuízo de outras penalidades, o alfandegamento concedido ao
recinto
sujeita a
pessoa jurídica
responsável
pela sua
administração às
sanções
administrativas previstas em Lei, bem como poderá ser revisto, a qualquer tempo, com
vistas a adequá-lo às normas aplicáveis, ou mesmo extinto, a pedido da interessada.
Art. 8º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 24, de 2 de
dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2015.
Art. 9º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
CLAUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 4
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 187, DE 6 DE JULHO DE 2023
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 648 a 655 da IN RFB
nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.147817/2023-
03, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica MARACANA GERACAO DE ENERGIA E PARTICIPACOES S.A .,
CNPJ nº 33.485.612/0001-70, relativa ao projeto de geração de energia elétrica EOL Serra
do Assuruá V, ainda sem número de inscrição no CNO, de sua titularidade, aprovado para
enquadramento no regime pela Portaria nº 2.135, de 4 de abril de 2023, da Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia - MME,
publicada no DOU de 05/04/2023, Seção 1, Pág. 43, com período de execução previsto de
01/08/2022 a 01/10/2025.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o
objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
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