DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, podendo o
interessado, nos termos do art. 12 da Portaria RFB nº 711, de 2013, solicitar a
revogação da licença de CLIA e o seu desalfandegamento, bem como poderá a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil revê-lo, a qualquer tempo, com vistas
à sua eventual adequação às normas.
Art. 5º Para utilização no SISCOMEX, fica atribuído ao recinto o código
0.30.30.01, o qual ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal Porto de Rio
Grande-RS, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo
estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 6º Cumprirá à administradora do recinto ressarcir o Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído
pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e alterações posteriores, em
face das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização,
nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, adotando-se,
para esse fim, a sistemática estabelecida pelo art. 19 da Medida Provisória nº 612, de
2013, em conformidade com o entendimento exposto pelo Parecer PGFN/CAF/Nº
1.646/2014, de 2 de outubro de 2014.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALTEMIR LINHARES DE MELO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ÂNGELO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ECAD/DRFSAO/SRRF10/RFB Nº 45, DE 6 DE JULHO DE 2023
Declara habilitada ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro
de 2015, a pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com redação dada pela Lei nº
11.457, de 16 de março de 2007, a Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, a
Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, a Portaria SRRF10 nº 54, de 1º de setembro
de 2021, tendo em vista o art. 711 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro 2022 e o que consta no processo nº 13033.126552/2023-14, declara:
Art. 1º Habilitada, de forma definitiva, ao Programa Mais Leite Saudável, a
pessoa jurídica Cooperativa Tritícola de Espumoso Ltda, CNPJ nº 89.677.595/0001-28.
Art. 2º O Edital de aprovação do projeto, emitido pelo Superintendente do
Ministério da Agricultura e Pecuária no Estado do Rio Grande do Sul, foi publicado na
página 3, Seção 3, do Diário Oficial da União - DOU nº 95, de 19 de maio de 2023, com
período de execução do projeto de 01/06/2023 a 30/09/2024.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MATHEUS CERETTA DAMIÃO
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA CONJUNTA STN/SPU Nº 10, DE 4 DE JULHO DE 2023 (*)
Dispõe sobre procedimentos e requisitos gerais para
mensuração, atualização, reavaliação e depreciação
dos bens imóveis da União, autarquias, e fundações
públicas federais, a serem cadastrados nos sistemas
corporativos da Secretaria de Patrimônio da União -
SPU para fins de subsídios ao Balanço Geral da
União
por 
meio
do
Sistema 
Integrado
de
Administração Financeira - SIAFI.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O
SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM
SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 20 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 11.481 de 31 de maio de
2007, no art. 1º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, na Lei nº 6.766, de
19 de dezembro de 1979, na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, na Lei nº 13.240,
de 30 de dezembro de 2015, no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019, no art. 40, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março
de 2023, e no art. 36, XXIV, do Anexo I do Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023,
resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A mensuração, atualização, reavaliação e depreciação de bens imóveis
da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a serem cadastrados nos
sistemas corporativos da Secretaria de Patrimônio da União, obedecerão aos
procedimentos e requisitos gerais estabelecidos nesta Portaria Conjunta, em consonância
com a referência normativa sobre o tema e a legislação vigente.
Art. 2º Para fins desta Portaria Conjunta, deverão ser considerados os
conceitos estabelecidos nas normas de avaliações de bens da Associação Brasileira de
Normas Técnicas da ABNT NBR 14653, em harmonia com os conceitos estabelecidos no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, bem como outros
procedimentos específicos na gestão dos imóveis da União estabelecidos pelos normativos
da Secretaria de Patrimônio da União.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - atualização: alocação sistemática a ser realizada exclusivamente por Sistema
Corporativo da Secretaria de Patrimônio da União, utilizando-se de parâmetros técnicos ou
indicadores monetários definidos pela Secretaria de Patrimônio da União para atualização
patrimonial;
II - benfeitoria: resultado de obra ou serviço realizado em um bem e que não
pode ser retirado sem destruição, fratura ou dano;
III - custo unitário básico - CUB: conforme Norma Brasileira ABNT NBR
12.721/2006, é o custo por metro quadrado de construção do projeto-padrão considerado,
calculado e divulgado pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil, em atendimento
ao disposto no art. 54 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e que serve de base
para avaliação de parte dos custos de construção das edificações;
IV - depreciação: alocação sistemática realizada exclusivamente no Sistema
Corporativo da Secretaria de Patrimônio da União do valor depreciado das benfeitorias ao
longo da vida útil destas, a ser verificado no https://www.gov.br/economia/pt-
br/assuntos/patrimonio-da-uniao/transparencia/dados-abertos/depreciacao-de-imoveis;
V - laudo de avaliação: relatório com fundamentação técnica e científica
elaborado por profissional ou servidor habilitado, em conformidade com a NBR 14653,
para avaliar um bem imóvel de acordo com seu valor de mercado ou outro valor
compatível com a finalidade da avaliação;
VI - mensuração: valor determinado no momento do cadastramento nos
sistemas corporativos da Secretaria de Patrimônio da União;
VII - planta de valor genérico (PVG): resultado de uma avaliação em massa e
sistemática para a definição do valor
unitário da parcela terreno nos imóveis
caracterizados e distribuídos espacialmente em trechos de logradouros, referenciada a
uma determinada data, usando-se procedimentos padronizados e normalizados, sem,
necessariamente, vistoriar os imóveis, fornecido pela Secretaria de Patrimônio da União ou
município;
VIII - relatório de valor de referência (RVR): relatório técnico elaborado por
profissional ou servidor habilitado para determinar o valor de referência de um bem
imóvel;
IX - reavaliação: alocação de novo valor do imóvel após mensuração inicial,
obtido por meio do valor justo;
X - sistemas corporativos da Secretaria de Patrimônio da União: sistemas que
integram informações com o SIAFI para contabilidade patrimonial;
XI - valor de aquisição: valor determinado no ato de aquisição onerosa do
respectivo bem imóvel, a exemplo de compra, permuta e desapropriação;
XII - valor da benfeitoria: valor advindo:
a) do laudo de avaliação ou relatório de valor de referência; ou
b) da multiplicação da área construída do imóvel pelo CUB médio ou
correspondente a sua tipologia;
XIII - valor depreciável: valor relativo à benfeitoria construída, produzida,
adquirida ou incorporada ao solo, que é obtido por meio:
a) do valor informado no laudo de avaliação, ou pelo relatório de valor de
referência; ou
b) da multiplicação da área construída da benfeitoria pelo valor unitário do
padrão de referência do CUB Normal (Custos Unitários Básicos de Construção) fornecido
pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON-UF) a qual o imóvel se
vincula;
XIV - valor justo: valor determinado por meio de laudo de avaliação ou
Relatório de Valor de Referência para fins contábeis;
XV - valor contábil líquido: valor resultante do valor bruto do imóvel
cadastrado nos sistemas corporativos da Secretaria de Patrimônio da União, acrescido de
suas atualizações e reavaliações, descontada a sua depreciação acumulada;
XVI - valor de mercado: é a quantia mais provável, advinda sempre de um
laudo de avaliação em conformidade com a NBR 14653, pela qual se negociaria voluntária
e conscientemente um bem, numa data de referência, dentro das condições do mercado
vigente;
XVII - valor de referência: é a quantia aceitável, resultante de um relatório de
valor de referência, pela qual a Secretaria de Patrimônio da União referência o valor de
um bem imóvel, determinada por profissional ou servidor habilitado, em uma data de
referência;
XVIII - valor de terra nua: é a quantia aceitável, proveniente de órgão ou
entidades federais, estaduais, distritais ou municipais, que compreende o solo com sua
superfície e respectiva floresta nativa, despojado das construções, instalações e
melhoramentos, das culturas permanentes, das árvores de florestas plantadas e das
pastagens
cultivadas
ou
melhoradas, 
que
se
classificam
como
investimentos
(benfeitorias);
XIX - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida do
poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;
e
XX - SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Fe d e r a l .
CAPÍTULO II
DA MENSURAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E REAVALIAÇÃO
Seção I
Da Mensuração
Art. 3º Para fins contábeis, os bens imóveis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais devem ser mensurados e lançados nos Sistemas Corporativos
da Secretaria de Patrimônio da União, com base:
I - no valor de aquisição, quando se tratar de imóvel adquirido de forma
onerosa; ou
II - no valor justo, na data de sua incorporação.
Parágrafo único. Os bens imóveis correspondentes a rodovias, hidrovias e
ferrovias federais deverão ser contabilizados diretamente no SIAFI.
Seção II
Da Atualização
Art. 4º Para fins contábeis, após a mensuração e lançamento nos Sistemas
Corporativos da Secretaria de Patrimônio da União, os valores dos bens imóveis da União,
autarquias e fundações públicas federais poderão ser atualizados sistemicamente, a cada
ano, na data base de 31 de dezembro, independentemente da classificação.
§1º A efetivação do caput se dará quando da implementação da funcionalidade
nos sistemas corporativos da Secretaria de Patrimônio da União.
§2º As atualizações previstas no caput poderão ser processadas mediante:
I - indicadores monetários definidos pela Secretaria de Patrimônio da União;
II - variação do CUB, ao valor cadastrado referente as benfeitorias;
III - variação do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU - fornecidos pelos
municípios; ou
IV - variação do valor da terra nua fornecidos pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, pelas Entidades Executoras do Programa Nacional
de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, ou outro órgão que disponibilize tais
informações.
Art. 5º Só serão atualizados sistemicamente os imóveis que não forem
avaliados pelo valor justo ou cujo prazo de validade estejam expirados.
Seção II
Da Reavaliação
Art. 6º Para fins contábeis, após mensuração e lançamento no Sistema
Corporativo da Secretaria de Patrimônio da União, os valores dos bens imóveis da União,
autarquias e fundações públicas federais deverão ser reavaliados nas seguintes
situações:
I - quando aplicadas obras ou reformas, a título de benfeitoria, em valor
percentual igual ou superior a vinte por cento do valor líquido contábil do imóvel;
II - quando houver alteração de área construída ou tipologia do imóvel,
independentemente do valor investido;
III - quando for comprovada a ocorrência de quaisquer sinistros, tais como
incêndio, desmoronamento, desabamento, arruinamento, dentre outros; ou
IV - quando a data do último valor justo cadastrado no Sistema Corporativo da
Secretaria de Patrimônio da União for igual ou superior a 5 (cinco) anos.
§1º A reavaliação prevista nos incisos I, II, III e IV do caput deverá ocorrer no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data do respectivo fato gerador ou quando
de sua implementação, por alerta automático no Sistema Corporativo da Secretaria de
Patrimônio da União.
§2º Não se aplica o disposto inciso II do caput quando as alterações de área
construída forem decorrentes de mera retificação.
§3º Independentemente do atendimento do prazo previsto no inciso IV do
caput, será obrigatória a reavaliação para o caso de instrumentos onerosos, tais como
venda, permuta e cessões, nos termos estabelecidos pela Instrução Normativa SPU/ME nº
67, de 20 de setembro de 2022.
Art. 7º A reavaliação dos imóveis dominiais da União se dará com base na
Planta Genérica de Valores (PGV), e será formulada utilizando-se cálculos que possibilitem
a obtenção dos valores de domínio pleno de terreno da União.
Art. 8º As unidades gestoras que não realizaram sua primeira reavaliação,
conforme disposto no art. 6º da então Portaria Conjunta nº 703, de 28 de dezembro de
2014, terão o prazo de três anos, a partir da data de publicação desta Portaria, para fazê-
la.
Art. 9º As orientações específicas para obtenção do valor justo estão dispostas
na Instrução Normativa da SPU/ME nº 67, de 2022.
Art. 10. Os imóveis cujo valor patrimonial não for contabilizado no balanço
geral da União, não estarão sujeitos à reavaliação.
CAPÍTULO III
DA DEPRECIAÇÃO
Art. 11. O valor depreciado dos bens imóveis da União, autarquias e fundações
públicas federais será apurado mensal e automaticamente pelo sistema sobre o valor
depreciável da benfeitoria, utilizando-se para tanto o Método da Parábola de Kuentzle,
expressa na seguinte equação:
Kd = (n² - x²) / n², onde:
Kd = coeficiente de depreciação
n = vida útil da acessão

                            

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