DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700083
83
Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 21.011 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza GUILHERME CAVALCANTI DE MELO COLLIER, CPF nº 090.142.754-
39, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.012 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a JOÃO CARLOS CHEDE, CPF nº
180.556.647-49, para prestar os serviços de Administrador de Carteiras de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.013 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a VICTOR BARRETO DA CRUZ,
CPF nº 128.901.816-26, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.014 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza IURY ARAUJO DA COSTA LEITE, CPF nº 054.537.649-75, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA TÉCNICA 1
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E
J U LG A M E N T O S
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.513, DE 6 DE JULHO DE 2023
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861,
de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o artigo 5º da Lei
Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, o inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP
nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.603037/2023-02, resolve :
Art. 1º Homologar a reforma e consolidação do estatuto social de IRB-BRASIL
RESSEGUROS S.A., CNPJ nº 33.376.989/0001-91, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ,
conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 5 de janeiro de 2023.
Art. 2º Ratificar que o capital social de IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A. é de R$
5.453.080.000,00, dividido em 82.263.011 ações ordinárias e 1 ação preferencial de classe
especial de titularidade da União ("Golden Share"), todas escriturais, nominativas e sem
valor nominal.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.514, DE 6 DE JULHO DE 2023
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861,
de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos incisos I e V do artigo 5º da Resolução
CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.614651/2023-91, resolve :
Art. 1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelo acionista único de
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 01.704.513/0001-46,
com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, na assembleia geral extraordinária realizada em
3 de abril de 2023:
I - eleição de administrador; e
II - reforma e consolidação do estatuto social.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.515, DE 6 DE JULHO DE 2023
O 
COORDENADOR-GERAL
DE 
REGIMES 
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES 
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861, de 22
de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº
73, de 21 de novembro de 1966, no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de
novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.603057/2023-75, resolve:
Art. 1º Homologar a eleição de administrador de ESSOR SEGUROS S.A., CNPJ nº
14.525.684/0001-50, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, conforme deliberado na
assembleia geral extraordinária realizada em 24 de janeiro de 2023.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.516, DE 6 DE JULHO DE 2023
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861, de
22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-
Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o parágrafo 2º do artigo 3º do
Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, no inciso V do artigo 5º da Resolução
CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta dos processos Susep nº
15414.608341/2023-38, 15414.608349/2023-02 e 15414.608356/2023-04, resolve:
Art. 1º Homologar a eleição de administradores de XS4 CAPITALIZAÇÃO S.A., CNPJ
nº 38.155.804/0001-32, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, conforme deliberado na
reunião do conselho de administração realizada em 17 de fevereiro de 2023.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.288, DE 5 DE JULHO DE 2023
Institui a Comissão de Ética Setorial do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto no art. 2º do Decreto n. 1.171,
de 22 de junho de 1994, no art. 5º do Decreto n. 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e
na Resolução n. 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública,
resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Ética Setorial do Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Compete à Comissão de Ética Setorial do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional:
I - conhecer concretamente de imputação ou de procedimento suscetível de
censura, desenvolvendo seus trabalhos com celeridade e observância dos seguintes
princípios:
a) proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
b) proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva,
se esse assim o desejar; e
c) independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos,
com as garantias asseguradas no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;
II - fornecer aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira
dos servidores os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e
fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do
servidor público;
III - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IV - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n. 1.171, de 22 de junho de 1994, devendo:
a) 
submeter 
à 
Comissão 
de
Ética 
Pública 
propostas 
para 
seu
aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre
casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as
normas éticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação,
capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
V - representar o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional na
Rede de Ética do Poder Executivo Federal, instituída pelo Decreto n. 6.029, de 2007;
VI - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração
Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública, instituída pelo Decreto de 26 de maio
de 1999, situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
VII - aplicar o código de ética ou de conduta próprio, se couber;
VIII - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no
relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;
IX - responder consultas que lhes forem dirigidas;
X - receber denúncias e representações contra servidores por suposto
descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;
XI - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar
descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;
XII - convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;
XIII - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades
federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;
XIV - requerer informações e
documentos necessários à instrução de
expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou
de outros Poderes da República;
XV - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;
XVI - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;
XVII - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do
ato à unidade de gestão de pessoal, podendo também:
a) sugerir ao dirigente máximo a exoneração de ocupante de cargo ou função
de confiança;
b) sugerir ao dirigente máximo o retorno do servidor ao órgão ou entidade de
origem;
c) sugerir ao dirigente máximo a remessa de expediente ao setor competente
para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas; e
d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for
o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional;
XVIII - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando,
respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja
apuração seja da competência de órgão distinto;
XIX - notificar as partes sobre suas decisões;
XX - submeter ao dirigente máximo do órgão sugestões de aprimoramento ao
código de conduta ética da instituição;
XXI - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética
e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da Comissão de
Ética Pública;
XXII - elaborar e propor alterações ao código de ética ou de conduta próprio
e ao regimento interno da Comissão de Ética Setorial do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional;
XXIII - dar ampla divulgação ao regramento ético;
XXIV - dar publicidade de seus atos, observada a restrição do art. 14 da
Resolução n. 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública, a qual
estabelece que até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética
terão a chancela de reservado, nos termos do Decreto n. 4.553, de 27 de dezembro 2002,
após, estarão acessíveis aos interessados conforme disposto na Lei n. 9.784, de 29 de
janeiro de 1999;
XXV - requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou
administrativos à Comissão de Ética Setorial, mediante prévia autorização do dirigente
máximo do órgão;
XXVI - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética; e
XXVII - indicar por meio de ato interno, representantes locais da Comissão de
Ética Setorial, que serão designados pelo dirigente máximo do órgão, para contribuir nos
trabalhos de educação e de comunicação.
Art. 3º A Comissão de Ética Setorial do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional será composta por servidores efetivos do quadro permanente
do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, titulares e suplentes.
§ 1º Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandatos, não coincidentes,
de três anos, permitida uma única recondução.
§ 2º Os mandatos dos primeiros membros e dos respectivos suplentes serão
de um, dois e três anos, estabelecidos em Portaria designatória.
§ 3º A presidência da Comissão será exercida mediante escolha efetuada pelos
seus membros e, nos impedimentos ou vacância do presidente, pelo membro mais
antigo.
§ 4º Os membros da Comissão desempenharão suas atribuições sem prejuízo
daquelas inerentes aos seus respectivos cargos.

                            

Fechar