DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
x = vida útil transcorrida da acessão
§1º O resultado da equação indicará a depreciação acumulada do bem imóvel
pelo prazo transcorrido de sua vida útil, a partir da data de reavaliação do imóvel.
§2º O valor mensal que será contabilizado é o resultado da diferença entre o
valor calculado e o valor acumulado do mês anterior.
§3º Até que os sistemas corporativos da Secretaria do Patrimônio da União
estejam parametrizados para efetuarem registros contábeis automáticos, a depreciação
será contabilizada mensalmente no SIAFI pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§4º O acompanhamento e conciliação de depreciação de cada Registro
Imobiliário Patrimonial - RIP - será de responsabilidade de cada órgão, observados os
valores já depreciados e disponibilizados para consulta pela Secretaria de Patrimônio da
União,
disponibilizados
no 
sítio
eletrônico
<https://www.gov.br/economia/pt-
br/assuntos/patrimonio-da-uniao/transparencia/dados-abertos/depreciacao-de-imoveis>.
§5º Para fins da depreciação, a vida útil será definida pela SPU, disponível no
sítio 
eletrônico 
<https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/patrimonio-da-
uniao/transparencia/dados-abertos/depreciacao-de-imoveis>.
§6º Nos casos de bens reavaliados, independentemente do fundamento, a
depreciação acumulada deve ser zerada e reiniciada a partir do novo valor, devendo o seu
saldo acumulado anteriormente ser contabilmente baixado, em movimentação a ser
acompanhado pelo órgão setorial responsável.
§7º Qualquer alteração no conjunto de dados que compõe a Conta Corrente da
depreciação, deverá ser refletida nos lançamentos contábeis.
§8º O valor depreciável deve corresponder a oitenta por cento do valor da
benfeitoria.
§9º Os imóveis a serem depreciados devem estar cadastrados como de
propriedade da União, fundação ou autarquia federal e não podem estar registrados com
o tipo de destinação como Terrenos e Espelho D'Água, assim como o regime de utilização
não poderá estar cadastrado como Locação de Terceiros, Doação Com Encargo, Doação
Sem Encargo e Transferência de Imóvel.
§10. Os imóveis possuídos pelas unidades gestoras, nos termos do art. 1.196
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, também serão objeto de depreciação
mensal.
§11. O fator de depreciação a ser definido pelo tipo de sua destinação poderá
ser 
consultado 
por 
meio 
da 
Tabela 
disponível 
no 
sítio 
eletrônico
<https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/patrimonio-da-uniao/transparencia/dados-
abertos/depreciacao-de-imoveis>.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 12. Em relação à presente Portaria Conjunta, compete:
I - à Secretaria do Tesouro Nacional, na qualidade de órgão central do Sistema
de Contabilidade Federal:
a) informar, acompanhar e aplicar restrições contábeis às autarquias e
fundações públicas federais em relação a eventuais inconsistências cadastrais com impacto
no Balanço Geral da União - BGU, com base em informações extraídas do Sistema de
Gestão dos Imóveis da Secretaria de Patrimônio da União;
II - à Secretaria de Patrimônio da União, na qualidade de órgão responsável
pela administração do patrimônio imobiliário da União, assim como pela gestão dos
sistemas corporativos de cadastro de imóveis pertencentes ou utilizados por órgãos e
entidades da Administração Pública Federal:
a) promover a integração entre os sistemas corporativos da Secretaria de
Patrimônio da União com o SIAFI, relativo à depreciação, atualização automática e
reavaliação dos imóveis da União, autarquias e fundações;
b) disponibilizar mensalmente à Secretaria do Tesouro Nacional, e até a
implantação das funcionalidades referidas na alínea anterior, a estimativa da depreciação
dos bens imóveis de uso especial por RIP, Unidade Gestora e Classificação Contábil;
c) manter a PVG em conformidade com os atos normativos sobre a matéria;
d) manter atualizados os valores de CUB para fins de atualização automática
nos termos do inciso II do §2º do art. 4º desta Portaria;
e) predefinir e manter parâmetros de vida útil das unidades imobiliárias
cadastradas nos sistemas administrados pelo órgão, sempre que cabível;
f) disciplinar os procedimentos e critérios complementares de mensuração,
atualização, reavaliação e depreciação de imóveis da União, autarquias e fundações,
cadastrados no sistema corporativo da Secretaria de Patrimônio da União; e
g) orientar e capacitar os órgãos e entidades para operação dos Sistemas
Corporativos da Secretaria de Patrimônio da União.
III - aos órgãos da União, autarquias, e fundações públicas federais que
tenham, por qualquer fundamento, imóveis sob sua administração:
a)
responsabilizar-se pelas
despesas e
corpo
técnico necessários
ao
cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria;
b) observar os procedimentos de cadastramento, mensuração, atualização e
reavaliação estabelecidos nesta Portaria, bem como aqueles complementares expedidos
pela Secretaria de Patrimônio da União;
c) manter atualizados, nos sistemas corporativos da Secretaria de Patrimônio
da União, os dados referentes aos respectivos bens imóveis;
d) monitorar, mensalmente, o custo com obras ou reformas, a título de
benfeitoria, em valor percentual igual ou superior a vinte por cento do valor líquido
contábil do imóvel, por unidade imobiliária (RIP) para fins de cumprimento do art. 6º,
inciso I; e
e) contabilizar adequadamente e tempestivamente os imóveis sob sua gestão,
assim como suas reavaliações, quando for o caso.
Parágrafo único. Na hipótese de haver capacidade operacional, a Secretaria de
Patrimônio da União poderá auxiliar as Unidades Gestoras nas reavaliações dos imóveis
por ela administrados.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Os bens imóveis de propriedade da União, autarquias e fundações
públicas federais deverão ser cadastrados e geridos no Sistema Corporativo da Secretaria
de Patrimônio da União, cabendo observar o art. 3º desta Portaria.
§1º Os órgãos da Administração Pública Federal Direta que tiverem imóvel
cadastrado somente no SIAFI deverão baixar o valor nesse sistema e cadastrá-lo no
Sistema Corporativo da Secretaria de Patrimônio da União.
§2º Os imóveis locados de terceiros e utilizados pela Administração Pública
Federal deverão obrigatoriamente ser cadastrados no Sistema Corporativo da Secretaria de
Patrimônio da União.
§3º As atualizações de informações constantes no cadastro dos imóveis ficarão
sob a responsabilidade da Unidade Gestora em que o imóvel se encontra.
Art. 14. Os bens imóveis de propriedade das empresas estatais federais
dependentes deverão ser, obrigatoriamente, contabilizados direta e exclusivamente no
SIAFI.
Art. 15. As situações específicas não alcançadas por esta Portaria serão
analisadas e resolvidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela Secretaria de
Patrimônio da União, em conjunto ou separadamente, observando-se as competências
regimentais dos órgãos e as previstas nesta Portaria.
Art. 16. Revoga-se a Portaria Conjunta STN/SPU nº 03, de 10 de dezembro de
2014, publicada equivocadamente sob o nº 703, conforme retificação constante na página
26 da Seção 1 do Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2014 (edição nº 247).
Art. 17. Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
Secretário do Tesouro Nacional
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
Secretário do Patrimônio da União
(*) Republicada por ter saído com omissão da ementa no DOU de 06/07/2023, seção 1,
página 61.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
GERÊNCIA EXECUTIVA
PORTARIA CVM/PTE/Nº 76, DE 28 DE JUNHO DE 2023
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7° do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução CVM n° 24, de 5 de março de 2021, e considerando o art. 12 do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022; a Portaria CVM/PTE/nº 126, de 21 de julho de 2021; e a
Ata CVM nº 46, de 31 de maio de 2023, da reunião do Comitê de Gestão de Pessoas -
CGEP; resolve:
Art. 1º Revogar o inciso II do art. 2º da Portaria CVM/PTE/nº 147, de 18 de
novembro de 2022.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 03 de julho de 2023.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
PORTARIA CVM/PTE/Nº 83, DE 6 DE JULHO DE 2023
Realoca função comissionada executiva na estrutura
da Comissão de Valores Mobiliários
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
I - realocar uma Função Comissionada Executiva, FCE 4.01, de Assessor Técnico
Especializado, da unidade Centro de Estudos Comportamentais e Pesquisa (CECOP) para a
unidade Divisão de Educação Financeira (COE);
II - que esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua
publicação.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
GERÊNCIA DE REGISTROS 3
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.005, DE 6 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores
Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de
valores mobiliários ao ITAÚ BBA S.A., CNPJ nº 17.298.092/0001-30, nos termos da
Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022.
LUIS MIGUEL R. SONO
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.015, DE 6 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores
Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de
valores mobiliários ao Itaú Unibanco S.A, CNPJ nº 60.701.190/0001-04, nos termos da
Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022.
LUIS MIGUEL R. SONO
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.016, DE 6 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores
Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de
valores mobiliários à Itaú Corretora de Valores S.A., CNPJ nº 61.194.353/0001-64, nos
termos da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022.
LUIS MIGUEL R. SONO
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
INTERMEDIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.992, DE 3 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão
de Valores Mobiliários autoriza, nesta data, a QI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ: 46.955.383/0001-52, a prestar o serviço de Custódia de Valores
Mobiliários, nos termos do Artigo 24 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro e 1976, e da
Resolução CVM Nº 32, de 19 de maio de 2021.
ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.993, DE 3 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão
de Valores Mobiliários autoriza nesta data a QI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VA LO R ES
MOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ: 46.955.383/0001-52, a exercer de forma plena a atividade de
Escriturador de Valores Mobiliários, nos termos do art. 34, §2º, da Lei 6.404/76 e da
Resolução CVM nº 33, de 19 de maio de 2021.
ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 6 DE JULHO DE 2023
Nº 21.007 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ARIEL ARAUJO DE ALMEIDA, CPF nº 371.883.338-74, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.008 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza BERNARDO RECKZIEGEL, CPF nº 014.205.160-86, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.009 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza VITOR EMANUEL MORATO DE OLIVEIRA, CPF nº 008.309.301-08,
a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.010 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a MATEUS FORTES CAR V A L H O,
CPF nº 016.375.852-25, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.

                            

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