DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta.
Contém: Drogas Lícitas, Linguagem imprópria e Violência
Processo: 08017.001503/2023-20
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.037, DE 6 DE JULHO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Ursinho Pooh: Sangue e Mel (Reino Unido - 2023)
Título Original: Winnie-the-Pooh: Blood and Honey
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Rhys Frake-Waterfield
Criador(es): ITN Distribution, Jagged Edge Productions
Distribuidor(es): Califórnia Filmes
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 23 (vinte e três) horas, quando apresentado em TV aberta.
Contém: Conteúdo Sexual, Medo e Violência Extrema
Processo: 08017.001507/2023-16
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.038, DE 6 DE JULHO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Codinome Clemente (Brasil - 2017)
Título Original: Codinome Clemente
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Isa Albuquerque
Criador(es): Iris Cinematográfica
Distribuidor(es): O2 Produções Artísticas e Cinematográficas
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em
TV aberta
Contém: Drogas Lícitas, Temas Sensíveis e Violência
Processo: 08017.001512/2023-11
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.039, DE 6 DE JULHO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Barbie (Estados Unidos - 2023)
Título Original: Barbie
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Greta Gerwig
Criador(es): Tom Ackerley, Robbie Brenner, David Heyman, Margot Robbie
Distribuidor(es): Warner Bros (South) Inc
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta.
Contém: Linguagem imprópria, Temas Sensíveis e Violência
Processo: 08017.001508/2023-52
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.040, DE 6 DE JULHO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Alma Viva (França e Portugal - 2023)
Título Original: Alma Viva
Categoria: Trailer
Diretor(es): Cristèle Alves Meira
Criador(es): Gaëlle Mareschi, Pedro Borges, Raquel Morte, Sébastien Delloye
Distribuidor(es): Imovision
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta.
Contém: Linguagem imprópria, Temas Sensíveis e Violência
Processo: 08017.001486/2023-21
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.041, DE 6 DE JULHO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Patos! (Estados Unidos - 2023)
Título Original: Migration
Categoria: Trailer
Diretor(es): Benjamin Renner, Guylo Homsy
Distribuidor(es): Warner Bros South Inc.
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: Livre
Contém: Violência Fantasiosa
Processo: 08017.001393/2023-04
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Processo Administrativo Sancionador nº 00261.000489/2022-62
Autuado: Telekall Inforservice
Representante Legal: Emmanuel Gomes de Jesus
No Despacho Decisório CGF, de 05 de julho de 2023, publicado no Diário Oficial
da União do dia 06 de julho de 2023, Edição 127, Seção 1, Página 74:
Onde se lê: "instaurado em face da TELEKALL INFOSERVICE, inscrita no
CNPF/MF sob o nº 11.193.228/0001-24"
Leia-se: "instaurado em face da TELEKALL INFOSERVICE, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 12.193.228/0001-24"
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA DA 90ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO
REALIZADA EM 6 DE JULHO DE 2023
Dia: 06/07/2023
Hora: 15h30
Presidente: Alexandre Cordeiro Macedo
Secretária do Plenário Substituta: Iara do Espírito Santo
A distribuição é realizada nos termos do §1º, artigo 36 do Regimento Interno
do Cade e iniciará sem os nomes dos Conselheiros Gustavo Augusto Freitas de Lima, Sérgio
Costa Ravagnani e Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann que foram os relatores
sorteados na Sessão Ordinária de Distribuição nº 287.
Foi distribuído pelo sistema de sorteio o seguinte feito:
1. Ato de Concentração n° 08700.009574/2022-81
Requerentes: TV SBT Canal 4 de São Paulo S.A. (SBT), Rádio e Televisão Record
S.A. (Record), TV Ômega Ltda. (RedeTV), Simba Content - Intermediação e Agenciamento
de Conteúdos Ltda. (Simba).
Advogados: Maria Eugênia Novis e Ivan Fernandes.
Terceiros Interessados: Associação NEOTV (NEO).
Advogados: Ademir Antonio Pereira Junior, Andre Funtowicz, Bruna Luiza Prinet
de Morais, Yan Villela Vieira e outros.
Relator: Víctor Oliveira Fernandes
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
DESPACHO DE 6 DE JULHO DE 2023
DESPACHO DECISÓRIO Nº 28/2023/GAB3/CADE
Processo Administrativo nº 08700.001414/2017-27
Representante: Cade ex officio
Representados: Jean Louis Bruyère
Advogados: Não informado[1] .
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto.
VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO
1. Trata-se de processo administrativo instaurado em face de JEAN LOUIS
BRUYÈRE em decorrência do julgamento do PA nº 08700.003718/2015-67, no qual se
promoveu o julgamento de suposto cartel no mercado nacional de resinas para
revestimentos (coating-alquídicas)[2] e resinas para compósitos (resinas poliéster e
resinas fenólicas)[3]. O presente processo administrativo foi instaurado por força do
art. 148, inciso III do Regimento Interno do CADE, conforme esclarecido na Nota
Técnica nº 23/2017/CGAA6/SGA2SG/CADE (SEI 0310940), acolhida pelo Despacho SG nº
264/2017 (SEI 0310942), diante das dificuldades de se notificar o representado.
2 .Em 29 de agosto de 2019, por meio do Ofício nº 5.854/2019 (SEI
0654732), foi encaminhada carta-alerta ao representado, a fim de comunicá-lo a
respeito da instauração deste Processo Administrativo. Contudo, naquela ocasião, não
foi apresentada nenhuma resposta ou confirmação de recebimento da notificação.
3. Em 17 de junho de 2020, foi encaminhado o Ofício nº 4.449/2020 (SEI
0768850) à CGCI/DG/DPF solicitando informações
acerca do Representado. Em
resposta, a Interpol (por meio do e-mail nº 15.747/2020 - SEI 0791646) forneceu dados
pessoais de Jean Louis Bruyère, bem como informou seu último endereço
conhecido.
4.Diante disto, foi encaminhada a Notificação (SEI 0830711), por meio do
Ofício nº 8.042/2020 (SEI 0831003), para o endereço informado pela Interpol. Com
efeito, o referido representado foi devidamente notificado e cientificado da instauração
do presente processo (SEI 0888494).
5.Em 07 de abril de 2021, foi iniciado o prazo para defesa, conforme
Certidão de Notificação DIAP (SEI 0889263).
6.Em 13 de abril de 2021, o Representado apresentou procuração nos autos
e solicitação de acesso ao Apartado Restrito (SEI 0891319). A solicitação foi acolhida
pelo Despacho Decisório nº 289/2021 (SEI 0891349).
7. Em 05 de maio de 2021, período próximo ao fim do prazo de defesa, os
advogados constituídos apresentaram petição informando a renúncia aos poderes
outorgados pelo Representado Jean Louis Bruyère (SEI 0900272). Contudo, os
advogados não apresentaram a defesa técnica em favor do acusado.
8.Diante da proximidade do término do período de defesa, em 12 de maio
de 2021, conforme relatado na Nota Técnica nº 82/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI
1248095), foi solicitado, por e-mail, aos seus Representantes Legais, esclarecimentos e
confirmação da renúncia
aos poderes outorgados, bem como
da ausência de
manifestação de defesa (a fim de garantir o devido decurso processual). Em resposta,
foi reafirmada a revogação expressa e formal do mandato de representação, além da
reiteração da não apresentação de defesa.
9.Em razão disso, nos termos do Despacho SG nº 897/2021 (SEI 0921949),
que acolheu a Nota Técnica nº 79/2021/CGAA6/SG2/SG/CADE (SEI 0921948), foram
declarados os efeitos da revelia para o Representado.
10.Ato
contínuo, por
meio
do
Despacho de
Encerramento
Processo
Administrativo nº 10/2023 (SEI 1250028), acolhendo os termos da Nota Técnica nº
83/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE
(SEI
1249911), a
Superintendente-Geral
Substituta
opinou pela condenação do Representado Jean Louis Bruyère, por entender que suas
condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, inciso I
e 21, inciso I, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso
I, alínea "a", da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, com isso, a aplicação de multa
por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além
das demais penalidades cabíveis.
11.Em 04/07/2023, os presentes autos foram distribuídos à minha relatoria,
conforme certidão SEI 1255046.
12.Em exame ao caso em apreço, chama a atenção o fato de os patronos
constituídos pelo Representado terem renunciado à sua função no curso do prazo de
defesa concedido, sem terem tomado as cautelas que seriam esperadas para a efetiva
defesa do representado. Apesar de a renúncia ser facultada ao advogado a qualquer
tempo, esse comportamento não pode comprometer a situação do mandante, nem
prejudicar a sua defesa técnica. Senão, vejamos o que dispõe o art. 112 da Lei nº
13.105/2015 (Código de processo Civil):
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo,
provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a
fim de que este nomeie sucessor.
§ 1º Durante os 10 (dez)
dias seguintes, o advogado continuará a
representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo;
§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração
tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro,
apesar da renúncia.
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