DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.Verifico que, aparentemente, a renúnca foi comunicada a este Conselho
sem que os patronos tenham se desincumbido integralmente do ônus legal que lhes
cabia. Constato, ainda, que os causídicos parecem não ter adotado as cautelas
necessárias para evitar que recaísse sobre o representado a condição de revel.
Ademais,
ao informarem
ao CADE
a sua
renúncia, não
trouxeram prova
da
comunicação de tal ato ao representado, a fim de lhe oportunizar a chance de
constituir nova defesa técnica. Portanto, verifico que, aparentemente, a conduta em
tela parece incidir, ao menos em tese, no inciso XI do art. 34 da Lei nº 8.906/1994
(Estatuto da Advocacia), questão essa que merece ser melhor esclarecida.
14.Em
respeito
aos
princípios que
regem
o
processo
adminsitrativo
sancionador, e como forma de se oportunizar que os advogados possam corrigir seu
procedimento ou esclarecer quanto ao cumprimento do art. 112 do CPC, entendo que
os prepostos merecem ser ouvidos para prestarem os esclarecimentos julgados
necessários. Nesse sentido, concedo um prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da
publicação deste Depacho Decisório no Diário Oficial, para que os advogados indicados
nos instrumentos de renúncia (SEI 0900272) manifestem-se a respeito dos fatos em
apreço. Nesse prazo, poderão os advogados: i) apresentar a defesa em nome do
representado, podendo, se for o caso, solicitar prazo adicional para tal juntada; ii)
apresentar prova de que cumpriram o art. 112 do CPC, ou seja, que comunicaram ao
representado quanto à sua renúncia e que adotaram as medidas cabíveis para evitarem
qualquer prejuízo para a sua defesa; iii) indicar o nome dos novos patronos que os
substituíram; ou iv) prestarem os esclarecimentos que entenderem pertinentes. Após o
recebimento dessas informações, decidirei sobre o encaminhamento a ser dado ao
incidente processual supracitado.
15.Diante do ocorrido, e não havendo prova de que o representado tenha
sido notificado da renúncia feita pelos seus advogados, concedo um prazo adicional de
30 (trinta) dias úteis, contados da publicação da presente decisão no Diário Oficial,
para que o Representado, JEAN LOUIS BRUYÈRE, apresente suas razões de defesa, em
nome próprio ou por meio de novos advogados devidamente constituídos, podendo
juntar documentos, contraditar o teor dos fatos e informações registradas nos
presentes autos, bem como requerer o que entender de Direito. Solicito, ainda, que o
apoio processual remeta cópia dessa decisão ao endereço do representado ou pelas
outras formas de notificação que tenham sido cadastradas, na forma do regimento do
CADE. Não apresentada qualquer manifestação por parte do representado ora
designado, esse processo prosseguirá normalmente, sendo aplicáveis os efeitos da
revelia.
16.Submeto o presente despacho à homologação do plenário do Tribunal
Administrativo do CADE, ad referendum.
17.Publique-se e intime-se.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Conselheiro-Relator
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
PORTARIA Nº 84/SNPGB/MME, DE 6 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada pelo art. 1º, inciso I,
da Portaria nº 681/GM/MME, de 22 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no art.
6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º da Portaria Normativa nº
19/GM/MME,
de 16
de agosto
de 2021,
e o
que consta
do Processo
nº
48340.000326/2023-15, resolve:
Art. 1º Aprovar o enquadramento, no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do Projeto para Atendimento da Unidade de
Pelotização da Vale de São Luís - MA, no Município de São Luís, Estado do Maranhão, de
titularidade da Companhia Maranhense de Gás - GASMAR, inscrita no CNPJ nº
05.121.359/0001-30, detalhado no Anexo à presente Portaria.
Parágrafo único. O projeto de que trata o caput é alcançado pelo art. 1º, § 1º,
inciso IV, da Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021.
Art. 2º As estimativas dos investimentos são de exclusiva responsabilidade da
GASMAR, cuja razoabilidade foi atestada pela Casa Civil do Estado do Maranhão.
Art. 3º Alterações técnicas ou de titularidade do Projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas
pelo órgão regulador estadual
e que não
impliquem a
descaracterização do empreendimento, não ensejarão a publicação de nova Portaria de
enquadramento no REIDI.
Art. 4º O titular do projeto deverá informar, à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil - RFB, a entrada em operação do Projeto enquadrado na forma aprovada
nesta Portaria, mediante a entrega de cópia da Autorização de Operação, ou documento
equivalente, emitido pelo órgão regulador estadual, no prazo de até trinta dias de sua
emissão.
Art. 5º O órgão regulador estadual informará, tempestivamente, ao Ministério
de Minas e Energia e à RFB, a ocorrência de situações que evidenciem a não
implementação do Projeto enquadrado na forma aprovada nesta Portaria.
Art. 6º A habilitação do Projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à RFB.
Art. 7º A GASMAR deverá observar, no que couber, as disposições constantes
na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na
Portaria
Normativa
nº
19/GM/MME/2021,
e na
legislação
e
normas
vigentes
e
supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos artigos
9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da RFB.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PIETRO ADAMO SAMPAIO MENDES
ANEXO
.
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
. INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NO REIDI - REGIME ESPECIAL DE
INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA
.
PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO
. Nome
empresarial
Companhia Maranhense de Gás - GASMAR
. CNPJ
05.121.359/0001-30
.
DADOS DO PROJETO
. Nome
do
Projeto
Projeto para atendimento da unidade de pelotização da VALE de São
Luís - MA
. Descrição
do
Projeto
Distribuição de gás natural para atendimento à Unidade de Pelotização
da VALE implantada em São Luís - MA, a partir do fornecimento de gás
natural liquefeito por modal rodoviário.
. Período
de
Execução
De 30/01/2023 a 30/04/2024
. Localidade
do
Projeto
Município de São Luís, Estado do Maranhão
. ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DE
PIS/PASEP E COFINS (R$)
. Bens
44.045.441,56
. Serviços
25.448.591,16
. Outros
200.000,00
. Total (1)
69.694.032,72
. ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO SEM INCIDÊNCIA DE
PIS/PASEP E COFINS (R$)
. Bens
39.971.238,21
. Serviços
23.094.596,48
. Outros
181.500,00
. Total (2)
63.247.334,69
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.759, DE 4 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.006176/2020-12. Interessado: ARA Geração de Energia
Santa Luzia SPE Ltda Objeto: Declarar de utilidade pública áreas destinadas à Áreas de
Preservação Permanente - APP necessárias à implantação da PCH Santa Luzia, CEG nº
PCH.PH.BA.035105-9.01, em complemento à DUP emitida por meio da Resolução
Autorizativa nº 10.296, de 13 de julho de 2021, localizada no município de São Desidério,
no estado da Bahia. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível
no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.760, DE 4 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.002791/2023-01. Interessado: Tangará Transmissora de
Energia Elétrica S.A., CNPJ nº 45.690.276/0001-87. Objeto: Declarar de utilidade pública,
para desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície
de 84.070 (oitenta e quatro mil e setenta) metros quadrados, necessária à implantação da
Subestação 230/69 kV Dom Eliseu II, localizada no município de Dom Eliseu, estado do
Pará. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.761, DE 4 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo
nº:
48500.001275/2023-51.
Interessado:
EDP
Espírito
Santo
Distribuição de Energia S.A., CNPJ nº 28.152.650/0001-71. Objeto: Declarar de utilidade
pública, para desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma
superfície de 228 (Duzentos e Vinte Oito) metros quadrados, necessária à implantação da
Estação Repetidora Matutina e, para servidão administrativa, a área de terra que perfaz
uma superfície de 10.037,87 (Dez Mil e Trinta e Sete Virgula Oitenta e Sete) metros
quadrados necessária à implantação do acesso à Estação Repetidora Matutina, localizadas
no município de Itarana, estado do Espírito Santo. A íntegra desta Resolução consta dos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.762, DE 4 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.001783/2023-39. Interessado: Açucena Solar Energia Ltda.,
CNPJ nº 37.176.469/0001-96. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de
servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 60 (sessenta) metros
de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Açucena - Arinos 2, circuito
simples, 500 kV, com aproximadamente 11,23 (onze vírgula vinte e três) km de extensão,
que interligará a Subestação Elevadora Açucena à Subestação Arinos 2, localizada no
município de Arinos, estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos
e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÕES HOMOLOGATÓRIAS DE 4 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 3.216 - Processos nº: 48500.006838/2022-16 e 48500.000877/2023-91. Interessados:
Concessionárias de Transmissão de Energia Elétrica. Objeto: Estabelece as Receitas Anuais
Permitidas pela disponibilização das instalações sob responsabilidade de concessionárias de
serviço público de transmissão de energia para o ciclo 2023-2024, e dá outras
providências.
Nº 3.217 - Processo nº: 48500.000886/2003-81. Interessados: Concessionárias de
transmissão e distribuição, consumidores e autoprodutores de energia, centrais geradoras,
importadores e exportadores de energia, Itaipu Binacional, Operador Nacional do Sistema
Elétrico - ONS e agentes do Setor. Objeto: Estabelece os valores das Tarifas de Uso do
Sistema de Transmissão - TUST; da Tarifa de Transporte de Itaipu; dos encargos anuais de
uso do sistema de transmissão associado aos componentes tarifários TUSDg-T e TUSDg-
ONS; das Tarifas de Uso das Interligações Internacionais - TUII; aprovação da base de dados
de cálculo da TUST para o ciclo tarifário 2023-2024.
Nº 3.218 - Processo nº: 48500.009390/2022-92. Interessados: Distribuidoras, centrais
geradoras conectadas em nível de tensão de 88 kV a 138 kV, e agentes do setor. Objeto:
Homologa as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSDg - de referência aplicáveis
às centrais geradoras conectadas nos níveis de tensão de 88 kV a 138 kV relativas ao ciclo
tarifário 2023/2024 e substitui os valores da TUSDg para determinadas centrais geradoras
das distribuidoras ETO e ENEL SP nas Resoluções Homologatórias nº 3.214 e nº 3.215, de
2023, respectivamente.
As íntegras destas Resoluções e seus anexos constam dos autos e estarão
disponíveis em biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO N° 2.099, DE 4 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, conforme a Portaria nº 155, de 16 de maio de 2023, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº
48500.001997/2023-13, decide (i) autorizar a transferência de energia entre as Usinas
Termelétricas - UTE Barra Grande Lençóis e UTE Barra Grande 2, por meio da interligação
dos barramentos de 13,8 kV, desde que o fluxo de energia seja contabilizado na Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE como energia injetada e/ou consumida da rede,
e considerada para fins comerciais e de apuração do limite de potência injetada para
avaliação do desconto nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou distribuição; (ii)
aprovar a redução da quantidade de pontos de medição de faturamento, conforme projeto
apresentado pela Açucareira Quatá S.A. CNPJ nº 60.855.574/0001-73 para os Sistemas de
Medição para Faturamento - SMF das usinas UTE Barra Grande Lençóis e UTE Barra Grande
2, desde que (ii.a) a Açucareira Quatá S.A. avalie os impactos em suas instalações da
interligação dos barramentos de 13,8 kV das usinas; e (ii.b) que, em caso de alterações na
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