DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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100
Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Pesca e Aquicultura
SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA
PORTARIA SERMOP/MPA Nº 65, DE 6 DE JULHO DE 2023
Suspende a Licença da Empresa Pesqueira JMS
INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA inscrita
no Sistema Informatizado do Registro Geral da
Atividade Pesqueira sob o nº SC-I002704-8 durante o
período de 7 (sete) dias.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DO
MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023 e a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do
Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de
junho de 2009, na Portaria Interministerial n° 1, de 28 de fevereiro de 2023 do Ministério
da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e o que consta no Processo nº
00350.004080/2023-05, resolve:
Art. 1° Suspender a Licença da Empresa Pesqueira JMS INDUSTRIA E COMERCIO
DE PESCADOS LTDA, portadora do CNPJ 07.171.***/0001-33, inscrita no Sistema
Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o n° SC-I002704-8, durante 7
(sete) dias, com base no Inciso II do art. 6° e Art. 14 da Portaria Interministerial nº 1, de
28 de fevereiro de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio
Ambiente.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA LUCENA FRÉDOU
PORTARIA SERMOP/MPA Nº 66, DE 6 DE JULHO DE 2023
Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca na
modalidade de permissionamento com método de
Emalhe costeiro (superfície), da embarcação de
pesca DOM JOÃO II, e concede, em substituição, a
Autorização de Pesca para embarcação de pesca
DOM JOÃO
III, nos
termos do
Mandado de
Segurança nº 5017295-41.2023.4.04.7200/SC.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DO
MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023 e na Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do
Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme o disposto na Instrução Normativa 03, de 12 de
maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, na
Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca
e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, e o que consta no Mandado de Segurança
nº 5017295-41.2023.4.04.7200/SC e no Processo nº 21050.001347/2021-97, resolve:
Art. 1° Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca
DOM JOÃO II, de propriedade do Sr. NABOR JOAO DOS SANTOS, inscrita no Registro Geral
da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0006212-8 e na Autoridade Marítima pelo Título de
Inscrição de Embarcação sob o nº 441-044503-1, autorizado a operar na modalidade de
permissionamento com método de Emalhe costeiro (superfície), para a captura de
espécies-alvo: Tainha (Mugil platanus ou Mugil liza), Anchova (Pomatomus saltatrix),
Sororoca, serra (Scomberomorus brasiliensis), com o código nº 2.02.001, estabelecida no
item 2.2, do anexo II, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de
2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2° Conceder, em substituição, a Autorização de Pesca para a embarcação
de pesca DOM JOÃO III, de propriedade do Sr. NABOR JOAO DOS SANTOS, inscrita no
Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0029024-7 e na Autoridade Marítima
pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 441-891785-3, para operar na modalidade
de permissionamento com método de Emalhe costeiro (superfície), para a captura de
espécies-alvo: Tainha (Mugil platanus ou Mugil liza), Anchova (Pomatomus saltatrix),
Sororoca, serra (Scomberomorus brasiliensis), com o código nº 2.02.001, estabelecida no
item 2.2, do anexo II, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de
2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA LUCENA FRÉDOU
Ministério de Portos e Aeroportos
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 255, DE 27 DE JUNHO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, SUBSTITUTO, no uso da
competência que lhe foi delegada nos termos do Decreto nº 9.827, de 10 de junho de
2019, e considerando a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, bem como o que consta
dos autos do Processo Administrativo nº 50000.010748/2020-41, resolve:
Art. 1º A área do Porto Organizado de Itaguaí, no Município de Itaguaí, Estado
do Rio de Janeiro, é definida pelos polígonos cujos vértices têm as coordenadas
georreferenciadas discriminadas nos Anexos 001 e 002.
§ 1º A área do porto organizado de que trata o caput compreende as
instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto, bem público
construído e aparelhado para atender às necessidades de navegação, de movimentação de
passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e
operações portuárias estejam sob jurisdição da autoridade portuária.
§ 2º Os imóveis sob a gestão da autoridade portuária contidos na área do Porto
Organizado são inalienáveis e não se sujeitam a usucapião, na forma dos art. 100 e art. 102
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e impenhoráveis, na forma do art.833, caput,
inciso I, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 2º A autoridade portuária do Porto Organizado de Itaguaí deverá
disponibilizar ao público, em seu endereço eletrônico, planta dos polígonos referidos no
art. 1º, que identificará com precisão os limites das áreas do porto e de suas
vizinhanças.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 507, 5 de julho de 2019, do Ministério da
Infraestrutura, que define a área do Porto Organizado de Itaguaí, no Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023.
ROBERTO DUARTE GUSMÃO
Anexo 001 (área = 51.787.544 m²), com coordenadas referenciadas no sistema
SIRGAS 2000.
.
Vértices
Latitude(°)
Longitude(°)
.
BRIGI-001
-23,0981324000000°
-44,0481943000000°
.
BRIGI-002
-23,0982000000000°
-44,0441660000000°
.
BRIGI-003
-23,0982098000000°
-44,0432986000000°
.
BRIGI-004
-23,0977640000000°
-44,0432136000000°
.
BRIGI-005
-23,0736834000000°
-44,0391105000000°
.
BRIGI-006
-23,0626901000000°
-44,0372336000000°
.
BRIGI-007
-23,0613990000000°
-44,0370325000000°
.
BRIGI-008
-23,0333934000000°
-44,0276326000000°
.
BRIGI-009
-23,0148937000000°
-44,0132378000000°
.
BRIGI-010
-23,0033610000000°
-43,9921906000000°
.
BRIGI-011
-23,0117069000000°
-43,9921906000000°
.
BRIGI-012
-23,0117069000000°
-43,9726906000000°
.
BRIGI-013
-23,0053069000000°
-43,9682906000000°
.
BRIGI-014
-22,9953069000000°
-43,9516906000000°
.
BRIGI-015
-22,9955069000000°
-43,9492906000000°
.
BRIGI-016
-22,9897069000000°
-43,9397906000000°
.
BRIGI-017
-22,9808069000000°
-43,9456906000000°
.
BRIGI-018
-22,9802448000000°
-43,9454942000000°
.
BRIGI-019
-22,9761153000000°
-43,9369256000000°
.
BRIGI-020
-22,9760913000000°
-43,9366236000000°
.
BRIGI-021
-22,9735530000000°
-43,9125959000000°
.
BRIGI-022
-22,9726384000000°
-43,9039372000000°
.
BRIGI-023
-22,9715000000000°
-43,8892000000000°
.
BRIGI-024
-22,9710603000000°
-43,8879469000000°
.
BRIGI-025
-22,9624000000000°
-43,8667000000000°
.
BRIGI-026
-22,9586610000000°
-43,8724250000000°
.
BRIGI-027
-22,9587700000000°
-43,8725710000000°
.
BRIGI-028
-22,9588250000000°
-43,8727350000000°
.
BRIGI-029
-22,9588760000000°
-43,8729030000000°
.
BRIGI-030
-22,9588700000000°
-43,8730920000000°
.
BRIGI-031
-22,9588960000000°
-43,8732480000000°
.
BRIGI-032
-22,9589160000000°
-43,8734490000000°
.
BRIGI-033
-22,9589330000000°
-43,8735490000000°
.
BRIGI-034
-22,9589510000000°
-43,8736990000000°
.
BRIGI-035
-22,9589550000000°
-43,8738310000000°
.
BRIGI-036
-22,9589720000000°
-43,8739810000000°
.
BRIGI-037
-22,9589460000000°
-43,8741350000000°
.
BRIGI-038
-22,9588470000000°
-43,8742800000000°
.
BRIGI-039
-22,9587390000000°
-43,8743930000000°
.
BRIGI-040
-22,9585160000000°
-43,8744900000000°
.
BRIGI-041
-22,9582830000000°
-43,8744100000000°
.
BRIGI-042
-22,9581500000000°
-43,8743000000000°
.
BRIGI-043
-22,9580590000000°
-43,8741290000000°
.
BRIGI-044
-22,9580160000000°
-43,8739330000000°
.
BRIGI-045
-22,9579620000000°
-43,8737990000000°
.
BRIGI-046
-22,9578880000000°
-43,8736260000000°
.
BRIGI-047
-22,9578710000000°
-43,8736130000000°
.
BRIGI-048
-22,9578330000000°
-43,8735700000000°
.
BRIGI-049
-22,9577770000000°
-43,8734770000000°
.
BRIGI-050
-22,9576620000000°
-43,8733610000000°
.
BRIGI-051
-22,9576270000000°
-43,8732860000000°
.
BRIGI-052
-22,9575750000000°
-43,8731940000000°
.
BRIGI-053
-22,9575140000000°
-43,8730200000000°
.
BRIGI-054
-22,9575040000000°
-43,8729510000000°
.
BRIGI-055
-22,9574870000000°
-43,8728750000000°
.
BRIGI-056
-22,9574990000000°
-43,8727830000000°
.
BRIGI-057
-22,9575010000000°
-43,8726780000000°
.
BRIGI-058
-22,9575150000000°
-43,8725010000000°
.
BRIGI-059
-22,9575580000000°
-43,8723510000000°
.
BRIGI-060
-22,9575860000000°
-43,8722780000000°
.
BRIGI-061
-22,9576570000000°
-43,8721940000000°
.
BRIGI-062
-22,9577030000000°
-43,8721450000000°
.
BRIGI-063
-22,9577630000000°
-43,8721010000000°
.
BRIGI-064
-22,9577970000000°
-43,8720830000000°
.
BRIGI-065
-22,9578500000000°
-43,8720690000000°
.
BRIGI-066
-22,9579290000000°
-43,8720650000000°
.
BRIGI-067
-22,9580080000000°
-43,8720770000000°
.
BRIGI-068
-22,9581090000000°
-43,8720800000000°
.
BRIGI-069
-22,9581740000000°
-43,8721070000000°
.
BRIGI-070
-22,9582460000000°
-43,8721500000000°
.
BRIGI-071
-22,9583220000000°
-43,8721720000000°
.
BRIGI-072
-22,9583890000000°
-43,8722440000000°
.
BRIGI-073
-22,9585320000000°
-43,8723330000000°
.
BRIGI-074
-22,9586610000000°
-43,8724250000000°
.
BRIGI-075
-22,9624000000000°
-43,8667000000000°
.
BRIGI-076
-22,9581068000000°
-43,8568906000000°
.
BRIGI-077
-22,9550999000000°
-43,8523995000000°
.
BRIGI-078
-22,9550400000000°
-43,8521690000000°
.
BRIGI-079
-22,9650090000000°
-43,8446840000000°
.
BRIGI-080
-22,9546490000000°
-43,8281890000000°
.
BRIGI-081
-22,9474905000000°
-43,8336935000000°
.
BRIGI-082
-22,9469547000000°
-43,8373191000000°
.
BRIGI-083
-22,9469014000000°
-43,8413221000000°
.
BRIGI-084
-22,9429549000000°
-43,8348607000000°
.
BRIGI-085
-22,9440583000000°
-43,8294163000000°
.
BRIGI-086
-22,9441246000000°
-43,8290930000000°
.
BRIGI-087
-22,9442934000000°
-43,8285598000000°
.
BRIGI-088
-22,9445741000000°
-43,8270769000000°
.
BRIGI-089
-22,9446560000000°
-43,8265827000000°
.
BRIGI-090
-22,9447751000000°
-43,8262967000000°
.
BRIGI-091
-22,9450148000000°
-43,8258574000000°
.
BRIGI-092
-22,9451678000000°
-43,8254761000000°
.
BRIGI-093
-22,9451961000000°
-43,8248688000000°
.
BRIGI-094
-22,9452462000000°
-43,8246596000000°
.
BRIGI-095
-22,9454511000000°
-43,8242397000000°
.
BRIGI-096
-22,9456172000000°
-43,8234599000000°
.
BRIGI-097
-22,9458022000000°
-43,8228127000000°
.
BRIGI-098
-22,9459357000000°
-43,8222420000000°
.
BRIGI-099
-22,9459492000000°
-43,8218815000000°
.
BRIGI-100
-22,9459985000000°
-43,8215964000000°
.
BRIGI-101
-22,9461693000000°
-43,8212528000000°
.
BRIGI-102
-22,9463404000000°
-43,8209282000000°
.
BRIGI-103
-22,9464061000000°
-43,8205480000000°
.
BRIGI-104
-22,9464911000000°
-43,8203383000000°
.
BRIGI-105
-22,9466270000000°
-43,8199952000000°
.
BRIGI-106
-22,9467958000000°
-43,8194620000000°
.
BRIGI-107
-22,9468796000000°
-43,8191385000000°
.
BRIGI-108
-22,9469627000000°
-43,8187581000000°
.
BRIGI-109
-22,9471134000000°
-43,8181682000000°
.
BRIGI-110
-22,9475601000000°
-43,8165004000000°
.
BRIGI-111
-22,9482506000000°
-43,8141774000000°
.
BRIGI-112
-22,9486058000000°
-43,8131296000000°
.
BRIGI-113
-22,9488583000000°
-43,8122728000000°
.
BRIGI-114
-22,9493828000000°
-43,8107486000000°
.
BRIGI-115
-22,9497170000000°
-43,8093787000000°
.
BRIGI-116
-22,9498321000000°
-43,8087323000000°
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BRIGI-117
-22,9498994000000°
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