DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 261, DE 5 DE JULHO DE 2023
Declaração
de utilidade
pública,
para fins
de
supressão de vegetação e intervenção em área de
preservação permanente, de empreendimento de
interesse
nacional,
essencial
à
infraestrutura
portuária.
O MINISTRO DO ESTADO DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, inciso V, do art 1º,
combinado com o inciso VII, alínea a, do art. 16, ambos do Decreto nº 11.354, de 01 de
janeiro de 2023; com base no disposto no art. 3º, caput, inciso VII, alínea "b", da Lei nº
11.428, de 22 de dezembro de 2006; no art. 3º, caput, inciso VIII, alínea "b", da Lei nº
12.651, de 25 de maio de 2012; na Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013 e tendo em vista
o constante nos autos do processo administrativo SEI nº 50000.037332/2020-70, resolve:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de supressão de vegetação e
intervenção em área de preservação permanente, a área objeto do Contrato de Adesão nº
14/2021 - MINFRA, parte integrante do processo SEI nº 50000.037332/2020-70, que cuida
da autorização conferida pela União à empresa COMPANHIA DE INVESTIMENTO DO
CENTRO-OESTE S.A., para a instalação de terminal de uso privado, previsto na Lei nº
12.815, de 5 de junho de 2013.
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública não vincula a tomada de
decisão dos órgãos ou das entidades ambientais competentes quanto à aprovação do
empreendimento para fins de licenciamento ambiental.
Art. 2º A execução da supressão de vegetação e da intervenção em área de
preservação permanente dependerá de prévia manifestação do órgão ou entidade
ambiental competente, que observará, na emissão de sua autorização, o disposto na Lei nº
11.428, de 22 de dezembro de 2006, e na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo único. A área objeto da execução da supressão de vegetação e da
intervenção em área de preservação permanente deverá estar contida na área do terminal
portuário e seu memorial descritivo georreferenciado deverá ser apresentado ao órgão
ambiental competente na ocasião do pedido de autorização previsto no caput deste artigo.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DUARTE GUSMÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
DECISÃO Nº 621, DE 5 DE JULHO DE 2023
Prorroga o prazo para abertura ao tráfego de
aeródromo civil público.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 8º, inciso XXIV, da Lei nº 11.182,
de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.871, de 21 de
dezembro de 2012, na Resolução nº 330, de 1º de julho de 2014, e na Portaria SAC nº 129,
de 26 de julho de 2013, e considerando o que consta do processo nº 00058.033464/2019-
55, deliberado e aprovado na 16ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 3 e 4
de julho de 2023, decide:
Art. 1º Prorrogar, por mais 36 (trinta e seis) meses, a contar de 29 de maio de
2023, o prazo para que a sociedade empresária Empresa Jorge Maroum - ME, CNPJ nº
06.230.303/0001-87, promova a abertura ao tráfego do aeródromo civil público
denominado "Heliponto Maroum", situado na Avenida Princesa Isabel, nº 2.259, bairro
Barra Velha, CEP 11.630- 000, Ilhabela/SP.
Art. 2º A prorrogação ora concedida fica condicionada ao cumprimento das
exigências constantes do Termo de Autorização previsto na Resolução nº 330, de 1º de
julho de 2014.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
DECISÃO Nº 622, DE 5 DE JULHO DE 2023
Defere
pedido de
isenção
de cumprimento
do
requisito de que trata o parágrafo (d), Seção 61.13
do RBAC nº 61.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X, da mencionada Lei,
no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do
processo nº 00065.021281/2023-84, deliberado e aprovado na 16ª Reunião Deliberativa
Eletrônica, realizada nos dias 3 e 4 de julho de 2023, decide:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pelo Sr. JOSE AUGUSTO CERQUEIRA DE
REZENDE, CANAC 627778, o pedido de isenção de cumprimento do requisito de que trata
o parágrafo (d), Seção 61.13 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61.
Art. 2º A habilitação de tipo G200 permanecerá suspensa até que o aeronauta
cumpra com todos os requisitos regulamentares atinentes.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
DECISÃO Nº 623, DE 5 DE JULHO DE 2023
Extingue
autorização
para
exploração
de
aeródromo civil público.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC,
no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 8º, inciso XXIV, da Lei nº
11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.871,
de 21 de dezembro de 2012, na Resolução nº 330, de 1º de julho de 2014, e na
Portaria nº 521/SAC-PR, de 31 de julho de 2019, e considerando o que consta do
processo nº 00058.030629/2019-37, deliberado e aprovado na 16ª Reunião Deliberativa
Eletrônica, realizada nos dias 3 e 4 de julho de 2023, decide:
Art. 1º Extinguir a Autorização para Exploração do Aeródromo Civil Público
denominado "Aeroporto Tito Teixeira - SNYB", com fundamento no art. 17, inciso I, do
Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro de 2012, em virtude de renúncia do Aeroclube
de Ituiutaba, CNPJ nº 18.505.289/0001-66, em manter a exploração do aeródromo.
Art. 2º Como efeitos da
presente decisão, declaram-se extintos a
autorização outorgada pela Decisão nº 236, de 17 de dezembro de 2020 (SEI!
5145669), cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2021,
Seção 3, página 101, e o "Termo de Autorização para Exploração do Aeródromo Civil
Público Denominado Aeroporto Tito Teixeira - SNYB" (SEI! 5179858).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
DECISÃO Nº 624, DE 5 DE JULHO DE 2023
Aprova revisão do Fluxo de Caixa Marginal aprovado
pela Decisão nº 564, de 4 de novembro de 2022, do
Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional
de Brasília, localizado em Brasília (DF).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº
11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº
7.624, de 22 de novembro de 2011,
Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do
Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto
- CCA nº 001/ANAC/2012 - SBBR, referente à concessão dos serviços públicos para
ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto
Internacional de Brasília, localizado em Brasília (DF); e
Considerando o que consta do processo nº 00058.038405/2022-79, deliberado
e aprovado na 16ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 3 e 4 de julho de
2023, decide:
Art. 1º Aprovar a revisão do Fluxo de Caixa Marginal constante da Decisão nº
564, de 4 de novembro de 2022, conforme previsto em seu art. 4º, parágrafo único.
Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2022, após revisão do
Fluxo de Caixa Marginal, corresponde a R$ 90.271.368,05 (noventa milhões, duzentos e
setenta e um mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinco centavos), a valores de 18 de
dezembro de 2022.
Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ser
realizada, conforme anuência do Ministério, constante nos autos do processo nº
00058.038405/2022-79, por meio da revisão da contribuição fixa e variável devidas pela
Concessionária.
§ 1º O saldo remanescente, deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulado entre 18 de dezembro de 2022 e o mês anterior ao do
pagamento da contribuição devida pela Concessionária, e pela taxa de desconto do fluxo
de caixa marginal de 8,55% (oito inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento),
estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de
dias correspondente.
§ 2º A distribuição do montante nas contribuições fixa e variável será de forma
a concluir a recomposição no menor prazo praticável.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
RESOLUÇÃO Nº 718, DE 5 DE JULHO DE 2023
Aprova a Emenda nº 09 ao RBAC nº 145.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC,
no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da da Lei nº
11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XVI,
XXX e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº
00058.039643/2020-30, deliberado e aprovado na 10ª Reunião Deliberativa, realizada em
4 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 09 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil -
RBAC nº 145, intitulado "Organizações de manutenção de produto aeronáutico",
consistente nas seguintes alterações:
"145.53....................................................................................................................
................................................................................................................................
(d) Antes da emissão do certificado de organização de manutenção, o
requerente deve declarar por escrito que todo o pessoal da organização de manutenção
ou seus subcontratados que executam funções de trabalho relacionadas ao transporte
aéreo de artigos perigosos estão treinados conforme descrito na edição mais atualizada
do Technical Instructions for the Safe Transport of Dangerous Goods by Air da
Organização Internacional de Aviação Civil - ICAO.
........................................................................................................................" (NR)
"145.59......................................................................................................................
São emitidos certificados, limitados conforme previsto na seção 145.61-I deste
RBAC, com as seguintes categorias e classes, sob esta Subparte:
...................................................................................................................................
(f)...............................................................................................................................
...................................................................................................................................
(3) Classe 3: Acessórios eletrônicos que dependem do uso de válvulas
eletrônicas, transistor ou dispositivos similares, incluindo sistemas de entretenimento em
voo, controles de superalimentador, de temperatura e ar-condicionado ou controles
eletrônicos similares.
(g)-I Categoria Serviços Especializados: Classe Única - Atividades específicas de
execução de manutenção que a ANAC julgar procedente caso não esteja sob outras
certificações de organização de manutenção, por tipo de serviço (ex.: ensaios não
destrutivos, serviços de soldagem, pintura, pesagem de aeronaves, trabalhos em
revestimentos de tela, serviços especializados em pás de rotores, análises de vibração e
balanceamento dinâmico, análises de performance, serviços de tapeçaria e interiores,
inspeções e testes do sistema anemométrico, inspeção boroscópica, lavagem de
compressores de motores à reação, banhos galvânicos, shot peening, limpeza por
jateamento abrasivo, inspeção por ataque ácido, inspeções/ensaios de vasos de
pressão)." (NR)
"145.61-I...................................................................................................................
(a) A ANAC somente emite certificados com categoria/classe limitada à
manutenção, manutenção preventiva e alteração de aeronave, motor, hélice, rádio,
instrumento ou acessório, ou suas partes, ou limitada a um (ou mais) tipo de serviço
especializado de manutenção.
........................................................................................................................" (NR)
"145.103....................................................................................................................
(a)..............................................................................................................................
(1) instalações que abriguem recursos, equipamentos, ferramentas, materiais,
dados técnicos e pessoal compatível com suas certificações, especificações operativas e,
quando aplicável, lista de capacidade;
..................................................................................................................................
(c) Cada organização de manutenção certificada pode executar manutenção,
manutenção preventiva ou alteração, em áreas externas às suas edificações se ela prover
recursos adequados, conforme o manual da organização de manutenção aceitável pela
ANAC, e atender aos demais requisitos do parágrafo (a) desta seção, de modo que o
trabalho possa ser feito de acordo com os requisitos do RBAC 43." (NR)
"145.165....................................................................................................................
..................................................................................................................................
(b) Cada pessoa de uma organização de manutenção certificada somente pode
executar ou diretamente supervisionar funções de trabalho relacionadas ao transporte
aéreo de artigos perigosos para ou em nome de um detentor de certificado segundo os
RBAC 121 ou 135, incluindo carregamento de itens para transporte em uma aeronave
operada por um detentor de certificado segundo esses RBAC, se tiver recebido
treinamento de acordo com o programa de treinamento em artigos perigosos do próprio
operador." (NR)
"145.209....................................................................................................................
..................................................................................................................................
(d).............................................................................................................................
(1) revisar a lista de capacidade fornecida para cumprimento da seção
145.215-I deste RBAC e notificar a ANAC das revisões à lista, incluindo a frequência em
que a ANAC será notificada das revisões; e
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