DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 386, DE 5 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.181705/2023-51, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. MOVITA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
007754
50.834.310/0001-80
. PARA LOCACOES LTDA
007755
21.110.488/0001-80
. PAULO TURISMO LTDA
007756
33.710.723/0001-33
. SAVANA COLETIVOS LTDA
007757
09.595.747/0001-04
. TALISMA TRANSPORTES LTDA
007758
28.843.317/0001-09
. TRANSPORTADORA BRUNIZO LTDA
007759
42.243.075/0001-43
. TRIP ECOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA.
007760
50.624.880/0001-45
. VALDICE CIPRIANO LTDA
007761
32.111.116/0001-94
. VENANCIO TRANSPORTES LTDA
007762
20.231.066/0001-08
. VTR TURISMO LTDA
007763
33.924.450/0001-20
. WINNER
TRANSPORTE
DE
PASSAGEIROS
E
LOCADORA LTDA
007764
10.379.615/0001-24
. YESHUA TURISMO E FRETAMENTO LTDA
007765
51.047.007/0001-08
. ZERO TREZE TRANSPORTES LTDA
007766
27.799.265/0001-58
DECISÃO SUPAS Nº 388, DE 5 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.189029/2023-63, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. A G G VIAGENS E TURISMO LTDA
001182
17.189.772/0001-16
. BRASILIABUS TRANSPORTE E TURISMO LTDA
007786
26.366.311/0001-62
. BROTHERS VANS TRANSPORTES E TURISMO LTDA
- ME
350105
25.266.708/0001-10
. DANIEL PARREIRAS RODRIGUES & CIA LTDA
001312
15.240.548/0001-86
. EXPRESSO A F TRANSPORTES LTDA
007787
51.008.156/0001-50
. FERNANDES TURISMO SOCIEDADE UNIPESSOAL
LT DA
007788
50.788.316/0001-68
. G. D. TRANSPORTES LTDA
004075
35.836.830/0001-38
. LAZZARI TURISMO LTDA
007789
18.267.301/0001-41
. MORATTI TRANSPORTE LTDA
007790
46.970.967/0001-05
DECISÃO SUPAS Nº 389, DE 5 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.189068/2023-61, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. MSVANS TRANSPORTE E TURISMO LTDA
007791
49.670.790/0001-01
. RAPIDO SUDOESTINO LTDA
007792
17.844.176/0001-22
. ROCHA
VANS
TRANSPORTES,
TURISMO
E
FRETAMENTO LTDA
004084
23.937.646/0001-03
. SANTA INES VIAGENS E TURISMO LTDA
007793
36.929.691/0001-50
. SIATUR TRANSPORTES LTDA
007794
50.050.577/0001-86
. STELLATUR TURISMO LTDA
007795
50.635.699/0001-34
. TUCUNA TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
007796
50.068.458/0001-50
. W & M TRANSPORTES LTDA
007797
48.756.345/0001-04
DECISÃO SUPAS Nº 390, DE 5 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976,
de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para
modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual
e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de
junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 96; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.164904/2023-02, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
92.667.948/0001-13, para modificar a prestação de serviço para suprimir PORTO ALEGRE
(RS) - CONCORDIA (SC), prefixo nº 10-0107-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional -
LOP de número 96:
I - de PORTO ALEGRE (RS), SÃO LEOPOLDO (RS), NOVO HAMBURGO (RS) para
PIRATUBA (SC), CAPINZAL (SC), LACERDOPÓLIS (SC);
II - de SÃO SEBASTIÃO DO CAI (RS) para PIRATUBA (SC), CAPINZAL (SC),
LACERDOPÓLIS (SC), JOAÇABA (SC), CATANDUVAS (SC), JOBORÁ (SC), CONCORDIA (SC);
III - de CAXIAS DO SUL (RS), FARROUPILHA (RS), BENTO GONÇALVES (RS),
VERANOPÓLIS (RS), NOVA PRATA (RS), NOVA BASSANO (RS), NOVA ARACA (RS), SÃO JORGE
(RS), IBIRAIARAS (RS), CASEIROS (RS), LAGOA VERMELHA (RS), SANANDUVA (RS) para
PIRATUBA (SC), CAPINZAL (SC), LACERDOPÓLIS (SC), CATANDUVAS (SC), JABORÁ (SC),
CONCORDIA (SC); e
IV - de SÃO JOÃO DA URTIGA (RS), PAIM FILHO (RS), MAXIMILIANO DE ALMEIDA
(RS) para PIRATUBA (SC), CAPINZAL (SC), LACERDOPÓLIS (SC), JOAÇABA (SC), CAT A N D U V A S
(SC), JABORÁ (SC), CONCORDIA (SC).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 11 de setembro de 2023.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 391, DE 5 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.182646/2023-38, decide:
Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento -
TAF
nº 00.0054,
concedido à
FUNE TRANSPORTE
E TURISMO
LTDA., CNPJ
nº
28.478.843/0001-17.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 392, DE 5 DE JULHO DE 2023
O
Superintendente
de
Serviços
de
Transporte
Rodoviário
de
Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º,
ambos
do
Anexo
da Resolução
nº
5.818,
de
3
de maio
de
2018,
e
considerando o que consta no processo nº 50500.182657/2023-18, decide:
Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de
Fretamento - TAF nº 41.2943, concedido à ALCIDES LOLI & CIA LTDA., CNPJ nº
17.144.681/0001-64.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
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