DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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122
Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 380, DE 5 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.185178/2023-53, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. ABBATUR TRANSPORTE, TURISMO E LOCACAO
LT DA
418005
07.293.334/0001-40
. ANDRADE E SANCHES LTDA
007767
50.524.777/0001-23
. CAAT TRANSPORTES ANGRA DOS REIS LTDA
007768
18.023.387/0001-67
. CARNEIRO FILHO & SOUSA LTDA
007769
27.665.505/0001-21
. D+ TRANSPORTE E TURISMO LTDA
007770
35.808.012/0001-21
DECISÃO SUPAS Nº 381, DE 5 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976,
de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para
modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual
e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de
junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 69; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.177777/2023-01, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA., CNPJ nº
45.605.755/0001-58, para a supressão das seções a seguir, da linha SÃO PAULO(SP) - OURO
FINO(MG), prefixo 08-0041-00:
I - de MAIRIPORÃ (SP) e ATIBAIA (SP) para OURO FINO (MG); e
II - de ATIBAIA (SP) para MONTE SIÃO (MG).
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional -
LOP de número 69:
I - de MAIRIPORÃ (SP) e ATIBAIA (SP) para OURO FINO (MG); e
II - de ATIBAIA (SP) para MONTE SIÃO (MG).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 20 de setembro de 2023.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 382, DE 5 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976,
de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para
modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual
e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de
junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 71; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.175621/2023-88, decide:
Art. 1º
Deferir o pedido
da VIAÇÃO
SANTA CRUZ LTDA.,
CNPJ nº
52.771.516/0001-33, para a supressão das seções de VARGEM (SP) para SANTA RITA DO
SAPUCAI (MG), SÃO JOSÉ DO ALEGRE (MG), PEDRALVA (MG), CRISTINA (MG), SÃO
LOURENCO (MG), CARMO DE MINAS (MG), OLIMPIO NORONHA (MG), JESUANIA (MG) e
LAMBARI (MG), da linha SÃO PAULO (SP) - LAMBARI (MG), via JESUANIA (MG), prefixo 08-
0105-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de VARGEM (SP) para SANTA RITA
DO SAPUCAI (MG), SÃO JOSÉ DO ALEGRE (MG), PEDRALVA (MG), CRISTINA (MG), SÃO
LOURENCO (MG), CARMO DE MINAS (MG), OLIMPIO NORONHA (MG), JESUANIA (MG) e
LAMBARI (MG), na Licença Operacional - LOP de número 71.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 19 de setembro de 2023.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 383, DE 5 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976,
de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para
modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual
e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de
junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 73; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.157453/2023-49, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO MOTTA LTDA., CNPJ nº 55.340.921/0001-95,
para a supressão das seções a seguir, da linha BELO HORIZONTE(MG) - CAMPO
GRANDE(MS), via UBERABA (MG), prefixo nº 06-0201-00:
I - de BELO HORIZONTE (MG) para PARAPUA (SP); e
II - de ARAXA (MG) para BATAGUASSU (MS) e CAMPO GRANDE (MS).
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional -
LOP de número 73:
I - de BELO HORIZONTE (MG) para PARAPUA (SP); e
II - de ARAXA (MG) para BATAGUASSU (MS).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 04 de setembro de 2023.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 384, DE 5 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976,
de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para
modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual
e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de
junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 71; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.175643/2023-48, decide:
Art. 1º
Deferir o pedido
da VIAÇÃO
SANTA CRUZ LTDA.,
CNPJ nº
52.771.516/0001-33, para a supressão das seções de MAIRIPORA (SP) para POUSO ALEGRE
(MG), CAMPANHA (MG), CAMBUQUIRA (MG) e TRÊS CORAÇÕES (MG), das linhas SÃO
PAULO (SP) - TRÊS CORAÇÕES (MG), via LAMBARI (MG), prefixo 08-0350-60, e SÃO P AU LO
(SP) - TRÊS CORAÇÕES (MG), prefixo 08-0103-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de MAIRIPORA (SP) para POUSO
ALEGRE (MG), CAMPANHA (MG), CAMBUQUIRA (MG) e TRÊS CORAÇÕES (MG), na Licença
Operacional - LOP de número 71.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 19 de setembro de 2023.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 385, DE 5 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.173618/2023-20, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. AUTO ONIBUS VALINHOS DE TRANSPORTES E
TURISMO LTDA
007730
24.140.174/0001-18
. ELITE
VITORIA
7000
TRANSPORTADORA
TURISTICA EIRELI
003973
22.783.790/0001-61
. JENNER EMPREENDIMENTOS LTDA
007731
50.187.175/0001-28
. JOSE DA SILVA NONATO LTDA
007732
13.986.606/0001-90
. JS TRANSPORTES EXECUTIVO LTDA
007733
27.271.562/0001-26
. RC TRANSPORTES, COMERCIO E SERVICOS LTDA
004056
33.718.522/0001-82
. RENAN MARQUES
GONCALVES TRANSPORTES
LT DA
007734
15.082.503/0001-20
. RIBERVAN FRETAMENTO E TURISMO LTDA
007735
21.893.739/0001-40
. TRANSPORTE E TURISMO BRINQUINHO SAO JOSE
DE TOLEDO LTDA
003530
10.378.757/0001-77
. WORLD TOUR TRAVEL TURISMO LTDA
007736
29.486.034/0001-10
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