DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 204, DE 6 DE JULHO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, com fulcro no art. 11 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de
2022, fundamentada no Voto DGS - 049, de 6 de julho de 2023, e no que consta do
processo nº 50500.174177/2023-83, delibera:
Art. 1º Aprovar o Edital de Concessão nº 3/2023 e seus anexos, para concessão
do Sistema Rodoviário da rodovia BR-381/MG, no trecho compreendido entre o
entroncamento com a BR-116/451, no município de Governador Valadares/MG e o
entroncamento com a BR-262, no município de Belo Horizonte/MG, com extensão total de
303,460 km.
Art. 2º Autorizar a divulgação do Aviso de Publicação do Edital nº 3/2023, para
concessão do sistema rodoviário da rodovia BR-381/MG.
Art. 3º Determinar que o Edital de Concessão supramencionado e seus anexos
sejam disponibilizados no sítio da ANTT - www.antt.gov.br
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 206, DE 6 DE JULHO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 060, de 6 de julho de 2023, e no que
consta do processo nº 50500.033613/2022-84, delibera:
Art. 1º Conhecer do pedido de reconsideração interposto pela empresa
Transporte Coletivo Brasil Ltda., CNPJ nº 05.376.934/0001-46, não lhe atribuindo o efeito
suspensivo, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 207, DE 6 DE JULHO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 061, de 6 de julho de 2023, e no que
consta do processo nº 50500.043213/2022-87, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do sexto termo aditivo ao Contrato de Concessão
do Edital nº 3/2021, entre a ANTT e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São
Paulo S.A. - CCR RioSP, nos moldes da minuta final anexa aos autos, com o objetivo de
alterar do Programa de Exploração da Rodovia (PER), no que tange a letra F do item
3.2.1.1, que trata das Obras de Ampliação de Capacidade na Região Metropolitana de São
Paulo (RMSP), e devido à excepcionalidade quanto ao atendimento da classe I-A para o
trecho, também serão alterados o item 3.2.5.1, que traz os Parâmetros Técnicos da Classe
da Rodovia e item 3.2.1.3, que traz o quadro Resumo, para considerar a solução alternativa
de implantação de faixas adicionais apresentada pela concessionária em substituição à
implantação de faixas reversíveis no km 217+940 ao km 231+000 da BR-116/SP - Região
Metropolitana de São Paulo (RMSP).
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
Ministério do Turismo
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MTUR Nº 22, DE 6 DE JULHO DE 2023
Altera a Portaria MTur nº 632, de 14 de setembro de
2020,
que institui
o
Fórum
de Mobilidade
e
Conectividade Turística no âmbito do Ministério do
Turismo.
A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e, tendo em vista o disposto
no art. 48, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e na Lei nº 11.771, de 17 de
setembro de 2008, resolve:
Art. 1º A Portaria MTur nº 632, de 14 de setembro de 2020, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º.............................................................................................................
I - Secretário Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo,
que o coordenará;
II - Diretor de Infraestrutura Turística;
............................................................................................................................
IV - Diretor de Investimentos, Crédito, Parcerias e Concessões no Turismo;
V - um representante da Secretaria-Executiva; e
VI
-
três
representantes
da
Secretaria
Nacional
de
Planejamento,
Sustentabilidade e Competitividade no Turismo.
.............................................................................................................................
§ 2º Os membros do Fórum MOB-Tur e respectivos suplentes, a que se referem
os incisos V e VI do caput deste artigo, serão indicados, por meio de ofício, pelos titulares
das unidades que representarão.
§ 2º-A Os suplentes dos membros a que se referem os incisos II e IV do caput
deste artigo serão os seus substitutos nos órgãos de origem.
§ 3º Na ausência ou impedimento do Secretário Nacional de Infraestrutura,
Crédito e Investimentos no Turismo, a coordenação do Fórum MOB-Tur será exercida pelo
Diretor de Infraestrutura Turística." (NR)
........................................................................................................................
"Art. 6º ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
VI - serão coordenados pelo Coordenador-Geral de Mobilidade e Conectividade
Turística, sob a supervisão do Diretor de Infraestrutura Turística; e
..........................................................................................................................."
Art. 2º Ficam revogados:
I - os incisos III e VII do art.3º da Portaria MTur nº 632, de 2020; e
II - a Portaria MTur nº 305, de 11 de junho de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 14 de julho de 2023.
DANIELA CARNEIRO
Banco Central do Brasil
ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE
R E T I F I C AÇ ÃO
No Diário Oficial nº 125, de 4 de julho de 2023, seção 1, página 139, referente à
Instrução Normativa BCB nº 401, de 3 de julho de 2023, do Departamento do Meio Circulante,
substitua-se a tabela de remuneração do Anexo 1 pela tabela de remuneração abaixo:
1_BCB_7_001
Conselho Nacional
do Ministério Público
CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PORTARIA CN Nº 58, DE 3 DE JULHO DE 2023
Determina a realização de correição extraordinária
para verificação do funcionamento e regularidade
dos serviços funcionais de unidades da Procuradoria
da República no Estado do Paraná, com atuação
junto à 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Curitiba/PR
O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das suas
atribuições previstas no artigo 130-A, § 3°, inciso II, da Constituição da República e nos
artigos 18, incisos I, II, VII, IX e XIV; 69, caput e §1º; 70, caput e §1º; 71; e 72, do
Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução nº 92, de 13
de março de 2013),
Considerando que a Constituição Federal, notadamente em seu artigo 37,
caput, consagrou a eficiência como um dos princípios basilares da Administração
Pública;
Considerando
que, dentre
outras atribuições,
incumbe à
Corregedoria
Nacional, a teor do disposto no artigo 130-A, § 3º, inciso II, da Constituição da República
e nos artigos 18, incisos I, II, VII, IX e XIV; 69, caput e §1º; 70, caput e §1º; 71; e 72, do
Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, realizar inspeções,
correições e sindicâncias, receber reclamações, representações e denúncias de qualquer
interessado relativas à atuação de membros do Ministério Público e dos seus serviços
auxiliares;
Considerando que a Corregedoria Nacional, nos termos do artigo 67, do
Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, poderá realizar correições
para verificação do eficiente funcionamento dos serviços do Ministério Público, em todas
as suas áreas de atividade, havendo ou não evidências de irregularidades, sem prejuízo da
atuação das Corregedorias Gerais do Ministério Público;
Considerando que o Corregedor Nacional ou seus membros auxiliares e
servidores por este expressamente autorizados disporão de livre acesso aos locais onde
se processarem as atividades de correição podendo, se entenderem conveniente,
compulsar ou requisitar documentos, livros, registros de computadores ou qualquer outro
dado ou informação que reputem relevante para os propósitos da correição, nos termos
do artigo 70, caput e §1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério
Público;
Considerando que a Constituição Federal conferiu expressamente ao
Corregedor Nacional do Ministério Público o dever-poder de requisição e de designação
de membros do Ministério Público, assim como o dever-poder de requisição de servidores
do Ministério Público (artigo 130-A, §3º, inciso III, da Constituição Federal);
Considerando que o artigo 130-A, § 3º, inciso III, da Constituição Federal, é
norma constitucional expressa, com aplicabilidade imediata, que dispensa regulamentação
e que foi instituída para garantir à Corregedoria Nacional do Ministério Público o exercício
eficiente, isento e pleno das funções que lhes foram atribuídas constitucionalmente;
Considerando que a Corregedoria Nacional consiste em garantia fundamental
de efetividade das atividades e atribuições do Ministério Público como instituição
constitucional fundamental de acesso à Justiça;
Considerando que, além de detectar eventuais inadequações de ordem
disciplinar ou administrativa, adotando as providências necessárias, a Corregedoria
Nacional tem como objetivo orientar e buscar o aprimoramento das atividades do
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