DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério Público, o que inclui a verificação do funcionamento e regularidade das
atividades desenvolvidas;
Considerando a realização, pelo Conselho Nacional de Justiça, de correição
extraordinária, objetivando a verificação do funcionamento da 13ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Curitiba/PR e dos Gabinetes dos Desembargadores integrantes da
8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no período de 31 de maio e 2 de
junho de 2023, conforme se vê na Portaria CNJ n. 32, de 30 de maio de 2023;
Considerando que, por simetria e corolário lógico, oportuna a realização de
correição extraordinária nas unidades do Ministério Público Federal com atuação nos
órgãos jurisdicionais acima referidos e com atribuição nos feitos inerentes à denominada
operação "lava-jato"; resolve:
Art. 1º Determinar a instauração de Correição Extraordinária nas unidades da
Procuradoria da República no Estado do Paraná, com atuação junto à 13ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Curitiba/PR, a ser realizada no período de 12 a 14 de julho de
2023, pela equipe desta Corregedoria Nacional, a ser designada mediante portaria
específica, com o fim de apurar o funcionamento e regularidade dos serviços funcionais,
especialmente na atuação perante os feitos judiciais e administrativos relacionados à
intitulada operação "lava-jato".
Art. 2º Determinar que sejam
comunicados da presente Correição o
Procurador-Geral da República e o Procurador-chefe da Procuradoria da República no
Paraná.
Brasília-DF, 5 de julho de 2023.
OSWALDO D'ALBUQUERQUE
PORTARIA CN Nº 59, DE 3 DE JULHO DE 2023
Determina a realização de correição extraordinária
para verificação do funcionamento e regularidade
dos serviços funcionais do 8º ofício da Procuradoria
da República no Estado do Rio de Janeiro.
O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das suas
atribuições previstas no artigo 130-A, § 3°, inciso II, da Constituição da República e nos
artigos 18, incisos I, II, VII, IX e XIV; 69, caput e §1º; 70, caput e §1º; 71; e 72, do
Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução nº 92, de 13 de
março de 2013),
Considerando que a Constituição Federal, notadamente em seu artigo 37,
caput, consagrou a eficiência como um dos princípios basilares da Administração
Pública;
Considerando que, dentre outras atribuições, incumbe à Corregedoria Nacional,
a teor do disposto no artigo 130-A, § 3º, inciso II, da Constituição da República e nos
artigos 18, incisos I, II, VII, IX e XIV; 69, caput e §1º; 70, caput e §1º; 71; e 72, do
Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, realizar inspeções,
correições e sindicâncias, receber reclamações, representações e denúncias de qualquer
interessado relativas à atuação de membros do Ministério Público e dos seus serviços
auxiliares;
Considerando que a Corregedoria Nacional, nos termos do artigo 67, do
Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, poderá realizar correições
para verificação do eficiente funcionamento dos serviços do Ministério Público, em todas
as suas áreas de atividade, havendo ou não evidências de irregularidades, sem prejuízo da
atuação das Corregedorias Gerais do Ministério Público;
Considerando que o Corregedor Nacional ou seus membros auxiliares e
servidores por este expressamente autorizados disporão de livre acesso aos locais onde se
processarem as atividades de correição podendo, se entenderem conveniente, compulsar
ou requisitar documentos, livros, registros de computadores ou qualquer outro dado ou
informação que reputem relevante para os propósitos da correição, nos termos do artigo
70, caput e §1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando
que a
Constituição
Federal
conferiu expressamente
ao
Corregedor Nacional do Ministério Público o dever-poder de requisição e de designação de
membros do Ministério Público, assim como o dever-poder de requisição de servidores do
Ministério Público (artigo 130-A, §3º, inciso III, da Constituição Federal);
Considerando que o artigo 130-A, § 3º, inciso III, da Constituição Federal, é
norma constitucional expressa, com aplicabilidade imediata, que dispensa regulamentação
e que foi instituída para garantir à Corregedoria Nacional do Ministério Público o exercício
eficiente, isento e pleno das funções que lhes foram atribuídas constitucionalmente;
Considerando que a Corregedoria Nacional consiste em garantia fundamental
de efetividade das atividades e atribuições do Ministério Público como instituição
constitucional fundamental de acesso à Justiça;
Considerando que, além de detectar eventuais inadequações de ordem
disciplinar ou administrativa, adotando as providências necessárias, a Corregedoria
Nacional tem como objetivo orientar e buscar o aprimoramento das atividades do
Ministério Público, o que inclui a verificação do funcionamento e regularidade das
atividades desenvolvidas;
Considerando a realização, pelo Conselho Nacional de Justiça, de correição
extraordinária, objetivando a verificação do funcionamento da 13ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Curitiba/PR e dos Gabinetes dos Desembargadores integrantes da 8ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no período de 31 de maio e 2 de junho
de 2023, conforme se vê na Portaria CNJ n. 32, de 30 de maio de 2023;
Considerando que, por simetria e corolário lógico, oportuna a realização de
correição extraordinária nas unidades do Ministério Público Federal com atuação nos
órgãos jurisdicionais acima referidos e com atribuição nos feitos inerentes à denominada
operação "lava-jato"; resolve:
Art. 1º Determinar a instauração de Correição Extraordinária no 8º ofício da
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, a ser realizada no período de 17
a 21 de julho de 2023, pela equipe desta Corregedoria Nacional, a ser designada mediante
portaria específica, com o fim de apurar o funcionamento e regularidade dos serviços
funcionais, especialmente na atuação perante os feitos judiciais e administrativos
relacionados à intitulada operação "lava-jato".
Art. 2º Determinar que sejam
comunicados da presente Correição o
Procurador-Geral da República e o Procurador-chefe da Procuradoria da República no Rio
de Janeiro.
Brasília-DF, 5 de julho de 2023.
OSWALDO D'ALBUQUERQUE
PORTARIA CN Nº 60, DE 3 DE JULHO DE 2023
Determina a realização de correição extraordinária
para verificação do funcionamento e regularidade
dos serviços funcionais de unidades da Procuradoria
Regional da República da 4ª Região, com atuação
junto à 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.
O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das suas
atribuições previstas no artigo 130-A, § 3°, inciso II, da Constituição da República e nos
artigos 18, incisos I, II, VII, IX e XIV; 69, caput e §1º; 70, caput e §1º; 71; e 72, do
Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução nº 92, de 13
de março de 2013),
Considerando que a Constituição Federal, notadamente em seu artigo 37,
caput, consagrou a eficiência como um dos princípios basilares da Administração
Pública;
Considerando
que, dentre
outras atribuições,
incumbe à
Corregedoria
Nacional, a teor do disposto no artigo 130-A, § 3º, inciso II, da Constituição da República
e nos artigos 18, incisos I, II, VII, IX e XIV; 69, caput e §1º; 70, caput e §1º; 71; e 72, do
Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, realizar inspeções,
correições e sindicâncias, receber reclamações, representações e denúncias de qualquer
interessado relativas à atuação de membros do Ministério Público e dos seus serviços
auxiliares;
Considerando que a Corregedoria Nacional, nos termos do artigo 67, do
Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, poderá realizar correições
para verificação do eficiente funcionamento dos serviços do Ministério Público, em todas
as suas áreas de atividade, havendo ou não evidências de irregularidades, sem prejuízo da
atuação das Corregedorias Gerais do Ministério Público;
Considerando que o Corregedor Nacional ou seus membros auxiliares e
servidores por este expressamente autorizados disporão de livre acesso aos locais onde
se processarem as atividades de correição podendo, se entenderem conveniente,
compulsar ou requisitar documentos, livros, registros de computadores ou qualquer outro
dado ou informação que reputem relevante para os propósitos da correição, nos termos
do artigo 70, caput e §1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério
Público;
Considerando que a Constituição Federal conferiu expressamente ao
Corregedor Nacional do Ministério Público o dever-poder de requisição e de designação
de membros do Ministério Público, assim como o dever-poder de requisição de servidores
do Ministério Público (artigo 130-A, §3º, inciso III, da Constituição Federal);
Considerando que o artigo 130-A, § 3º, inciso III, da Constituição Federal, é
norma constitucional expressa, com aplicabilidade imediata, que dispensa regulamentação
e que foi instituída para garantir à Corregedoria Nacional do Ministério Público o exercício
eficiente, isento e pleno das funções que lhes foram atribuídas constitucionalmente;
Considerando que a Corregedoria Nacional consiste em garantia fundamental
de efetividade das atividades e atribuições do Ministério Público como instituição
constitucional fundamental de acesso à Justiça;
Considerando que, além de detectar eventuais inadequações de ordem
disciplinar ou administrativa, adotando as providências necessárias, a Corregedoria
Nacional tem como objetivo orientar e buscar o aprimoramento das atividades do
Ministério Público, o que inclui a verificação do funcionamento e regularidade das
atividades desenvolvidas;
Considerando a realização, pelo Conselho Nacional de Justiça, de correição
extraordinária, objetivando a verificação do funcionamento da 13ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Curitiba/PR e dos Gabinetes dos Desembargadores integrantes da
8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no período de 31 de maio e 2 de
junho de 2023, conforme se vê na Portaria CNJ n. 32, de 30 de maio de 2023;
Considerando que, por simetria e corolário lógico, oportuna a realização de
correição extraordinária nas unidades do Ministério Público Federal com atuação nos
órgãos jurisdicionais acima referidos e com atribuição nos feitos inerentes à denominada
operação "lava-jato"; resolve:
Art. 1º Determinar a instauração de Correição Extraordinária nas unidades da
Procuradoria Regional da República da 4ª Região, com atuação junto à 8ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a ser realizada no período de 17 a 21 de julho
de 2023, pela equipe desta Corregedoria Nacional, a ser designada mediante portaria
específica, com o fim de apurar o funcionamento e regularidade dos serviços funcionais,
especialmente na atuação perante os feitos judiciais e administrativos relacionados à
intitulada operação "lava-jato".
Art. 2º Determinar que sejam
comunicados da presente Correição o
Procurador-Geral da República e o Procurador-chefe da Procuradoria Regional da
República da 4ª Região.
Brasília-DF, 5 de julho de 2023.
OSWALDO D'ALBUQUERQUE
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
ATA DA 310ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 27 DE JUNHO DE 2023
Aos vinte e sete dias de junho de dois mil e vinte e três às quatorze horas e
vinte e sete minutos, iniciou-se, com transmissão via intranet do MPT e via Youtube, a
tricentésima décima (310a) Sessão Ordinária da Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público do Trabalho, na sala de reuniões da Câmara de Coordenação e Revisão
da Procuradoria-Geral do Trabalho localizada no SAUN Quadra 05, Lote C, Torre A, 16º
Andar, Edifício CNC, em Brasília-DF. Presentes a Coordenadora, Subprocuradora-Geral do
Trabalho, Eliane Araque dos Santos e os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, Sandra Lia
Simón e André Lacerda. Após os cumprimentos iniciais, deu-se início à deliberação dos
feitos, conforme abaixo.
1) CONSULTAS
Processo IC-000153.2015.04.006/5 - Assunto:
8.CONALIS - Interessados:
NOTICIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA DO TRABALHO NO
MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, INQUIRIDO(A): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE CAXIAS DO SUL - Relatora: Dra. Sandra Lia
Simón. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não conhecer da
consulta, nos termos do voto do(a) relator(a).
2) CONFLITOS DE ATRIBUIÇÃO
Processo IC-006169.2019.01.000/3 - Assunto:
8.CONALIS - Interessados:
SUSCITANTE: LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS GOMES , SUSCITADO(A): FABIO LUIZ
MOBARAK IGLESSIA - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A Câmara de Coordenação e Revisão
deliberou, por unanimidade, não conhecer do conflito negativo de atribuições e devolver
os autos ao 1º Ofício da PTM de Niterói, nos termos do voto do(a) relator(a).
Processo IC-000345.2022.17.000/8 - Assunto:
5.CONATPA - Interessados:
SUSCITANTE: ANA LÚCIA COELHO DE LIMA, SUSCITADO(A): THAIS BORGES DA SILVA -
Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por
unanimidade, conhecer o conflito negativo de atribuições com base no art. 103, inciso VI,
da LC nº 75/93 e decidir pela atribuição do(a) Procurador(a) do Trabalho suscitada, nos
termos do voto do(a) relator(a).
Processo
PP-001083.2022.17.000/2 -
Assunto:
1.CODEMAT, 2.CONAETE
-
Interessados: SUSCITADO(A): ANTONIO CARLOS LOPES SOARES , SUSCITANTE: BRUNO
GOMES BORGES DA FONSECA - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A Câmara de Coordenação
e Revisão deliberou, por unanimidade, não conhecer do conflito negativo de atribuições e
devolver os autos ao 8º Ofício Geral da PRT da 17ª Região, nos termos do voto do(a)
relator(a).
Processo NF-001720.2023.01.000/3 - Assunto: 3.CONAFRET - Interessados:
SUSCITANTE: LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS GOMES , SUSCITADO(A): GUADALUPE LOURO
TUROS COUTO - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. A Câmara de Coordenação e
Revisão deliberou, por unanimidade, não conhecer do conflito de atribuição, visto que
intempestivo, determinando a devolução dos autos à origem, à suscitante, para a condução
do feito, nos termos do voto do(a) relator(a).
Processo NF-003297.2023.02.000/7 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados:
SUSCITANTE: HELOÍSA SIQUEIRA DE JESUS, SUSCITADO(A): EMILIE MARGRET HENRI Q U ES
NETTO - Relator: Dr. André Lacerda. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por
unanimidade, conhecer o conflito negativo de atribuições com base no art. 103, inciso VI,
da LC nº 75/93 e decidir pela atribuição do(a) Procurador(a) do Trabalho suscitante, 29º
Ofício da PRT 10ª Região/DF, nos termos do voto do(a) relator(a).
Processo NF-003603.2023.02.000/7 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados:
SUSCITADO(A): VALDIRENE SILVA DE ASSIS, SUSCITANTE: DANIEL AUGUSTO GAIOTTO -
Relator: Dr. André Lacerda. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por
unanimidade, conhecer o conflito negativo de atribuições com base no art. 103, inciso VI,
da LC nº 75/93 e decidir pela atribuição do(a) Procurador(a) do Trabalho suscitado, 28º
Ofício da PRT 2ª Região/SP, nos termos do voto do(a) relator(a).
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