DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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128
Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Plenário;", leia-se: "considerar não mais aplicável e tornar insubsistente o subitem 9.4.1
do Acórdão
435/2020-TCU-Plenário;" e
ao item
"b", onde
se lê:
"considerar
implementada a recomendação constante no subitem 9.4.2 do Acórdão 435/2021-TCU-
Plenário;", leia-se: "considerar implementada a recomendação constante no subitem
9.4.2 do Acórdão 435/2020-TCU-Plenário;", mantendo-se inalterados os demais termos
do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.632/2022-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.2. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.3.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1289/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único e 250, inciso I, do Regimento Interno
deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, no art. 103, § 1º, da Resolução
- TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 13), em
conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o
pedido de medida cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua
concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação.
1. Processo TC-006.568/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação
legal:
Andre
Francisco
da
Silva
(26097/OAB-PE),
representando Instrucon Comercio e Servicos de Refrigeracao Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência desta deliberação ao representante;
1.6.2. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1290/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235,
237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal
c/c o art. 103, §1º, da Resolução TCU 259/2014 e o art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993,
conforme pareceres exarados nos autos (peças 12 e 13), em:
a) conhecer da representação, ante o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade previstos para a espécie, e, no mérito, considerá-la procedente,
abstendo-se, todavia, do endereçamento à entidade de medidas corretivas e/ou
preventivas em face da falha apurada, por já ter sido promovido no âmbito do recente
Acórdão 64/2023-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para sua adoção;
c) dar ciência desta decisão ao representante e à Universidade Federal de São
Paulo;
d) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-014.861/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação
legal:
Napoleão
Manoel
Filho
(20238/OAB-PE),
representando Serviir Sistemas e Serviços de Tecnologia da Informação Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1291/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único e 250, inciso I, do Regimento Interno
deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 20), em
conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o
pedido de medida cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua
concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação.
1. Processo TC-015.263/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Delegacia da Receita Federal do Brasil Em Jundiaí.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Luiz Carlos de Camargo Junior (267901/OAB-SP),
representando Simpress Comercio, Locacao e Servicos S/a.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência desta deliberação à Delegacia da Receita Federal do Brasil
em Jundiaí e ao representante;
1.6.2. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1292/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a",
e 169, inciso V e § 1º, do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do
processo adiante relacionado após as comunicações processuais devidas, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.558/2022-0 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Apensos: 021.480/2019-2 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Gestão do Patrimônio da União.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1293/2023 - TCU - Plenário
Tratam os autos de dispensa de licitação para aquisição de teste rápido
IGG/IGM em amostras de sangue e teste rápido para pesquisa qualitativa de antígeno de
SARS-CoV 2 em amostras de swab de nasofaringe, para atender as necessidades das
Unidades de Saúde, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Sena
Madureira/AC, durante o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (Covid-19) (peça
3).
Considerando
os indícios
de irregularidades
na
dispensa de
licitação
relacionadas à qualificação da empresa contratada, bem como ausência de justificativa
para os preços dos insumos contratados (peça 1);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43,
inciso I; e 53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143,
inciso III; 234, 235 e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da
presente denúncia, para, no mérito, considerá-la procedente e realizar as determinações
propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência aos
interessados.
1. Processo TC-043.350/2021-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sena Madureira - AC.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. determinar, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c art. 252 do
Regimento Interno/TCU, a conversão do presente processo em tomada de contas
especial, autorizando, desde logo, as citações, nos termos propostos à peça 53, p. 13-
15;
1.8.2. informar aos responsáveis Osmar Serafim de Andrade, Nildete Lira do
Nascimento e B&F Brasil Ltda. que o valor máximo do débito ao qual podem ser
condenados se refere ao valor total do Contrato 75/2020 (R$ 148.750,00, em valores
originais);
1.8.3. encaminhar cópia da instrução de peça 53 e desta deliberação ao
Município de Sena Madureira/AC e aos responsáveis Osmar Serafim de Andrade, Nildete
Lira do Nascimento e B&F Brasil Ltda., a fim de subsidiar a apresentação das alegações
de defesa;
1.8.4. informar ao Município de Sena Madureira/AC e ao denunciante que o
conteúdo
desta
deliberação
poderá
ser
consultado
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
1.8.5. cientificar o Ministro de Estado da Saúde acerca da conversão do
presente processo em tomada de contas especial, nos termos do art. 198, parágrafo
único, do Regimento Interno/TCU, informando que o conteúdo desta deliberação poderá
ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
1.8.6. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104,
§ 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014; e
1.8.7. apensar a tomada de contas especial a ser criada à TCE autuada no TC
031.259/2022-7, convertida em razão da denúncia constante do TC 043.351/2021-2, sob
a relatoria do Ministro Benjamin Zymler, devido à conexão existente entre os dois
processos.
ACÓRDÃO Nº 1294/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados
estes autos de monitoramento
do Acórdão
1.262/2022-TCU-Plenário, em processo que cuidou de acompanhamento destinado a
avaliar os riscos e a conformidade da gestão dos desinvestimentos em curso na BNDES
Participações S.A., com foco na análise do macroprocesso adotado e na legalidade,
legitimidade e economicidade das operações.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", 169, inciso V, 243, 250, inciso III, e 254 do Regimento Interno/TCU, e de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar integralmente cumpridas as recomendações estabelecidas nos
subitens 9.1.3 e 9.1.5 a 9.1.8 do Acórdão 1.262/2022-TCU-Plenário;
b)
considerar parcialmente
cumprida
a
recomendação estabelecida
no
subitem 9.1.4 do Acórdão 1.262/2022-TCU-Plenário;
c) considerar não cumpridas as recomendações estabelecidas nos subitens
9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 1.262/2022-TCU-Plenário;
d) recomendar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES que dê continuidade à análise das recomendações estabelecidas nos subitens
9.1.1, 9.1.2 e 9.1.4 do Acórdão 1.262/2022-TCU-Plenário, este último no tocante a
explicitar a importância do uso do método dos múltiplos como forma de contrapeso ao
método do fluxo de caixa descontado, informando, nos próximos relatórios de gestão,
em capítulos específicos, as ações porventura adotadas pelo banco em relação às
referidas recomendações;
e) encaminhar cópia do presente acórdão ao BNDES;
f) arquivar o processo.
1. Processo TC-015.997/2022-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos)
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1295/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU,
c/c o Enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de
Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão 1113/2023 - TCU - Plenário, prolatado na Sessão de 31/5/2023, Ata nº 21/2023,
para que:
onde se lê: "9.17. aprovar o certificado de auditoria (peça 228), que
apresentou
conclusão
"com
ressalva"
sobre
os
ciclos
contábeis
de
créditos
previdenciários não tributários, de compensações previdenciárias e de pagamento de
benefícios, que integraram as demonstrações contábeis do exercício de 2022 e sobre a
conformidade das transações subjacentes a esses ciclos contábeis do Fundo do Regime
Geral de Previdência Social, consoante estabelece o subitem 5.1.3.1 do MAF/TCU e a
NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor;"
leia-se: "9.17. aprovar o certificado de auditoria (peça 228), que apresentou
conclusão "com ressalva" sobre os ciclos contábeis de créditos previdenciários não
tributários, de compensações previdenciárias e de pagamento de benefícios, que
integraram as demonstrações contábeis do exercício de 2022, e "conclusão adversa"
sobre a conformidade das transações subjacentes a esses ciclos contábeis do Fundo do
Regime Geral de Previdência Social, consoante estabelece o subitem 5.1.3.1 do MAF/TCU
e a NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor;"
mantendo-se os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.710/2022-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Unidades: Fundo do Regime Geral de Previdência Social; Instituto
Nacional do Seguro Social e Secretaria Especial de Relações Governamentais (extinta).
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de
Contas (AudFinanceira).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1296/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia, nesta fase, pedido de
reexame interposto por Sec Power Comercial, Importadora e Exportadora Ltda. contra o
Acórdão 2.601/2022-TCU-Plenário.
Considerando que a
empresa Sec Power Comercial,
Importadora e
Exportadora não possui legitimidade para apresentar recurso, por não ter demonstrado
sua razão legítima para intervir nos autos, nem a possibilidade concreta de lesão a
direito subjetivo próprio, condições expressamente exigidas no Regimento do TCU;
considerando que a jurisprudência do TCU é clara ao entender que o
reconhecimento do representante como parte é situação excepcional e depende, além
do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e
comprovada razão para intervir no processo (Acórdão 6.348/2017-TCU-2ª Câmara; e
Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022, do Plenário), o
que não se dá com a simples participação como licitante em certame sobre o qual se
alegam indícios de irregularidade;
considerando que a demonstração de legítima e comprovada razão para
intervir na causa não pode ser fundamentada na simples participação em certame sobre
o qual se alegam indícios de irregularidades, estando, em regra, condicionado à
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