DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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130
Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a Wind Power Energia S/A (em
recuperação judicial), com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Dilton da Conti Oliveira, José
Ailton de Lima e Américo José Iguape de Almeida, dando-lhes quitação, nos termos dos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de
mérito, em relação à empresa Wind Power Energia S/A (em recuperação judicial), ante
a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU,
e nos termos do Acórdão 1.134/2023-Plenário; e
9.4. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis, à Companhia Hidro Elétrica
do São Francisco (Chesf), às Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras), ao Ministério
de
Minas e
Energia
(MME),
à Agência
Nacional
de
Energia Elétrica
(Aneel),
à
Controladoria-Geral da União (CGU), à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos
Deputados e à Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal; bem como ao
Ministério Público Federal (Procurador Paulo Rubens Carvalho Marques - TC
029.898/2016-1; Procuradora Maria Elisa de Oliveira - TC 003.380/2017-3; e Procurador
Nilo Rayol Lobo Segunda - TC 009.370/2019-6) e ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca
do Cabo de Santo Agostinho-PE, com referência ao Processo 0008838-50.2014.8.17.0370,
e ao administrador judicial nomeado nesse processo.
10. Ata n° 26/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1302-26/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1303/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.086/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada
com o objetivo de verificar a aderência da Política Nacional de Inovação à legislação e às
políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e ao Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992,
e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que elaborem o diagnóstico claro e preciso dos
problemas públicos a serem enfrentados por meio das políticas de fomento à inovação no
país, contendo, no mínimo:
9.1.1. as oportunidades e os problemas norteadores do fomento à ciência,
tecnologia e inovação no país, em observância ao art. 218, § 2º, da Constituição Federal
de 1988, e em consonância com as boas práticas internacionais e a opinião de
especialistas do setor acadêmico, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico ou Económico (OCDE), do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e do
setor privado;
9.1.2. as possíveis causas e consequências dos problemas e desafios a serem
enfrentados;
9.1.3. os dados quantitativos e/ou qualitativos evidenciando os problemas e
desafios que se pretende enfrentar;
9.1.4. a relação entre os problemas e os desafios identificados, as suas
respectivas causas e consequências;
9.2. recomendar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e ao Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992,
e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, com base no diagnóstico elaborado em
atendimento ao item 9.1 deste Acórdão, revise a Política Nacional de Inovação (PNI) ou
a formule uma nova política nacional de ciência, tecnologia e inovação, contendo, no
mínimo:
9.2.1. problemas definidos de forma clara e objetiva, por meio do estudo
realizado com base no item 9.1 desta deliberação;
9.2.2. as alternativas escolhidas para solucionar os problemas a serem
enfrentados, indicando a razão da escolha de determinada alternativa, os critérios para a
escolha e as evidências de que a política contribui para a resolução dos problemas
identificados;
9.2.3. uma teoria clara das intervenções, expressando, de forma objetiva, como
a política incide sobre as causas dos problemas, projetando seus resultados e impactos de
longo prazo, incluindo a elaboração de modelo lógico, com a definição dos objetivos,
insumos, recursos, ações/intervenções necessárias à implementação da política, bem como
os produtos, resultados e impactos esperados das ações e intervenções planejadas;
9.2.4.
objetivos da
política claros,
coerentes, específicos,
mensuráveis,
relevantes, realistas e delimitados em um recorte temporal, observando se há coerência
lógica entre os problemas públicos, os objetivos da política, e os resultados e impactos
esperados;
9.2.5. modelagem sistêmica de monitoramento e avaliação da política, formada
por indicadores de efetividade, eficácia e eficiência, que:
9.2.5.1. permitam monitorar o desempenho da política em termos de alcance
de objetivos e produção de resultados de curto e médio prazo;
9.2.5.2. permitam aferir seus resultados de longo prazo e os potenciais
impactos;
9.2.5.3. sejam consistentes com os objetivos da política; e
9.2.5.4. tenham linha de base definida, quando for o caso.
9.2.6. metas objetivas para cada indicador definido;
9.2.7. estruturas de governança necessárias para a implementação da política,
definindo os papéis e responsabilidades dos envolvidos, bem como os instrumentos para
orientar eventual atuação conjunta dos diferentes responsáveis;
9.2.8. as políticas, intervenções e estratégias cujas interações com a PNI são
necessárias para enfrentar os problemas e desafios elencados como prioritários no estudo
a ser coordenado pelos Ministérios, indicando como se dará a articulação entre elas e a
PNI;
9.2.9.
a
verificação
de
existência
de
fragmentações,
duplicidades,
sobreposições e lacunas entre a política de inovação e outras intervenções que tratem do
tema, informando as medidas para evitar ou mitigar o impacto dessas ocorrências;
9.2.10. os recursos (financeiros, físicos, tecnológicos e humanos) necessários à
implementação da política, evidenciando suas fontes de financiamento e sua
sustentabilidade fiscal; e
9.2.11. os prazos para implementação da política, com definição de um
cronograma.
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ao Ministério
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e ao Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação; e
9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 26/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1303-
26/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1304/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 011.515/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Carlos Alberto Lages Monte (130.710.173-91); João Messias
Freitas Melo (183.287.253-04).
4. Órgãos/Entidades: Município de Barras/PI; Município de Batalha/PI;
Municípios do Estado do Piauí (222 Municípios).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: Rogerio Marques de Almeida (6697/OAB-MA).
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
monitoramento
das
determinações proferidas nos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1.842/2019-TCU-Plenário, da
minha relatoria, exarado no bojo da fiscalização de orientação centralizada sobre os
serviços de transporte escolar dos municípios de Barras e Batalha, ambos no Piauí,
custeados com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar e do Programa Caminho da Escola;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. tornar insubsistente o item 9.2 do Acórdão 2.884/2021-TCU-Plenário,
apenas em relação a João Messias Freitas Melo;
9.2. aplicar a Edilson Servulo de Sousa e José Luiz Alves Machado a multa
individual prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU),
o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. fixar o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que os gestores dos
municípios de Barras/PI e Batalha/PI atendam aos ofícios de notificação/diligência que
lhes foram encaminhados (Ofícios TCU/Seproc nº 18745/2020, de 29/4/2020, nº
42732/2020, de 13/8/2020 e nº 69782/2021, de 7/12/2021 ao município de Barras/PI e
Ofícios TCU/Seproc nº 18746/2020, de 29/4/2020, nº 42733/2020, de 13/8/2020, e nº
69783/2021, de 7/12/2021 ao município de Batalha/PI), visando o cumprimento integral
dos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1.842/2019-TCU-Plenário, respectivamente, reiterados pelo
item 9.4 do Acórdão 2.884/2021-TCU-Plenário, sem prejuízo de que lhes seja informado
que o novo descumprimento das determinações ora monitoradas no prazo fixado, sem
motivo justificado, sujeitará aos responsáveis, novamente, à aplicação da multa prevista
no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992, a qual prescinde de realização de prévia
audiência, nos termos do art. 268, §3º, do Regimento Interno do TCU;
9.5. encaminhar aos municípios de Barras/PI e Batalha/PI a cópia da instrução
à peça 59, que, no seu item 7.1, especifica a solicitação feita nas diligências já realizadas;
e
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, às prefeituras e às câmara municipais de Barras/PI e Batalha/PI, ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao inventariante do espólio de João Messias
Freitas Melo ou seus herdeiros legais.
10. Ata n° 26/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1304-
26/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1305/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 022.526/2019-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento em Relatório de
Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Ana Carolina Mello Pereira da Silva de Paula
(148786/OAB-RJ), Eduardo Luiz Ferreira Araújo de Souza (54217/OAB-DF) e outros,
representando Petróleo Brasileiro S.A.
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
monitoramento
das
determinações contidas no Acórdão 2.662/2021-TCU-Plenário, decorrente de auditoria que
examinou os procedimentos para elaboração de estimativas de custos da Petrobras
utilizadas como subsídio a estudos de viabilidade técnica/econômica - EVTE, ou, de
sobrepreço, nos orçamentos para contratações no segmento de Exploração e Produção
(E&P) de petróleo e gás natural.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e
43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 250, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar atendidas as determinações constantes dos itens 9.1, 9.2 e 9.3
do Acórdão 2.662/2021-TCU-Plenário;
9.2. dar ciência desta deliberação à Petrobras e demais interessados; e
9.3. encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 26/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1305-
26/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1306/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 041.411/2018-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Antonio Elson Santana dos Santos (465.150.111-72);
Construtora Aurora Eireli (22.889.270/0001-38); Júlio Cesar de Souza (894.428.061-49);
Paulo
Barbosa
de
Araujo
(569.330.451-53);
Rosimar
Aparecida
Ferreira
Vieira
(004.956.371-81).
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