DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paranhos - MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada em
razão de irregularidades na
execução do Contrato
de Repasse
821.763/2015, firmado entre Ministério das Cidades e o Município de Paranhos/MS,
apreciada, no mérito, por meio do Acórdão 1457/2022-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar o apostilamento dos subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 1457/2022-
Plenário, para correção de erro material, nos seguintes termos:
9.1.1. Onde se lê: 9.3. julgar irregulares, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16,
inciso III, alíneas "c" e "d", 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.442/1992, as contas de
Júlio César de Souza, Antônio Élson Santana dos Santos, Construtora Aurora Eireli, Rosimar
Aparecida Ferreira Vieira e Paulo Barbosa de Araújo, condenando-os pagamento da
importância de R$ 246.550,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 26/12/2016, até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de
15 dias, para que comprovem, perante o TCU, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Tesouro Nacional;
Leia-se: 9.3. julgar irregulares, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas "c" e "d", 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, as contas de Júlio César
de Souza, Antônio Élson Santana dos Santos, Construtora Aurora Eireli, Rosimar Aparecida
Ferreira Vieira e Paulo Barbosa de Araújo, condenando-os, em regime de solidariedade, ao
pagamento da importância de R$ 246.550,00, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir de 26/12/2016, até a data da efetiva quitação, fixando-
lhes o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante o TCU, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional;
9.1.2. Onde se lê: 9.4. aplicar a Júlio César de Souza, Antônio Élson Santana
dos Santos, Construtora Aurora Eireli, Rosimar Aparecida Ferreira Vieira e Paulo Barbosa
de Araújo, a multa individual, no valor de R$ 300.000,00, fixando-lhes o prazo de 15 dias,
a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
Leia-se: 9.4. aplicar a Júlio César de Souza, Antônio Élson Santana dos Santos,
Construtora Aurora Eireli, Rosimar Aparecida Ferreira Vieira e Paulo Barbosa de Araújo, a
multa individual, prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 300.000,00,
fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida
ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão, até
a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.2. manter inalterados os demais subitens do Acórdão 1457/2022-Plenário;
9.3. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e à Procuradoria da República
no Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 26/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1306-
26/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1307/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.582/2015-6.
1.1. Apensos: 001.588/2015-0; 005.114/2015-2; 017.899/2015-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: A C Serviços Corporativos Ltda. (66.059.510/0001-42); Bs
Tecnologia e Serviços Ltda (03.655.231/0001-21).
3.2. Responsáveis: Alice Cristina Santos Lacerda (292.393.465-20); Claudio
Henrique da Silva (137.245.678-39); Diogo Siena (913.348.371-04); Gustavo Henaut
(089.789.897-48); Joao
Carlos dos Santos
Simão (553.333.897-72);
Sandro André
Hammarstron (435.598.400-15); Sergio Gonzaga Wenceslau (140.275.506-68); Silvia Silva
Rocha (256.150.926-53); Waldir Ghiglino Gadea (341.988.220-34).
4. Órgãos/Entidades: Banco do Brasil S.A.; Bb Tecnologia e Serviços S.A.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Isabela da Costa Moura Santana (32205/OAB-DF),
representando Josimar de Assis Lira; Caroline Scopel Cecatto (64.878/OAB-RS), Lucineia
Possar (40.297/OAB-DF) e outros, representando Diogo Siena; Josimar de Assis Lira
(255635/OAB-SP),
representando
David
Marcio
Soares;
Caroline
Scopel
Cecatto
(64.878/OAB-RS), Lucineia Possar (40.297/OAB-DF) e outros, representando Sandro André
Hammarstron; Caroline Scopel Cecatto (64.878/OAB-RS), Lucineia Possar (4 0 . 2 9 7 / OA B - D F )
e outros, representando Waldir Ghiglino Gadea; Caroline Scopel Cecatto (64 . 8 7 8 / OA B - R S ) ,
Lucineia Possar (40.297/OAB-DF) e outros, representando Alice Cristina Santos Lacerda;
Caroline Scopel Cecatto (64.878/OAB-RS), Lucineia Possar (40.297/OAB-DF) e outros,
representando Silvia Silva Rocha; Marcio Castro Kaik Siqueira (200874/OAB-SP), Pablo
Sanches Braga (42866/OAB-DF) e outros, representando Banco do Brasil S.a.; Joao Victor
Tavares Galil (400.026/OAB-SP), Marilia Gabriel Moreira Pires (375.122/OAB-SP) e outros,
representando Bs Tecnologia e Serviços Ltda; Fernando Granvile (116077/OAB-SP),
representando Claudio Henrique da Silva; Fernando Granvile (44276/OAB-DF) e Marcelo
Alves da Silva (44.861/OAB-DF), representando Bb Tecnologia e Serviços S.a.; Josimar de
Assis Lira (255635/OAB-SP), representando Guilherme da Silva Lopes Carvalho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos
por Claudio Henrique da Silva (CPF 137.245.678-39), por intermédio de procurador
regularmente constituído, contra o Acórdão 6.300/2022-TCU-2ª Câmara, por meio do qual
o Tribunal rejeitou a nulidade arguida em relação à audiência do embargante, bem como
autorizou o parcelamento em até 36 parcelas da multa aplicada ao Sr. Claudio Henrique
da Silva, através do Acórdão 11.131/2020-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao embargante.
10. Ata n° 26/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1307-
26/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1308/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 006.195/2019-9.
1.1. Apensos: 029.596/2020-3; 031.622/2022-4.
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
declaração
(Representação).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: ECG TEC Serviços de Informática Ltda. (13.665.064/0001-53);
Linkcon Ltda - Epp (05.323.742/0001-71); Sistematech Informática Eireli - ME
(10.981.677/0001-01); Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda (04.530.781/0001-87).
3.2. Responsáveis: Ana Maria Marinho e Silva (117.564.623-72); ECG TEC
Serviços
de Informática
Ltda.
(13.665.064/0001-53);
Eduardo Moreira
da
Silva
(009.985.183-01); Felipe Villarta Moreira (099.806.867-58); Graice Magalhaes de Oliveira
(012.304.537-17);
Jose
Raul
Franco
Reis
(967.349.147-04);
Julio
Cesar
Saraiva
(014.597.937-73); Linkcon Ltda - EPP (05.323.742/0001-71); Luiz Carlos Miranda Barbuda
(601.480.557-53); Marcos Barreto Fernandes (012.574.547-81); Rafael da Silva Mendes
(104.858.027-08); Roque
Antônio Perez
Pizarroso Junior
(047.402.108-43); Sergio
Rodrigues Simões (552.861.517-87); Sistematech Informática Eireli - ME (10.981.677/0001-
01); Vladimir Feitosa de Siqueira (009.972.707-21); Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda.
(04.530.781/0001-87).
3.3. Recorrente: Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda (04.530.781/0001-87).
4. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos);
Unidade de
Auditoria
Especializada
em Tecnologia
da
Informação
(AudTI).
8. Representação legal: Jessica Monteiro Leite Pannocchia (414.996/OAB-SP),
Tania Rodrigues Moreira Pannocchia (158.198/OAB-SP) e outros, representando ECG TEC
Serviços de Informática Ltda; Bruno Loureiro de Oliveira (22091/OAB-PE), representando
Sistematech Informática Eireli - ME; Sara Jendiroba Paixão Correa (210.280-E/OAB-RJ), José
Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz (106.810/OAB-RJ) e outros, representando Ziuleo
Copy Comércio e Serviços Ltda; Marcelo Leal de Lima Oliveira (21.932/OAB-DF),
representando Linkcon Ltda. - EPP.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pela empresa Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda. contra o Acórdão 947/2023 - TCU -
Plenário, por meio do qual o Tribunal não conheceu, por ser intempestivo, seu pedido de
reexame contra o Acórdão 2.166/2022-TCU- Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los e
manter inalterada a deliberação embargada;
9.2. dar ciência da presente deliberação à embargante e aos demais
interessados.
10. Ata n° 26/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1308-
26/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1309/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.225/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Serviço
Federal de Processamento de Dados.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de
Contas (AudFinanceira).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria com o
objetivo de avaliar a eficiência, a eficácia e a tempestividade das atividades de
classificação e distribuição das receitas federais, realizadas por sistemas críticos de
tecnologia da informação;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fulcro na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso I, c/c os arts. 230, 241 e 250,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 2º, inciso III, 4º, inciso I e 9º, inciso II,
da Resolução TCU 315/2020, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar ao Ministério da Fazenda que, no prazo de 180 dias,
regulamente a repartição da receita tributária de que trata o art. 31 da Lei 14.193/2021,
observadas as diretrizes de sobre o tema estabelecidas pela Constituição Federal e pela
legislação, atendendo aos comandos do § 3° do art. 32 da Lei 14.193/2021 c/c o inciso II
do parágrafo único do art. 87 da CF/88;
9.2. determinar ao Ministério da Fazenda, em articulação com a Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a Secretaria
do Tesouro Nacional e a Caixa Econômica Federal, no âmbito de suas respectivas
atribuições, que, no prazo de 360 dias, adotem providências para que as informações que
compõem os pagamentos de depósitos judiciais referentes à dívida ativa sejam recebidas
de forma discriminada por tributo, tendo por objetivo a classificação conforme espécie
tributária própria, conforme preconiza o art. 8º da Lei Complementar 101/2000;
9.3. determinar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em
articulação com a Secretaria do Tesouro Nacional, no âmbito de suas respectivas
atribuições, que:
9.3.1. no prazo de 90 dias após a adoção das providências mencionadas no
item 9.1, reclassifiquem as receitas oriundas do Regime de Tributação Específica de
Futebol, arrecadadas a partir de maio de 2022 mediante o código de receita 1573
(Pagamento Unificado - Regime de Tributação Específica de Futebol - TEF), e promovam
a repartição tributária adequada, considerando o que vier a ser regulamentado sobre a
matéria em atendimento ao item 9.2;
9.3.2. no prazo de 180 dias após a adoção das providências mencionadas no
item 9.2, reclassifiquem as receitas oriundas dos depósitos judiciais referentes à dívida
ativa, arrecadadas a partir de janeiro de 2009 mediante os códigos de receita 7525
(Receita Dívida Ativa - Depósito Garantia/Juízo - Justiça Federal) e 7961 (Receita Dívida
Ativa - Depósito Garantia/Juízo - Justiça Estadual), e promovam a repartição tributária
adequada, considerando os tributos que deram origem aos referidos depósitos judiciais,
conforme preconiza o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000;
9.3.3. no prazo de 180 dias, reclassifiquem as receitas oriundas de transações
por adesão no contencioso tributário de pequeno valor, arrecadadas a partir de setembro
de 2020 mediante os códigos de receita 6034 (Reabertura da Transação por Adesão no
Contencioso Tributário de Pequeno Valor - Demais Débitos) e 5879 (Transação por Adesão
no Contencioso Tributário de Pequeno Valor - Demais Débitos), e promovam a repartição
tributária adequada, considerando os tributos que deram origem às referidas transações,
conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000;
9.3.4. no prazo de 180 dias, reclassifiquem as receitas oriundas de Multa Taxa
Cadastro ITR, Multa Contribuição Parafiscal ITR, Multa CNA/Contag Min Trab e Multa
CNA/Contag Parcela União, arrecadadas a partir da data do Ato Declaratório Executivo
Codac 12 de 17/12/2020 mediante os códigos de receita 2350, 2388, 2415, 2565,
definindo a sua correta destinação, conforme preconiza o parágrafo único do art. 8º da
Lei Complementar 101/2000 (LRF);
9.3.5. no prazo de 180 dias, reclassifiquem as receitas oriundas de juros e
multas de outras receitas SPU, arrecadadas mediante os códigos de receita 2035 e 6433,
além das receitas oriundas do FINOR, FINAM e FUNRES relacionados a pessoas jurídicas
que atendam às condições do art. 9º da Lei 8.167/1991, arrecadadas por meio dos
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