DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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132
Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
códigos de receita 9004, 9017, 9020, 9045, 9058, 9360 e 9372, extintos por meio do Ato
Declaratório Executivo Codac 9, de 12/7/2018, e promovam a repartição tributária
adequada, considerando os prazos de vigência dos referidos códigos, conforme previsto
no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 (LRF);
9.4. recomendar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que:
9.4.1. aprimore o procedimento de exclusão dos códigos de receita, de forma
que contemple a verificação das datas definidas nos atos executórios após a referida
exclusão;
9.4.2. adote providências para que
as informações que compõem os
pagamentos de transações por adesão no contencioso tributário de pequeno valor sejam
recebidas de forma discriminada por tributo, viabilizando a classificação conforme espécie
tributária própria, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar
101/2000 (LRF);
9.4.3. efetue a revisão e atualização do conjunto normativo que estabelece as
regras de gestão de mudanças aplicáveis ao sistema Clacon, eliminando duplicidade e
inconsistência nos normativos, especialmente os dispostos na Portaria - Cotec 37/2018 e
Portaria - Cotec 14/2014;
9.4.4. desenvolva e implemente relatório gerencial periódico no sistema
Clacon, contemplando informações para acompanhamento da execução das rotinas de
processamento e informações relevantes da classificação das receitas, de forma a permitir
o monitoramento e a tomada de decisões diante de erros/falhas potenciais na
classificação das receitas;
9.5. dar ciência à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que a
ausência de controles e mecanismos para garantir a adequada verificação da integridade
das informações transmitidas pelo sistema Clacon via FTP, a exemplo de hash e assinatura
digital, afronta as disposições contidas na alínea "c" do item 12.2 do Contrato RFB/COPOL
19/2018, bem como as orientações da Norma Técnica ABNT NBR ISO/IEC 27002/2013 e da
Norma Complementar 9/IN01/DSIC/GSI/PR;
9.6. arquivar os autos.
10. Ata n° 26/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1309-
26/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1310/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 011.941/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Leci Almerinda Pires (330.655.510-04); Maria Beatriz Miranda
Souza (171.132.290-34).
4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Novo Hamburgo/RS
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. 
Representação 
legal: 
Larissa
Moreira 
da 
Rosa 
(102.922/OAB-RS),
representando Leci Almerinda Pires; Fabiane Batisti (94.069/OAB-RS), representando Maria
Beatriz Miranda Souza.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Leci Almerinda Pires (330.655.510-04) e Maria Beatriz Miranda Souza (171.132.290-34),
vinculadas à Gerência Executiva do INSS - Novo Hamburgo/RS, submetidos, para fins de
registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. rever de ofício o registro tácito dos atos de concessão de aposentadoria
para considerá-los ilegais, recusando-lhes registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar à Gerência Executiva do INSS - Novo Hamburgo/RS que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo aos atos impugnados, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor da deliberação às interessadas, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novos atos de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimidas as irregularidades que ensejaram a
apreciação pela ilegalidade;
9.3.5. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência quanto ao julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 26/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1310-
26/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1311/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.494/2020-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Homero de Souza Cruz Neto (056.310.092-34).
4. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, em Roraima (extinta).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Homero de Souza Cruz Neto (056.310.092-34), vinculado à Superintendência de
Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em Roraima,
submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. rever de ofício o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria
para considerá-lo ilegal, recusando-lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar à Superintendência de Administração do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, em Roraima que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo atos de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimidas as irregularidades que ensejaram a
apreciação pela ilegalidade;
9.3.5. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência quanto ao julgamento desta Corte de Contas.
10. Ata n° 26/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1311-
26/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1312/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.118/2023-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: Marcelo de Medeiros Reis (80663/OAB-RJ) e Daniela
Santoro Amin Ribeiro, representando Savvy Servicos Ltda; Rafael Zimmermann Santana
(154.238/OAB-RJ), representando Petróleo Brasileiro S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação de empresa
licitante, com pedido de medida cautelar para suspensão de procedimentos licitatórios
realizados pela Petrobras, objetivando a contratação de empresas para fornecimento de
alimentação a funcionários em instalações da estatal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 169, inciso
V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno, e 103 da Resolução 259/2014, em:
9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la
improcedente;
9.2. rejeitar, por consequência, o pedido de adoção de medida cautelar;
9.3. recomendar à Segecex que inclua em seu plano de fiscalizações ação de
controle na Petrobras para avaliar os indicadores de desempenho de fornecedores (a
exemplo do IDF e do BAD), utilizados para diversas funções, como, por exemplo, a
habilitação técnica de empresas licitante, contemplando no trabalho, dentre outros
aspectos, a adequação dos critérios de avaliação e da respectiva aplicação, a transparência
do processo e seus efetivos resultados;
9.4. enviar à Segecex as peças 60 a 64 para autuação e remessa à unidade
técnica responsável para exame de admissibilidade e, se for o caso, exame de mérito; e
9.5. encaminhar cópia deste acórdão à representante; e
9.6. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 26/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1312-
26/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1313/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.259/2023-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidade: não há.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta solicitação da Comissão Parlamentar Mista de
Inquérito destinada a investigar os fatos ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023 nas sedes
dos três Poderes da República, em Brasília, consoante Requerimento 50/2023 - CPMI8,
encaminhado pelo Ofício 28/2023-CPMI8, de 14/6/2023, por meio do qual requereu cópia
integral de todos os relatórios e procedimentos fiscalizatórios abertos sobre aqueles
fatos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 38, II, da
Lei 8.443/1992, no art. 232, III, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 6º, I; e 18, caput
e parágrafo único, da Resolução-TCU 215/2008, em:
9.1. conhecer desta solicitação e considerá-la parcialmente atendida;
9.2. encaminhar à Coordenação de Comissões Especiais, Temporárias e
Parlamentares de Inquérito cópia integral das peças constantes do TC 000.239/2023-2
(relator: Ministro Vital do Rêgo), que tem por objeto específico a apuração dos prejuízos
decorrentes dos fatos ocorridos em 8 de janeiro de 2023 nas sedes dos três Poderes da
República, em Brasília, dando ciência da necessidade de manutenção do sigilo das peças
classificadas como sigilosas naqueles autos;
9.3. juntar cópia desta deliberação ao TC 000.239/2023-2, a fim de que seja
encaminhada, à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito demandante desta solicitação,
a decisão de mérito que vier a ser proferida naqueles autos, acompanhada do relatório,
do voto e dos demais documentos que a fundamentarem; e
9.4. restituir estes autos à AudGovernança para que, tão logo seja atendido o
item 9.3 desta deliberação, proponha o arquivamento desta solicitação.
10. Ata n° 26/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1313-
26/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1314/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 026.034/2017-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3.
Responsáveis:
Alpha
Engenharia, Comércio
e
Serviços
Ltda.
(CNPJ
08.643.167/0001-82); e Marcelo Mesquita da Silva (199.727.332-20)
4. Unidade: Departamento do Programa Calha Norte; e Municípios do Estado
de Roraima
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança)

                            

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