DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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133
Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de relatório de auditoria
de conformidade acerca de 13 convênios celebrados no âmbito do Programa Calha Norte
para a realização de obras públicas no estado de Roraima, inseridos no âmbito da
fiscalização de orientação centralizada (FOC), realizada nos anos de 2017 e 2018, com o
objetivo de auditar avenças firmadas com municípios dos estados do Amapá, Rondônia e
Roraima.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, inciso
IV, da Constituição Federal; arts. 1º, inciso II, 41, inciso II, 43, inciso I, e 47 da Lei
8.443/1992; arts. 198, parágrafo único, 250, incisos I e II, e 252 do Regimento Interno; 41
da Resolução-TCU 259/2014, e art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. determinar a autuação de tomada de contas especial e:
9.1.1. realizar a citação de Marcelo Mesquita da Silva e de Alpha Engenharia,
Comércio e Serviços Ltda. em decorrência da não comprovação das despesas com
"barracão de obra" no Convênio 298/PCN/2015 (Siconv 817509) e da não comprovação de
despesas com "canteiro de obra em madeira" no Convênio 299/DPCN/2015 (Siconv
817529), bem como pela não comprovação da prestação dos serviços de "engenheiro
eletricista da obra" em ambos os convênios, configurando superfaturamento por serviços
não executados, para que apresentem alegações de defesa e/ou recolham, solidariamente,
aos cofres aos cofres do Tesouro Nacional, as quantias abaixo indicadas, atualizadas
monetariamente a partir da respectiva data até o efetivo recolhimento, abatendo-se na
oportunidade a quantia eventualmente ressarcida, na forma da legislação em vigor:
. Convênio 299/DPCN/2015 (Siconv 817529)
. Data da ocorrência
Valor histórico (R$)
. 30/06/2017
1.384,43
. 02/10/2017
38.472,07
. 08/11/2017
7.199,01
. 04/01/2018
7.199,01
. 03/04/2018
23.100,73
. Convênio 298/PCN/2015 (Siconv 817509)
. Data da ocorrência
Valor histórico (R$)
. 30/03/2017
1.384,43
. 12/06/2017
36.979,40
. 28/07/2017
6.701,46
. 26/10/2017
6.701,46
. 22/02/2018
6.701,46
. 02/03/2018
6.701,46
9.1.2. esclarecer aos responsáveis, na oportunidade das citações, que, caso
seja comprovado o ressarcimento ao erário, o débito poderá ser elidido, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades se os indícios de irregularidades não forem
descaracterizados;
9.2. dar ciência ao Departamento do Programa Calha Norte e ao Município de
Boa Vista/RR de que a ausência de instituição de servidão administrativa que viabilize o
pleno acesso às linhas de energia construídas no âmbito do Convênio 263/DPCN/2014
(Siconv 801668), representa afronta aos artigos 39, § 2º, II, da Portaria Interministerial
CGU/MF/MP 507/2011, e 87 da Lei 8.443/1992;
9.3. dar ciência ao Departamento do Programa Calha Norte e ao Município de
Caracaraí/RR de que:
9.3.1. a utilização de serviço inadequado e mais oneroso no orçamento que
amparou a contratação no âmbito do Convênio 00448/PCN/2011 (Siconv 764327),
representa ofensa à Lei 8.666/1993, arts. 12, inciso IX; e 40, inciso X;
9.3.2. constatou-se indícios de antecipação de pagamentos à empresa Alpha
Engenharia Ltda., no âmbito do Convênio 00448/PCN/2011 (Siconv 764327), o que vai de
encontro ao previsto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, 65, inciso II, alínea "c", Lei
8.666/1993, e 38 do Decreto 93.872/1986;
9.4. dar ciência ao Departamento do Programa Calha Norte e aos Município de
Bonfim/RR e Caracaraí/RR de que se identificaram falhas na fiscalização dos contratos
executados no âmbito dos Convênios 00454/PCN/2011 (Siconv 767083), 00443/PCN/2011
(Siconv 764305) e 00448/PCN/2011 (Siconv 764327), haja vista indícios de que os
engenheiros responsáveis pelas obras não cumpriram a carga horária prevista
contratualmente, em afronta aos arts. 55, inciso XIII, 66, 67 e 68 da Lei 8666/1993;
9.5. comunicar esta deliberação ao Ministro da Defesa, ao Departamento do
Programa Calha Norte, aos Municípios de Boa Vista/RR, Bonfim/RR, Caracaraí/RR,
Caroebe/RR e Mucajaí/RR e à Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região;
9.6. apensar este processo à tomada de contas especial a ser autuada.
10. Ata n° 26/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1314-
26/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1315/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 032.563/2010-8
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis:
Cohidro
-
Consultoria,
Estudos
e
Projetos
Ltda.
(40.175.044/0002-58); Construtora Norberto Odebrecht S/A (15.102.288/0001-82); Denison
de Luna Tenório (208.343.144-87); Fernando Antônio Dantas da Silva (041.931.564-00);
Hidroconsult Consultoria Estudos e Projetos Ltda. (43.483.247/0001-19); José Jailson Rocha
(061.364.944-34); Maurício Jose Pedrosa Malta (002.602.404-78).
3.1. Interessada: Secretaria de Estado
da Infraestrutura - Seinfra/AL
(02.210.303/0001-64).
4. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado da Infraestrutura - Seinfra/AL.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: Sandra Maria de Oliveira Huffmann (344.114/OAB-SP),
representando a Hidroconsult Consultoria Estudos e Projetos Ltda.; Ricardo Barros Mero
(1.214/OAB-AL), representando Denison de Luna Tenório; Mônica Bahia Odebrecht
(11.436/OAB-BA), Eduardo Oliveira Gedeon (10.263/OAB-BA) e outros, representando a
Construtora Norberto Odebrecht S/A; Ricardo Barros Mero (1.214/OAB-AL), representando
José Jailson Rocha; Rodrigo Araújo Campos (8544/OAB-AL) e Luiz Roberto Barros Farias
(8.740/OAB-AL), representando Maurício José Pedrosa Malta; Ricardo Barros Mero
(1.214/OAB-AL), representando a Cohidro - Consultoria, Estudos e Projetos Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em
decorrência do
Acórdão 3.128/2010-TCU-Plenário
ante indícios de
superfaturamento na execução do Contrato 03/1992, firmado entre a Secretaria de Estado
da Infraestrutura - Seinfra/AL e a Construtora Norberto Odebrecht S.A., visando à
construção de tomada d'água e de estação elevatória relacionadas ao Canal do Sertão
Alagoano,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 12, §3º, da
Lei 8.443/1992 e nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno c/c os arts. 8º e 11
da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões
ressarcitória e punitiva e arquivar os autos.
10. Ata n° 26/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1315-
26/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1316/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 026.891/2013-1
1.1. Apensos: 025.314/2021-1; 025.313/2021-5; 005.257/2010-7; 025.311/2021-
2; 025.308/2021-1; 025.307/2021-5; 025.310/2021-6; 025.312/2021-9; 025.309/2021-8
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Embargante: Carlos Alberto Batinga Chaves (048.720.104-34).
3.1. Interessada: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.2.
Responsáveis:
Arapuan
Comércio, Representações
e
Serviços
Ltda.
(03.086.588/0001-36); Carlos Alberto Batinga Chaves (048.720.104-34); Deczon Farias da
Cunha (133.369.674-49); Maria das Neves Fernandes (025.362.034-17); Maria de Lourdes
Aragão Cordeiro (020.693.184-00); Severina Gomes do Nascimento (010.024.534-02).
4. Órgão/Entidade: Município de Monteiro/PB.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Newton Nobel Sobreira Vita (10.204/OAB-PB), Alysson
Cássio Barbosa da Silva e outros, representando Carlos Alberto Batinga Chaves; Carlos
Roberto Batista Lacerda (9.450/OAB-PB) e
Rodrigo Lima Maia (14.610/OAB-PB),
representando Maria de Lourdes Aragão Cordeiro; Djânio Antônio Oliveira Dias (8.737/OAB-
PB), representando Heleno Batista de Morais.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Carlos
Alberto Batinga Chaves em face do Acórdão 2.084/2022-TCU-Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo
relator, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los.
10. Ata n° 26/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1316-
26/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1317/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 026.951/2020-7.
2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Representação.
3. Responsável: Ricardo de Aquino Salles (CPF 252.980.008-19).
4. Unidade: Ministério do Meio Ambiente.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: SecexAgroAmbiental.
8. Representação legal: Raul Pereira Lisboa (OAB/DF 35.180).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada a partir de
comunicação à Ouvidoria deste Tribunal encaminhada pelo Secretário-Executivo da Comissão
de Ética do Ministério do Meio Ambiente (CE-MMA), dando conta de possível irregularidade
consistente na omissão do então Ministro de Estado do Meio Ambiente, Ricardo de Aquino
Salles, no dever funcional de assegurar as condições de trabalho para que a Comissão de Ética
cumpra as suas funções,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da presente representação, uma vez ausentes os requisitos de
admissibilidade previstos nos artigos 235, caput e parágrafo único, e 237, parágrafo único, do
Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao representante e a Ricardo de Aquino Salles;
9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do Tribunal.
10. Ata n° 26/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1317-
26/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1318/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 040.520/2021-8.
1.1. Apenso: 045.700/2021-4
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Auditoria
3. Interessados: Fundação Nacional de Artes (26.963.660/0002-42); Secretaria
Especial de Cultura (01.264.142/0007-14); Secretaria de Fomento e Incentivo Fomento à
Cultura (extinto); Secretaria do Audiovisual (01.264.142/0021-72); Secretaria-executiva da
Casa Civil da Presidência da República; Secretaria-executiva da Secretaria-Geral da
Presidência da República (10.366.249/0001-79); Secretaria-executiva do Ministério do
Turismo.
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de natureza operacional
integrada com aspectos de conformidade, decorrente de Solicitação do Congresso Nacional
(conhecida pelo Acórdão 2.174/2021-Plenário), tendo por objetivo avaliar a regularidade, a
eficiência e a eficácia da execução da Lei de Incentivo à Cultura (Lei 8.313/1991), conhecida
como "Lei Rouanet",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Ministério da Cultura, com fundamento no art. 4º, I, da
Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de noventa dias a contar da ciência deste Acórdão,
encaminhe a este Tribunal plano de ação com providências e respectivos prazos para
implementação de controles para proteção da confidencialidade do tráfego de rede na
utilização do Salic, especialmente da publicação da aplicação em ambiente criptografado
seguro (protocolo HTTPS), observando as diretrizes da norma técnica ABNT NBR ISO/IEC
27002:2013 (item 9.4.2, "i"; item 10.1.1; item 14.1.3, "c") e da Revisão 2 da Norma
Complementar 9/IN01/DSIC/GSIPR;
9.2. recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU, ao Ministério
da Cultura que:
9.2.1. avalie a conveniência e a oportunidade de suprimir, no processo de
trabalho de análise das propostas culturais, a realização automática da diligência de
nivelamento (conformidade) e de arquivá-las pelo seu desatendimento;
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