DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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136
Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Forma Indireta (§
1º
. do art. 18 da LRF)
. Despesa
com
Pessoal
não
Executada
Orçamentariamente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
. DESPESAS
NÃO
COMPUTADAS
(II)
(§ 1º do art. 19 da
LRF)
9.234.955,37
9.436.764,35
9.223.365,49
9.202.957,60
9.248.647,32
14.000.582,73
9.723.046,00
22.560.807,34
2.334.473,06
9.990.819,18
10.431.063,42
10.217.655,87
125.605.137,73
52.322,20
125.657.459,93
. Indenizações
por
Demissão
e
Incentivos
à
Demissão
Voluntária
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
. Decorrentes
de
Decisão Judicial de
período anterior ao
da apuração
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
214.478,45
0,00
0,00
0,00
214.478,45
0,00
214.478,45
. Despesas
de
Exercícios
Anteriores
de
período anterior ao
da apuração
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
4.591.852,86
7.532,61
12.255.177,05
149.646,16
79.595,70
303.647,19
156.138,32
17.543.589,89
52.322,20
17.595.912,09
. Inativos
e
Pensionistas
com
Recursos
Vinculados
9.234.955,37
9.436.764,35
9.223.365,49
9.202.957,60
9.248.647,32
9.408.729,87
9.715.513,39
10.305.630,29
1.970.348,45
9.911.223,48
10.127.416,23
10.061.517,55
107.847.069,39
0,00
107.847.069,39
. DESPESA
LÍQUIDA
COM PESSOAL (III)
= (I - II)
23.087.432,74
23.144.891,34
22.805.377,45
23.167.368,46
22.979.919,72
23.032.566,51
22.625.917,98
47.483.491,80
40.070.509,19
23.464.300,94
24.144.709,39
23974.405,74
319.980.891,26
0,00
319.980.891,26
.
.
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
V A LO R
% SOBRE A RCL
. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
1.253.413.448.000,00
-
. DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (V) = (A) + (B)
319.980.891,26
0,025529%
. LIMITE MÁXIMO (VI) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
847.031.739,89
0,067578%
. LIMITE PRUDENCIAL (VII) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
804.680.152,90
0,064199%
. LIMITE DE ALERTA (VIII) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
762.328.565,90
0,060820%
FONTE: Sistema Tesouro Gerencial, SOF - DCCONT, 19/JUN/2023 e 12:35 hora
1. Nos demonstrativos elaborados no primeiro e no segundo quadrimestre de cada exercício, os valores de restos a pagar não processados inscritos em 31 de dezembro do exercício
anterior continuarão a ser informados nesse campo. Esses valores não sofrem alteração pelo seu processamento, e somente no caso de cancelamento podem ser excluídos.
NOTA: Despesas com Sentenças Judiciais de Pequeno Valor (RPV) executadas por meio de descentralização de créditos (Destaque): R$ 4.577.448,24
Despesas com Outros Precatórios Judiciais executados por meio de descentralização de créditos (destaque): R$ 2.784.884,00
Des. THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Tribunal
SIMONE FARIAS PERRUSI
Diretor-Geral
CAIO GERALDO BARROS PESSOA DE SOUZA
Diretor da Secretaria de Controle Interno
LEONARDO GUEDES PEREIRA
Diretor da Secretaria de Planejamento e Finanças
(*)Republicada por ter saído, no DOU nº 102, de 30-5-2023, Seção 1, págs. 122 e 123, com incorreção no original.
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 628, DE 3 DE JULHO 2023
Aprova
o Regimento
do
Conselho Regional
de
Administração de São Paulo.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe
conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de1965, o Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, de examinar, modificar e aprovar os
Regimentos dos Conselhos Regionais, conforme o disposto na alínea "e" do art. 7º, da Lei
nº 4.769/1965, e na alínea"e", do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
61.934/1967;
CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Administração compete
examinar, modificar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, conforme o
disposto na alínea "e" do art. 7º, da Lei nº 4.769/1965, alínea "e", do art. 20, do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61934/1967 e ainda, no Regimento do Conselho
Federal de Administração;
CONSIDERANDO
necessidade
de
aperfeiçoar
os
procedimentos
para
organização e funcionamento do CRA-SP;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 1ª Sessão Plenária
Extraordinária, realizada em 21 de junho de 2023; resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Regional de Administração de São Paulo.
Art. 2º Fica declarada a revogação da:
I - Resolução Normativa CFA nº 249, de 29/12/2000.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
LEONARDO JOSÉ MACÊDO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 6 DE JULHO DE 2023
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000235.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000136/2019) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelos
apelantes/denunciados. Por unanimidade, não foram confirmadas as suas culpabilidades, o
que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de
"Censura Confidêncial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo
18 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto
do conselheiro relator. Brasília, 1º de junho de 2023. JOSE LUIZ BONAMIGO FIL H O,
Presidente da Sessão; NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000236.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 002737/2016) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer, dar provimento parcial ao recurso interposto
pelo 1° apelante/denunciado e dar provimento ao recurso interposto pelo 2°
apelante/denunciado. Com relação ao 1° apelante/denunciado, por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para
lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do
artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1°
(negligência e imprudência), 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM
nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1°, 32 e 87 do Código de
Ética
Médica
de
2018
(Resolução
CFM
nº
2.217/18).
Com
relação
ao
2°
apelante/denunciado, por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que
levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura
Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57,
para ABSOLVIÇÃO e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 32 do
Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), tudo nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 1° de junho de 2023. ALCINDO CERCI NETO, Presidente da
Sessão; MAX WAGNER DE LIMA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000244.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013573/2017) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que
levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei
nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao
artigo 23 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 1º de junho de 2023. MAX WAGNER DE LIMA,
Presidente da Sessão; ALCINDO CERCI NETO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000245.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015730/2020) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 32 e 68 do Código de Ética Médica de
2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 32 e 68
do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da
conselheira relatora. Brasília, 1º de junho de 2023. JOSE LUIZ BONAMIGO FILHO, Presidente
da Sessão; ANNELISE MOTA DE ALENCAR MENEGUESSO, Relatora.
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