DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700138
138
Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2° No desempenho de seu papel institucional, no âmbito de sua jurisdição,
o CAU/SP exercerá ações:
I - orientadoras;
II - disciplinadoras;
III - fiscalizadoras;
IV - regulamentadoras;
V - judicantes, decidindo as demandas instauradas no CAU/SP;
VI
-
promotoras
de
condições
para o
exercício,
a
fiscalização
e
o
aperfeiçoamento das atividades profissionais, podendo ser exercidas isoladamente ou em
parceria com outros CAU/UF ou com o CAU/BR, com as Instituições de Ensino Superior de
Arquitetura e Urbanismo (IES), nele cadastradas, com as entidades representativas de
profissionais, com órgãos públicos, com organizações não governamentais, e com a
sociedade civil organizada;
VII - informativas, sobre questões de interesse público;
VIII - de atendimento ao profissional arquiteto e urbanista e à sociedade;
IX - promotoras da discussão de temas relacionados à Arquitetura e Urbanismo
quanto às políticas urbana, ambiental e profissional;
X - administrativas, visando:
a) gerir seus recursos e patrimônio;
b) coordenar, supervisionar e controlar suas atividades;
c) cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de
2010, no Regimento Geral do CAU, no Planejamento Estratégico do CAU e nos demais
atos do CAU/SP e do CAU/BR no âmbito de sua competência.
Seção II
Das Competências do CAU/SP
Art. 3° Em conformidade com a Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010,
com o Regimento Geral do CAU e com o Regimento Interno do CAU/SP, compete ao
CAU/SP, no âmbito de sua jurisdição:
I - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização cultural e
técnico-científica do exercício da Arquitetura e Urbanismo;
II - posicionar-se quanto a matérias de caráter legislativo, normativo ou
contencioso em tramitação nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
III - cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei n° 12.378, de 2010, no
Regimento Geral do CAU, nos demais atos normativos do CAU/BR e nos próprios atos, no
âmbito de sua competência;
IV - sugerir ao CAU/BR medidas destinadas a aprimorar a aplicação da Lei n°
12.378, de 2010, do Regimento Geral do CAU e dos demais atos normativos do CAU/BR,
e a promover o cumprimento de suas finalidades;
V - promover o atendimento ao profissional arquiteto e urbanista e à
sociedade;
VI - sugerir ao CAU/BR medidas destinadas a aprimorar o Código de Ética e
Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil;
VII - sugerir ao CAU/BR medidas destinadas a aprimorar atos normativos
eleitorais;
VIII - elaborar, alterar e revogar provimentos e demais atos necessários à
organização e ao funcionamento do CAU/SP;
IX - adotar medidas para assegurar o funcionamento regular do CAU/SP;
X - elaborar e alterar o Regimento Interno do CAU/SP, encaminhando-o ao
CAU/BR para homologação;
XI - deliberar sobre as matérias administrativas e financeiras de interesse do
C AU / S P ;
XII - criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas;
XIII - contratar empresa de auditoria independente, além da auditoria
contratada pelo CAU/BR, para auditar o CAU/SP, nos termos do Regimento Geral do CAU,
sem prejuízo das atribuições da auditoria interna;
XIV - autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis e móveis de sua
propriedade, definidos em atos aprovados pelo Plenário do CAU/SP;
XV - elaborar e cumprir modelo de gestão, de acordo com os atos normativos
do CAU/BR;
XVI - elaborar, monitorar, cumprir e fazer cumprir o Planejamento Estratégico
do CAU/SP;
XVII - elaborar, cumprir e fazer cumprir os planos de ação e orçamento do
CAU/SP, e suas reformulações, em observância ao Planejamento Estratégico do CAU e as
diretrizes estabelecidas para a elaboração dos planejamentos táticos e operacionais, pelo
CAU/BR, encaminhando-os ao CAU/BR para homologação;
XVIII - elaborar relatórios de gestão estratégica com metas, prioridades,
indicadores e resultados, na forma do Planejamento Estratégico do CAU/SP, e os planos
de ação e orçamento do CAU/SP, encaminhando-os ao CAU/BR para homologação;
XIX - elaborar e cumprir os planos
de trabalho do CAU/SP, e suas
reformulações, encaminhando-os ao CAU/BR para homologação;
XX - elaborar as prestações de contas do CAU/SP, encaminhando-as ao CAU/BR
para homologação;
XXI - firmar convênios com entidades públicas e privadas, observado o
disposto na legislação própria;
XXII - firmar parcerias em regime de mútua cooperação com organizações da
sociedade civil, observado o disposto na legislação própria;
XXIII - firmar memorandos de entendimento;
XXIV - encaminhar ao CAU/BR informações pertinentes ao Cadastro Nacional
dos Cursos de Arquitetura e Urbanismo;
XXV - representar os arquitetos e urbanistas em colegiados de órgãos públicos
estaduais e municipais que tratem de questões de exercício profissional referentes à
Arquitetura e Urbanismo, assim como em órgãos não governamentais da área de sua
jurisdição;
XXVI - divulgar tabela indicativa de honorários de serviços de Arquitetura e
Urbanismo, adotada pelo CAU/BR;
XXVII - julgar os processos de infração ético-disciplinares e de fiscalização do
exercício profissional, na forma de atos normativos do CAU/BR;
XXVIII - realizar as inscrições de pessoas físicas e jurídicas habilitadas para
exercerem atividades de Arquitetura e Urbanismo, mantendo o cadastro único do SICCAU
atualizado;
XXIX - encaminhar ao CAU/BR os pedidos de inscrição de pessoas jurídicas ou
profissionais estrangeiros de Arquitetura e Urbanismo sem domicílio no País, na forma de
atos normativos do CAU/BR;
XXX - expedir e recolher carteiras de identificação de profissionais;
XXXI - manter relatórios públicos de atividades e divulgar todas as informações
de forma a atender à legislação vigente, bem como ao princípio da publicidade,
garantindo o sigilo nos casos determinados em lei;
XXXII - garantir o direito fundamental de acesso a informações, observando os
princípios da administração pública;
XXXIII - promover a capacitação e o aperfeiçoamento de seus empregados
públicos para o exercício de suas funções administrativas;
XXXIV - criar representações e escritórios descentralizados no território de sua
jurisdição, na forma do Regimento Geral do CAU e demais atos normativos do CAU/BR e
do CAU/SP;
XXXV - orientar e fiscalizar o exercício das atividades profissionais de
Arquitetura e Urbanismo;
XXXVI - realizar e manter atualizados os registros de direitos autorais, na forma
de atos normativos do CAU/BR;
XXXVII - realizar e manter atualizados os registros de acervos técnicos, na
forma de atos normativos do CAU/BR;
XXXVIII - realizar, cobrar e manter atualizados os registros de responsabilidade
técnica;
XXXIX - cobrar as anuidades, taxas e multas.
Seção III
Da Organização do CAU/SP
Art. 4° O CAU/SP terá sua estrutura e funcionamento definidos neste
Regimento Interno.
Art. 5° Para o desempenho de sua finalidade, o CAU/SP será organizado da
seguinte forma:
I - Órgãos Deliberativos:
a) Plenário;
b) Presidência;
c) Conselho Diretor;
d) Comissões Permanentes:
1. Comissões Ordinárias;
2. Comissões Especiais.
e) Comissão Eleitoral do CAU/SP (temporária);
f) Fórum de Comissões do CAU/SP - FCOM-CAUSP.
II - Órgãos Consultivos:
a) Colegiado das Entidades Estaduais de Arquitetos e Urbanistas do CAU/SP -
C EAU - C AU / S P ;
b) Comissões Temporárias;
c) Grupos de Trabalho;
d) Câmaras Temáticas;
e) Subcomissões.
§1° Para o desempenho de atividades e funções específicas, o CAU/SP poderá
instituir comissões temporárias, câmaras temáticas
e subcomissões como órgãos
consultivos, de acordo com os respectivos planos de ação e orçamento e Planejamento
Estratégico do CAU.
§2° A Comissão Eleitoral é temporária e terá caráter deliberativo no período
em que estiver instituída e seu coordenador não será membro do Fórum de Comissões do
C AU / S P .
Art. 6° Para a execução de suas ações, o CAU/SP será estruturado em unidades
organizacionais responsáveis pelos serviços administrativos, financeiros, técnicos, jurídicos
e de comunicação, na forma do Organograma contido no Anexo I e II.
§ 1° O organograma é a representação gráfica da estrutura organizacional do
CAU/SP visando ao seu pleno funcionamento e à operacionalização de seu Regimento
Interno, contemplando os níveis decisório, estratégico e tático, conforme o Anexo I.
§ 2° O nível operacional do Anexo II será objeto de análise e regulamentação
da estrutura organizacional e descrição das atribuições de setores e cargos que se darão
por atos normativos específicos do CAU/SP a serem aprovados pelas comissões COA-
CAU/SP e CPFi-CAU/SP, pelo Conselho Diretor e pelo Plenário do CAU/SP, sendo a sua
aprovação e implementação estão condicionadas à disponibilidade orçamentária anual e
às diretrizes de limites de despesas com pessoal.
§ 3° A estrutura organizacional do nível operacional do Anexo II poderá ser
modificada a qualquer tempo, desde que respeitado o trâmite do § 2°.
Art. 7° Os empregados públicos efetivos do CAU/SP serão contratados
mediante aprovação em concurso público, sob o regime da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art. 8° Os empregos públicos de livre provimento e demissão do CAU/SP serão
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelos atos normativos próprios do
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), os quais, respeitando a
legislação aplicável, fixarão
os casos, condições e percentuais
mínimos a serem
preenchidos por empregados do quadro efetivo.
Art. 9° Os empregados públicos efetivos e os empregados públicos de livre
provimento e demissão no CAU/SP estarão sujeitos ao código de conduta que trate de
gestão de pessoas no CAU.
Art. 10. O presidente poderá instituir e definir a composição de grupos de
trabalho para atender demandas administrativas específicas, de caráter temporário,
composto exclusivamente por empregados do CAU/SP.
§ 1° Os grupos de trabalho não poderão ter em suas composições conselheiros
titulares ou suplentes de conselheiros.
§ 2° O ato que instituir o grupo de trabalho deverá contemplar justificativa
para sua criação, competências, calendário de atividades, dotação orçamentária e prazo
de funcionamento.
CAPÍTULO II
DO CONSELHEIRO
Art. 11. O conselheiro do CAU/SP é o profissional eleito como representante
dos arquitetos e urbanistas do Estado de São Paulo de acordo com a Lei n° 12.378, de 31
de dezembro de 2010 e atos normativos do CAU/BR.
Art. 12. O conselheiro titular e seu respectivo suplente de conselheiro assinam
os termos de posse na reunião plenária do CAU/SP, convocada especialmente para este
fim, com efeitos a partir do primeiro dia do mandato para o qual foram eleitos.
Art. 13. O exercício do cargo de conselheiro do CAU/SP é honorífico.
Art. 14. Os mandatos de conselheiro titular e de suplente de conselheiro terão
duração de 3 (três) anos, iniciando-se em 1° de janeiro do primeiro ano, e encerrando-se
em 31 de dezembro do terceiro ano do mandato para o qual foi eleito.
Art. 15. Eleições para recomposição de membros do Plenário do CAU/SP, por
critérios de economicidade, serão realizadas apenas na condição em que a vacância dos
mandatos de conselheiro titular e de seu respectivo suplente de conselheiro impeça o
funcionamento do CAU/SP.
§1° No caso de recomposição de Plenário, o conselheiro eleito completará o
período de mandato em curso.
§2° Em caso de vacância simultânea do conselheiro titular e seu respectivo
suplente deverão ser observadas as regras definidas no Regulamento Eleitoral do
C AU / B R .
§3° No caso de recomposição de membros do Plenário do CAU/SP, por
critérios de representatividade, o cargo deverá ser ocupado pelo primeiro sucessor titular
e suplente oriundos da lista do processo eleitoral, da respectiva chapa.
Art. 16. É vedado ao arquiteto e urbanista ocupar o cargo de conselheiro do
CAU/SP por mais de 2 (dois) mandatos sucessivos, seja na condição de conselheiro titular
ou de suplente, indistintamente.
Art. 17. Serão vedadas convocações concomitantes de conselheiro titular e de
seu respectivo suplente de conselheiro para as mesmas reuniões, missões ou eventos
realizados no mesmo horário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à convocação para
posse e capacitações de conselheiros titulares e suplentes de conselheiros.
Art. 18. É facultado ao conselheiro, titular ou suplente de conselheiro, desde
que sem ônus para a respectiva autarquia, participar de reuniões, quando devidamente
convidado, com direito à voz e sem direito a voto.
§ 1° Todos os suplentes de conselheiros poderão ser convidados a participar
das reuniões realizadas pelo CAU/SP, para as quais o seu conselheiro titular for
convocado, com direito à voz e sem direito a voto.
§
2°
As
pautas
e
conteúdo das
matérias
das
reuniões
deverão
ser
disponibilizados para os suplentes de conselheiro, quando convidados, ainda que o titular
tenha sido convocado.
Art. 19. O conselheiro titular é substituído em suas faltas, licenças, renúncia,
falecimento ou perda de mandato pelo respectivo suplente de conselheiro, o qual deverá
ser automaticamente convocado pelo presidente ou pela pessoa por ele designada.
§ 1° O suplente de conselheiro exerce as atribuições de conselheiro titular e
fica investido das prerrogativas deste quando no exercício do cargo, excetuando-se as
constantes no inciso II do Art. 26.
§ 2° É vedada a substituição de conselheiro, devidamente convocado, após a
verificação do quórum e iniciada a reunião.
§ 3° A matéria distribuída ao suplente de conselheiro no exercício da
titularidade, deverá ser analisada e relatada por ele, conforme normativas do CAU.
Art. 20. A licença ou renúncia de conselheiro deverá ser comunicada por
escrito à presidência.
§ 1° No caso de licença, o conselheiro deverá informar o período de duração,
podendo suspendê-la a qualquer tempo.

                            

Fechar