DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2° A interrupção da licença ficará postergada para depois da realização de
reuniões, missões ou eventos convocados, nos casos em que já tenha havido a
convocação de suplente de conselheiro.
Art. 21. É vedado a conselheiro titular e a suplente de conselheiro, licenciado
ou não, assumir cargo ou função administrativa, com ou sem remuneração, no CAU/BR ou
em CAU/UF, no período de seu mandato.
Art. 22. O Conselheiro que, no período correspondente ao ano civil, faltar sem
justificativa a 3 (três) reuniões ou mais, para as quais tenha sido regularmente convocado,
perderá o mandato.
Parágrafo único. A justificativa deverá ser encaminhada ao presidente do
CAU/SP, ou a pessoa por ele designada, e apresentada em até 3 (três) dias após a
reunião, devendo constar em ata ou em súmula da reunião subsequente.
Art. 23. O conselheiro deverá manifestar-se à Presidência do Conselho, ou à
coordenação da comissão da qual seja membro, quando se considerar impedido ou em
suspeição para relatar matéria.
Art. 24. Excepcionalmente, e por meio de justificativa, o conselheiro titular
poderá participar como membro convidado de comissão temporária em autarquia
diferente àquela na qual exerce o mandato.
Art. 25. Compete ao conselheiro:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, o Regimento Geral do CAU, as
resoluções, as deliberações plenárias e os demais atos normativos baixados pelo CAU/BR,
e os atos baixados pelo CAU/SP;
II - cumprir e fazer cumprir o Código de Ética e Disciplina do Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Brasil;
III - desempenhar as funções próprias do cargo e as que lhe forem designadas
pelo Plenário;
IV - conhecer e se comprometer com suas responsabilidades legais e éticas do
cargo, em sua conduta, no cumprimento do mandato;
V - manifestar-se e votar em eleições e em reuniões de órgãos colegiados dos
quais seja membro;
VI - declarar-se impedido ou suspeito na apreciação de matéria em que possa
haver comprometimento da imparcialidade;
VII - arguir o impedimento ou a suspeição de outro conselheiro desde a
distribuição do processo até o início do julgamento, apresentando as razões para
apreciação do Plenário ou da respectiva comissão;
VIII - exercer a Presidência quando eleito para o cargo;
IX - substituir o presidente em suas faltas, impedimentos, licenças ou renúncia,
quando eleito para o cargo de vice-presidente;
X
-
comparecer
e
participar de
reuniões,
no
período
previsto
na
convocação;
XI - participar de missões nacionais, para as quais tenha sido convocado ou
designado como representante, elaborando relatório de atividades para publicação no
sítio eletrônico do CAU/SP;
XII - participar de missões internacionais, para as quais tenha sido convocado
ou designado pelo Plenário do CAU/SP como representante, elaborando relatório de
atividades para apresentação no Plenário e publicação no sítio eletrônico do CAU/SP;
XIII - participar de comissões e dos demais órgãos colegiados de que seja
membro, quando regularmente convocado;
XIV - analisar e relatar matéria que lhe tenha sido distribuída, apresentando
relatório e voto fundamentado de forma
clara, concisa, objetiva e legalmente
embasada;
XV - acompanhar a execução dos planos de ação e orçamento, e dos planos
de trabalho do CAU/SP;
XVI - ser membro, obrigatoriamente, de 1 (uma) comissão ordinária;
XVII - compor como membro, ou como membro substituto, o Colegiado de
Governança do Fundo de Apoio Financeiro aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos
Estados e do Distrito Federal e o Colegiado de Governança do Centro de Serviços
Compartilhados do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, se for eleito para presidente do
CAU/SP e indicado pelo conjunto de presidentes de CAU/UF;
XVIII - comunicar, por escrito, ao presidente, ou à pessoa por ele designada,
seu pedido de licença ou de renúncia;
XIX - manifestar-se obrigatoriamente, ao presidente ou à pessoa por ele
designada, por escrito, sobre sua ausência de participação em reunião, missão ou evento
de interesse do CAU/SP no prazo estabelecido pela convocação.
XX - entregar os comprovantes de uso de passagens e de outras despesas
reembolsáveis ao órgão competente do CAU/SP, sempre que exigidos;
XXI - manter seu cadastro atualizado junto ao órgão competente do
C AU / S P .
§ 1° O conselheiro deverá declarar-se impedido quando da apreciação de
matéria que preveja o repasse de recursos a organização da qual seja membro da
instância diretiva.
§ 2° Após justificativa de ausência, sobre a participação de conselheiro titular,
no prazo estabelecido, será automaticamente convocado o respectivo suplente de
conselheiro ou substituto.
Art. 26. São prerrogativas do conselheiro titular:
I - ter voz e voto nas reuniões e eleições promovidas no âmbito do plenário
e dos órgãos colegiados de que seja membro e para as quais tenha sido regularmente
convocado, e voz nas reuniões para as quais tenha sido convidado;
II - candidatar-se aos cargos de presidente, vice-presidente, coordenador e
coordenador-adjunto, e a membro das comissões e dos demais órgãos colegiados;
III - ser membro de 1 (uma) comissão especial;
IV - pedir e obter vista de matéria submetida à apreciação, nas condições
previstas no Regimento Geral do CAU e neste Regimento Interno do CAU/SP;
V - solicitar autorização à Presidência para exame de matéria que contenha
informações confidenciais, observados os requisitos para salvaguarda de seu conteúdo
estabelecidos em legislação federal, e as responsabilidades legais em razão da eventual
quebra de sigilo;
VI - apresentar proposições à Presidência por meio de protocolo;
VII - solicitar informações à Presidência sobre as correspondências recebidas e
expedidas pelo CAU/SP;
VIII - solicitar o registro em atas ou súmulas de seus votos ou opiniões
proferidas durante as reuniões para as quais foi regularmente convocado ou
convidado;
IX - receber certificado quando
exercer integralmente o mandato de
conselheiro titular, e de suplente de conselheiro, expedido pelo CAU/SP.
X - ser membro de câmara temática, quando designado pelo Plenário do
C AU / S P ;
XI - ser membro de
subcomissão, quando designado pela comissão
permanente do qual seja membro;
XII - monitorar e acompanhar os resultados alcançados pelas comissões, áreas
técnicas e pelo Planejamento Estratégico do CAU/SP, e os impactos destas ações na
sociedade e para os arquitetos do Estado de São Paulo.
§ 1° As prerrogativas constantes nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X são
também atribuídas ao suplente de conselheiro, no exercício da titularidade.
§ 2° As prerrogativas constantes nos incisos V, VI, VII, VIII, IX e X são também
atribuídas ao suplente de conselheiro que não esteja exercendo a titularidade, conforme
o caso.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO DO CAU/SP
Seção I
Da Composição do Plenário do CAU/SP
Art. 27. O Plenário do CAU/SP é composto por conselheiros titulares e
suplentes de conselheiro no exercício da titularidade, todos eleitos na proporção
estabelecida pelo art. 32 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e respeitadas as
disposições do Regimento Geral do CAU.
Art. 28. Para cada conselheiro titular do CAU/SP será eleito 1 (um) respectivo
suplente de conselheiro.
Seção II
Das Competências do Plenário do CAU/SP
Art. 29. Compete ao Plenário do CAU/SP:
I - apreciar e deliberar sobre atos destinados a regulamentar e executar a
aplicação da Lei n° 12.378, de 2010, do Regimento Geral do CAU, das resoluções do
CAU/BR, das deliberações plenárias e dos demais atos normativos baixados pelos CAU/BR
e CAU/SP, bem como resolver os casos omissos;
II - apreciar e deliberar sobre aprimoramento de atos normativos do CAU/BR
referentes a ensino e formação, ética e disciplina, exercício profissional e outros que
afetem direta ou indiretamente o CAU/SP, a serem encaminhados para deliberação do
C AU / B R ;
III - apreciar e deliberar sobre a integração do CAU/SP com o Estado e a
sociedade, no âmbito de sua jurisdição;
IV 
- 
apreciar
e 
deliberar 
sobre 
a 
orientação
à 
sociedade 
sobre
questionamentos referentes às atividades e atribuições profissionais e campos de atuação
dos arquitetos e urbanistas, previstos no art. 2° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de
2010, no âmbito de sua jurisdição, na forma de atos normativos do CAU/BR;
V - apreciar e deliberar sobre orientação à sociedade sobre questionamentos
referentes ao exercício, disciplina e fiscalização da profissão, no âmbito de sua jurisdição,
na forma de atos normativos do CAU/BR;
VI - apreciar e deliberar sobre o posicionamento do CAU/SP referente a
matérias de caráter legislativo, normativo ou contencioso em tramitação nos órgãos dos
poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no âmbito de sua jurisdição;
VII - apreciar e deliberar sobre o posicionamento do CAU/SP referente a
matérias de caráter legislativo, de âmbito nacional, e propostas de ações a serem
encaminhadas ao CAU/BR para a articulação conjunta;
VIII - apreciar e deliberar sobre plano de divulgação do Código de Ética e
Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, no âmbito de sua jurisdição,
bem como sobre sugestões de aprimoramento;
IX - apreciar e deliberar sobre matérias encaminhadas pela Presidência, pelo
Conselho Diretor, pelo Fórum de Comissões, por comissões ordinárias e por comissões
especiais;
X - apreciar e deliberar sobre planos de divulgação e orientação de aplicação
de tabela indicativa de honorários de serviços de Arquitetura e Urbanismo, no âmbito de
sua competência;
XI - apreciar e deliberar sobre o Regimento Interno do CAU/SP e suas
alterações;
XII - apreciar e deliberar sobre o Planejamento Estratégico do CAU/SP e atos
normativos relativos à gestão da estratégia econômico-financeira, da organização e do
funcionamento do CAU/SP;
XIII - apreciar e deliberar sobre revisão, sustação ou anulação de atos
praticados pelo Plenário do CAU/SP;
XIV - apreciar e deliberar sobre a instituição e extinção de comissões ordinárias
e especiais, mediante alteração no Regimento Interno do CAU/SP;
XV - apreciar e deliberar sobre instituição e composição de comissões
temporárias e câmaras temáticas, aprovando os seus objetivos, prazos e plano de ação e
orçamento;
XVI - apreciar e deliberar sobre instituição, extinção e composição da Comissão
Eleitoral do CAU/SP, de caráter temporário, na forma de atos normativos do CAU / B R ;
XVII - apreciar e deliberar sobre instituição, extinção e composição de órgão
consultivo, propostos pela Presidência, Conselho Diretor, Fórum de Comissões ou por
comissão ordinária, aprovando os seus objetivos, prazos, plano de ação e orçamento;
XVIII - apreciar e deliberar sobre a composição de comissões ordinárias,
especiais e demais órgãos colegiados;
XIX - apreciar e deliberar sobre a instauração e composição de comissão
temporária para apuração de irregularidade de natureza administrativa ou financeira no
C AU / S P ;
XX - apreciar e deliberar sobre a instituição de Escritórios Descentralizados, na
área de sua jurisdição, observando os limites de dotação orçamentária do CAU/SP e os
atos normativos do CAU/BR;
XXI - apreciar e deliberar sobre realização e contratação de auditoria
independente, nas áreas econômica, financeira, contábil, administrativa, patrimonial e
institucional no CAU/SP;
XXII - homologar o calendário anual de reuniões do CAU/SP e suas alterações,
deliberado pelo Fórum de Comissões;
XXIII - apreciar e deliberar sobre proposta da Mesa Diretora para ampliação do
tempo de duração de reunião plenária, em caráter excepcional;
XXIV - apreciar e deliberar sobre modelo de gestão, de acordo com os atos
normativos do CAU/BR;
XXV
- apreciar
e
deliberar sobre
a
convocação
de reunião
plenária
extraordinária;
XXVI - apreciar e deliberar sobre os planos de ação e orçamento do CAU/SP,
observando o Planejamento Estratégico do CAU e o disposto no art. 34 da Lei n° 12.378,
de 31 de dezembro de 2010 e as diretrizes estabelecidas;
XXVII - apreciar e deliberar sobre o aprimoramento das diretrizes estabelecidas
para elaboração de planos de ação e orçamento, a serem encaminhadas para deliberação
pelo CAU/BR;
XXVIII - apreciar e deliberar sobre os planos de ação e orçamento das
comissões permanentes do CAU/SP;
XXIX - apreciar e deliberar sobre relatórios de gestão, metas e resultados
alcançados frente aos planos de ação e orçamento do CAU/SP e ao Planejamento
Estratégico do CAU;
XXX - apreciar e deliberar sobre reformulações orçamentárias, aberturas de
créditos suplementares e transferências de recursos financeiros no CAU/SP;
XXXI - apreciar e deliberar sobre aprimoramento do Planejamento Estratégico
do CAU, a ser encaminhado para deliberação pelo CAU/BR;
XXXII - apreciar e deliberar, nos termos da legislação, sobre as prestações de
contas referentes às execuções orçamentárias, financeiras e patrimoniais do CAU/SP,
encaminhando-as ao CAU/BR para homologação;
XXXIII - apreciar e deliberar sobre a realização de tomada de contas especial
no CAU/SP, nos termos da legislação ou a partir de requisição do Tribunal de Contas da
União;
XXXIV - eleger e dar posse ao presidente do CAU/SP;
XXXV - apreciar e deliberar sobre destituição do presidente do CAU/SP;
XXXVI - tomar conhecimento de licenciamento ou de renúncia do ocupante da
presidência;
XXXVII - eleger coordenadores e coordenadores-adjuntos das comissões e
homologar os das câmaras temáticas;
XXXVIII - apreciar e deliberar sobre a destituição dos coordenadores e
coordenadores-adjuntos das comissões e câmaras temáticas;
XXXIX - eleger ou homologar e dar posse ao vice-presidente do CAU/SP;
XL - apreciar e deliberar sobre a destituição do vice-presidente do CAU/SP;
XLI - apreciar e deliberar sobre atos do presidente que suspendam os efeitos
ou que contrariem deliberações plenárias do CAU/SP;
XLII - apreciar e deliberar sobre atos administrativos de competência do
presidente do CAU/SP, quando requisitado por qualquer conselheiro, limitando-se à
análise da legalidade do ato e do seu respeito às normas e diretrizes do Conselho e às
eventuais deliberações do Plenário sobre a matéria;
XLIII - apreciar e deliberar sobre matérias aprovadas ad referendum pelo
presidente na reunião plenária subsequente à publicação dos atos;
XLIV - apreciar e deliberar sobre propostas do presidente para adquirir, onerar
ou alienar bens imóveis e móveis do patrimônio do CAU/SP, nos limites estabelecidos em
atos normativos;
XLV - apreciar e deliberar sobre situação de afastamento do exercício do cargo
de presidente, exclusivamente por motivo de doença ou acidente;

                            

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