DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção IV
Da Arguição de Suspeição ou de Impedimento
Art. 75. O conselheiro poderá ter arguidos ou declarados a suspeição ou o
impedimento, se constatados os casos definidos para cada situação prevista no Código
de Processo Civil.
§ 1° Quando arguida suspeição de conselheiro em reunião do Plenário,
caberá ao arguente a comprovação de suas razões, que serão apreciadas pelos
membros do Plenário, na mesma reunião.
§ 2° A escolha de um relator substituto caberá à Presidência, na mesma
reunião plenária.
§
3° O
relator
substituto deverá
apresentar o
seu
relatório e
voto
fundamentado, preferencialmente na mesma reunião plenária, ou obrigatoriamente, na
reunião plenária subsequente.
Subseção V
Da Deliberação Plenária
Art. 76. Os atos do Plenário entram em vigor nos prazos e na forma por eles
determinados, após sua publicação no sítio eletrônico do CAU/SP.
§ 1°
Caso a
matéria aprovada em
deliberação plenária
dependa de
publicação na imprensa oficial, essa deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias depois da
reunião em que tiver sido aprovado o ato.
§ 2° Verificado erro ortográfico ou gramatical, o texto da deliberação
plenária poderá ser alterado antes de sua assinatura e publicação, desde que a
correção não configure alteração do mérito.
§ 3° A deliberação plenária deverá ser elaborada de acordo com o Manual
para Elaboração de Atos Normativos do CAU, aprovado pelo CAU/BR, e encaminhada
para a publicação no sítio eletrônico do CAU/SP.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES PERMANENTES DO CAU/SP
Seção I
Das Comissões Ordinárias
Art. 77. As comissões ordinárias terão por finalidade subsidiar o CAU/SP nas
matérias de suas competências relacionadas à ética e disciplina, ao ensino e formação,
ao exercício profissional, ao planejamento e à gestão financeira, organizacional e
administrativa, em cumprimento ao art. 24 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de
2010, bem como à fiscalização, à comunicação, a políticas afirmativas, às relações
institucionais e à assistência técnica para habitação de interesse social, em consonância
aos atos normativos relativos aos temas e às competências definidas no Regimento
Interno do CAU/SP.
§ 1° As comissões ordinárias terão caráter permanente.
§ 2° As comissões ordinárias deverão ser instituídas no Regimento Interno
do CAU/SP, conforme interesse e dotação orçamentária.
Art. 78. As comissões ordinárias terão seus planos de ação e orçamento e
planos de trabalho apreciados, e deliberados pelo Plenário do CAU/SP
Art. 79. Serão instituídas, no CAU/SP, as seguintes comissões ordinárias:
I - Comissão de Ensino e Formação do CAU/SP - CEF - CAU/SP;
II - Comissão de Ética e Disciplina do CAU/SP - CED - CAU/SP;
III - Comissão de Exercício Profissional do CAU/SP - CEP - CAU/SP;
IV - Comissão de Fiscalização do CAU/SP - CF - CAU/SP;
V
-
Comissão de
Organização
e
Administração
do
CAU/SP -
COA
-
C AU / S P ;
VI - Comissão de Planejamento e Finanças do CAU/SP - CPFi - CAU/SP.
VII - Comissão de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social do
CAU/SP - CATHIS - CAU/SP;
VIII - Comissão de Comunicação do CAU/SP - CCOM - CAU/SP;
IX - Comissão de Políticas Afirmativas do CAU/SP - CPAF - CAU/SP;
X - Comissão de Relações Institucionais do CAU/SP - CRI - CAU/SP.
Subseção I
Da Composição das Comissões Ordinárias
Art. 80. As comissões ordinárias serão compostas por no mínimo 5 (cinco)
conselheiros titulares,
preferencialmente mantendo a distribuição
igualitária de
membros entre as comissões.
Art. 81. Os mandatos dos
membros de comissões ordinárias serão
coincidentes aos mandatos dos conselheiros que as compõem.
§ 1° As comissões ordinárias
serão compostas apenas por membros
conselheiros titulares do CAU/SP.
§ 2° O presidente do CAU/SP não poderá ser membro de comissão
ordinária.
§ 3° As comissões ordinárias são passíveis de recomposição de membros;
Art. 82. Os membros das comissões ordinárias serão eleitos pelo Plenário na
primeira reunião plenária do mandato, da seguinte forma:
I - na inscrição para membros de cada comissão, serão coletados os nomes
dos interessados;
II 
- 
as 
eleições 
para
composição 
de 
comissões 
serão 
realizadas
individualmente e em sequência;
III - quando o número de interessados for igual ao número de membros de
comissão, haverá apenas a homologação da composição pelo Plenário;
IV - quando o número de interessados for maior do que o número de
membros de comissão, será realizada a votação dentre os interessados;
V - quando o número de interessados for menor do que o número de
membros de comissão, as vagas serão preenchidas pelos conselheiros não eleitos para
outras comissões.
§ 1° Para a eleição, cada conselheiro poderá votar, no máximo, no número
de interessados correspondente ao número de membros de cada comissão, sendo
eleitos os mais votados.
§ 2° O membro conselheiro titular de comissão ordinária será substituído, na
sua ausência, pelo seu respectivo suplente de conselheiro.
Art. 83. A qualquer tempo, poderá haver a adequação na composição dos
membros, na coordenação e na coordenação adjunta das comissões ordinárias,
mediante aprovação do Plenário, desde que respeitada a distribuição igualitária de
membros entre as comissões.
Parágrafo único - A mudança na coordenação e coordenação adjunta poderá
se dar nas seguintes condições:
I - renúncia do cargo;
II
- 3
(três) faltas
consecutivas
em reuniões
ordinárias mesmo
que
justificadas;
III - afastamento temporário por motivo justificado.
Seção II
Das Comissões Especiais
Art. 84. As comissões especiais terão por finalidade subsidiar o CAU/SP nas
matérias de suas competências relacionadas à valorização do arquiteto e urbanista, ao
reconhecimento da produção da Arquitetura e Urbanismo e ao aperfeiçoamento do
exercício
profissional, nos
diversos campos
de
atuação e
de políticas
públicas
fundamentais para o desenvolvimento sustentável, socialmente justo e equilibrado das
cidades, regiões e da sociedade, cumprindo o art. 24 da Lei n° 12.378, de 31 de
dezembro de 2010, bem como os atos normativos do CAU/BR relativos aos temas e as
competências definidas no Regimento Geral do CAU.
§ 1° As comissões especiais terão caráter permanente.
§ 2° As comissões especiais terão seus planos de ação e orçamento e planos
de trabalho apreciados e deliberados pelo Plenário.
Art. 85. Serão instituídas, no âmbito do CAU/SP, as seguintes comissões
especiais:
I - Comissão de Desenvolvimento Profissional do CAU/SP - CDP - CAU/SP;
II - Comissão de Política Urbana, Ambiental e Territorial do CAU/SP - CPUAT
- CAU/SP;
III - Comissão de Patrimônio Cultural do CAU/SP - CPC - CAU/SP;
IV - Comissão de Mobilidade Urbana do CAU/SP - CMU - CAU/SP;
V - Comissão de Acessibilidade do CAU/SP - CAC - CAU/SP;
VI - Comissão de Tecnologias de Informação e Comunicação na Arquitetura
e Urbanismo do CAU/SP - CTIC-AU - CAU/SP.
Subseção I
Da Composição das Comissões Especiais
Art. 86. As comissões especiais do CAU/SP serão compostas por no mínimo
05 (cinco) membros e no máximo 16% do total dos conselheiros titulares, considerando
a fração, condicionada à disponibilidade orçamentária prevista para o exercício e
acompanhamento periódico da CPFi-CAU/SP, podendo ocorrer indicações de ajustes
orçamentários e financeiros à gestão de cada comissão.
Parágrafo Único: Para a fração citada no caput deste artigo, os valores
superiores a 50% da unidade arredondam-se para o número inteiro maior, e os valores
inferiores a 50% arredondam-se para o número inteiro menor.
Art. 87. Os mandatos dos membros de comissões especiais serão coincidentes
aos mandatos dos conselheiros que as compõem.
§ 1° As comissões especiais
serão compostas apenas por membros
conselheiros titulares do CAU/SP.
§ 2° O presidente do CAU/SP não poderá ser membro de comissão especial.
Art. 88. Os membros de comissão especial serão eleitos pelo plenário do
CAU/SP na segunda reunião do ano.
Art.
89. A
eleição para
membros
de comissão
especial obedecerá
à
regulamentação estabelecida para a eleição de membros da comissão ordinária, com
adaptações.
Art. 90. O membro conselheiro titular de comissão especial será substituído,
na sua ausência, pelo respectivo suplente de conselheiro.
Art. 91. Cada conselheiro titular poderá participar de apenas 1 (uma) comissão
especial.
Seção III
Das Competências de Comissões Ordinárias e Especiais
Subseção I
Das Competências Comuns às Comissões Ordinárias e Especiais
Art. 92. Compete às comissões ordinárias e especiais:
I - apreciar e deliberar sobre matérias de sua competência e, quando for o
caso, solicitar a sua inclusão na pauta da reunião plenária, para deliberação;
II - apreciar e deliberar sobre questionamentos referentes às resoluções e
outros atos normativos do CAU/BR, vigentes, no âmbito de sua competência;
III - propor, apreciar e deliberar sobre matéria de caráter legislativo, normativo
ou contencioso em tramitação nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
referentes à sua área de atuação e no âmbito de sua jurisdição, para apreciação do
presidente ou para deliberação, em tempo hábil, do Plenário ou do Conselho Diretor;
IV - apreciar e deliberar sobre as propostas e relatórios apresentados pelas
comissões temporárias, câmaras temáticas e subcomissões, no âmbito de suas
competências;
V - propor, apreciar e deliberar sobre o calendário anual de eventos e
reuniões, e respectivas alterações, a ser encaminhado ao Fórum de Comissões;
VI - apreciar e deliberar sobre convocações de reuniões extraordinárias;
VII - propor, apreciar e deliberar sobre a composição, instituição e extinção de
comissões, câmaras temáticas e subcomissões;
VIII -apreciar e deliberar sobre a arguição de suspeição ou de impedimento de
membro da respectiva comissão;
IX - apreciar, deliberar e monitorar a execução de programas e projetos do
Planejamento Estratégico do CAU/SP, no âmbito de suas competências;
X - elaborar e deliberar sobre os planos de ação e orçamento e os planos de
trabalho da comissão, e suas alterações, observando o Planejamento Estratégico do
CAU/SP e as diretrizes estabelecidas;
XI - apreciar, cumprir e fazer cumprir a execução das metas previstas nos
planos de ação e orçamento, e acompanhar os resultados alcançados no plano de
trabalho das comissões;
XII - propor, apreciar e deliberar sobre o aprimoramento e cumprimento dos
indicadores estratégicos pertinentes às competências da respectiva comissão;
XIII - monitorar a aplicação dos recursos financeiros destinados à comissão
temporária e câmaras temáticas cuja instituição foi por ela proposta;
XIV - propor, apreciar e deliberar sobre a participação de seus membros em
reuniões e eventos de interesse da comissão;
XV - propor, apreciar e deliberar sobre o convite de terceiros para participar
de reuniões e eventos previstos pela própria comissão;
XVI - propor, apreciar e deliberar sobre a indicação de representantes do
CAU/SP em organizações governamentais, como colegiados de órgãos públicos estaduais e
municipais que se reúnam de forma regular e tratem de questões de exercício profissional
referentes à Arquitetura e Urbanismo, assim como órgãos não governamentais da área de
sua jurisdição, tais como conselhos, comitês, câmaras técnicas, fóruns ou similares, em
que
tiver participação
como membro
efetivo ou
convidado, no
âmbito de
sua
competência e referentes à sua finalidade;
XVII - propor, apreciar e deliberar sobre a participação do CAU/SP em eventos,
em forma de missão, no âmbito de sua competência, quando constante em seus planos
de ação;
XVIII - propor, apreciar e deliberar sobre participação de seus membros em
missões nacionais constantes em seus planos de ação;
XIX - propor e deliberar sobre indicações para homenagens pelo CAU/SP;
XX - propor, apreciar e deliberar sobre implementação de ações conjuntas com
outras comissões;
XXI - apreciar e deliberar sobre devolução, em diligência, de matéria cuja
documentação esteja incompleta ou que descumpra atos normativos do CAU/BR;
XXII - apreciar e deliberar sobre admissibilidade dos processos recebidos;
XXIII - propor, apreciar e deliberar sobre a emissão de certidões, no âmbito de
sua competência;
XXIV - apreciar e deliberar sobre proposta do Fórum de Presidentes de
C AU / U F ;
XXV - propor, apreciar e deliberar notas públicas sobre matérias de sua
competência e quando exigir urgência poderá torná-las públicas, ad referendum do
Plenário, mediante anuência da Presidência;
XXVI - assessorar os órgãos colegiados nos assuntos relacionados às suas
competências;
XXVII - propor, apreciar, monitorar e deliberar sobre metas e indicadores de
eficiência de execução dos planos de ação das comissões e das áreas técnicas internas do
CAU/SP no âmbito de sua competência, bem como monitorar os impactos na sociedade
e para os arquitetos urbanistas do Estado de São Paulo.
§ 1° As competências descritas nos incisos XXI, XXII e XXIII serão exercidas
apenas pelas comissões ordinárias.
§ 2° As deliberações adotadas com amparo nos incisos I, II, III, V, VI, IX, X, XI,
XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI e XXIV serão encaminhadas à Presidência ou ao órgão por
ela designado, para que sejam tomadas as devidas providências.
§ 3° As deliberações adotadas com amparo nos incisos IV, VII, XIII, XVI, XIX e
XXIII serão encaminhadas por intermédio da Presidência ao Plenário para homologação ou
conhecimento.
§ 4° As deliberações adotadas com amparo no inciso X, no caso de comissões
especiais, serão também encaminhadas ao Plenário para homologação.
§ 5°
As comissões
ordinárias e especiais
do CAU/SP
poderão propor
aprimoramentos aos atos normativos do CAU/BR, no âmbito de cada competência, a
serem encaminhados para deliberação pelo CAU/BR.
§ 6° As matérias provenientes de comissões, a serem encaminhadas ao
CAU/BR, deverão antes ser deliberadas pelo Plenário.
Art. 93. As comissões manifestam-se sobre assuntos de suas competências
mediante ato administrativo da espécie deliberação de comissão, de acordo com o
Manual para Elaboração de Atos Normativos do CAU, aprovado pelo CAU/BR, a ser
publicada no sítio eletrônico do CAU/SP.
Parágrafo único. Excepcionalmente, duas ou mais comissões poderão exarar
deliberação conjunta de comissão.
I - nas reuniões conjuntas deverão ter quórum de cada comissão;

                            

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