DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
leitura do relatório e voto fundamentado e da deliberação de comissão sobre a matéria
a ser apreciada pelo Plenário;
II - o presidente abre a discussão, concedendo a palavra ao conselheiro que
a solicitar;
III - cada conselheiro pode fazer uso da palavra por até 2 (duas) vezes sobre
a matéria em discussão, pelo tempo de 3 (três) minutos de cada vez, consecutivos ou
não, excetuando-se os casos previstos em atos específicos;
IV - o conselheiro com a palavra poderá conceder apartes, cujo tempo será
descontado do seu tempo;
V - o conselheiro relator terá o direito de fazer uso da palavra sempre que
houver necessidade de esclarecimento, interpelação ou contestação, antes de encerrada
a discussão;
VI
-
será
concedido
o
tempo 
de
5
(cinco)
minutos
para
cada
encaminhamento
de
votação,
favorável 
ou
contrário,
quando
necessário
ou
solicitado;
VII - durante o relato da matéria em apreciação não será permitido
aparte;
VIII - durante a discussão, não será permitido o uso da palavra ao
conselheiro em suspeição ou em impedimento;
IX - durante a discussão, o conselheiro pode solicitar vista do documento
cuja matéria esteja em apreciação;
X - durante a discussão, o conselheiro pode apresentar proposta de
encaminhamento referente à matéria em apreciação.
§ 1° Nos casos em que o presidente for o proponente da matéria, essa
poderá ser relatada por ele ou por conselheiro designado.
§ 2° O conselheiro, cuja proposta apresentada verbalmente durante a
apreciação da matéria for preponderante na condução de decisão do Plenário, poderá
ditá-la ou redigi-la e encaminhá-la à Mesa Diretora para inclusão no documento ou
deliberação do Plenário.
Art. 55. A questão de ordem é levantada exclusivamente sobre matéria
regimental
e
terá preferência
na
reunião
plenária,
devendo ser
dirimida
pelo
presidente.
Parágrafo único. Ao levantar uma questão de ordem, o proponente deverá
citar qual o dispositivo do Regimento Interno que deverá ser respeitado.
Do Ato ad referendum
Art. 56. Em situações que exijam cumprimento de prazos antes da realização
de reuniões plenárias, o presidente poderá praticar atos ad referendum do Plenário,
cabendo sua apreciação na primeira reunião plenária subsequente.
§ 1° O presidente apresentará ao Plenário as razões que o levaram a
praticar o ato ad referendum do Plenário.
§ 2° O Plenário deliberará sobre o referendo e os possíveis efeitos da
aprovação, revogação, anulação ou alteração do ato.
Do Regime de Urgência
Art. 57. O Plenário autorizará, por meio de votação, a inclusão de matérias
extra à pauta propostas pelo presidente, somente se essas matérias forem definidas
como regime de urgência.
Do Pedido de Vista
Art. 58. Toda matéria submetida à apreciação do Plenário poderá ser objeto
de até 2 (dois) pedidos de vista.
§ 1° Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente por conselheiro após
a leitura de relatório e voto, durante discussão de matéria em apreciação, o qual, de
imediato, receberá formalmente o processo.
§ 2°
O conselheiro que pediu
vista deverá devolver
o processo,
preferencialmente na mesma reunião plenária ou, obrigatoriamente, na reunião plenária
ordinária subsequente, acompanhado de relatório e voto fundamentado.
§ 3° O conselheiro que pediu vista às matérias submetidas ao plenário,
deverá devolver o processo obrigatoriamente em até 20 dias corridos para que
possibilite ser pautado na reunião plenária ordinária subsequente, acompanhado de
relatório e voto fundamentado, podendo solicitar, em casos excepcionais, que o
plenário lhe conceda mais 20 dias corridos para devolução do processo, mediante
justificativa por escrito.
§ 4° Para a elaboração de relatório e voto, o conselheiro relator poderá
solicitar parecer técnico e jurídico, diligências ou apoio de consultoria externa, por
intermédio da Presidência.
§ 5° O processo em pedido de vista que não for devolvido no prazo definido
nos parágrafos 2º e 3º, sem justificativa acatada pelo Plenário, será deliberado com
base no
relatório e voto
fundamentado e
na minuta de
deliberação plenária
originais.
§ 6° Caso haja um segundo pedido de vista este somente será concedido
após a leitura do relatório e voto do primeiro pedido de vista.
§ 7° Cada conselheiro poderá solicitar apenas um pedido de vista em cada
matéria.
§ 8° O conselheiro que participou, em comissão, da apreciação e deliberação
da matéria, ficará impedido de pedir vista no Plenário.
Art. 59. Durante a reunião plenária, quando da apreciação de matéria
caracterizada como urgente ou cuja tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, o
pedido de vista será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria
reunião plenária.
Art. 60. A apreciação de pedido de vista obedecerá às seguintes regras:
I - o relatório e voto fundamentado e a minuta de deliberação plenária
originais terão prioridade na apresentação em relação ao relato de pedido de vista;
II - o presidente abrirá a discussão, considerando 2 (dois) ou 3 (três)
relatores para a matéria, e procederá a votação para escolha de um entre os 2 (dois)
ou 3 (três) relatórios e votos;
III - caso as razões apresentadas pelos conselheiros que pediram vista não
sejam acatadas, o presidente apresentará a minuta de deliberação plenária original para
apreciação e deliberação;
IV - caso as razões apresentadas pelos conselheiros que pediram vista sejam
acatadas, será elaborada uma nova minuta de deliberação plenária para apreciação e
deliberação;
Parágrafo único. Os conselheiros que pediram vista e que não apresentaram
o relatório e voto fundamentado no prazo estabelecido neste regimento, deverão
manifestar suas razões por escrito e essas, obrigatoriamente, farão parte do documento
que será dado conhecimento ao Plenário.
Da Suspensão dos Atos do Plenário
Art. 61. O presidente poderá, em caráter excepcional, suspender deliberação
plenária, fazendo-o por meio de ato fundamentado, quando verificar a ocorrência de
ilegalidade, contrariedade ou conflito com atos normativos vigentes, ou por interesse
público.
§ 1° O ato fundamentado que suspender os efeitos da deliberação plenária
terá vigência até a reunião plenária ordinária subsequente quando, obrigatoriamente, os
motivos apresentados pelo presidente serão apreciados pelo Plenário.
§ 2° Caso os motivos da suspensão não sejam apresentados pelo presidente,
ou, sendo apresentados, não sejam acolhidos, o ato de suspensão perderá sua eficácia
e a vigência da deliberação plenária será restabelecida imediatamente.
Art. 62. Ao apreciar o ato de suspensão do presidente, o Plenário poderá
adotar uma das seguintes medidas:
I - não acolher os motivos apresentados pelo presidente, mantendo a
deliberação plenária;
II - acolher os motivos apresentados pelo presidente, revogando ou anulando
a deliberação plenária, no todo ou em parte; ou
III - acolher os motivos apresentados pelo presidente, suspendendo a
deliberação para análise técnica, ou jurídica, ou ambas.
§ 1° Caso os motivos da suspensão de deliberação plenária sejam acolhidos,
o Plenário somente poderá decidir sobre a matéria após sua análise técnica, ou jurídica,
ou ambas, e a manifestação da comissão responsável pela análise do mérito.
§ 2° O Plenário deliberará sobre o ato fundamentado que suspendeu
deliberação plenária por maioria simples, salvo nos casos em que a legislação ou este
Regimento Interno do CAU/SP exigir modo diferente.
§ 3° Após a apreciação dos motivos da suspensão, a nova deliberação
plenária que versar sobre o ato fundamentado do presidente deverá indicar os
procedimentos a serem adotados, relativamente aos efeitos gerados pela suspensão da
deliberação plenária anterior.
Do Pedido de Revisão
Art. 63. Da deliberação plenária transitada em julgado que resultar sanções,
caberá, a qualquer momento, pedido de revisão, de acordo com a Lei 9.784/99,
apresentado pela parte legitimamente interessada, sem efeito suspensivo, desde que
apresentados fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da
sanção.
§ 1° O pedido de revisão deverá ser encaminhado pela parte interessada em
correspondência dirigida ao presidente.
§ 2° O pedido de revisão, após a análise técnica, ou jurídica, ou ambas, será
dirigido ao conselheiro relator designado pelo presidente no Plenário.
Art.
64.
O conselheiro
relator
deverá
apresentar
o relatório
e
voto
fundamentado, preferencialmente na primeira reunião plenária ordinária subsequente à
sua designação, ou obrigatoriamente na reunião seguinte, cumprindo o prazo
regimental para a disponibilização da matéria que será objeto de deliberação.
§ 1° Para elaboração de relatório e voto fundamentado, o conselheiro
relator poderá solicitar parecer técnico, ou jurídico, ou ambos, diligências, ou apoio de
consultoria externa, por intermédio da Presidência.
§ 2° Julgado procedente o pedido de revisão, o órgão competente do
CAU/SP deverá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a
deliberação exarada, nos limites do acolhimento do pedido.
Art. 65. A decisão que der provimento ao pedido de revisão não poderá
acarretar agravamento da sanção.
Do Recurso
Art. 66. O recurso será apreciado por conselheiro membro da comissão
competente ou por conselheiro designado pelo presidente, que apresentará relatório e
voto
fundamentado, 
preferencialmente
na 
primeira
reunião 
plenária
ordinária
subsequente à sua designação, ou obrigatoriamente na reunião seguinte, sendo que o
recurso poderá ser encaminhado à autoridade que proferiu a decisão e os prazos para
a devolução pelo relator designado devem ser os mesmos estabelecidos no Art. 58 que
trata sobre pedido de vista.
§ 1° O relatório e voto do conselheiro relator, se membro de comissão
competente, somente será encaminhado ao Plenário depois da apreciação e deliberação
da respectiva comissão.
§ 2° O Plenário deliberará por acompanhar ou não a deliberação do
conselheiro relator.
§ 3° Para elaboração de relatório e voto fundamentado, o conselheiro
relator poderá instruir o processo, solicitando parecer técnico, ou jurídico, ou ambos,
diligências, ou apoio de consultoria externa, por intermédio da Presidência.
§ 4° Caso não apresentado o relatório e parecer no prazo previsto no caput
do artigo será designado novo relator pela Presidência para análise do recurso.
Art. 67. O recurso será interposto por meio de requerimento dirigido à
Presidência ou à comissão competente, conforme o caso, que prolatou a decisão, no
qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido, podendo juntar os
documentos que julgar convenientes.
§ 1° Salvo expressa disposição em contrário, será de 10 (dez) dias úteis o
prazo para a interposição do recurso, contados a partir da ciência da decisão
recorrida.
§ 2° Serão legitimados para interpor o recurso as pessoas físicas ou jurídicas,
partes requerente ou requerida do processo administrativo correspondente.
§
3° Salvo
disposição legal
em contrário,
o recurso
não terá
efeito
suspensivo.
§ 4° Havendo justo receio de prejuízo por difícil ou incerta reparação
decorrente da execução da decisão recorrida, o presidente poderá, de ofício ou a
pedido, conceder efeito suspensivo ao recurso.
§ 5° Requerida a concessão de efeito suspensivo, o presidente o apreciará
nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes.
§ 6° Da decisão que conceder ou negar o efeito suspensivo não caberá
recurso administrativo.
§ 7° Caberá ao presidente encaminhar o recurso para a deliberação do
Plenário na reunião plenária ordinária ou extraordinária imediatamente subsequente à
sua interposição.
§ 8° Ressalvado o disposto no § 9°, caso o Plenário não reconsidere a
decisão contestada no recurso, esse será remetido ao CAU/BR juntamente com o
processo administrativo a que se refere.
§ 9° Não haverá juízo de retratação quando houver litígio entre duas ou
mais partes diversas do Conselho.
Do Julgamento de Processo
Art. 68. Os processos de fiscalização do exercício profissional e os processos
ético-disciplinares, em grau de recurso, serão julgados pelo Plenário do CAU/SP, de
acordo com atos normativos do CAU/BR, após a apresentação dos relatórios e votos
fundamentados, aprovados pelas comissões competentes.
Art. 69. Nos processos em que a comissão competente ou o Plenário
constatar que mais da metade dos conselheiros esteja suspeita ou se encontre
impedida de atuar, o CAU/SP deverá solicitar ao CAU/BR que, em decisão plenária,
indique outro CAU/UF para fazer a instrução e julgamento do processo, em primeira
instância.
Parágrafo único. Nos casos em que mais da metade dos membros da
comissão competente seja suspeita ou se encontre impedida de atuar, o Plenário do
CAU/SP deverá instituir e compor comissão temporária para a instrução do processo.
Da Proposta da Presidência
Art. 70. A proposta da Presidência será encaminhada ao Plenário do CAU/SP
para apreciação e deliberação, acompanhada de deliberação das comissões competentes
sempre que houver comprometimento de recursos.
Do Desagravo Público
Art. 71. Os procedimentos para realização de desagravo público serão
definidos por atos normativos do CAU/BR.
Subseção III
Da Votação
Art. 72. Encerrada a discussão, o presidente apresentará o encaminhamento
da matéria em apreciação para votação.
§ 1° Iniciado o processo de votação da matéria não será permitida
manifestação.
§ 2° A não manifestação de conselheiro no regime de votação será
considerada como ausência.
§ 3° O conselheiro suspeito ou impedido não proferirá o seu voto, sendo,
todavia, registrado o fato.
§ 4° O presidente proferirá seu voto somente em caso de empate.
§ 5° Apurados os votos proferidos pelos conselheiros, a Mesa Diretora
proclamará o resultado, que constará da ata e da deliberação plenária.
Art. 73. A votação da matéria será efetuada, de forma aberta, por chamada
nominal ou por votação eletrônica.
Art. 74. No caso de pedido de vista ou de proposta de encaminhamento
divergente do relato original, os votos referentes a cada proposição serão colhidos
simultaneamente no momento da votação.
Parágrafo único. O conselheiro que divergir da deliberação do Plenário
poderá apresentar declaração de voto por escrito, que constará na ata da reunião e na
deliberação plenária.

                            

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