DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - as deliberações conjuntas deverão ser aprovadas pela maioria de cada uma
das comissões;
III - as deliberações conjuntas não poderão ser revistas separadamente pelas
comissões que participaram da reunião.
Subseção II
Das Competências Específicas para cada Comissão Ordinária
Da Comissão de Ensino e Formação do CAU/SP (CEF-CAU/SP)
Art. 94. Para cumprir a finalidade de zelar pelo aperfeiçoamento da formação
em Arquitetura e Urbanismo, respeitado o que dispõem os artigos 2°, 3°, 4°, 24, 28, 34
e 61 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, competirá à Comissão de Ensino e
Formação do CAU/SP, no âmbito de sua competência:
I - propor, apreciar e deliberar sobre aprimoramento de atos normativos do
CAU/BR referentes ao ensino e formação, a serem encaminhados para deliberação pelo
CAU/BR, sobre procedimentos para:
a) estabelecimento de relação entre conteúdos programáticos de ensino e
formação e as atividades e atribuições profissionais;
b) incentivo à melhoria das condições de oferta e da qualidade dos cursos de
graduação em Arquitetura e Urbanismo;
c) requerimentos de registros de profissionais;
d) cadastramento de cursos de Arquitetura e Urbanismo.
II - monitorar a oferta de cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo,
encaminhando ao CAU/BR informações pertinentes ao Cadastro Nacional dos Cursos de
Arquitetura e Urbanismo;
III - propor ao CAU/BR ações que estimulem as Instituições de Ensino Superior
de Arquitetura e Urbanismo a tratar de ensino e formação relacionados às atribuições
profissionais definidas no Art. 2° da Lei n°12.378, de 2010;
IV - realizar ações que estimulem a promoção da educação e da formação
profissional continuada, conforme atos normativos do CAU/BR;
V - apreciar e deliberar sobre propostas relacionadas a ensino e formação
encaminhadas pelo Colegiado das Entidades de Arquitetura e Urbanismo do CAU/SP
( C EAU - C AU / S P ) ;
VI - instruir, apreciar e deliberar sobre requerimentos de registros temporários
de profissionais estrangeiros sem sede no país, para homologação no Plenário do
C AU / B R ;
VII - instruir, apreciar e deliberar, sobre requerimentos de registros de
profissionais portadores de diplomas de graduação em Arquitetura e Urbanismo:
a) obtidos em instituições brasileiras
de ensino superior com cursos
oficialmente reconhecidos pelo poder público, encaminhando-os ao Plenário em caso de
indeferimento;
b) obtidos em instituições estrangeiras de ensino superior, e revalidados na
forma da Lei, encaminhando-os ao CAU/BR.
VIII - propor, apreciar e deliberar sobre apuração de irregularidades e
responsabilidades relacionadas aos aspectos de ensino e formação, no âmbito de sua
competência;
IX - propor, apreciar e deliberar sobre indicadores estratégicos de caráter
educacional e de formação para subsidiar a revisão do Planejamento Estratégico do CAU,
a serem encaminhados ao CAU/BR;
X - articular-se com o CAU/BR por intermédio do conselheiro federal titular
representante das instituições de ensino superior, nos termos do Art. 61 da Lei n° 12.378,
de 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único.
Os requerimentos
de registros
de profissionais
serão
homologados pelo Plenário, quando indeferidos.
Da Comissão de Ética e Disciplina do CAU/SP (CED-CAU/SP)
Art. 95. Para cumprir a finalidade de zelar pela verificação e cumprimento dos
artigos 17 a 23 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e do Código de Ética e
Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, competirá à Comissão de
Ética e Disciplina do CAU/SP, no âmbito de sua competência:
I - propor, apreciar e deliberar sobre aprimoramento de atos normativos do
CAU/BR referentes à ética e disciplina, a ser encaminhado para deliberação pelo CAU/BR,
sobre procedimentos para:
a) conciliação e mediação em processos de infração ético-disciplinares;
b) julgamento de processos de infração ético-disciplinares;
c) programas para divulgação de valores e atos normativos referentes à ética
e disciplina;
d) reabilitação de profissional.
II - instaurar, instruir, apreciar, julgar e deliberar sobre processos ético-
disciplinares, observando os artigos 17 a 23 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010,
o Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, a
Resolução CAU/BR 143/2017 e suas alterações;
III - propor, apreciar e deliberar sobre atos normativos relacionados aos
procedimentos adotados em tramitação de processos ético-disciplinares no âmbito do
CAU/SP, visando seu aprimoramento, observando o disposto na Resolução CAU/BR
143/2017 e suas alterações, para apreciação e deliberação do Plenário do CAU/SP;
IV - propor ações de orientação voltadas à conduta profissional na Arquitetura
e Urbanismo, considerando a função deontológica do Código de Ética e Disciplina do
C AU ;
V - indicar representação em eventos e/ou outros espaços relacionados a
ações de orientação voltadas à conduta profissional em Arquitetura e Urbanismo,
considerando a função deontológica do Código de Ética e Disciplina do CAU;
VI - propor, apreciar e deliberar sobre medidas para aprimoramento do Código
de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, a serem
encaminhadas para deliberação pelo CAU/BR;
VII - propor, apreciar, monitorar e deliberar sobre indicadores estratégicos de
caráter ético-disciplinar para subsidiar a revisão do Planejamento Estratégico do CAU, a
serem encaminhados ao CAU/BR.
Da Comissão de Exercício Profissional do CAU/SP (CEP-CAU/SP)
Art. 96. Para cumprir a finalidade de zelar pelo respeito às normas que regem
o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo, competirá à Comissão de Exercício
Profissional do CAU/SP, no âmbito de sua competência:
I - propor, apreciar e deliberar sobre aprimoramento de atos normativos do
CAU/BR referentes ao exercício profissional, a ser encaminhado para deliberação pelo
CAU/BR, sobre procedimentos para:
a) Registro de Direito Autoral (RDA);
b) carteiras de identificação profissional;
c) certidões de acervo técnico e registro de atestado;
d) atividades técnicas no exercício da Arquitetura e Urbanismo;
e) fiscalização;
f) registro de responsabilidade técnica (RRT);
g) alterações do registro de profissionais;
h) registro de pessoas jurídicas e suas alterações;
II - instruir, apreciar e deliberar sobre requerimentos de registros temporários
de pessoas jurídicas estrangeiras sem sede no Brasil, para homologação do CAU / B R ;
III - apreciar e deliberar sobre processos, em grau de recurso, à Comissão de
Exercício Profissional do CAU/UF, relacionados a requerimentos indeferidos de:
a) Registro de Direito Autoral (RDA);
b) carteira de identificação profissional;
c) certidões de acervo técnico e registro de atestado;
d) registro de responsabilidade técnica (RRT);
e) alterações do registro de profissionais;
f) registro de pessoas jurídicas;
g) alterações do registro de pessoas jurídicas.
IV - propor, apreciar e deliberar sobre questionamentos a atos já normatizados
pelo CAU/BR referentes a:
a) fiscalização;
b) alterações de registros profissionais;
c) requerimentos de registro de pessoas jurídicas e suas alterações;
d) requerimentos de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);
e) requerimentos de Registros de Direito Autoral (RDA);
f) emissão e recolhimento de carteiras de identificação profissional;
g) emissão e cancelamento de certidões de acervo técnico e registro de
atestado;
h) atividades técnicas no exercício da Arquitetura e Urbanismo.
V - apreciar e deliberar sobre propostas relacionadas ao exercício profissional,
encaminhadas pelo Colegiado das Entidades Estaduais de Arquitetos e Urbanistas do
CAU/SP (CEAU-CAU/SP);
VI - Apreciar e deliberar sobre julgamento, em primeira instância, de autuação
lavrada em processos de fiscalização do exercício profissional;
VII - encaminhar ao Plenário os processos com recursos impetrados para
julgamento em 2ª Instância;
VIII - propor, apreciar e deliberar sobre apuração de irregularidades e
responsabilidades relacionadas aos aspectos de exercício profissional, no âmbito de sua
competência;
IX - propor, apreciar e deliberar sobre indicadores estratégicos de caráter do
exercício profissional para subsidiar a revisão do Planejamento Estratégico do CAU, a
serem encaminhados ao CAU/BR;
X - analisar e propor sobre a realização de eventos técnicos de exercício
profissional dentro do Planejamento Estratégico de Gestão do CAU/SP;
XI - indicar representação em eventos relacionados a ações de fiscalização;
XII - indicar participantes para comissões de seleção de editais do CAU/SP que
envolvam a temática do exercício profissional, de acordo com os normativos internos.
Da Comissão de Fiscalização do CAU/SP (CF-CAU/SP)
Art. 97. Para cumprir a finalidade de zelar pela orientação e fiscalização do
exercício da Arquitetura e Urbanismo, competirá à Comissão de Fiscalização do CAU/SP,
no âmbito de sua competência:
I - propor, apreciar, monitorar e deliberar sobre o Plano de Fiscalização do
CAU/SP, conforme diretrizes do Plano Nacional de Fiscalização do CAU/BR;
II - propor, apreciar e deliberar sobre medidas para aprimoramento do Plano
Nacional de Fiscalização do CAU/BR, a serem encaminhadas para deliberação pelo
C AU / S P ;
III - propor, apreciar e deliberar sobre questionamentos em consonância com
os atos já normatizados pelo CAU/BR referentes fiscalização;
IV - propor, apreciar e deliberar sobre questionamentos a atos já normatizados
pelo CAU/BR referentes à fiscalização;
V - propor, apreciar e deliberar sobre aprimoramento de atos normativos do
CAU/BR referentes ao exercício profissional, a ser encaminhado para deliberação pelo
CAU/BR, sobre procedimentos para fiscalização;
VI - fomentar e propor inovações tecnológicas e o uso de geoprocessamento,
alinhadas com as necessidades aplicadas nas ações da fiscalização;
VII - orientar e monitorar a destinação da alíquota mínima reservada à
fiscalização dentro da previsão orçamentária anual;
VIII - analisar e propor sobre a realização de eventos técnicos de fiscalização
dentro do Planejamento Estratégico de Gestão do CAU/SP;
IX - indicar representação em eventos relacionados a ações de fiscalização;
X - propor, apreciar e deliberar sobre indicadores estratégicos de fiscalização
para subsidiar a revisão do Planejamento Estratégico do CAU, a serem encaminhados ao
C AU / B R .
Da Comissão de Organização e Administração do CAU/SP (COA-CAU/SP)
Art. 98. Para cumprir a finalidade de zelar pelo funcionamento do CAU/SP, em
suas organizações e administrações, respeitado o disposto nos artigos 24, 33 e 34 da Lei
n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, competirá à Comissão de Organização e
Administração do CAU/SP, no âmbito de sua competência:
I - propor, apreciar e deliberar sobre atos normativos relativos à gestão da
estratégia organizacional, referente ao atendimento, ao funcionamento, ao patrimônio e
à administração do CAU/SP;
II - propor, apreciar e deliberar sobre atos administrativos voltados à
reestruturação organizacional do CAU/SP;
III - propor, apreciar e deliberar sobre apuração de irregularidades e
responsabilidades
relacionadas aos
aspectos organizacionais
e administrativos no
C AU / S P ;
IV - propor, apreciar e deliberar sobre propostas de aquisição ou alienação de
bens móveis e imóveis pelo CAU/SP, com relação aos aspectos administrativos e
organizacionais;
V - propor, apreciar e deliberar sobre o Regimento Interno do CAU/SP e suas
alterações;
VI - propor, apreciar e deliberar sobre o aprimoramento do Regimento Geral
do CAU, a ser encaminhado para deliberação pelo CAU/BR;
VII - propor, apreciar e
deliberar sobre instituição, composição e
aprimoramento do funcionamento de órgãos colegiados do CAU/SP;
VIII - apreciar e deliberar sobre regularidade e admissão de entidades no
Colegiado das Entidades Estaduais de Arquitetos e Urbanistas do CAU/SP, conforme atos
normativos do CAU/BR;
IX - propor, apreciar e deliberar sobre aprimoramento de funcionamento de
órgãos colegiados do CAU, a ser encaminhado para deliberação pelo CAU/BR;
X - propor, apreciar, deliberar e monitorar o cumprimento da legislação
referente ao acesso universal à informação e à transparência no CAU/SP;
XI - propor, apreciar e deliberar sobre o modelo de gestão, no âmbito de sua
competência;
XII - propor ao Plenário, após à consulta e manifestação da assessoria jurídica,
a aprovação ou a reprovação dos projetos de atos administrativos que o Conselho Diretor
eventualmente lhe encaminhe para exame prévio e, ainda, dos projetos de atos
normativos;
XIII- manifestar-se sobre os projetos de resolução e de decisão normativa,
encaminhados pelo CAU/BR;
XIV - apreciar, propor alterações à instância competente e deliberar sobre
assuntos afetos às legislações que regem o CAU/SP, bem como projetos de lei
pertinentes, quando encaminhados para análise pelo CAU/BR, pelas comissões, pelo
Fórum de Comissões, Conselho Diretor ou Plenário, por intermédio da Presidência do
C AU / S P ;
XV - propor, apreciar e deliberar sobre indicadores de caráter estratégico,
institucional, organizacional e administrativo para subsidiar a revisão do Planejamento
Estratégico do CAU a serem encaminhados ao CAU/BR;
XVI - propor, apreciar, deliberar e monitorar periodicamente sobre metas e
indicadores de eficiência de execução das áreas administrativas e técnicas internas do
C AU / S P .
Da Comissão de Planejamento e Finanças do CAU/SP (CPFi-CAU/SP)
Art. 99. Para cumprir a finalidade de zelar pelo planejamento e pelo equilíbrio
econômico, financeiro e contábil do CAU/SP, respeitado o disposto nos artigos 24, 33 e 34
da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, competirá à Comissão de Planejamento e
Finanças do CAU/SP, no âmbito de sua competência:
I - acompanhar o planejamento estratégico integrado do CAU/SP, em conjunto
com todos os setores e comissões do Conselho, após análise e deliberação de seu
Plenário;
II - propor, apreciar e deliberar sobre atos normativos referentes à gestão
econômico-financeira e patrimonial do CAU/SP e sobre a revisão do Planejamento
Estratégico do CAU/SP, encaminhando-a ao CAU/BR;
III - propor, apreciar e
deliberar sobre atos econômico-financeiros e
estratégicos voltados à reestruturação organizacional do CAU/SP;
IV - propor, apreciar e deliberar sobre apuração de irregularidades e
responsabilidades relacionadas aos aspectos econômico-financeiros, no âmbito de sua
competência;
V - propor, apreciar e deliberar sobre proposta de aquisição ou alienação de
bens móveis e imóveis pelo CAU/SP, com relação aos aspectos econômico-financeiros;
VI - propor, apreciar e deliberar sobre os planos de ação e orçamento do
CAU/SP, e suas reformulações;
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