DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - propor, apreciar e deliberar sobre seminários, palestras, cursos, entre
outras atividades, que visem a disseminação, a formação continuada e a atualização de
arquitetos e urbanistas, docentes e técnicos envolvidos na preservação e/ou gestão de
bens culturais;
VI - apreciar matérias de caráter legislativo, normativo ou contencioso em
tramitação nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, relacionadas à
preservação do patrimônio cultural;
VII - propor normativas relacionadas
à preservação que privilegiem o
patrimônio cultural como política pública;
VIII - propor, apreciar e deliberar sobre o fortalecimento de relações com
universidades, a partir da atuação de ensino, pesquisa e extensão em patrimônio cultural
e em parceria com as comissões pertinentes;
IX - propor ações de promoção e fomento na área de preservação do
patrimônio cultural;
X - conceituar assistência técnica na área de patrimônio cultural e propor
ações nesta perspectiva;
XI - propor, apreciar e deliberar sobre a forma pela qual o CAU/SP investirá
os recursos destinados a assistência técnica e fomentos na área de patrimônio
cultural;
XII - propor, apreciar e deliberar sobre ações articuladas de políticas, projetos,
ações, definições, resoluções, eventos, câmaras temáticas ou outras instâncias de
integração entre os CAU/UF e o CAU/BR;
XIII - propor, apreciar e deliberar, em parceria com a CCOM-CAU/SP, diretrizes,
ações e acompanhamento da gestão da documentação da memória física e digital sob
responsabilidade do CAU/SP;
XIV - propor e acompanhar o desenvolvimento dos projetos e indicadores do
Planejamento Estratégico do CAU/SP relacionados às suas atividades específicas.
XV - propor, apreciar e deliberar sobre propostas de convênios do CAU/SP
com outros conselhos profissionais, instituições governamentais, da sociedade civil e
entidades sociais organizadas atinentes às matérias
tratadas no âmbito de sua
competência, em parceria com as comissões pertinentes.
Da Comissão de Mobilidade Urbana do CAU/SP (CMU-CAU/SP)
Art. 107. Para cumprir a finalidade de contribuir com a atuação dos
profissionais Arquitetos e Urbanistas no campo da mobilidade urbana e na promoção do
desenvolvimento sustentável das cidades, competirá à Comissão de Mobilidade Urbana do
CAU/SP, no âmbito de sua competência:
I - identificar, em âmbito nacional e internacional, ações desenvolvidas por
entes governamentais ou da sociedade civil na promoção da mobilidade sustentável e da
integração das ações de planejamento urbano e de transportes, em conjunto com as
demais comissões competentes;
II - propor, apreciar e deliberar sobre carências e oportunidades no âmbito da
implementação das obrigações contidas na Lei nº 12.587 de 3 de janeiro de 2012 e suas
alterações, especialmente no que se refere à atuação dos profissionais de Arquitetura e
Urbanismo;
III - propor, apreciar e deliberar sobre ações a serem desenvolvidas ou
promovidas pelo Conselho, no âmbito da mobilidade urbana, visando à formação e
desenvolvimento profissional dos Arquitetos e Urbanistas;
IV - propor, apreciar e deliberar sobre ações a serem desenvolvidas ou
promovidas pelo Conselho, no âmbito da mobilidade urbana, visando o aprofundamento
do debate sobre a temática e a compreensão da sociedade civil e dos movimentos
organizados quanto
à importância
das interrelações
entre os
vários modais
nos
deslocamentos,
buscando
integrar e
valorizar
o
transporte
de qualidade
e
o
desenvolvimento urbano, socioeconômico e ambiental de forma sustentável, em conjunto
com as demais comissões competentes;
V - fomentar a cooperação e ações conjuntas com entidades de reconhecida
relevância no setor de mobilidade, visando promover a atuação dos profissionais de
Arquitetura e Urbanismo e amplificar as oportunidades de capacitação e formação;
VI - acompanhar o desenvolvimento dos projetos do Planejamento Estratégico
do CAU, relacionados às suas atividades específicas;
VII - propor, apreciar e deliberar sobre diretrizes, ações de difusão e
promoção da mobilidade urbana no âmbito da profissão, junto de outras comissões e
entidades do setor de mobilidade.
Da Comissão de Acessibilidade do CAU/SP (CAC-CAU/SP)
Art. 108. Para cumprir a finalidade de contribuir e zelar pelo atendimento às
regras de acessibilidade na atuação profissional de arquitetos e urbanistas, competirá à
Comissão de Acessibilidade do CAU/SP, no âmbito de sua competência:
I - propor, apreciar e deliberar sobre ações de difusão da Acessibilidade
garantindo o acesso da sociedade como um todo e em especial àqueles com deficiência,
mobilidade reduzida ou qualquer outra barreira colocada pelo capacitismo;
II - propor, apreciar e deliberar sobre ações que visem promover a
participação de arquitetos e urbanistas no desenvolvimento de conceitos do desenho
universal nos projetos, legislação e Normas Técnicas;
III - propor a discussão do tema da acessibilidade, do desenho universal e da
inclusão social nas interfaces da atuação de arquitetos e urbanistas nas áreas da
habitação de interesse social, mobilidade, patrimônio cultural, desenho urbano, dentre
outros, em sintonia com as demais Comissões que tratem de temas correlatos;
V - propor, apreciar e deliberar sobre matérias de caráter legislativo,
normativo ou contencioso em tramitação nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
relacionados à Acessibilidade e Desenho Universal na Arquitetura e Urbanismo;
VI - propor, apreciar e deliberar sobre a difusão de novas tecnologias e
pesquisas técnicas vinculadas à acessibilidade e desenho universal em caráter público e
privado;
VII -
assessorar a
Presidência e
as Comissões
Ordinárias, Especiais
e
Temporárias nos assuntos relacionados à Acessibilidade;
VIII -
acompanhar o
desenvolvimento dos
projetos do
Planejamento
Estratégico do CAU, relacionados às suas atividades específicas;
IX- Indicar participantes para comissões de seleção de editais do CAU/SP que
envolvam a temática da Comissão, de acordo com os normativos internos;
XX - Apreciar e monitorar dados referentes à acessibilidade para subsidiar
ações vinculadas ao Planejamento Estratégico do CAU/SP e ampliar a difusão do tema
junto à sociedade.
Da Comissão de Tecnologias de Informação e Comunicação na Arquitetura e
Urbanismo do CAU/SP (CTIC -CAU/SP)
Art. 109. Para cumprir a finalidade de subsidiar o CAU/SP na disseminação,
desenvolvimento e promoção da inclusão dos profissionais nos meios de tecnologia da
informação e comunicação que envolvem o aperfeiçoamento do exercício da arquitetura
e urbanismo, competirá à Comissão de Tecnologias de Informação e Comunicação na
Arquitetura e Urbanismo do CAU/SP, no âmbito de sua competência:
I - propor, apreciar e deliberar sobre diretrizes e ações para difusão e
valorização das Tecnologias de Informação e Comunicação na Arquitetura e Urbanismo
para o aperfeiçoamento do exercício profissional;
II - propor, apreciar e deliberar sobre diretrizes e ações que visem ampliar o
acesso dos arquitetos e urbanistas às Tecnologias de Informação e Comunicação na
Arquitetura e Urbanismo;
III -
apreciar e
deliberar sobre interiorização
de ações
e normativos
internacionais relacionados às Tecnologias de Informação e Comunicação na Arquitetura
e Urbanismo, em conjunto com as comissões competentes;
IV - propor, apreciar e deliberar sobre matéria de caráter legislativo,
normativo ou contencioso em tramitação nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, referentes às Tecnologias de Informação e Comunicação na Arquitetura e
Urbanismo;
V - propor, apreciar e deliberar sobre seminários, palestras, cursos e outras
ações que visem ao aperfeiçoamento profissional e à formação continuada dos arquitetos
urbanistas em relação às tecnologias, meios de produção, informação e comunicação;
VI - indicar participantes para comissões de seleção de editais do CAU/SP que
envolvam a temática da comissão;
VII - propor, apreciar e deliberar sobre a representação do CAU/SP em
reuniões e eventos, em forma de missão, âmbito das suas competências, quando
constante em seus planos de ação;
VIII - propor ações de cooperação e atuação conjunta com órgãos e entidades
de Arquitetura e Urbanismo que envolvam a temática das Tecnologias de Informação e
Comunicação na Arquitetura e Urbanismo, visando a valorização e aperfeiçoamento do
exercício profissional, em conjunto com outras comissões competentes;
IX - propor e acompanhar o desenvolvimento dos projetos do Planejamento
Estratégico do CAU, relacionados às suas atividades específicas.
Art. 110. As comissões especiais manifestam-se sobre assuntos de suas
competências mediante ato administrativo da espécie deliberação de comissão, de acordo
com o Manual para Elaboração de Atos Normativos do CAU, aprovado pelo CAU/BR, a ser
publicada no sítio eletrônico do CAU/SP.
Seção IV
Da Coordenação das Comissões Ordinárias e Especiais
Art. 111. Os trabalhos das comissões ordinárias e especiais serão conduzidos
pelo coordenador ou, na sua falta, impedimento, licença ou renúncia, pelo coordenador-
adjunto.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na falta simultânea do coordenador e do
coordenador-adjunto, exercerá, temporariamente, a coordenação, o conselheiro titular
mais idoso.
Art. 112. Os coordenadores e os coordenadores-adjuntos de comissões
ordinárias e especiais serão definidos, dentre os membros da comissão, por meio de
eleição pelo Plenário do CAU/SP, após a indicação dos membros da comissão recém-
constituída.
§ 1° Nos cargos a que se refere o caput deste artigo serão permitidas
reconduções.
§ 2° Um mesmo conselheiro não poderá ocupar a coordenação de mais de
uma comissão ordinária.
Art. 113. Os mandatos de coordenadores e de coordenadores-adjuntos de
comissões ordinárias e especiais terão duração equivalente ao período do mandato de
conselheiro, iniciando-se na primeira reunião plenária ordinária do ano e encerrando-se
no último dia do terceiro ano de mandato.
Art. 114. Compete ao coordenador de comissão ordinária ou especial:
I - coordenar as reuniões de acordo com calendário estabelecido;
II - elaborar as pautas de reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - responsabilizar-se pelas atividades da comissão junto ao Plenário do
C AU / S P ;
IV - manter o Plenário do CAU/SP informado dos trabalhos desenvolvidos pela
comissão;
V - apresentar ao Conselho Diretor e ao Fórum de Comissões os planos de
ação e orçamento, e os planos de trabalho da comissão, incluindo objetivos, ações,
metas, cronograma de execução e calendário de reuniões e suas alterações;
VI - propor, cumprir e fazer cumprir os planos de ação e orçamento e os
planos de trabalho da comissão;
VII - acompanhar o desenvolvimento dos projetos do Planejamento Estratégico
do CAU, relacionados às suas atividades específicas;
VIII - acompanhar a aplicação
dos recursos financeiros destinados à
comissão;
IX - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados à comissão
temporária, cuja instituição foi proposta pela comissão;
X - relatar em reunião plenária, quando solicitado, os assuntos pertinentes à
comissão ou indicar membro para realizá-lo;
XI - relatar e votar em matérias em apreciação e proferir voto de qualidade,
em caso de empate, no âmbito da comissão;
XII - solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias, com
justificativa e indicação da disponibilidade orçamentária para a sua realização;
XIII - designar conselheiro para relatar matéria, no âmbito da comissão,
preferencialmente em sistema de rodízio, observando os casos de impedimento ou
suspeição.
Art. 115. Os coordenadores de comissão ordinária serão membros do
Conselho Diretor.
Art. 116. Os coordenadores de comissões ordinárias e especiais serão
membros do Fórum de Comissões e na impossibilidade de participação de participação de
ambos em reunião do fórum, poderá ser indicado um membro pela respectiva comissão
para participar.
Art. 117. No caso de renúncia ou de licença do coordenador, esta, por período
superior a 4 (quatro) meses, o coordenador-adjunto assumirá em caráter definitivo a
coordenação da comissão.
Art. 118. No caso de ausência do coordenador, não justificada, em mais de 4
(quatro) reuniões de comissão, durante o período de mandato do cargo, o coordenador-
adjunto assumirá em caráter definitivo.
Art. 119. Os
coordenadores e os coordenadores-adjuntos
poderão ser
destituídos pelo voto de 3/5 (três quintos) dos membros do Plenário.
Seção V
Das Reuniões das Comissões Ordinárias e Especiais
Art. 120. As comissões ordinárias e especiais desenvolverão suas atividades
por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 1° As reuniões ordinárias serão realizadas em número definido no calendário
anual de reuniões, com antecedência mínima de 03 (três) dias das reuniões plenárias do
C AU / S P .
§ 2° As reuniões ordinárias das comissões indicadas no caput serão realizadas
na cidade de São Paulo - SP, onde se localiza a sede do CAU/SP ou, excepcionalmente,
em outro local mediante solicitação da maioria da comissão, disponibilidade orçamentária
e autorização da Presidência;
§ 3° As reuniões das comissões ordinárias e das especiais poderão ser
realizadas de maneira virtual, sendo que as suas deliberações serão válidas mediante o
uso de certificação digital ou assinatura eletrônica pelo conselheiro que dela participe,
podendo ser substituída pela assinatura digital ou eletrônica do funcionário responsável
pela assessoria da reunião.
§ 4° Ressalvada a possibilidade de prova em contrário, terá validade plena a
deliberação de comissão assinada com certificação digital ou assinatura eletrônica apenas
da coordenação da comissão.
§ 5° Poderão participar de reuniões de comissões ordinárias e especiais
profissionais e especialistas, na condição de convidados, sem direito a voto.
§ 6° As comissões ordinárias e especiais poderão, sempre que conveniente,
realizar reuniões conjuntas para tratar de temas comuns às suas competências.
§ 7° As reuniões das comissões ordinárias e das especiais poderão ser
realizadas de maneira híbrida.
§ 8° Poderão participar de reuniões de comissões ordinárias e especiais,
suplente de conselheiros, na condição de convidados, sem direito a voto e sem
pagamento de auxílio, diária e deslocamento.
Art. 121. As convocações de
reuniões ordinárias e extraordinárias de
comissões ordinárias e especiais serão encaminhadas aos membros dessas com
antecedência mínima de 03 (três) dias da data de sua realização.
Parágrafo único. O membro integrante de comissão ordinária ou especial,
impedido de comparecer à reunião, deverá comunicar o fato à presidência, ou à pessoa
por ela designada, com antecedência mínima de 02 (dois) dias da data de sua
realização.
Art. 122. As reuniões extraordinárias das comissões somente serão autorizadas
mediante apresentação de justificativa, pauta pré-definida, indicação da disponibilidade
orçamentária e confirmação de presença de mais da metade dos membros da respectiva
comissão.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias de comissões não poderão
ocorrer em horário coincidente ao horário de reunião plenária, excetuando-se os casos de
urgência, mediante autorização do Plenário.

                            

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