DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070700146
146
Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 123. As pautas das
reuniões ordinárias e extraordinárias serão
encaminhadas aos membros integrantes das respectivas comissões ordinária ou especial,
para conhecimento, junto com a convocação.
Art. 124. O quórum para instalação e funcionamento de reuniões de
comissões ordinárias e especiais corresponde ao número inteiro imediatamente superior
à metade de seus membros.
Art. 125. A ordem dos trabalhos das reuniões de comissões ordinária e
especial obedecerá à seguinte sequência:
I - verificação do quórum;
II - leitura, discussão e aprovação da súmula da reunião anterior;
III - comunicações;
IV - apresentação da pauta e extra pauta, quando houver;
V - distribuição das matérias a serem relatadas;
VI - relato, discussão e apreciação das matérias.
§ 1° O membro integrante de comissão ordinária ou especial pode apresentar
propostas de inclusão de outras matérias não constantes da pauta, na própria reunião.
§ 2° O membro integrante de comissão ordinária ou especial deve relatar
matéria a ele distribuída de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada,
emitindo informação consubstanciada por meio de relatório e voto fundamentado.
§ 3° Após o relato de matéria, qualquer membro integrante de comissão
ordinária ou especial poderá pedir vista do processo, devolvendo-o, preferencialmente, na
mesma reunião, ou, obrigatoriamente em prazo hábil para ser apresentado na reunião
subsequente, acompanhado do relatório e voto fundamentado.
§ 4° Encerrada a discussão,
o coordenador apresentará proposta de
encaminhamento do tema para votação.
§ 5° A comissão ordinária ou especial decidirá por maioria simples de
votos.
§ 6° Em caso de empate, caberá ao coordenador proferir o voto de
qualidade.
§ 7° Em caso de arguição ou declaração de suspeição ou de impedimento de
conselheiro, no âmbito das comissões, as regras serão as mesmas utilizadas no
Plenário.
§ 8° O conselheiro que divergir da deliberação da sua respectiva comissão
poderá apresentar declaração de voto por escrito, que constará na deliberação da
comissão e na súmula da reunião.
Art.
126.
Os
recursos
apresentados
às
comissões
obedecerão
à
regulamentação estabelecida para o Plenário.
Art. 127. As deliberações exaradas pelas comissões ordinárias e especiais serão
encaminhadas à Presidência, com vistas ao conhecimento, providências, apreciação,
aprovação ou homologação pelo Plenário, conforme o caso.
Art. 128. As comissões ordinárias e especiais poderão ser assistidas por
consultoria externa.
Seção VI
Da Comissão Eleitoral do CAU/SP
Art. 129. A Comissão Eleitoral
do CAU/SP (CE-CAU/SP) terá caráter
temporário.
Art.
130.
A
composição
e
as
competências
da
CE-CAU/SP
serão
regulamentadas por atos normativos do CAU/ BR.
Art. 131. A organização e a ordem dos trabalhos da CE-CAU/SP obedecerão à
regulamentação estabelecida para o funcionamento da reunião de comissão temporária,
com adaptações.
Seção VII
Das Subcomissões do CAU/SP
Art. 132. As subcomissões terão por finalidade a execução de atividades
específicas de competência de uma determinada comissão permanente e do Fórum de
Comissões, visando à execução do plano de trabalho dessa comissão.
Art. 133. As subcomissões serão
instituídas por deliberação do órgão
proponente, na qual constarão as suas atividades, prazo de execução, resultado esperado
e composição.
§ 1° As despesas referentes
às atividades das subcomissões serão
discriminadas no Plano de Ação e Orçamento da comissão proponente.
§ 2° As subcomissões serão compostas exclusivamente pelos membros do
órgão proponente.
§ 3° Ao final da execução dos trabalhos, a subcomissão, por meio do relator
escolhido dentre os seus membros, apresentará a proposta de deliberação para a
apreciação de todos os membros da comissão do órgão proponente.
Art. 134. A organização e a ordem dos trabalhos das subcomissões obedecerão
à regulamentação estabelecida para o funcionamento da reunião do respectivo órgão
proponente com as devidas adaptações.
Art. 135. As subcomissões terão um representante, escolhido dentre os
membros, responsável por informar ao coordenador do órgão competente do andamento
da realização dos trabalhos, bem como solicitar convocação de reuniões.
Parágrafo único: O fórum de comissões pode propor, apreciar e deliberar
sobre a criação de subcomissões para temas transversais ao CAU/SP
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS DO CAU/SP
Art. 136. As comissões temporárias terão por finalidade atender demandas
específicas de caráter temporário, tais como temas específicos da profissão.
Art. 137. As comissões temporárias terão como procedimentos coletar dados
e estudar temas específicos da profissão, objetivando orientar os órgãos do CAU/SP, na
solução de questões e na fixação de entendimentos.
Art. 138. As comissões temporárias serão instituídas pelo Plenário, mediante
proposta apresentada pela Presidência, ou mediante deliberação apresentada por
comissão ordinária ou pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único. As propostas ou deliberações para instituição de comissões
temporárias deverão contemplar: justificativa para criação, resultados ou produtos
esperados, competências, calendário de atividades, dotação orçamentária, prazo de
funcionamento, sugestão de composição e pertinência do tema às atividades do órgão
proponente.
Art. 139. As
comissões temporárias serão supervisionadas
pelo órgão
proponente.
Art. 140. As comissões temporárias manifestam-se sobre os resultados de suas
atividades mediante relatórios conclusivos dirigidos ao órgão proponente os quais
deverão ser apresentados ao final dos trabalhos e publicados no sítio eletrônico do
C AU / S P .
§ 1° Os resultados ou produto das Comissões Temporárias poderão ser
apresentados nos seguintes formatos:
I. Relatórios conclusivos sobre os temas em análise;
II. Propostas de legislação, como projetos de lei, decretos e resoluções;
III. Publicações ou exposições;
IV. Outras formas de divulgação dos resultados.
Parágrafo único. Caso seja criada comissão temporária para tomada de contas
especial, essa terá independência e encaminhará relatório ao Tribunal de Contas da
União, por intermédio da Presidência, devendo essa dar conhecimento ao Plenário.
Seção I
Da Composição de Comissão Temporária
Art. 141. As comissões temporárias serão compostas por um número fixado
pelo Plenário do CAU/SP, em no mínimo 3 (três) membros, entre conselheiros titulares do
CAU/SP e profissionais com experiência ou conhecimento comprovado no tema, tendo
por base sua complexidade.
Art. 142. Entre os membros integrantes de comissões temporárias haverá pelo
menos 1 (um) conselheiro titular do CAU/SP.
§ 1º Os membros externos de comissões temporárias, considerados aqueles
que não exercem mandato no CAU/SP, não terão substitutos.
§ 2° As indicações de membros de comissões temporárias serão efetuadas
pelos órgãos proponentes e serão homologadas pelo Plenário.
§ 3° No caso de perda de mandato de membro integrante de comissão
temporária o Plenário indicará um substituto.
§ 4° As comissões temporárias deverão finalizar seus trabalhos antes do
término do mandato dos conselheiros.
Seção II
Da Coordenação de Comissão Temporária
Art. 143. Os trabalhos das comissões temporárias serão conduzidos por um
coordenador ou, na sua falta, impedimento, licença ou renúncia, por um coordenador-
adjunto.
§ 1° O coordenador e o coordenador-adjunto das comissões temporárias serão
indicados pelo órgão proponente e homologados pelo Plenário.
§ 2° A coordenação das comissões temporárias será ocupada obrigatoriamente
por conselheiro titular do CAU/SP.
Art. 144. Compete ao coordenador de comissão temporária:
I - coordenar as reuniões de acordo com calendário estabelecido;
II - elaborar as pautas de reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - responsabilizar-se pelas atividades da comissão junto ao órgão proponente
e mantê-lo atualizado dos trabalhos desenvolvidos;
IV - apresentar ao órgão proponente o plano de trabalho e o calendário de
atividades, bem como propor-lhe alterações;
V - cumprir e fazer cumprir o plano de ação e orçamento e o plano de
trabalho;
VI - relatar e votar em matérias em apreciação e proferir voto de qualidade,
em caso de empate;
VII - solicitar à Presidência a convocação de reuniões extraordinárias, com
justificativa e indicação das disponibilidades orçamentárias para a sua realização.
Seção III
Da Reunião de Comissão Temporária
Art. 145. As comissões temporárias desenvolverão suas atividades por meio de
reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 1° As reuniões ordinárias de comissões temporárias serão realizadas em
número definido no calendário de atividades, a ser proposto ao órgão proponente, de
acordo com a demanda e disponibilidade orçamentária.
§ 2° O quórum para instalação e funcionamento das reuniões de comissões
temporárias corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade de seus
membros.
Art. 146. As pautas de
reuniões, ordinárias e extraordinárias, serão
disponibilizadas aos membros integrantes da comissão temporária e aos seus respectivos
suplentes, quando convidados, no prazo definido no ato da convocação da comissão.
Art. 147. Os assuntos apreciados serão registrados em súmula que, após lida
e aprovada na reunião subsequente, será assinada pelos integrantes presentes à reunião
e publicada no sítio eletrônico do CAU/SP.
Art. 148. As comissões temporárias poderão ser assistidas por consultoria
externa, mediante indicação do órgão proponente e dotação orçamentária.
Art. 149. A organização e a ordem dos trabalhos de reuniões de comissões
temporárias obedecem à regulamentação estabelecida para o funcionamento de comissão
ordinária, com as devidas adaptações.
Art. 150. O funcionamento de comissões temporárias terá duração máxima de
1 (um) ano.
§ 1° Observado o limite de prazo estabelecido no caput deste artigo, as
comissões temporárias serão desconstituídas no ato de conclusão de seus trabalhos.
§ 2° Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada, o Plenário do
CAU/SP poderá autorizar a prorrogação do prazo de funcionamento por período igual ou
inferior a 01 (um) ano;
CAPÍTULO VI
DAS CÂMARAS TEMÁTICAS DO CAU
Art. 151. As câmaras temáticas terão por finalidade ampliar, no âmbito do
CAU/SP, a participação da sociedade e de profissionais arquitetos e urbanistas nas
discussões sobre o aperfeiçoamento e valorização do exercício da Arquitetura e
Urbanismo, aprimorar a geração de conhecimento, bem como auxiliar na consolidação da
representatividade do CAU/SP nos órgãos públicos e privados, dentre outras
Art. 152. As câmaras temáticas serão instituídas pelo Plenário do CAU/SP,
mediante propostas apresentadas pelo presidente ou mediante deliberações de comissões
permanentes.
§ 1° As propostas ou deliberações para instituição de câmaras temáticas
deverão contemplar justificativa para criação, atividades a serem desenvolvidas,
metodologia de trabalho, indicação de disponibilidade orçamentária, indicação de
assessoramento, prazo de funcionamento e pertinência da matéria às competências do
órgão proponente ou ao qual deverá se vincular.
§ 2° Os membros da câmara temática elaborarão o plano de trabalho em sua
primeira reunião, contendo também a forma de participação dos membros, que será
aprovado pela comissão permanente.
Art. 153. As câmaras temáticas ficarão vinculadas às comissões permanentes
às quais seja pertinente a matéria justificadora da sua criação.
Art. 154. As câmaras temáticas manifestam-se sobre os resultados de suas
atividades mediante relatórios e comunicações dirigidos à comissão permanente a qual se
vinculam.
Parágrafo único. Ao final do
período de funcionamento, a comissão
permanente apresentará ao Plenário do CAU/SP todas as atividades realizadas pela
câmara temática e seus resultados.
Art. 155. As câmaras temáticas serão compostas por um número fixado pelo
Plenário do CAU/SP, sendo de no mínimo 3 (três) membros, entre conselheiros,
representantes de órgãos públicos, de entidades da sociedade civil, especialmente
entidades profissionais, bem como demais profissionais com experiência ou conhecimento
comprovado na matéria a ser tratada pela câmara, tendo por base sua complexidade.
Art. 156. Entre os membros integrantes de câmara temática haverá pelo
menos 1 (um) conselheiro titular, membro da comissão permanente à qual a câmara
temática se vincula.
§
1° Será
permitida
a participação
como
membro,
de suplente
de
conselheiro.
§ 2° Será vedada a composição concomitante de conselheiro titular e seu
respectivo suplente de conselheiro na mesma câmara temática.
§ 3° Os membros integrantes de câmaras temáticas não terão substitutos.
§ 4° As indicações de membros de câmara temática serão efetuadas pelos
órgãos proponentes e serão homologadas pelo Plenário do CAU/SP.
§ 5° O mandato do membro da câmara temática coincidirá com o prazo de
funcionamento desse colegiado, podendo ser revisto a cada prorrogação, conforme o
caso.
Art. 157. Os trabalhos de câmara temática serão conduzidos por um
coordenador, e, nos
seus impedimentos, faltas, licenças ou
renúncia, por um
coordenador-adjunto.
§ 1° O coordenador e o coordenador-adjunto serão indicados pelos membros
da câmara e homologados pelo Plenário do CAU/SP.
§ 2° A coordenação de câmara temática será exercida, obrigatoriamente, por
conselheiro titular, membro da comissão permanente à qual a câmara temática se
vincula.
Art. 158. Compete ao coordenador de câmara temática:
I - coordenar as reuniões de acordo com calendário aprovado pela respectiva
câmara;
II - elaborar as pautas de reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - responsabilizar-se pelas atividades da câmara temática junto à comissão a
que se vincula;
IV - apresentar à comissão a que se vincula a câmara o plano de trabalho, o
calendário de atividades, as atividades desenvolvidas e o resultado do trabalho;
V - cumprir e fazer cumprir os planos de ação e orçamento e os planos de
trabalho;
VI - relatar e votar em matérias em apreciação e proferir voto de qualidade,
em caso de empate;
Fechar