DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - solicitar ao coordenador da comissão a que se vincula a câmara temática
que este promova, junto à presidência do respectivo conselho, a convocação de reuniões
extraordinárias e para atividades de representações, com justificativa e indicação de
disponibilidades orçamentárias para a sua realização.
Art. 159. As câmaras temáticas desenvolverão suas atividades por meio de
reuniões ordinárias e extraordinárias e atividades de representação.
§ 1° As reuniões ordinárias de câmara temática serão realizadas em número
definido no calendário de atividades, a ser proposto pelos próprios membros, de acordo
com demanda e disponibilidades orçamentárias.
§ 2° O quórum para instalação e funcionamento de reuniões corresponde ao
número inteiro imediatamente superior à metade de seus membros.
Art. 160. As pautas de
reuniões ordinárias e extraordinárias serão
disponibilizadas aos membros integrantes da comissão a que se vincula a câmara, para
conhecimento em prazo definido no ato de sua instituição, não inferior a 3 (três) dias.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as pautas poderão ser disponibilizadas em
prazo inferior.
Art. 161. As matérias apreciadas por câmaras temáticas serão registradas em
súmula que, após lida e aprovada na reunião subsequente, serão assinadas pelos
membros presentes às respectivas reuniões, e publicadas nos sítios eletrônicos do
respectivo conselho, excluindo-se as informações classificadas como ultrassecreta, secreta
ou reservada, de acordo com a legislação vigente.
Art. 162. As câmaras temáticas poderão ser assistidas por consultoria externa,
mediante
indicação 
do
órgão
proponente
e 
indicação
das
disponibilidades
orçamentárias.
Art. 163. Poderão participar das reuniões da câmara temática empregados
públicos da autarquia, profissionais ou especialistas, na condição de convidados, sem
direito a voto.
Art. 164. A organização e a ordem dos trabalhos de reuniões de câmara
temática obedecem à regulamentação estabelecida para o funcionamento de comissão
ordinária, com as devidas adaptações.
Art. 165. O prazo de funcionamento da câmara temática não excederá de 1
(um) ano, podendo ser prorrogado, sendo que o término final desse prazo ficará limitado
ao término do mandato da comissão permanente a que se vincula.
CAPÍTULO VII
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
Seção I - Do Presidente
Art. 166. O Presidente será eleito pelos conselheiros titulares, em votação
aberta;
§ 1° A eleição e posse do presidente do CAU/SP serão efetuadas na primeira
reunião plenária ordinária a ser realizada até o décimo dia útil do mês de janeiro do ano
subsequente ao da eleição dos conselheiros do CAU/SP.
§ 2° Entre a data do término do mandato do presidente do CAU/SP e a da
eleição do novo presidente exercerá as funções deste o conselheiro titular mais idoso.
§ 3° Conduzirá o processo eleitoral o conselheiro titular mais idoso.
§ 4° Sendo o conselheiro titular mais idoso candidato ao cargo de presidente
da autarquia, o processo de eleição será conduzido pelo próximo conselheiro titular mais
idoso, não candidato.
§ 5° Após a posse como conselheiros, os interessados em candidatar-se ao
cargo de presidente poderão encaminhar as suas propostas de gestão, em formato
eletrônico, somente aos demais conselheiros do CAU/SP, exclusivamente por meio do
órgão competente no Conselho, para subsidiar com antecedência os debates e as
votações na reunião plenária de eleição.
§ 6° Na reunião plenária ordinária, na qual será realizada a eleição para
presidente, serão apresentadas as candidaturas dos interessados ao cargo, e esses terão
tempo de até 10 (dez) minutos para manifestação, anterior ao encaminhamento para
votação.
§ 7° Em caso de empate na votação, será realizado um segundo turno de
discussão e votação entre os 2 (dois) candidatos mais votados e, persistindo o empate,
será eleito o candidato com o registro mais antigo.
Art. 167. O termo de posse do presidente eleito deverá ser assinado por esse
e pelo conselheiro titular que conduziu o processo de eleição, na mesma reunião
plenária.
Art. 168. O período de mandato de presidente é de 3 (três) anos, iniciando-
se na data de sua posse e encerrando-se no dia 31 de dezembro do terceiro ano do
mandato para o qual foi eleito.
Art. 169. O exercício do cargo de presidente é honorífico.
Art. 170. O presidente será substituído nas suas faltas, impedimentos e
licenças pelo vice-presidente, no exercício de seu cargo.
§1° Na ausência do presidente e/ou do vice-presidente, assumem os trabalhos
um dos coordenadores de Comissão membro do Conselho Diretor, de acordo com a
conveniência e por decisão do presidente;
§2° Em caso de renúncia ou falecimento, o presidente será substituído pelo
vice-presidente;
Art. 171. O Plenário poderá ser convocado extraordinariamente pelo vice-
presidente, para apreciar e deliberar sobre situação de afastamento temporário do
exercício do cargo de presidente, exclusivamente por motivo de saúde.
Art. 172. Nos casos de licença declarada pelo presidente do CAU/SP, o vice-
presidente assumirá a Presidência, por meio de portaria presidencial, no prazo da
licença.
§ 1° Solicitada a licença do cargo de presidente, estará esse licenciado do
cargo de conselheiro, automaticamente, devendo o seu respectivo suplente de
conselheiro ser convocado para assumir a titularidade de conselheiro, no prazo da
licença.
§ 2° O suplente do conselheiro licenciado assumirá como membro nas
comissões anteriormente ocupadas pelo vice-presidente que assumir o cargo de
presidente, no prazo da licença.
Art. 173. Nos casos de missão internacional do presidente da autarquia, o
vice-presidente poderá assumir a Presidência, por meio de portaria presidencial, com
prazo determinado.
Art. 174. O Presidente do CAU/SP será destituído:
I - no caso de perda do mandato como conselheiro na forma do § 2° do art.
36 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010 ou outros normativos do CAU;
II - pelo voto de 3/5 (três quintos) dos conselheiros titulares na forma do §
3° do art. 36 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, em votação aberta.
Seção II
Do Vice-Presidente
Art. 175. O CAU/SP terá 1 (um) vice-presidente.
Art. 176. Desempenhará o cargo de vice-presidente, para um mandato de 03
(três) anos:
I - o conselheiro titular eleito em votação aberta pelo Plenário do CAU/SP.
Parágrafo único. No caso de empate, será eleito o candidato com o registro
mais antigo.
Art. 177. O período de mandato de vice-presidente é de 3 (três) anos,
iniciando-se na data de sua posse e encerrando-se no dia 31 de dezembro do terceiro
ano do mandato para o qual foi eleito.
Art. 178. O termo de posse de vice-presidente será assinado por esse e pelo
presidente 
do
CAU/SP, 
na 
reunião 
plenária
ordinária 
em 
que
ocorrer 
a
homologação/eleição.
Parágrafo único: O conselheiro no exercício da vice-presidência não ocupará a
coordenação de comissão permanente ou temporária;
Art. 179. Será considerado efetivo exercício da Presidência o mandato
assumido em caráter permanente pelo vice-presidente.
§ 1° Quando na substituição do presidente, o vice-presidente exercerá apenas
as competências inerentes ao cargo da presidência.
§ 2° Enquanto no exercício de Presidente, o vice-presidente não será membro
de comissão permanente ou temporária
§ 3° Extraordinariamente, por motivo de saúde do presidente, o vice-
presidente poderá convocar o Plenário para apreciar e deliberar sobre a situação.
Art. 180. Compete ao vice-presidente além das atribuições previstas em outros
dispositivos deste Regimento, auxiliar o presidente e exercer as competências que lhe
forem delegadas por ato normativo específico.
§ 1° Compete ao vice-presidente apresentar plano de trabalho para execução
das ações a ele delegadas pelo Presidente;
§ 2° Compete à CPFi-CAU/SP analisar a disponibilidade orçamentária prevista
para o exercício da vice-presidência;
§ 3° Compete ao vice-presidente relatar em reunião plenária os assuntos
pertinentes às atribuições que lhe foram delegadas.
Art. 181. O vice-presidente do CAU/SP será destituído:
I - no caso de perda do mandato como conselheiro;
II - pelo voto de 3/5 (três quintos) do Plenário, em votação aberta.
Seção III
Das Competências do Presidente
Art. 182. Compete ao presidente do CAU/SP:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, os atos
normativos e as deliberações plenárias baixados pelo CAU/BR, o Regimento Geral do CAU
e o Regimento Interno do CAU/SP;
II - cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo CAU/SP;
III - participar das discussões promovidas pelo CAU/BR, sobre matérias de
caráter legislativo, visando à consolidação de entendimento do Conjunto Autárquico;
IV - manifestar o posicionamento do CAU/SP quanto a matérias de caráter
legislativo, normativo ou contencioso em tramitação nos órgãos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário;
V - presidir reuniões e solenidades do CAU/SP;
VI - ser membro nato do CEAU-CAU/SP, sem direito a voto;
VII - proferir voto exclusivamente em caso de empate em votação no Plenário,
no Conselho Diretor e Fórum de Comissões;
VIII - interromper os trabalhos das reuniões nas quais seja o condutor,
mediante justificativa;
IX - submeter proposta de sua iniciativa ao Plenário, ao Conselho Diretor ou
ao Fórum de Comissões;
X - propor ao Plenário a instituição e a extinção de comissões;
XI - consultar o Plenário sobre a concessão de voz aos observadores que
desejarem se manifestar ao Plenário, caso considerar conveniente;
XII - informar ao Plenário o licenciamento, a renúncia ou o falecimento de
conselheiro;
XIII - designar, por meio de convocação, conselheiro, empregado público,
agente
autorizado
ou
convidado
para representação
do
CAU/SP
em
evento
de
interesse;
XIV - propor missão para evento de interesse, a ser apreciada e deliberada
pelo Plenário;
XV - convocar os membros de missão, deliberada pelo Plenário, para evento
de interesse do CAU/SP;
XVI - designar conselheiro titular para análise de processo, não deliberado por
comissões ou Conselho Diretor, a ser relatado no Plenário;
XVII -
designar, no Plenário,
nos casos
de excesso de
demanda em
determinada comissão, conselheiro titular membro de comissão diversa, para análise de
processo;
XVIII - designar, no Plenário, conselheiro titular em substituição, para análise
de processo nos casos de suspeição e impedimento;
XIX - conceder, de ofício ou a pedido, efeito suspensivo a recursos solicitados
ao Plenário e às comissões;
XX - disponibilizar informação aos conselheiros sobre as correspondências
recebidas e expedidas, quando solicitado;
XXI - convocar os trabalhos das reuniões ordinárias de Plenário, de comissões
e demais órgãos colegiados;
XXII - autorizar a realização e
convocar os trabalhos de reuniões
extraordinárias de Plenário, de comissões e de demais órgãos colegiados;
XXIII - elaborar as pautas das reuniões do CEAU-CAU/SP, conjuntamente com
a coordenação desse colegiado;
XXIV - encaminhar proposta às comissões e demais órgãos colegiados;
XXV - encaminhar ao Plenário as deliberações de comissões permanentes,
sempre que solicitado;
XXVI - encaminhar justificava, por escrito, às comissões e demais órgãos
colegiados, nos casos em que não houver cumprimento de deliberações ou aceite de
propostas recebidas;
XXVII - convocar e conduzir os trabalhos das reuniões plenárias, das reuniões
do Conselho Diretor e do Fórum de Comissões;
XXVIII
- elaborar
propostas de
pauta
de reuniões
plenárias, a
serem
encaminhadas ao Conselho Diretor, para apreciação e deliberação;
XXIX - propor ao Fórum de Comissões, o calendário anual das reuniões
plenárias, das comissões permanentes e dos demais órgãos colegiados;
XXX - suspender os trabalhos das reuniões plenárias em caso de perturbação
da ordem;
XXXI - resolver casos de urgência ad referendum do Plenário e do Conselho
Diretor;
XXXII - assinar proposta da Presidência e deliberações plenárias, do Conselho
Diretor e do Fórum de Comissões;
XXXIII - propor ao Conselho Diretor e ao Plenário a instauração de comissão
temporária para apuração de irregularidades e responsabilidades no CAU/SP;
XXXIV - propor ao Plenário ou ao Conselho Diretor a estrutura organizacional
e as rotinas administrativas do CAU/SP, ouvida a comissão que exerce as competências de
organização e administração;
XXXV - propor ao Conselho Diretor ou ao Plenário atos normativos de gestão
de pessoas;
XXXVI - propor ao Plenário a abertura de créditos e transferência de recursos
orçamentários, ouvida a comissão que exerce as competências de planejamento e
finanças;
XXXVII - indicar, para homologação do Plenário, pessoa para exercer a função
de ouvidor do CAU/SP;
XXXVIII - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados à
comissão temporária cuja proposta tenha sido de sua iniciativa;
XXXIX - instituir e definir a composição de grupos de trabalho;
XL
- 
resolver
incidentes
processuais,
submetendo-os 
aos
órgãos
competentes;
XLI - assinar termo de posse do vice-presidente;
XLII - propor atos normativos referentes a critérios para abertura de editais
para concessão de apoio institucional constante nos planos de ação e orçamento do
C AU / S P ;
XLIII - assinar convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos
de cooperação, memorandos de entendimento e contratos celebrados pelo CAU/SP;
XLIV - assinar atestados, certidões e certificados conferidos pelo CAU/SP;
XLV - assinar atos, no âmbito de sua competência;
XLVI - assinar correspondências em nome do CAU/SP;
XLVII - propor, executar e acompanhar o Plano de Gestão do CAU/SP,
contemplando a governança relacionada ao controle de processos internos, à avaliação de
riscos e ao monitoramento preventivo;
XLVIII - participar da elaboração e revisões do Planejamento Estratégico do
CAU, conforme proposta do CAU/BR;
XLIX - acompanhar e zelar pelo cumprimento do Planejamento Estratégico do
CAU, dos planos de ação e orçamento e dos planos de trabalho do CAU/SP;
L - acompanhar o desenvolvimento das atividades do CAU/SP;
LI - assegurar a gestão da informação do CAU/SP, por meio do Portal da
Transparência e do Serviço de Informações ao Cidadão, observando o cumprimento de
prazos, realizando auditorias de forma rotineira, conforme atos normativos do CAU/BR e
em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGDP - Lei nº
13.709/2018) e demais legislações pertinentes;

                            

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