DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2° Somente será instituído CEAU no CAU/SP com a participação de pelo
menos 2 (duas) entidades constituídas no Estado de São Paulo.
§ 3° O CEAU-CAU/SP tem como função, além daquelas previstas no caput do
artigo,
orientar e
pugnar pelo
aperfeiçoamento
do exercício
da Arquitetura
e
Urbanismo.
Art. 207. O CEAU-CAU/SP realizará reuniões ampliadas com representantes
indicados por entidades e associações de profissionais, relacionadas ao campo de atuação
de arquitetos e urbanistas.
§ 1° As reuniões ampliadas ocorrerão pelo menos 2 (duas) vezes ao ano e
constarão no calendário de atividades da autarquia.
§ 2° A inscrição para participar como convidado das reuniões ampliadas, com
direito a voz e sem direito a voto, será realizada por chamamento, devendo apresentar
em tempo hábil:
I - protocolo de requerimento de interesse em participação, acompanhado de
documentação comprobatória;
II - comprovante de constituição como entidade ou associação;
III - ato constitutivo e alterações, bem como ata de eleição da atual diretoria
devidamente registrados no cartório ou ofício competente;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
V - comprovantes da prática de atividades de acordo com os objetivos
definidos em seu comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
VI - comprovante de inscrição
de membros profissionais arquitetos e
urbanistas com registro ativo no CAU;
VII - estatuto ou regimento interno que permita a ocupação dos cargos de
membro da diretoria por profissional arquiteto e urbanista;
VIII - proposta de pauta e de matérias a serem apreciadas, opcionalmente.
Seção I
Da Composição do Colegiado das Entidades Estaduais de Arquitetos e
Urbanistas do CAU/SP (CEAU-CAU/SP)
Art. 208. O CEAU-CAU/SP terá a seguinte composição:
I - presidente do CAU/SP;
II - um membro representante da Comissão de Ensino e Formação do
C AU / S P ;
III - um membro representante da Comissão de Exercício Profissional do
C AU / S P ;
IV - um profissional arquiteto e urbanista, residente no estado de São Paulo,
em dia com a anuidade do CAU/SP e associado à entidade nacional ABAP;
V - um profissional arquiteto e urbanista, residente no estado de São Paulo,
em dia com a anuidade do CAU/SP e associado à entidade nacional ABEA;
VI - um representante estadual da Associação Brasileira dos Escritórios de
Arquitetura - AsBEA;
VII - um representante do Sindicato dos Arquitetos no Estado de São Paulo -
SASP;
VIII - um representante estadual do Instituto dos Arquitetos do Brasil
Departamento São Paulo - IAB/SP.
§ 1° As entidades serão representadas pelos seus respectivos presidentes ou
membros indicados pelas mesmas.
§ 2° Os membros do CEAU-CAU/SP, em suas ausências ou impedimentos,
serão substituídos da seguinte forma:
a) O membro presidente terá como substituto o vice-presidente;
b) Os membros das comissões com as competências para ensino e formação
e
para exercício
profissional, serão
os
coordenadores e
seus substitutos,
os
coordenadores-adjuntos;
c)
os membros
representantes das
demais
entidades referidas
serão
substituídas por seus vice-presidentes ou substitutos equivalentes.
§ 3° Os representantes serão obrigatoriamente profissionais arquitetos e
urbanistas com registro ativo e adimplentes com suas obrigações junto ao CAU.
§ 4° As entidades estaduais participantes do Colegiado serão compostas por
arquitetos e urbanistas, pessoas físicas ou jurídicas, ou por entidades com instâncias
deliberativas compostas por arquitetos e urbanistas.
§ 5° Todas as entidades serão pessoas jurídicas que congregam pessoas físicas
ou outras pessoas jurídicas.
§ 6° Poderá ser convidado a participar das reuniões do Colegiado, com direito
a voz e sem direito a voto, representante da entidade estadual de estudantes de
Arquitetura e Urbanismo.
§ 7° As entidades que não possuírem representação instituída formalmente no
Estado de São Paulo poderão indicar um representante arquiteto e urbanista da entidade
nacional residente no Estado de São Paulo, desde que está possibilidade de representação
conste em seus Estatutos Sociais;
§ 8° O representante da Federação Nacional dos Estudantes de Arquitetura
(FENEA), como representante de entidade estadual de estudantes de Arquitetura e
Urbanismo, poderá participar das reuniões do Colegiado, com direito a voz e sem direito
a voto, quando convidado.
Seção II
Da Admissão de Entidades
Art. 209. Para os fins previstos no art. 61 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro
de 2010, considera-se entidade nacional, estadual ou distrital de arquitetos e urbanistas,
a sociedade civil de direito privado sem fins econômicos ou a organização sindical que
esteja em conformidade com os campos de atuação profissional, da Arquitetura e
Urbanismo, determinados na referida lei.
Art. 210. A admissão de entidades estaduais de arquitetos e urbanistas será
determinada pelo Regimento Geral do CAU, por atos normativos do CAU/BR e por atos
complementares dos CAU/SP, no âmbito de sua competência e jurisdição.
Parágrafo único. Serão consideradas entidades estaduais aquelas cujo âmbito
de abrangência de atuação seja na jurisdição do CAU/SP.
Art. 211. Para a admissão de entidades estaduais no CEAU-CAU/SP, a
requerente deverá:
I - protocolar requerimento de ingresso como membro do CEAU-CAU/SP,
acompanhado
de
documentação
comprobatória na
atividade
de
arquitetura
e
urbanismo;
II - ser considerada, quanto à forma de associação, entidade federada,
associativa ou de ensino;
III - ter ato constitutivo e alterações devidamente registrados no cartório ou
ofício competente;
IV - comprovar o efetivo funcionamento em um período mínimo de carência
de 1 (um) ano;
V - ser representante de profissionais da Arquitetura e Urbanismo ou de
campos de atuação profissional expressos no parágrafo único do art. 2° da Lei n° 12.378,
de 31 de dezembro de 2010;
VI - receber, do Plenário, deliberação pela aprovação do seu requerimento,
com a devida inclusão e alteração do Regimento Interno do CAU/SP;
§ 1° O requerimento de ingresso como membro efetivo do CEAU-CAU/SP
deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, autenticados na forma da lei:
a) ato constitutivo e alterações vigentes, registrados no cartório ou ofício
competente;
b) ata de eleição da atual diretoria, registrada no cartório ou ofício
competente;
c) comprovante de regularidade dos
membros da diretoria, junto ao
C AU / S P ;
d) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
e) comprovantes da prática de atividades de acordo com os objetivos
definidos em
seu ato
constitutivo, de
forma contínua,
durante o
último ano,
imediatamente anterior à data do requerimento, conforme segue:
1. atas de reuniões e de assembleias, contendo registro de atividades relativas
aos objetivos definidos no ato constitutivo da entidade, assinadas pelos diretores ou
associados;
2. demonstrativos de execução de atividades voltadas para a valorização
profissional, como a promoção de eventos de cunho técnico-cultural ou intercâmbio com
outros órgãos e entidades similares;
3. convênios firmados com entidades
públicas ou privadas, visando à
valorização profissional;
4. informativos, boletins ou revistas publicadas pela entidade, além de outras
peças que também comprovem as atividades desenvolvidas no período.
§ 2° A entidade deverá apresentar pelo menos 1 (um) documento do § 1° da
alínea "e" deste artigo.
Art. 212. Quanto à forma de associação, nos âmbitos estadual, municipal ou
regional, será considerada entidade:
I - federada - quando composta por unidades associativas de arquitetos e
urbanistas, filiadas;
II - associativa - quando composta por pessoas físicas ou jurídicas de
arquitetos e urbanistas; ou
III - de ensino - quando composta por docentes e por Instituições de Ensino
Superior de Arquitetura e Urbanismo.
§ 1° Será considerada entidade federada aquela que tenha pelo menos 2
(duas) unidades associativas filiadas, com sedes distribuídas segundo definições no
respectivo regimento ou estatuto, e com instância deliberativa composta exclusivamente
por arquitetos e urbanistas.
§ 2° Será considerada entidade associativa aquela que tenha representações,
distribuídas segundo definições no respectivo regimento ou estatuto, e com instância
deliberativa composta exclusivamente por arquitetos e urbanistas.
§ 3° Será considerada entidade de ensino aquela que seja composta por
representantes ou docentes de instituições de ensino superior cadastradas no CAU,
distribuídas segundo definições no respectivo regimento ou estatuto, e com instância
deliberativa composta exclusivamente por arquitetos e urbanistas.
Art. 213. O ingresso de entidade como membro de CEAU-CAU/SP será
aprovada pelo Plenário, após apreciação e deliberação da comissão que trata de
organização e administração.
Art. 214. A permanência de entidades no CEAU-CAU/SP estará condicionada a
situação de regularidade dessas junto aos CAU/SP.
§ 1° A situação de regularidade de todas as entidades membros do CEAU-
CAU/SP será verificada pela assessoria jurídica do CAU/SP no primeiro trimestre do ano
subsequente às eleições para conselheiro, com base nos documentos constantes no §1°
do art. 209, em até 30 (trinta) dias da notificação pelo CAU/SP.
§ 2° No caso de eleição de diretoria ou alteração de sua composição, a
entidade deverá informar ao CAU/SP e encaminhar os documentos constantes nas alíneas
"b" e "c" do §1° art. 209, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o pleito ou
alteração de composição.
§ 3° Constatada irregularidade de entidade, essa terá o prazo de até 45
(quarenta e cinco) dias, contado da notificação, para regularizar a sua situação de
permanência.
Seção III
Das Competências do Colegiado de Entidades Estaduais de Arquitetos e
Urbanistas (CEAU-CAU/SP)
Art. 215. O Colegiado de Entidades Estaduais de Arquitetos e Urbanistas
(CEAU-CAU/SP) adotará como suas ações permanentes no âmbito de sua competência e
jurisdição:
I - propor e apreciar sobre temas para debate relacionados a questões de
interesse da profissão e da sociedade, no âmbito de sua competência;
II - propor e participar de atividades conjuntas de entidades de arquitetos e
urbanistas com o CAU/SP, objetivando resultados para valorização da Arquitetura e
Urbanismo;
III - propor e apreciar ações para a formação, especialização e atualização de
conhecimentos dos arquitetos e urbanistas, em conjunto com a comissão que trata das
competências de formação, sempre que consultado;
IV - propor e apreciar ações para a fiscalização da profissão, em conjunto com
as comissões que trata das competências de exercício profissional e fiscalização, sempre
que consultado;
V - propor e apreciar sobre e ações para utilização e divulgação de tabelas
indicativas de honorários de serviços de Arquitetura e Urbanismo;
VI - propor e apreciar sobre matéria de caráter legislativo, normativo ou
contencioso em tramitação nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
VII - propor e apreciar os planos de ação e orçamento e os planos de trabalho
do CEAU-CAU/SP, em conformidade com o Planejamento Estratégico do CAU/SP e com as
diretrizes estabelecidas.
§ 1º - Quando das discussões dos temas em reuniões plenárias ordinárias e
extraordinárias do CAU/SP, cuja pauta se refira às ações permanentes no âmbito do caput
deste artigo, o objeto será encaminhado ao CEAU-CAU/SP para sua manifestação.
§ 2º -
Quando da convocação das reuniões
plenárias ordinárias e
extraordinárias do CAU/SP, cuja pauta se refira as ações permanentes do âmbito do caput
deste artigo, poderão ser convocados os membros titulares do CEAU-CAU/SP.
VIII - Manifestar-se e propor à Presidência ou às comissões pertinentes à
instituição de câmaras temáticas.
Art. 216. O CEAU-CAU/SP manifesta-se sobre assuntos de sua competência
mediante ato administrativo da espécie proposta, de acordo com o Manual para
Elaboração de Atos Normativos do CAU, aprovado pelo CAU/BR, a ser encaminhada à
comissão competente ou à Presidência e publicada no sítio eletrônico do CAU/SP.
Seção IV
Da Coordenação do Colegiado de Entidades Estaduais de Arquitetos e
Urbanistas (CEAU-CAU/SP)
Art. 217. Os trabalhos do CEAU-CAU/SP serão conduzidos pelo coordenador do
CEAU-CAU/SP e, na ausência desse, pelo coordenador-adjunto.
§ 1° O coordenador e
o coordenador-adjunto do CEAU-CAU/SP serão
escolhidos, em sistema de rodízio, entre os representantes das entidades estaduais dos
arquitetos e urbanistas, na primeira reunião do ano, em votação aberta, com mandato de
um ano.
§ 2°
O rodízio
entre os
membros integrantes
do CEAU-CAU/SP
para
coordenador e coordenador-adjunto obedecerá a eleição realizada a cada ano, respeitado
o rodízio das entidades.
§ 3° A representação do CEAU-CAU/SP será exercida pelo seu coordenador ou
por membro por ele indicado.
Art. 218. Os assuntos pertinentes ao CEAU-CAU/SP serão relatados no Plenário
do CAU/SP pelo coordenador ou membro do CEAU-CAU/SP por ele indicado.
Art. 219. Compete ao coordenador do CEAU-CAU/SP:
I - coordenar as reuniões de acordo com calendário estabelecido;
II - elaborar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias, em conjunto
com a Presidência;
III - responsabilizar-se pelas atividades do Colegiado junto ao Plenário do
C AU / S P ;
IV - manter o Plenário do CAU/SP informado dos trabalhos desenvolvidos;
V - apresentar ao Conselho Diretor ou à Presidência, os planos de ação e
orçamento e os planos de trabalho do Colegiado, incluindo objetivos, ações, metas,
cronograma de execução e alterações do calendário anual de reuniões, se houver;
VI - cumprir e fazer cumprir os planos de ação e orçamento e os planos de
trabalho do CEAU-CAU/SP;
VII - acompanhar o desenvolvimento dos projetos do Planejamento Estratégico
do CAU, relacionados às suas atividades específicas;
VIII - acompanhar a aplicação
dos recursos financeiros destinados ao
Colegiado;
IX - indicar representantes do Colegiado para eventos relacionados às
atividades específicas desse;
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