DOU 07/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 128, sexta-feira, 7 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
LII - designar e destituir empregado do CAU/SP para exercer a assistência à
Mesa Diretora;
LIII - designar empregado público efetivo do CAU/SP, ou não, para exercer
empregos de livre provimento e demissão, relacionados à direção, à chefia e ao
assessoramento;
LIV
- delegar
a
empregados públicos
do
CAU/SP
a assinatura
de
correspondência, de acordo com o disposto em atos específicos;
LV - convocar assessores e empregados públicos do CAU/SP, bem como
convidar especialistas para se manifestarem no Plenário;
LVI - aplicar o código de conduta aos empregados públicos do CAU/SP;
LVII - representar o CAU/SP, em juízo ou fora dele, diretamente ou por meio
de mandatário com poderes específicos;
LVIII - determinar a cobrança administrativa ou judicial dos créditos devidos ao
C AU / S P ;
LIX - ordenar, em conjunto com o Gerente Geral, as despesas orçamentárias
ou emergenciais aprovadas pelo Plenário do CAU/SP, incluindo a assinatura de empenhos
e pré-empenhos;
LX - movimentar contas bancárias, assinar cheques, ordens de pagamento
bancário e emitir recibos, juntamente com o Gerente Geral;
LXI - delegar, nos limites definidos em ato normativo do Plenário, à Chefia de
Gabinete, e, no impedimento desta, ao gerente que possua atribuições financeiras ou
administrativas, a movimentação de contas bancárias, as assinaturas de contratos,
convênios, cheques, balanços e outros documentos correspondentes;
LXII - delegar aos agentes do quadro funcional do CAU/SP as atribuições de
gestão e administração previstas neste Regimento Geral do CAU, respeitado, quando for
o caso, o disposto no inciso LXI;
LXIII - promover a elaboração de relatórios públicos das atividades realizadas
pelo CAU/SP;
LXIV - autorizar a realização de reuniões ordinárias das comissões ordinárias e
das especiais em local diverso da sede do CAU/SP;
LXV - delegar competências ao vice-presidente por meio de ato normativo
específico;
LXVI - participar do Fórum de Presidentes de CAU/UF;
LXVII - exercer o mandato de coordenador ou coordenador-adjunto do Fórum
de Presidentes do CAU - FPRES-CAU, quando eleito;
LXVIII- participar como representante do Fórum de Presidentes de CAU/UF das
reuniões dos colegiados do CAU/BR, quando convidado.
Art. 183. O presidente manifesta-se sobre assuntos de sua competência
mediante atos administrativos das espécies despacho, instrução, circular, ato declaratório,
portaria e proposta, a serem publicados no sítio eletrônico do CAU/SP.
§ 1° As propostas da Presidência serão redigidas de acordo com o Manual
para Elaboração de Atos Normativos do CAU, aprovado pelo CAU/BR.
§ 2° As portarias emitidas pela Presidência serão publicadas no sítio eletrônico
do CAU/SP até o primeiro dia útil após as datas das suas assinaturas.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 184. O Conselho Diretor terá por finalidade fortalecer a relação entre o
Presidente e o Plenário, auxiliando-o nos atos relativos ao exercício da Presidência.
Seção I
Da Composição do Conselho Diretor
Art. 185. O Conselho Diretor será composto na primeira reunião plenária do
ano pelo presidente, pelo vice-presidente e pelos coordenadores das comissões ordinárias
do CAU/SP.
§ 1° Os coordenadores de comissões ordinárias, no Conselho Diretor, serão
substituídos nas suas faltas, impedimentos e licenças pelos respectivos coordenadores-
adjuntos.
§ 2° Poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, empregados
públicos da autarquia, conselheiros titulares ou suplentes, profissionais ou especialistas,
na condição de convidados, com direito à voz e sem direito a voto, mediante convocação
ou convite da Presidência.
Seção II
Das competências do Conselho Diretor
Art. 186. Compete ao Conselho Diretor:
I - apreciar e deliberar sobre matérias de caráter legislativo, normativo ou
contencioso em tramitação nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no
âmbito de
sua jurisdição,
para envio
à Presidência,
podendo também
serem
encaminhadas para apreciação e deliberação de comissões pertinentes ou do Plenário;
II - apreciar e deliberar sobre a pauta da reunião plenária, e suas alterações,
propostas pela Presidência;
III - apreciar e deliberar sobre a convocação de reunião extraordinária do
Plenário nos termos do artigo 38 deste Regimento;
IV - apreciar e deliberar sobre a arguição de suspeição ou impedimento de
membro do Conselho Diretor;
V - apreciar e deliberar sobre a proposta de instituição e de extinção de
comissões;
VI - apreciar e deliberar sobre pedidos de realização de estudos para alteração
do Regimento Interno do CAU/SP, a serem encaminhados para apreciação e deliberação
da comissão pertinente;
VII - apreciar e deliberar sobre proposta para alteração da estrutura
organizacional e do funcionamento das unidades organizacionais do CAU/SP, para
deliberação da comissão pertinente;
VIII - apreciar e deliberar sobre as rotinas administrativas, os instrumentos
normativos de gestão de pessoas e os planos de comunicação da autarquia, propostas
pela Presidência do CAU/SP;
IX - apreciar e deliberar sobre as diretrizes de elaboração, consolidação e
monitoramento dos planos de ação e orçamento e dos planos de trabalho do CAU/SP;
X- priorizar as ações de modo compatível com as metas e os recursos
anuais.
XI - apreciar e deliberar sobre os resultados de gestão dos planos de ação e
orçamento e dos planos de trabalho do CAU/SP;
XII - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados à comissão
temporária quando o Conselho Diretor for o proponente
XIII - apreciar e deliberar sobre proposta de abertura de editais para
concessão de apoio institucional e editais de patrocínio, conforme atos específicos;
XIV - apreciar e deliberar sobre propostas de concessão de apoio institucional
às atividades de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social, conforme as
diretrizes do Planejamento Estratégico do CAU;
XV - propor e deliberar sobre convênios, termos de colaboração, termos de
fomento, acordos de cooperação e memorandos de entendimento;
XVI - apreciar e deliberar sobre a realização e composição de missões
internacionais, bem como apreciar os relatórios resultantes dessas;
XVII - propor e deliberar sobre ações de inter-relação com instituições públicas
e privadas sobre questões de interesse da sociedade e do CAU/SP;
Art. 187. O Conselho Diretor manifesta-se sobre assuntos de sua competência
mediante ato administrativo da espécie deliberação do Conselho Diretor de acordo com
o Manual para Elaboração de Atos Normativos do CAU.
Art. 188. Compete ao Conselho Diretor propor matérias a serem discutidas nas
reuniões do Fórum de Comissões
Seção III
Das Reuniões do Conselho Diretor
Art. 189. O Conselho Diretor desenvolve suas atividades por meio de reuniões
ordinárias mensais e de reuniões extraordinárias.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias do Conselho Diretor serão realizadas
em número definido no calendário anual de reuniões.
Art. 190. Os trabalhos do Conselho Diretor serão conduzidos pelo Presidente,
ou em sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente.
Parágrafo Único: Na ausência do presidente ou do vice-presidente, assumem
os trabalhos um dos coordenadores de Comissão membro do CD, de acordo com a
conveniência e por decisão do presidente.
Art. 191. A convocação de reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho
Diretor será encaminhada aos seus membros com a antecedência mínima de 07 (sete)
dias da data de sua realização, por meio de correio eletrônico ou plataforma que vier a
ser utilizada
Parágrafo único. O membro integrante do Conselho Diretor convocado e
impedido de comparecer à reunião deverá comunicar o fato a presidência ou à pessoa
por ela designada, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data de sua
realização.
Art. 192. A reunião extraordinária poderá ser convocada pelo presidente ou
solicitada pela maioria dos membros do Conselho Diretor, mediante requerimento
justificado.
Art. 193. A pauta da reunião, ordinária ou extraordinária, será encaminhada
aos integrantes para conhecimento junto com a convocação ou em até 03 (três) dias da
data da realização.
Parágrafo único. A pauta da reunião será elaborada pela Presidência do
C AU / S P .
Art. 194. O quórum para instalação e funcionamento de reunião do Conselho
Diretor corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade de seus
membros.
Art. 195. A ordem dos trabalhos das reuniões obedece à regulamentação
estabelecida para o funcionamento de comissão ordinária, com as devidas adaptações.
§ 1° O membro do Conselho Diretor poderá apresentar proposta de inclusão
de outras matérias não constantes da pauta.
§ 2° Qualquer membro do Conselho Diretor poderá pedir vista de processo,
devolvendo-o, obrigatoriamente, na mesma reunião.
§
3°
Em
caso
de discussão,
o
presidente
apresentará
proposta
de
encaminhamento do tema para votação.
§ 4° O conselheiro que divergir do resultado poderá apresentar declaração de
voto por escrito, que constará na súmula e na deliberação do Conselho Diretor.
§
5°
Em caso
de
empate,
caberá
ao
presidente proferir
o
voto
de
desempate.
Art. 196. O Conselho Diretor decide por maioria simples de votos.
Art. 197. As deliberações exaradas pelo Conselho Diretor serão encaminhadas
à Presidência com vistas à apreciação e deliberação do Plenário, conforme o exija a
matéria.
Art. 198. Os assuntos apreciados serão registrados em súmula que, após lida
e aprovada na reunião subsequente, será assinada pelos integrantes presentes à reunião
e publicada no sítio eletrônico do CAU/SP.
CAPÍTULO IX
DO FÓRUM DE COMISSÕES (FCOM-CAU/SP)
Art. 199. Fica instituído o Fórum de Comissões do CAU/SP, com natureza
deliberativa e consultiva, cuja finalidade é a de estabelecer a integração entre as
comissões, compatibilizar
seus planos
de ação
e resultados
de acordo
com o
planejamento estratégico, propor eventos, fomentos e ações, estabelecer prioridades de
atuação, entre outras atribuições.
Parágrafo único. O FCOM-CAU/SP terá caráter permanente.
Seção I
Da Composição do Fórum de Comissões do CAU/SP
Art. 200. O Fórum de Comissões será composto na segunda reunião plenária
do ano pelo presidente, vice-presidente e pelos coordenadores de comissões
permanentes e temporárias do CAU/SP, à exceção do coordenador da Comissão
Eleitoral.
§
1°
Os
coordenadores
serão
substituídos
pelos
seus
respectivos
coordenadores adjuntos e, na impossibilidade de participação de ambos em reunião do
fórum, poderá ser indicado um membro pela respectiva comissão para participar.
§ 2° Poderão participar das reuniões do Fórum de Comissões, empregados
públicos da autarquia, conselheiros titulares ou suplente de conselheiros, profissionais ou
especialistas, na condição de convidados, com direito a voz e sem direito a voto,
mediante convite e/ou convocação da presidência.
Seção II
Das competências do Fórum de Comissões
Art. 201. Compete ao Fórum de Comissões:
I - Como instância deliberativa:
a) propor, compatibilizar e deliberar o calendário anual de reuniões das
comissões, bem como suas alterações, e encaminhar à presidência;
b) propor, apreciar, deliberar e monitorar o Planejamento Estratégico do
CAU/SP a ser encaminhado ao presidente e homologado pelo Plenário;
c) propor, apreciar e deliberar sobre a realização e contratação de estudos
que subsidiem os trabalhos das comissões;
d) propor, apreciar e deliberar sobre a criação de subcomissões para temas
transversais ao CAU/SP;
e) apreciar e deliberar sobre as diretrizes de distribuição de recursos relativos
aos termos de fomento, de acordo com a programação orçamentária apresentada pela
CPFi-CAU/SP e resguardadas as determinações legais.
II - Como instância consultiva:
a) apreciar matérias de caráter legislativo, normativo ou contencioso em
tramitação nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no âmbito de sua
jurisdição, para envio de parecer à Presidência;
b) contribuir com os normativos
do CAU/BR referentes às matérias
relacionadas no inciso I;
c) propor à presidência convênios, termos de colaboração, termos de fomento,
acordos de cooperação e memorandos de entendimento;
d) propor e apreciar sobre temas, métodos e organização das conferências
estaduais;
e) acompanhar a elaboração do Relatório de Gestão Integrada - RGI;
Art. 202. O FCOM-CAU manifesta-se sobre assuntos de sua competência
mediante ato administrativo da espécie proposta e deliberações.
Seção III
Da Coordenação do Fórum de Comissões do CAU/SP - (FCOM-CAU/SP)
Art. 203. Os trabalhos do FCOM-CAU/SP serão coordenados pelo presidente ou
quem ele designar.
Art. 204. Compete ao coordenador do FCOM-CAU/SP:
I - convocar e coordenar as reuniões;
II - elaborar as pautas de reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - cumprir e fazer cumprir os planos de ação e orçamento e os planos de
trabalho;
IV - encaminhar à Presidência do CAU/SP as propostas e deliberações.
Seção IV
Das Reuniões do Fórum de Comissões do CAU/SP - FCOM-CAU/SP
Art. 205. As reuniões ordinárias e extraordinárias do FCOM-CAU/SP obedecem
à regulamentação estabelecida para o funcionamento do Conselho Diretor, com as
devidas adaptações.
§ 1° As reuniões ordinárias do FCOM-CAU/SP serão realizadas mensalmente e
serão convocadas, de preferência, em dia anterior ou posterior à reunião plenária.
§ 2° Para fins de convocação e ressarcimentos o FCOM-CAU/SP equipara-se ao
Conselho Diretor.
CAPÍTULO X
DO COLEGIADO DAS ENTIDADES ESTADUAIS DE ARQUITETOS E URBANISTAS -
( C EAU - C AU / S P )
Art. 206. Fica instituído o Colegiado das Entidades Estaduais de Arquitetos e
Urbanistas do CAU/SP, como órgão de natureza consultiva, com atribuição para tratar das
questões do ensino e formação e do exercício profissional, relacionadas ao campo de
atuação de arquitetos e urbanistas e no âmbito desta jurisdição.
§ 1° O CEAU-CAU/SP terá caráter permanente.
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