DOMCE 10/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3246
www.diariomunicipal.com.br/aprece 12
Objeto: Contratação de Prestador de Serviços Advocatícios para que
patrocine demanda judicial visando à recuperação dos valores que
deixaram de ser repassados ao Município em face da ilegal fixação do
valor mínimo anual por aluno (execução da ação de n° 0050616-
27.1999.4.03.6100). Favorecida: MONTEIRO E MONTEIRO
ADVOGADOS
ASSOCIADOS,
inscrita
no
CNPJ
n°
35.542.612.0001/90. Valor Global Estimado: R$ 11.379.773,35
(onze milhões trezentos e setenta e nove mil setecentos e setenta e três
reais e trinta e cinco centavos), proporcional aos valores efetivamente
recuperados para o Município, estimado no valor total de R$
75.865.155,69 (setenta e cinco milhões oitocentos e sessenta e cinco
mil cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). R$
0,15 (quinze centavos de real) para cada R$ 1,00 (um real) sobre o
benefício alcançado em decisão judicial, após o trânsito em julgado.
Fundamento Legal: Inciso II, do artigo 25 c/c com o inciso III, do
artigo 13 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como no Artigo 3º-A da Lei
nº 8.906 de 04 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), incluído pela Lei
14.039/20. Declaração de Inexigibilidade de Licitação emitida pela
Comissão Permanente de Licitação e Ratificada pelo Ordenador de
Despesas da Secretaria Municipal de Educação.
Farias Brito/CE, 06 de julho de 2023.
Publicado por:
Tiago de Araújo Leite
Código Identificador:F5498F67
SETOR DE LICITAÇÕES
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. A
Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Farias
Brito, em cumprimento do Termo de Ratificação procedido pelo
Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Educação, o Sr.
Aliomar Liberalino de Almeida Júnior, faz publicar o extrato
resumido do processo de Inexigibilidade de Licitação nº 2023.06.30.4.
Objeto: Contratação de serviços técnicos especializados jurídicos
para estudo, levantamento e propositura de demandas judiciais e/ou
administrativas para o correto repasse ao Fundo de Participação dos
Municípios de todas as parcelas recebidas pela União Federal com o
Imposto de Renda e o Imposto sobre Produtos Industrializados.
Favorecida:
MONTEIRO
E
MONTEIRO
ADVOGADOS
ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ n° 35.542.612.0001/90. Valor
Global Estimado: R$ 582.143,37 (quinhentos e oitenta e dois mil
cento e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), proporcional aos
valores efetivamente recuperados para o Município, estimado no valor
total de R$ 2.910.716,88 (dois milhões novecentos e dez mil
setecentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos). R$ 0,20 (vinte
centavos de real) para cada R$ 1,00 (um real) sobre o benefício
alcançado em decisão judicial, após o trânsito em julgado.
Fundamento Legal: Inciso II, do artigo 25 c/c com o inciso III, do
artigo 13 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como no Artigo 3º-A da Lei
nº 8.906 de 04 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), incluído pela Lei
14.039/20. Declaração de Inexigibilidade de Licitação emitida pela
Comissão Permanente de Licitação e Ratificada pelo Ordenador de
Despesas da Secretaria Municipal de Educação.
Farias Brito/CE, 06 de julho de 2023.
Publicado por:
Tiago de Araújo Leite
Código Identificador:AA67090B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 096/2023, DE 06 DE JULHO DE 2023
Designa os membros do Conselho Municipal para o
Desenvolvimento da Indústria, na forma que indica.
O Prefeito Municipal de Fortim/CE, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 809/2021, de 10 de agosto de
2021, que Cria o Distrito Industrial do Município de Fortim/CE, em
especial, seu art. 6º, que cria o Conselho Municipal para o
Desenvolvimento da Indústria;
RESOLVE:
Art. 1º. Designar, para a composição do Conselho Municipal para o
Desenvolvimento da Indústria, os seguintes membros:
TITULAR
SUPLENTE
REPRESENTAÇÃO
Márcia
Rocha
Guedes
Assunção
Francílio da Paixão Farias
Fernandes
Secretaria de Indústria e Comércio
William Costa Lima
Francisca Lusiane Gomes de
Oliveira
Gabinete do Prefeito
Kath Anne Meira da Silva
Francisco Roberto Barbosa
Legislativo Municipal
Luiz
Eduardo
Sanford
Guimarães
Maria
do
Socorro
Alves
Duarte Rocha
Comércio Local ou Indústria
Verônica
Rodrigues
dos
Santos Silva
Karoline Moreira dos Anjos
Associação dos Moradores de Fortim
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria de nº
331/2021, de 30 de novembro de 2021.
Paço Municipal de Fortim/CE, em 06 de julho de 2023.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janaína Simões da Silva
Código Identificador:A889A497
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
RESOLUÇÃO CMDCA N° 011/2023
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE – CMDCA
Resolução CMDCA N° 011/2023
Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e
respectivos fiscais e sua apuração, bem como
disciplina regras referentes à campanha eleitoral, tudo
relacionado ao Processo de Escolha dos Membros
dos Conselhos Tutelares.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Groaíras, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Federal
n° 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente; na Lei
Municipal nº 769/2019, que dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Groaíras/CE; na Lei
Municipal nº 895/2023, que estabelece a estrutura, organização e
funcionamento do Conselho Tutelar de Groaíras; e do seu Regimento
Interno,
CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra ―c‖, da Resolução
CONANDA nº 231/2022 dispõe que ao CMDCA cabe definir as
condutas permitidas e vedadas às candidatas e candidatos a membros
do Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO que o art. 11, § 7º, incisos III e IX, da Resolução
CONANDA nº 231/2022, aponta também ser atribuição da Comissão
Eleitoral do CMDCA analisar e decidir, em primeira instância
administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes
ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos;
CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar
de conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
cabe ao CMDCA, por sua Comissão Especial Eleitoral, a tomada das
providências necessárias para que a campanha eleitoral, assim como a
votação e apuração do resultado do pleito, transcorram de forma
regular;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia entre
todos os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de
condutas abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na
quebra do requisito da ―idoneidade moral‖, expressamente exigido de
todos os candidatos/membros do Conselho Tutelar, pelo art. 133, da
Lei nº 8.069/90;
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