DOMCE 10/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3246
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inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei
Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE CONDUTAS
VEDADAS
ART. 4º - Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá representar à
Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele(a) que infringir as
normas estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a
representação com provas ou indícios de provas da infração.
Parágrafo único - Cabe à Comissão Eleitoral do CMDCA registrar e
fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da
representação ao Ministério Público.
ART. 5º - Em havendo justa causa, no prazo de 01 (um) dia contado
do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas
nesta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA deverá instaurar
procedimento administrativo para a devida apuração de sua
ocorrência, expedindo-se notificação ao(à) infrator(a) para que, se o
desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do
recebimento da notificação (art. 11, §3º, inciso I, da Resolução
CONANDA nº 231/2022).
Parágrafo único - O procedimento administrativo também poderá ser
instaurado de ofício pela Comissão Eleitoral do CMDCA, assim que
tomar conhecimento por qualquer meio, da prática da infração.
ART. 6º - A Comissão Eleitoral do CMDCA poderá, no prazo de 02
(dois) dias após o término do prazo da defesa:
I - arquivar o procedimento administrativo se entender não
configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria,
notificando-se pessoalmente o representado e o representante, se for o
caso;
II - determinar a produção de provas em reunião designada no
máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa,
com intimação pessoal do representante e representado (art. 11, § 3º,
inciso II, da Resolução CONANDA nº 231/2022).
§ 1º - No caso do inciso II supra, o representante será intimado
pessoalmente a, querendo, comparecer à reunião designada e efetuar
sustentação, oral ou por escrito, à luz das provas e argumentos
apresentados pela defesa;
§ 2º - Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência
deste, será facultado ao representado efetuar sustentação, oral ou por
escrito, por si ou por defensor constituído;
§ 3º - Eventual ausência do representante ou do representado não
impedem a realização da reunião a que se refere o inciso II supra,
desde que tenham sido ambos notificados para o ato.
ART. 7º - Finalizada a reunião designada para a produção das provas
indicadas
pelas
partes,
a
Comissão
Eleitoral
decidirá,
fundamentadamente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual
prazo, o(a) representado(a) e, se o caso, o(a) representante, que terão
também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo,
à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (art. 11, § 5º, da Resolução CONANDA nº 231/2022).
§ 1º - A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente decidirá em 02 (dois) dias após o término do prazo da
interposição
do
recurso,
reunindo-se,
se
preciso
for,
extraordinariamente (art. 11, § 5º, da Resolução CONANDA nº
231/2022);
§ 2º - No julgamento do recurso será observado o mesmo
procedimento indicado no art. 6º, §§ 1º a 3º da presente Resolução.
ART. 8º - Caso seja cassado o registro da candidatura, em havendo
tempo hábil, o nome do candidato cassado será excluído da cédula
eleitoral ou da programação da urna eletrônica.
Parágrafo único - Em não havendo tempo hábil para exclusão do
nome do candidato cassado da cédula eleitoral ou da programação da
urna eletrônica, os votos a ele porventura creditados serão
considerados nulos.
ART. 9º - O(A) representante do Ministério Público, tal qual
determina o art. 11, § 7º, da Resolução CONANDA nº 231/2022,
deverá ser cientificado de todas as decisões da Comissão Eleitoral do
CMDCA e de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação.
ART. 10 - Os atos previstos nos arts. 4º a 7º seguirão a regra do art.
212 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015, de
16/03/2015), ou seja, realizar-se-ão ordinariamente em dias úteis, das
06 (seis) às 20 (vinte) horas, podendo ser realizados em dias não úteis
e fora destes horários em situações extraordinárias.
DA PUBLICIDADE DESTA RESOLUÇÃO
ART. 11 - Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de
todos os munícipes e candidatos(as), ela deverá ter ampla publicidade,
sendo publicada no Diário Oficial do Município ou meios
equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso ao
público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação,
inclusive e se possível, pela internet.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços
eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de
violação das regras de campanha.
ART. 12 - A fim de que os(as) candidatos(as) não aleguem
desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão Eleitoral do
CMDCA fará reunião com eles(as) em 02 (dois) momentos do
Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar:
a) antes do início da campanha, tão logo seja publicada a relação
dos(as) candidatos(as) inscritos(as) e considerados(as) habilitados(as)
- art. 11, §§ 6º e 7º, da Resolução CONANDA nº 231/2022;
b) na véspera do dia da votação.
Parágrafo único - Em cada uma dessas reuniões, será lavrado Termo
de Compromisso, assinado por todos(as) candidatos(as) a Membros
do Conselho Tutelar e integrantes da Comissão Eleitoral, no sentido
de que as regras previstas nesta Resolução serão devidamente
respeitadas, sob pena de impugnação da candidatura (art. 11, §7º,
inciso I, da Resolução CONANDA nº 231/2022).
Groaíras 07 de julho de 2023
EDSON CARLOS PORTELA
Presidente do CMDCA de Groaíras
Membros Da Comissão Especial Eleitoral
LILIA RUTE DE SOUSA MACHADO
SÂMARA GABRIELE MENDES LIMA
MARIA ROSÁRIO PAIVA DE PAULA
ANA CÉLIA FARIAS PAIVA
Publicado por:
Márcio Maciel de Oliveira
Código Identificador:727F5203
SECRETARIA DE SAÚDE
PORTARIA Nº174/SMS/2023
Autoriza pagamento de diária aos servidores do
Município e adota outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GROAÍRAS –
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o disposto no Art. 2-A, da Lei Municipal nº 744/2018, de 11 de
maio de 2018, que foi alterado pela Lei Municipal N° 833/2021, de 24
de agosto de 2021, que define os valores das diárias, disciplina a
competência para a concessão, revoga leis anteriores sobre a matéria e
da outras providências;
Considerando a previsão expressa do Art. 1°, § 5°, que trata do
pagamento integral da diária aos agentes políticos municipais nos
deslocamentos fora da Região Metropolitana de Sobral;
RESOLVE:
Art. 1º - AUTORIZAR a Tesouraria da Prefeitura, a pagar ao S.r.
ARLANDO MENDES LIRA, RG 20071176130, CPF: 072.101.253-
10, motorista do Hospital Maternidade Joaquim Guimarães ½ (uma
meia diária) no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para fazer
face às despesas de estadia na cidade de Fortaleza no dia 10 de julho
2023 para transportar os pacientes, Maria Auxiliadora Martins
Amorim para a Clínica Psicoser, Adionélio Rodrigues Sousa para o
HGF – Hospital Geral de Fortaleza, Lucas Ferreira Goivinho para o
Hospital Albert Sabin, Maria de Fátima Rodrigues Paiva para a
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