DOMCE 10/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3246 
 
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ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas 
que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, 
de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e 
amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo 
determinado; 
Art. 3º - É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público-
Privadas e Concessões: 
cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões 
de reais); 
cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou 
que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o 
fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra 
pública. 
Art. 4º - As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão: 
a fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, 
com a cooperação dos usuários. 
a publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato 
administrativo justificando a conveniência e oportunidade da 
contratação, caracterizando, ainda, o objeto, o prazo e o valor 
estimado. 
  
CAPÍTULO II 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDOS E PROJETOS  
Art. 5º - Compete ao Chefe do Poder Executivo realizar estudos e 
projetos de Parceria Público-Privada e Concessões de Serviços 
Públicos, e ainda, conforme interesse público, conveniência e 
oportunidade: 
  
• Celebrar Acordo de Cooperação, sem transferência de recursos, com 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público com 
qualificação 
técnica 
e 
expertise 
comprovada 
para 
realizar 
investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem 
licitatória e contratual de projetos de Parceria Público-Privada e 
Concessões, nos termos do art. 2º, inciso VIII, alínea ―a‖, da Lei 
Federal nº 13.019/14; e art. 21 da Lei 8.987/95; 
  
• Publicar Extratos de Acordos de Cooperação e seus Aditivos no 
Diário Oficial do Município, em atendimento ao art. 5º, XXXIII e art. 
37, caput, da Constituição Federal de 1988; 
  
• Publicar Decretos que institui e regulamenta o Conselho Gestor de 
Parcerias Público-Privadas e Concessões de Mauriti (CGPPPM); 
  
• Publicar Portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos 
para composição do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e 
Concessões de Mauriti (CGPPPM). 
  
Art. 6º - Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e 
despesas ou investimentos já efetuados, vinculados às Parcerias 
Público-Privadas e à Concessão, de utilidade para a licitação, 
realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à 
disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir 
os dispêndios correspondentes, especificados no edital, conforme 
disposto pelo art. 21 da Lei 8.987/95. 
  
CAPÍTULO III 
DAS PARCERIAS PÚBLICO–PRIVADAS 
Art. 7º - Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida 
ou não da execução de obra pública, mediante a contratação de 
Parceria Público-Privada: 
a eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação 
Pública; 
a implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações; 
a implantação, operação e manutenção de sistema de Geração de 
Energia Renovável para atender as demandas energéticas próprias do 
Município; 
a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas 
atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e 
instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, 
asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos 
domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; 
a exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de 
modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do 
impacto tarifário ou menor contraprestação governamental. 
Art. 8º - As Parcerias Público-Privadas serão desenvolvidas por meio 
de adequado planejamento do Poder Executivo, conforme prioridade e 
interesse público do Município. 
Parágrafo Único: Para a contratação de Parceria Público-Privada 
observar-se-ão as normas constantes na Lei Federal nº 11.079/04 e, 
subsidiariamente, aplicar-se-á, a Lei Federal nº 14.133/21. 
Art. 9° - Os contratos de Parcerias Público–Privada deverão 
obrigatoriamente estabelecer: 
o prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos 
investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 
35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; 
as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro-
Privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de 
forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações 
assumidas; 
a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso 
fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; 
as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais; 
os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos 
serviços; 
os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro 
público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a 
forma de acionamento da garantia; 
os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro-
privado; 
a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução 
suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos; 
o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais 
ganhos econômicos efetivos do parceiro-privado decorrentes da 
redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo 
parceiro-privado; 
a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro 
público reter os pagamentos ao parceiro-privado, no valor necessário 
para reparar as irregularidades eventualmente detectadas. 
Art. 10 - Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão 
prever adicionalmente: 
os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a 
transferência do controle da sociedade de propósito específico para os 
seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação 
financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços; 
a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do 
projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração 
Pública; 
a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações 
por extinção antecipada do contrato, bem como, pagamentos 
efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de Parceria 
Público-Privada. 
a contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação, 
remuneração e competências. 
Art. 11 - A contraprestação da Administração Pública nos contratos 
de Parceria Público-Privada poderá ser feita por: 
pagamento com recursos orçamentários próprios do município; 
cessão de créditos não tributários do município; 
outorga de direitos em face da Administração Pública; 
outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; 
títulos de dívida pública; 
outros meios admitidos por lei. 
Parágrafo Único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro 
privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, 
conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no 
contrato. 
Art. 12 - A contraprestação da Administração Pública será 
obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do 
contrato de Parceria Público-Privada. 
Art. 13 – Antes da celebração do contrato de Concessão, patrocinada 
ou administrativa, o licitante vencedor deverá se constituir-se em 
sociedade de propósito específico, nos termos do art. 9º da Lei Federal 
11.079/04, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos 
termos do Edital. 
Art. 14 - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração 
Pública em contrato de Parceria Público-Privada serão garantidas, 

                            

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